Análise na mudança da Lei do Motorista Profissional e sua regulamentação.

Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012

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Este artigo trata das últimas mudanças na Lei do Motorista Profissional, possui caráter informativo baseado na Lei Nº 12.619/2012, e elucida algumas dúvidas pertinentes a esse assunto de suma importância.

Resumo
Este artigo trata das últimas mudanças na Lei do Motorista Profissional, possui caráter informativo baseado na Lei Nº 12.619/2012, e elucida algumas dúvidas pertinentes a esse assunto de suma importância.

Palavras-chave: Motorista; Código de Transito Brasileiro; Jornada de Trabalho.


1 - Introdução
Basta compararmos o território nacional do com países vizinhos e vamos notar quão grande é a jurisdição brasileira, que chega a possuir dimensões continentais e talvez por falta de planejamento optou em sua logística, basear seu principal meio de transporte nos veículos automotores (caminhões e ônibus).
Em oposição a essa observação, notamos a falta de outros meios de locomoção voltados para áreas de transporte de bens e de pessoas, que poderiam ensejar em custos mais baixos e maior velocidade de locomoção.
 Por essa opção adotada, ao meio de transporte de veículos automotores, cria-se discussões importantes sobre a regulamentação da Lei do Motorista, que por sua vez estava defasada e necessitava de mudanças severas.

2 - Análise das Mudanças Legislativas

No Art. 1º e em seus incisivos, procura especificar qual será o objeto da lei que enquadra motoristas profissionais que trabalham no transporte rodoviário de cargas, com relação de vínculo empregatício e que estejam devidamente habilitados entra as categorias A e E através do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 
Os direitos do motorista começam valer-se a partir do Art. 2º, que promove o incentivo a qualificação do motorista, em parceria com o poder público. Incentivo esse que estava escasso perante a profissionalização da categoria que até então, muitos pensavam que bastava apensas uma CNH, categoria E, para poder ser um motorista profissional. No incisivo II que trata do assistencialismo preventivo no SUS, faz-se valer o critério Constitucional, que zela pela saúde e medicina do empregado. Contra qualquer intenção de abuso por parte da contratante, o incisivo III, assegura a idoneidade do motorista, caso ocorra algum dano à carga, como descrito "não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro...".
O incisivo IV do art. 2º, garante "proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão". Afirmação essa que soa de forma redundante, sendo que sempre o Estado através da polícia militar e civil é responsável pela integridade não só dos motoristas, mais sim de toda nação brasileira. No art. 2º, no incisivo V garante o direito de controle sobre a jornada de trabalho, e, no parágrafo único vem elucidar sobre uma das questões mais importantes presente na nova lei, que garante aos profissionais motoristas o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Os deveres do motorista são estabelecidos no art. 235-B, que através dos incisivos I ao IV mencionam, respectivamente, a atenção as condições de segurança do veículo, a condução do mesmo com prudência e zelo, o respeito as normas da CTB e o cuidado pela carga e ao meio de transporte. Resumidamente, essa já é uma obrigação natural de qualquer motorista, conduzidos a uma ética da profissão, agora estabelecidos de forma legal e específica. Porém dessa forma, analisando a rigor a descrição, dá-se o direito do motorista recusar-se a trafegar perante veículos em mau estado, pois pode ficar caracterizado como uma forma pré-julgamento sobre a competência e habilidades do condutor, avistá-lo conduzindo um veículo em condições precárias.


