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Filosofia metafísica-transcendental, fenomenologia e giro linguístico:

reflexões sobre hermenêutica clássica e filosófica

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25/02/2015 às 10:13

Resumo:


  • O pensamento filosófico ocidental evoluiu ao longo do tempo, influenciando diretamente o pensamento jurídico.

  • A hermenêutica clássica foi substituída por abordagens fenomenológicas e linguísticas, trazendo novos parâmetros epistemológicos.

  • Autores como Heidegger e Gadamer trouxeram contribuições importantes para a renovação da hermenêutica jurídica e a compreensão do conhecimento e da interpretação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo busca vincular a tradição filosófica metafísica à hermenêutica clássica. Posteriormente é feita uma breve análise sobre o giro linguístico e a fenomenologia, concepções de pensamento que fornecem as bases para uma nova hermenêutica.

 Resumo: Este trabalho tem como objetivo expor alguns aspectos marcantes da evolução filosófica ocidental.  Sem nenhuma pretensão generalizadora, buscaremos visualizar as maneiras pelas quais o pensamento jurídico é fundado em tais modos de pensar, é dizer, de como a norma jurídica é vista sob determinada perspectiva em uma análise sujeito-objeto. Ademais, busca-se vincular esses meios de analisar os objetos à hermenêutica clássica, evidenciando a importância da fenomenologia e do giro linguístico para o advento de uma hermenêutica com novos parâmetros epistemológicos.

Palavras-chave: Filosofia jurídica; Análise sujeito-objeto; Hermenêutica Clássica; Fenomenologia; Giro-linguístico; Hermenêutica filosófica;


INTRODUÇÃO

Primeiramente cumpre-nos asseverar a impossibilidade de encerrar determinados filósofos em categorias pelas quais se poderia resumir todo o seu pensamento. A vastidão de obras clássicas como as de um Aristóteles, por exemplo, jamais poderia ser vista sob um olhar simplista. Destarte, o objetivo primordial de nossa análise é demonstrar a direção que leva à adoção de determinado pressuposto, é dizer, de como determinados pensamentos influenciam um modo de analisar, interpretar ou viver.

Entenda-se em todo o presente artigo ‘‘objeto’’ ou ‘‘fenômeno’’, do  ponto de vista jurídico. A análise do objeto aqui é a análise da norma jurídica como objeto central de uma preocupação filosófica. E ‘‘filosofia’’ entendida primeiramente enquanto ontognoseologia, ou seja, como condição de análise de um objeto dado em face de um sujeito cognoscente. Para somente depois de abordados os aspectos marcantes da filosofia ‘‘metafísica-trascendental’’, ou seja, da tradição filosófica ocidental propriamente dita e de sua inevitável vinculação com a Hermenêutica Clássica, ser percebida a importância das teorias de Husserl, Heidegger e Gadamer para a renovação da Hermenêutica jurídica.

Tomemos como ponto de partida a celeuma que envolvia sofistas e socráticos. Foi essa a polêmica que acabou por moldar toda a filosofia ocidental, e inspirou também a filosofia da linguagem surgida com o Giro linguístico.


1- A filosofia e a linguagem:

Tomemos como contexto Atenas do Século V a.c, momento em que eram inauguradas e já aperfeiçoadas  as bases do pensamento democrático. Os sofistas, surgiram nesse contexto. Eles não formavam uma escola homogênea, tendo entre seus representantes diversas matizes de pensamento. Contudo, o fundamento da sofística é  de que há uma relatividade intrínseca ao estabelecimento de nomes, linguagens e coisas. Suponhamos uma situação hipotética do momento em que o  primeiro homem, ao ver o primeiro cão, lhe conferiu tal denominação. Passou a usar determinado nome para inaugurar a forma como aquele animal iria se chamar. Para os sofistas, o primeiro homem fez isso de forma arbitrária, pelo primeiro manifestar de som e, como  fez isso arbitrariamente, posteriormente poderia prosseguir com o cambiar do nome sem que isso alterasse a substância do entendimento ou a essência do referido animal.

