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Filosofia metafísica-transcendental, fenomenologia e giro linguístico:

reflexões sobre hermenêutica clássica e filosófica

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25/02/2015 às 10:13

Resumo:


  • O pensamento filosófico ocidental evoluiu ao longo do tempo, influenciando diretamente o pensamento jurídico.

  • A hermenêutica clássica foi substituída por abordagens fenomenológicas e linguísticas, trazendo novos parâmetros epistemológicos.

  • Autores como Heidegger e Gadamer trouxeram contribuições importantes para a renovação da hermenêutica jurídica e a compreensão do conhecimento e da interpretação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7- Conclusão:

Conforme exposto no início do presente artigo, é impossível esgotar determinados pensamentos sob um olhar simplista. O pensamento Kantiano, por exemplo, fundamentou toda a ordem jurídica ocidental baseada no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo deveras complicado falar em superação de Kant e de qualquer outro clássico.  A fenomenologia de Heidegger e a hermenêutica filosófica de Gadamer foram construídas  em um constante diálogo com o pensamento de Kant, Platão e Aristóteles, razão pela qual os clássicos permanecem atuais e devem ser constantemente relidos e re-interpretados. Destarte, o presente trabalho é meramente elucidativo. Busca-se demonstrar a importância das reflexões filosóficas e hermenêuticas para o cotidiano da atividade jurídica.

Ademais, trazemos à colação a ementa de uma decisão da oitava turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região, nela contida algumas noções sobre fenomenologia e hermenêutica filosófica:

  ‘‘PENAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. SUPERAÇÃO DA METODOLOGIA DA HERMENÊUTICA CLÁSSICA E DO POSITIVISMO JURÍDICO. FENOMENOLOGIA HERMENÊUTICA E HERMENÊUTICA FILOSÓFICA. HEIDEGGER E GADAMER. ESTRUTURAS PRÉVIAS ÍNSITAS AO CONHECIMENTO. PRÉ-COMPREENSÕES. CÍRCULO HERMENÊUTICO. FATICIDADE. DIFERENÇA ONTOLÓGICA. TRADIÇÃO, EXPERIÊNCIA, HISTÓRIA EFEITUAL. ONTICIDADE DA REGRA. ONTOLOGIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E OFENSIVIDADE. ÍNFIMO PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEM RISCO OU ABALO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL COMO UM TODO OU SUAS PARTES (ARTS. 192 DA CR). Hipótese em que o denunciado teria obtido quatro financiamentos fraudulentos de R$ 56.377,01 (cinquenta e seis mil, trezentos e setenta e sete reais e um centavo) . Denúncia pelo crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86. A hermenêutica jurídica clássica, ainda apegada ao positivismo e à dogmática jurídica, ao separar os momentos do conhecimento, da interpretação e da aplicação do direito, insistindo na relação binária texto - norma, não consegue acomodar a riqueza da faticidade. A filosofia hermenêutica de GADAMER, no que adapta ao direito a fenomenologia ontológica de HEIDEGGER, busca nas estruturas constitutivas do conhecimento (preconceitos, faticidade, diferença ontológica, tradição, experiência e história efeitual), por meio do círculo hermenêutico, a aproximação da unidade de sentido. Se a conduta particularizada revela-se incapaz de produzir risco ou efetiva lesividade ao bem jurídico, não há como reconhecer a existência de crime contra o SFN. Relevância do horizonte de sentidos determinada pelo caráter ontológico e transcendental dos princípios diante da onticidade da regra. Proporcionalidade e lesividade como princípios limitadores da atuação do Direito Penal. Dever de unidade e integridade. Nulidade parcial sem redução de texto que dispensa a afetação ao órgão especial, sobretudo quando se está diante de hipótese de não-recepção’’. (TRF4, ACR 0010944-45.2006.404.7100, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 15/01/2013).


Nota:

Kant, Imannuel. Crítica da Razão Pura. Apud Reale, Giovanni e Anteseri, Dario. História da Filosofia. Vol. II, 1990. São Paulo, Paulus Editora. P. 876/877.

 


Referências:

DWORKIN, Ronald. O império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. Revisão técnica Gildo Sá Leitão Rios. 2. tiragem . 1 .ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método.12. ed  Petrópolis, Vozes, 2012.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1999.           

LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian,      1997.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica. 1 ed. São Paulo. Landy, 2002.

 MACIEL, Joelson de Campos. Kant e o tuiuiú: o Direito pela revolução copernicana em Kant. Abordagem crítica. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 66, [1] jun. [2003].

MAZZOTI, Marcelo. As escolas hermenêuticas e os métodos de interpretação da lei. Barueri, Manole, 2010.

REALE, Miguel.Filosofia do Direito". 19. ed. - São Paulo: Saraiva, 2002.

STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010;

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Sobre o autor
Tomás Jobin Coutinho Lopes

Mestrando em Filosofia pela Universidade Federal do Piauí - UFPI; Graduado em Direito pela Universidade Estadual do Piauí - UESPI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Tomás Jobin Coutinho. Filosofia metafísica-transcendental, fenomenologia e giro linguístico:: reflexões sobre hermenêutica clássica e filosófica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4256, 25 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32380. Acesso em: 23 dez. 2024.

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