Em modelo de medida ao combate do consumo de bebidas alcoólicas nas estradas, o parágrafo único do art. 235-B, repudia a não submissão ao teste e ao programa (incisivo VII) de uso de álcool e drogas, sendo passível de punição por serem consideradas infrações disciplinares. Essa é uma medida de cunho estratégico para coibir o uso de substâncias ilícitas ou proibidas, resguardando assim, o próprio motorista e as pessoas comuns da violência nas estradas.
Os artigos mais polêmicos e contraditórios são descritos a partir do art. 235-C em diante, pois descrevem sobre a jornada de trabalho, horas extras e o que compreende o "tempo fora de casa", que são assuntos delicados e precisam de cautela em sua análise, já que os motoristas precisaram moldar seus hábitos para uma nova regulamentação, no que foi motivo de muitas greves e paralisações no ano de 2012.
No § 1º do art. 235-C, que limita em duas extras suplementares já consta no art. 59 da CLT. Porém o § 2º do art. 235-C, distingue o "trabalho efetivo", desagregando os intervalos para refeição, repouso, espera e de descanso. Explicitando o que foi descrito temos a seguinte opinião:
"O §2º da Lei não considera trabalho efetivo, melhor dizendo como jornada, a “refeição, repouso, espera e descanso”. As expressões descanso e repouso são conhecidas de nossa legislação sobre jornada de trabalho, porém refeição e espera já não são comuns. A refeição é um mero fato, não sendo tratada como direito em face da jornada." (Em: <http://ivanalemaouff.blogspot.com.br/p/livros-publicados -recentemente.html>) Acesso em 17 de setembro 2014.
O motorista terá direito a intervalo mínimo de 1 hora para refeição, intervalo de repouso de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas, constantes no § 3º do art. 235-C. Essa hora de refeição já era regulamentada, junto com as 11 horas entre as 24 trabalhadas, a novidade fica por conta do descanso previsto de 35 horas, que sugere um tempo compatível em folga, considerando o tempo trabalhado.
A compensação de jornada de trabalho fica por conta dos acordos coletivos, devidamente anunciado conforme § 6º do art. 235-C, que cabe a cada sindicato das categorias relacionadas um ajuste entre a classe. O ponto de maior polêmica fica por conta do § 9º do art. 236-C, que trata as horas do tempo de espera como indenização e não como horas extraordinárias. Conforme texto: 
"Ao tratar da remuneração deste período, estabelece que não serão “computadas como horas extraordinárias”, mas “indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%”, o que certamente desencadeará intensos debates e controvérsias no meio jurídico, se ficarmos restritos a uma interpretação meramente gramatical." (Em: <http://www.conjur.com.br/2012-nov-17/ lei-disciplina-profissao-motorista-apresenta-controversas>) Acesso em 17 de setembro 2014. 
Agora o motorista possui o direito de 30 min. de descanso a cada 4 horas, de tempo ininterrupto nas viagens de “longa distância” (24 horas fora da base ou residência) , ou seja, um tempo sem pausa de direção que pode coincidir ou não com o intervalo de descanso conforme o incisivo I do art. 235-D. O tempo de descanso pode ser fracionado, porém, a 1 hora de almoço é obrigatoriamente corrida. As 8 horas diárias de condução, separadas pelo almoço e pelo intervalo geraram muitas discussões, pois os motoristas sempre "rodavam" além do tempo previsto, causando fadiga e sonolência, o que os obrigava o uso de "rebites" e outras drogas para controlar o sono, e aumentava o risco de acidentes. A regulamentação aborda um ponto chave na relação contratual do tema.
Quando falamos no peculiar § 1º do art. 235-E, observamos uma certa incoerência ao tratar das viagens superior a 1 semana. Tratado como viagem de “longa distância”, aquela acima de 24 horas fora da base (art. 235-D), o motorista tem direito a 35 horas de repouso, já no § 1º do art. 235-E, considera viagem de longa duração aquelas superiores a uma semana, porém com um direito de descanso de apenas 1 hora, passando a ter direito de 36 horas de folga. Pela lógica, deveria haver um reflexo referente ao tempo superior para responder a mesma altura do período trabalhado.
O art. 235-F permite até a flexibilidade de uma jornada de 12x36, que embora seja ilegal, a jurisprudência tolere, desde que haja acordo coletivo. Ainda assim, se analisarmos veremos que o interesse ainda pode ser dos próprios motoristas, haja vista que, o profissional pode trabalhar em outro emprego no tempo ocioso. 
Na tentativa de coibir incentivos que possam estimular o não cumprimento das normas, o art. 235-G proíbe de forma expressa a remuneração em função da distância percorrida ou quantidade de produtos carregado. Essa medida adotada prevê, que com esses incentivos o motorista descumpra as leis e cometa infrações que na melhor das hipóteses, possa culminar apenas na apreensão do veículo, tendo ciência do alto índice de acidentes nas estradas brasileiras.

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3 - Conclusão
Frente às dimensões e a abrangência das propostas alteradas, seria viável um tempo maior de vacatio legis. Como o sugerido espaço para entrar em vigor da lei não ocorreu, vários protestos vieram a tona. Nas rodovias dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Espírito Santo, houve um grande número de paralisações que gerou transtornos para quem esperava a carga e para quem tinha despachado. Dentre vários motivos da perturbação gerada, estava em cheque duas reclamações importantes em relação a mudança trabalhista:
Locais seguros para estacionamento quando atingido o horário vigente de trabalho;
O encarecimento dos custos, que reduziria a margem de lucro ou teria que ser repassada para o contratante.

Porém, logo cessaram os movimentos grevistas, quando os próprios motoristas reconheceram que as mudanças visavam garantir o bem-estar, melhores condições de trabalho e direitos mais justos.
De um modo geral, a lei trouxe uma exigência que traz mais responsabilidades ao motorista rodoviário, sem nenhuma remuneração a mais sobre a proposta implícita. Uma visão bem característica que envolveu alguns pontos da mudança no Brasil, é a sensação de que a reforma não tem objetivo único em favorecer majoritariamente a classe dos motoristas, e sim trazer benefícios à classe dominante de forma subjetiva.

REFERÊNCIAS

Portal Consultor Jurídico. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2012-nov-17/lei-disciplina-profissao-motorista-apresenta-controversas> Acesso em 17 de setembro 2014.
Portal Transporta Brasil. Disponível em:
<http://www.transportabrasil.com.br/2012/06/o-que-muda-com-a-nova-lei-dos-motoristas/> Acesso em 17 de setembro de 2014.
Portal Santos & Santos. Disponível em:
<http://www.advog.com.br/site/index.php/the-news/82-artigo-lei-12619-2012-motorista-profissional-regulamentacao.html> Acesso em 17 de setembro de 2014.
Portal Planalto de Governo. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12619.htm> Acesso em 17 de setembro de 2014.
Blog do Prof. Ivan Alemão. Disponível em:
<http://ivanalemaouff.blogspot.com.br/p/livros-publicados-recentemente.html> Acesso em 17 de setembro de 2014.

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