Nosso exemplo tem cunho meramente didático, mas o cão aqui entendido é o objeto da análise, de forma que poderíamos pensar outros objetos, e tomando a premissa sofista poderíamos chegar à conclusão de que se o referido cão poderia ser nomeado e re-nomeado sem que isso lhe alterasse a essência, o mesmo poderia ser feito com a lei, com a moral e com os costumes de determinado lugar. Para Protágoras, o mais aclamado dos sofistas, o homem seria a medida de todas as coisas. Não poderiam existir coisas imutáveis ou inquestionáveis. Problemas humanos deveriam ter soluções humanas. Tanto as coisas como as definições seriam relativas, pois ter o Homem como medida significava simplesmente ter a própria vontade como ferramenta norteadora de tudo. A linguagem aqui seria instrumento fundamental, posto que seria por meio dela que se estabeleceriam as convenções e o entendimento dos problemas mundanos.  Portanto, é fácil notar a razão pela qual os Sofistas foram combatidos. Eram acusados de impostores, guardiões de uma postura demoníaca por darem excessiva importância à linguagem, à retórica e ao discurso. 

A tese platônica, toma uma direção diametralmente oposta à dos sofistas. Em Platão, os nomes são meras representações de um objeto ideal. Tal objeto possuiria uma essência imanente a ele, transcendente e universal. A linguagem aqui representaria mero instrumento de acesso ao objeto ideal e toda a procura do conhecimento deste objeto residiria na busca de sua essência. A linguagem para Platão teria somente um caráter instrumental.

 Aristóteles posteriormente fundamenta as bases da sua filosofia preservando alguns pontos da perspectiva platônica, como o caráter instrumental  da linguagem. Ambos se opõem veementemente ao relativismo sofista, senão vejamos:

Para Aristóteles as palavras só possuíam um sentido definido porque as coisas possuiam uma essência. O significado da palavra ‘’cão’’, por exemplo, poderia até ser plurívoco pela multiplicidade inerente às proprias limitações do discurso (forma), mas sempre apontaria para o mesmo sentido, qual seja o de um cão (animal, mamífero, fiel aos seres humanos etc..) por causa da essência inerente a esse animal (matéria/substância). Assim, Aristóteles não se distancia da ontologia platônica, porquanto preserva  os  objetos do conhecimento  em uma posição central, e a linguagem em uma posição secundária, mero instrumento de acesso a tais objetos, somente negando o caráter idealista do primeiro nomear proposto por seu mestre. Para ele, o primeiro nomear do referido animal se daria com a  adequatio  da palavra à coisa, conferindo assim um sentido definido àquele animal, em consequência de sua essência mesma, não necessariamente vinculado a ela no ato inicial de nomear. Já em Platão, como já foi dito, o primeiro nomear estaria necessariamente subordinado a um ideal de determinado objeto.

A filosofia socrática, que se contrapôs ao relativismo sofista, e se desenvolveu com as obras de Platão e Aristóteles, influenciou todo o pensamento filosófico ocidental posterior. A filosofia, passou a ser entendida como a busca do conhecimento através do acesso ao objeto, do  conhecimento acerca dele, aceitando a possibilidade dessa cognição e da verdade universal alcançável por ela. A busca do conhecimento seria a busca da ‘‘essência’’ imanente, transecendente de determinado objeto a partir de uma preocupação  metafísica, palavra que significa o perene esforço do homem no sentido de atingir uma fundação racional válida para a totalidade do seu existir histórico. (REALE, Miguel. Filosofia do Direito. p.39)


2- Perspectivas de uma filosofia essencialista metafísica-transcendental (do conhecimento quanto à origem e reflexos na dogmática jurídica):

Optamos pela classificação de Reale em sua obra propedêutica, ‘‘Filosofia do Direito’’ para destacar algumas das formas de acesso ao conhecimento pelo sujeto cognoscente, o que se impõe necessário para que fique claro a repercussão das linhas que apresentamos no tópico anterior, ou seja, as implicações que a opção pela filosofia metafísica provocam quando são levadas ao limite. Contudo, optamos pela impossibilidade metodológica de encerrar todas as concepções da filosofia ocidental sobre a origem do conhecimento, porquanto nosso destaque é de cunho meramente ilustrativo, e se apresenta com o fito de demonstrar  apenas três marcas distintivas resultantes da opção por essa filosofia quando da tentativa de explicar a origem do conhecimento, e a consequência dessas marcas diante do conceito ou origem do Direito.

A primeira das concepções que destacamos neste ponto é a empirista ou empiricista. Aqui o conhecimento ocorre com o acesso do sujeito ao objeto mediante os sentidos, para somente depois dessa percepção haver conhecimento. O conhecimento no empiricismo, só pode ser a posteriori observado, somente através da experiência é possível fornecer algum juízo acerca dela,  podem se chamar também os juízos empíricos de juízos sintéticos.

