A proteção do trabalhador idoso

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Conclusão

Demorou sete anos para que o Congresso Nacional aprovasse o Estatuto do Idoso que visa à regulamentação das garantias dos idosos, algumas delas já asseguradas pela Constituição Federal de 1988.

A aprovação do Estatuto do Idoso foi um avanço para o sistema legal brasileiro. A Constituição Federal de 1988 versa sobre alguns princípios e direitos assegurados aos idosos. Regras mais específicas foram, então, criadas para regulamentar as leis infra-constitucionais, sempre seguindo os princípios expostos no texto constitucional. O Estatuto do Idoso promove na sociedade uma mudança no que diz respeito ao tratamento que se deve ter a pessoa idosa. O que expomos neste trabalho se refere às principais garantias asseguradas pelo Estatuto do Idoso. A família, a comunidade e o Poder Público têm o dever de garantir ao idoso, com absoluta prioridade, os direitos assegurados à pessoa humana. É direito do idoso o exercício de atividade profissional, respeitados seus limites físicos e psíquicos. É proibida a discriminação por idade, inclusive nos concursos públicos, excetuando-se os casos em que o cargo o exigir. Em concursos públicos, para desempate, há preferência para quem tem maior idade. Cabe ainda ao Poder Público estimular a iniciativa privada a contratar os idosos.

A democracia é sinônimo de um Estado pautado em uma ordem jurídica democraticamente constituída e que limite o poder do Estado por meio do Direito. Assim, Deve-se exigir do Estado a formulação de leis e políticas públicas que atendam aos interesses sociais e que estes interesses sejam efetivados. O Estatuto do Idoso foi passo dado nesta direção. Contudo, a sociedade deve mobilizar-se pela efetivação material desse Estatuto que, contribuirá para que a sociedade brasileira seja de fato respeitada.

O Estatuto do Idoso foi, sem dúvida, um marco para garantia dos direitos inerentes à pessoa humana e para a promoção do envelhecimento saudável. O Estatuto destaca a importância de ações articuladas e integradas que incluem o vínculo entre promoção humana e atividade profissional o que resgata a cidadania do idoso e da reduz os quadros de exclusão frequentes na sociedade até então.

O trabalho, nesse aspecto, evidencia-se como substancial para o exercício da cidadania e efetivação da legislação prevista, garantindo o direito ao mercado de trabalho e às condições de vida digna à pessoa idosa.

O desafio populacional do século XXI sinaliza o idoso brasileiro como um ator social, produtivo e participativo em seu processo do envelhecimento saudável, pois uma sociedade ideal para os idosos é uma sociedade ideal para todos os estágios da vida.

Há na sociedade brasileira, como foi visto, sinais de que uma mudança social está a caminho no tocante aos direitos da pessoa idosa, mas é ainda uma mudança discreta frente às recorrentes formas de discriminação que todos os dias acometem a sociedade brasileira. Existe no Brasil respaldo legal suficiente para inibir tal discriminação e que visam a inclusão e a participação ativa de todos os seus cidadãos. O direito ao trabalho digno, formal e qualificado é um direito que se estende por toda a vida e não se resume à uma faixa etária especifica que se apresenta como produtiva. Neste sentido, a inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho é uma nova situação na qual a sociedade como todo terá que se adaptar não apenas para tolerar, mas para de fato fazer cumprir os princípios legais da igualdade e da inserção social.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 Nascida com a Revolução Francesa e desenvolvida ao longo dos séculos XVIII e XIX, a igualdade formal consiste no aforismo todos são iguais perante a lei. Almeja submeter todas as pessoas ao império da lei e do direito, sem discriminação quanto a credos, raças, ideologias e características socioeconômicas.

2 De influência socialista, desenvolvida a partir da segunda metade do século XIX, a igualdade material se volta a diminuir as desigualdades sociais, traduzindo o aforismo tratar desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade, a fim de oferecer proteção jurídica especial a parcelas da sociedade que costumam, ao longo da história, figurar em situação de desvantagem.

3 De acordo com DINIZ (2007), a Política Nacional sobre las Personas Mayores, criada em 1974 e reformulada na Conferência da ONU, em 1982, que estabelece um programa de apoio comunitário e atenção institucional. Promove reformas de moradia, ajuda doméstica e serviços de alimentação em domicílio, e ainda equipes gerontológicas de profissionais das diversas áreas sociais e da saúde que proporcionam atenção à saúde.

4 De acordo com DINIZ (2007), a Política Nacional para el Adulto Mayor (PNAM), criada em 1996, que se embasa na necessidade de uma mudança cultural para melhoria da qualidade de vida dos idosos. Os principais pontos desta política são a promoção da participação social, de modo a reforçar a responsabilidade intergeracional e melhorar a oferta de serviços estatais para os idosos mais pobres.

5 Além dessas duas legislações infraconstitucionais, há que se destacar a criação pelo governo americano do programa FirstGov for Seniors que consiste um canal aberto de informações criado na Internet, para os idosos e pessoas que prestam a eles serviços e atividades. Há também a Academia Nacional dos Advogados dos Idosos (National Academy of Elder Law Attorneys . NAELA), criada pela sociedade civil, que inclui advogados, juízes, promotores, professores de direito e estudantes, no estudo e auxílio dos idosos.

6 O art.13 da Lei dos Sexagenários dispunha que: “Todos os libertos maiores de 60 anos (...) continuarão em companhia de seus ex-senhores, que serão obrigados a alimentá-los, vesti-los e tratá-los em suas moléstias, usufruindo dos serviços compatíveis com as forças deles, salvo se preferirem obter em outra parte os meios de subsistência, e os Juízos de órfãos os julgarem capazes de os fazer.”

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7 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

8 Do site do Supremo Tribunal Federal de 13/03/2013 <https://www.stf.jus.br/>

9 Do site do Supremo Tribunal Federal de 13/03/2013 <https://www.stf.jus.br/>

10 Do site do Supremo Tribunal Federal de 13/03/2013 <https://www.stf.jus.br/>

11 Disponível em <https://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/12062003indic2002.shtm>. acesso em 02 de setembro de 2013.

12 Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD 2007. Disponivel em <https://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/imprensa/ppts/00000010135709212012572220530659.pdf>. acessado em 02 de setembro de 2013

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Sobre a autora
Carolina de Souza Novaes Gomes Teixeira

Possui graduação em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto (2011).Especialista em Direito Privado pela Universidade Candido Mendes - RJ e em Direito da Propriedade Intelectual pela Justus Liebig Universitat - Giessen, Alemanha. Atualmente é professor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Mestrando em Direito do Trabalho pela mesma instituição.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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