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O fornecimento de mão de obra como atividade sujeita ao ISSQN:

uma análise comparativa com o agenciamento de mão de obra e a terceirização de serviços

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24/02/2015 às 12:22
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4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Explanados os principais pontos que caracterizam e diferenciam o fornecimento de mão-de-obra dos serviços de recrutamento e seleção de pessoal e também das mais diversas hipóteses de terceirização de serviços, pode-se concluir que as empresas que necessitam da mão-de-obra poderão optar por contratar de diversas formas e que conforme se realizarem estes contratos será sentido os reflexos no campo tributário, especialmente, no que interessa ao presente estudo, à incidência do ISSQN.

Qualquer que seja a forma adotada haverá a incidência do imposto municipal sobre serviços, porque nas três modalidades estudadas verifica-se a presença de serviços tributáveis, no entanto, importa evidenciar com muita clareza qual o serviço prestado sob pena de não se sustentar o lançamento.

Fundamentar a exigência do ISSQN indicando erroneamente o item da Lista de Serviços no qual está a atividade prevista pode fazer ruir o lançamento, por erro na determinação da matéria tributável, em ofensa ao artigo 142 do CTN.

Assim, conclui-se que nos serviços de agenciamento, recrutamento e seleção de mão-de-obra, o empregado será sempre da empresa tomadora, e a agência será contribuinte do imposto municipal conforme o item 17.04 da Lista de Serviços, incidindo sobre o valor exigido por realizar esta aproximação de partes entre o empregado e o empregador.

O serviço de fornecimento de mão-de-obra exige que seja aperfeiçoado por critérios jurídicos bem definidos, que se pode resumir na contratação com fundamento na Lei no 6.019, de 1974, exceção feita aos serviços de segurança bancária.

A atividade é prevista na atual Lista de Serviços no item 17.05 e o valor sujeito ao imposto municipal será o somatório exigido pela empresa fornecedora da mão-de-obra da empresa tomadora, sem qualquer dedução, ainda que relativa a remuneração dos empregados e encargos sociais. O contribuinte, neste caso, é substituído pelo responsável tributário, eleito pela lei o tomador do serviço.

Finalmente, a terceirização poderá encontrar enquadramento em muitos dos itens da Lista de Serviços, devendo receber o tratamento tributário conforme a atividade realizada, de acordo com a natureza dos serviços prestados, considerados em sua unidade, lembrando que incorreta a tributação dos serviços terceirizados como se fornecimento de mão-de-obra fosse, porquanto nesta modalidade de contrato o que as partem avençam não está relacionado diretamente à força laboral, mas sim à realização de determinado objeto.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 28. maio 2014.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 1966. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 28. maio 2014.

BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 2003. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 28. maio 2014.

BRASIL. Lei do Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas. Lei nº 6.019, de 1974. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 24. maio 2014.

BRASIL. Regulamento da Lei nº 6.019, de 1974. Decreto 73.841, de 1974. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 24. maio 2014.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 29ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

LIMA NETO, Arnor. Cooperativas de Trabalho: Intermediação de Mão-de-Obra e Subtração de Direitos dos Trabalhadores. 1ª ed. (ano 2004), 3ª tir./Curitiba: Juruá, 2006.

Tauil, Roberto. Artigo: O ISS e a “Locação” de Mão-de-obra.  Disponível em <http://www.consultormunicipal.adv.br/novo/fizmun/0027.pdf> Acesso em: 24. maio 2014.


Notas

 [1] O julgamento na chamada sistemática repetitiva, introduzida no ordenamento processual pela Lei 11.672, de 2008, que, alterando o Código de Processo Civil, nele incluiu o Artigo 543-C, tem como efeito a pacificação do tema sobre o qual versar a decisão, de tal forma que não é admitido agravo de instrumento que vise o processamento de recurso especial para discussão de questão semelhante. Na prática, a decisão é irrecorrível se em segunda instância o julgamento for ao mesmo sentido da disciplina pacificada.

 [2] CF. Art. 146. Cabe à lei complementar:

[...]

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; [...]

[3] O responsável tributário é conceituado pelo inciso II do parágrafo único do Art. 121 do CTN como a pessoa que, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa de lei.

[4] Nos termos previstos pelo Art. 128 do CTN e também pelo Art. 6° da LC no 116/2003.

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Sobre a autora
Márcia Zilá Longen

Auditora Fiscal Tributária do Município de Blumenau/SC, Atua como Julgadora da Unidade de Julgamento Singular - Contencioso Administrativo Tributário,Pós-Graduação em Gestão Pública

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LONGEN, Márcia Zilá. O fornecimento de mão de obra como atividade sujeita ao ISSQN:: uma análise comparativa com o agenciamento de mão de obra e a terceirização de serviços. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4255, 24 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32397. Acesso em: 24 abr. 2024.

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