No plano da origem da norma enquanto objeto central da preocupação jurídica é possível notar que por um viés empirista a norma só poderia ser erigida através do acontecimento dos fatos, para apartir daí se elevarem gravames ou condutas desejáveis. A norma jurídica por essa visão seria puramente baseada em experiências passadas, e a criação de novas normas ocorreria paralelamente ao surgimento de novos fatos, em um constante processo de renovação normativa pela via da experiência. O Direito costumeiro, regente em países de origem anglo-saxã é resutado de uma visão eminentemente empirista do fenômeno jurídico. Um Direito que brota dos fatos (ex facto oritur jus),  só pode se renovar com a ocorrência de novos fatos ocorridos naquele lugar, em um determinado contexto, sem pretensão universalizante.

A pretensão universalizante surge a partir de outra opção, denominada racionalismo. Muitos dentre os filósofos racionalistas foram também grandes matemáticos como Leibniz (1646-1716) e Descartes (1596-1650). O racionalismo postula a necessidade da submissão dos fatos ao racicínio lógico-dedutivo. A simples observância do fato ou objeto através dos sentidos e da experiência não seria suficiente para acessar o conhecimento acerca dele. Seria  necessário que houvesse o exercício da razão, a qual seria o instrumento crucial para o acesso do sujeito ao  objeto. No empirismo o conheciemento acerca do fato seria limitado porque se mudaria em novas concepções pela simples submissão do fato a novas consequências. A razão, no entanto, seria imune a tais consequências pois figuraria em um plano abstrato, que se evidenciaria por si mesmo com verdades universalmemente válidas, princípios aplicáveis a priori a todos os objetos e fatos, como o princípio da não contradição, que postula que A não pode ser não-A ao mesmo tempo.  Os juízos racionalistas também denominam-se juízos analíticos.

Se por uma perspectiva empirista o direito é oriundo dos fatos e sempre relativo a um tempo e a um lugar, em uma perspectiva racionalista, pelo contrário, deve existir um Direito Universal, inevitavelmente racional, oriundo da própria natureza, e regente de todas as instituições normativas, inclusive das que se originam dos costumes.

‘‘Dizia Aristóteles que, ao lado do Direito que muda da Grécia para a Pérsia, existe o Direito Natural, que por toda parte apresenta a mesma força, não dependendo das opiniões ou dos decretos dos homens, sempre igual, assim como o fogo por toda parte queima igualmente’’( REALE, Miguel. Filosofia do Direito, p.98)

Em uma perspectiva racionalista, portanto, o direito, assim como os demais objetos do conhecimento,  é oriundo do espírito racional do  sujeito cognoscente, e os juízos a priori  da razão  é que deveriam mover  a formulação normativa.

A última das perspectivas que destacamos é a perspectiva  criticista, fazendo-se necessário o esclareciemento inicial de Reale:

‘‘O que marca e distingue o criticismo kantista é a determinação a priori das condições lógicas das ciências. Declara, em primeiro lugar, que o conhecimento não pode prescindir da experiência, a qual fornece o material cognoscível, e nesse ponto coincide com o empirismo (não há conhecimento da realidade sem intuição sensível); por outro lado, sustenta que o conhecimento de base empírica não pode prescindir de elementos racionais, tanto assim que só adquire validade universal quando os dados sensoriais são ordenados pela razão; — "os conceitos, diz Kant, sem as intuições (sensíveis), são vazios; as intuições sem os conceitos são cegas.’’ ( REALE, Miguel. Filosofia do Direito, p.100)

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Na esteira do criticismo há sempre uma pré-determinação transcendental das condições de possibilidade do acesso do sujeito ao  objeto. O sujeito sempre contribui construtivamente no ato de conhecer, eivando-o de uma subjetividade intríseca. O ato de conhecer pelo criticismo estaria sempre subordinado a uma atitude de avaliação prévia das possibilidades do próprio ato de conhecer. Conhecer, portanto, estaria sempre balizado por uma submissão de algo à nossa subjetividade. Nesse viés, é deveras elucidativo o exemplo da pessoa que ao pegar um bocado de neve acaba inevitavelmente moldando-o com a forma de sua mão, denunciando a participação decisiva do sujeito, seus sentidos e inclinações existenciais na construção do conhecimento.  As condições do conhecimento no criticismo  seriam, portanto,  a priori  transendentais e se realizam em uma síntese com dados a posteriori  da experiência, constituindo-se assim  os chamados juízos sintéticos a apriori.

Kant, portanto, acaba sendo  protagonista de um dos marcos da evolução do pensamento filosófico ocidental porquanto traz o sujeito a uma posição central. A busca do conhecimento, que se dava basicamente com a busca dos objetos, na procura incessante de suas essências, ou na pura submissão da realidade à atividade lógico-dedutiva, na tentativa incessante de buscar de forma abstrata verdades universalmente válidas, passa agora por um sujeito, limitado por sentidos, avaliando os objetos ao redor dele, como os planetas ao redor do sol, nos dizeres do próprio Kant:

‘’Até agora, admitia-se que todo nosso conhecimento se devia regular pelos objetos, mas todas as tentativas de estabelecer em torno deles alguma coisa a priori, por meio de conceitos, com os quais se teria podido ampliar o nosso conhecimento, assumindo tal pressuposto, não conseguiram nada. Portanto, finalmente, faça-se a prova de ver se não seríamos mais afortunados nos problemas da metafísica formulando a hipótese de que os objetos devem se regular pelo nosso conhecimento, o que se coaduna melhor com a desejada possibilidade de um conhecimento a priori, que estabeleça alguma coisa em relação aos objetos antes que eles nos sejam dados. Aqui, é exatamente como na primeira idéia de Copérnico, que, vendo que não podia explicar os movimentos celestes admitindo que todo o exército de astros girasse em torno do espectador, tentou ver se não teria melhor êxito fazendo girar o observador e deixando os astros em repouso. Ora, na metafísica, pode-se pensar em fazer uma tentativa semelhante(...)" [1].


3- A filosofia metafísica-transcendental e a hermenêutica clássica:

As perspectivas racionalistas, empiristas e criticistas estão presentes em grande parte das correntes do pensamento ocidental,  e isso não poderia ser diferente com a hermenêutica. Nesse viés, podemos associar a hermenêutica clássica, à ontognoseologia desenvolvida  através da filosofia metafísica-transcendental.

A Hermenêutica no ocidente teve um momento decisivo oriundo da pretensão de preservação da nova ordem burguesa estabelecida juridicamente com o Código de Napoleão em 21 de março de 1804. Pela escola exegética, a preocupação fundamental deveria ser a de preservar a integridade do Código, posto que seria uma fonte perfeita, acabada e inquestionável. Dos ditames do Código  poderiam se extrair quaisquer respostas, sendo desnecessário e até condenável qualquer tentativa de interpretação. 

Podemos notar a prevalência da filosofia metafísica-trascendental, tanto na escola exegética,  como nos métodos de interpretação gramatical, lógico-sistemático e histórico-evolutivo, preconizados pelo mestre Savigny. Em todos eles está presente a figura de um sujeito analisando um objeto por meio da sua consciência ou da sua racionalidade por meio do método lógico-dedutivo, como se o sujeito-intérprete estivesse observando os dispositvos legais de fora, mantendo uma distância metodológica  no momento de interpretar e separando a interpretação em etapas. Busca-se sobretudo encontrar um sentido originário-essencial dos dispositivos legais, o que se coaduna com o ontológico originário platonista, ou seja,  é como se as leis  possuísem uma interpretação ideal advinda dela mesma ou da consciência do ''legislador''.

Ao analisar essa perspectiva interpretativa, Gadamer toma como exemplo a execução de uma peça teatral. Vamos imaginar  a interpretação da Ilíada por atores em um teatro na Grécia antiga. Para Platão a interpretação autêntica, a mais próxima do que Homero escreveu estaria na primeira peça teatral. Todas as peças posteriores ficariam substancialmente distantes da interpretação ideal porque possuiriam marcas distintivas que iriam eivá-las, tornando-as meras cópias imperfeitas. A missão do intérprete, a partir dessa visão, seria a de perseguir o que Homero queria dizer, retornando a um momento, buscando rigorosamente chegar o mais próximo possível da interpretação da primeira peça.

''Sabe-se que Platão insistiu nesse distanciamento ontológico, apoiado no fato de que a cópia fica sempre mais ou menos atrás de seu modelo originário, e a partir daí, relegou à terceira categoria a imitação e a representação no jogo da arte, tidas como uma imitação da imitação.''

(GADAMER, Hans-Georg.Verdade e método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica, p.171)

 Nessa trilha, é sempre imperioso observar com atenção as lições de Friedrich Carl von Savigny (1779-1861), o mestre da escola histórica do Direito:

‘‘Além disso, SAVIGNY distingue uma elaboração interpretativa de uma elaboração filosófica (sistemática do Direito). Como objecto da interpretação, aponta ele a reconstrução do pensamento que é expresso na lei, na medida em que seja cognoscível a partir da lei. O intérprete precisa se colocar na posição do legislador e deixar que se formem por esse artifício, os respectivos ditames. Para esse fim a interpretação precisa de três elementos: um elemento lógico, um elemento gramatical e um elemento histórico. Para que se possa atingir o pensamento da lei, têm de tomar-se em consideração as circunstâncias históricas do seu aparecimento; além disso, a interpretação necessita de conhecer tanto as particularidades como o significado de cada texto para o conjunto, pois a legislação só se exprime ao nível de um todo.’’ (LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito, p.10)

Nota-se também, em uma análise teleológica da norma, a prevalência ora do objetivismo, ora do subjetivismo como escolhas interpretativas. Ao analisar a voluntas legislatoris, se está a hierarquizar a prevalência da vontade abstratamente considerada de um legislador originário ao erigir determinada norma, dando papel predominante ao sujeito-legislador. Em uma análise acerca da voluntas legis, por seu turno,  há que se notar a prevalência de uma visão objetivista, que se molda de acordo com a suposta vontade da lei como elemento preponderante desse tipo de interpretação, dando especial ênfase ao objeto-lei, ou à análise objetiva da lei distante de qualquer pretensão subjetivista.

Existe, contudo, uma linha tênue entre essas duas concepções. A escolha, ora pelo objetivismo, ora pelo subjetivismo, dependem do intérprete, o que acaba por eivar a interpretação com essas bases metodológicas de um inevitável solipsismo. Ou seja, o juiz-intérprete pode fundamentar uma decisão pautado no rigor objetivista que determinada interpretação legal impõe, agindo como um escravo da vontade da lei, do rigor semântico que a expressão legal lhe submete,  ou,  obter uma interpretação diversa pautado no que seria a vontade do legislador,  a chamada interpretação ''autêntica''. As duas vertentes podem ser tomadas pelo mesmo julgador, dentro de similares contextos fáticos submetidos ao mesmo dispositivo legal.

Criticar o modus operandi da decisão judicial não seria, a priori, o objetivo do nosso  trabalho, contudo,  como podemos observar, tal postura se torna inevitável. Podemos notar  que  a metodologia hermenêutica que nos é ensinada nas faculdades de direito e que se propaga pela doutrina  é predominantemente  subordinada aos cânones da hermenêutica clássica. Nessa perspectiva, é criado um ambiente carente de correição democrática da decisão. Há  pouco espaço para segurança das partes porque não há preocupação por integridade e coerência nas decisões. Aquele que se dirige ao judiciário para pleitear uma prestação jurisdicional deve rogar pela boa vontade do julgador, que nesse contexto  mais se assemelha  a um sacerdote portador da verdade revelada, ou o único capaz de acessar tal verdade. 

Ademais, retomando a trilha evolutiva do nosso estudo, passemos a analisar agora  o papel da linguagem na trajetória filosófica ocidental.   Podemos concluir, pelo que foi visto até aqui,  que há uma inequívoca prevalência da análise sujeito-objeto como aspecto preponderante na dogmática jurídica ocidental e na hermenêutica clássica. A linguagem na filosofia ocidental costumava ter um papel intrumental, nos dizeres de Streck, uma terceira coisa que se interpõe entre sujeito e objeto. (STRECK, Lenio. Hermenêutica Jurídica em crise. p.137)

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Sobre o autor
Tomás Jobin Coutinho Lopes

Mestrando em Filosofia pela Universidade Federal do Piauí - UFPI; Graduado em Direito pela Universidade Estadual do Piauí - UESPI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Tomás Jobin Coutinho. Filosofia metafísica-transcendental, fenomenologia e giro linguístico:: reflexões sobre hermenêutica clássica e filosófica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4256, 25 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32380. Acesso em: 22 dez. 2024.

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