O instituto jurídico da Repercussão Geral, previsto no § 3º do artigo 102, da Constituição Federal de 1988, é um dos mais importantes instrumentos do Poder Judiciário. Foi criado pelo legislador com dois objetivos principais: diminuir e filtrar o número de processos em tramitação em graus excepcionais, especialmente, ao Supremo Tribunal Federal por ser o Guardião da Constituição e garantir maior celeridade processual ao Poder Judiciário que zela por trazer a paz social e econômica nos conflitos da sociedade.
Para os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a repercussão geral possui um conceito indeterminado ou em aberto, que necessita para a sua concretização uma decisão sobre um tema constitucional impactante, muito controvertido.
Podemos extrair o conceito genérico de repercussão geral a partir do disposto no § 1º, do artigo 543-A, do CPC, que estabelece: “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Dessa forma, a repercussão geral é a existência de um conflito que rompe as barreiras da lide, onde a definição do processo extrapola os interesses das partes litigantes, incluindo também o interesse no ponto de vista econômico, político, social ou jurídico de todas as pessoas na sociedade.
A doutrina coloca a repercussão geral como um mecanismo com o objetivo de criar compatibilização das decisões judiciais, de forma a uniformizá-las e assim proporcionar uma igualdade constitucional, valendo-se da economia dos atos processuais e a unidade do Direito Constitucional.
A repercussão geral inclusive afeta a Justiça do Trabalho, que possui aproximadamente 150 temas em discussão de interesse social nas relações entre empregado e empregador.
Nestes casos, o Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário da parte que alega Repercussão Geral, poderá suspender referido recurso até que se aguarde o julgamento final do caso paradigma, ou seja, o caso indicado como Repercussão Geral, pelo STF.
No entanto, referido instituto vem sendo utilizado de forma indiscriminada pelo Poder Judiciário, ao sobrestar inúmeros Recursos Extraordinários que, ou não possui idêntica adequação à Repercussão Geral indicada pela parte, ou possui inúmeros óbices processuais que impediriam a análise dos seus pressupostos de admissibilidade pela Vice-Presidência do TST.
Assim, casos de Agravo de Instrumento de Recurso de Revista que tenham sido negados provimentos e não tiveram o mérito analisado pela Turma, tendo sido o Regional o último a apreciar a matéria, impedem a interposição de Recurso Extraordinário, uma vez que este teria que tratar, em seu bojo, dos óbices processuais. Ora, isso é inadmissível, uma vez que o Recurso Extraordinário apenas se presta para discussão de matéria constitucional e não para tratar de óbices processuais.
Mesmo assim, o Tribunal Superior do Trabalho vem suspendendo Recursos Extraordinários, ignorando se a Turma analisou ou não o mérito do Recurso de Revista, o que tem causado um verdadeiro disparate jurídico, como casos de improvimento de Agravo de Instrumento de Recurso de Revista que tratam de deserção e de ausência de representação processual sobrestados pela mera interposição de Recurso Extraordinário por má aplicação de Repercussão Geral. Ou seja, a parte não cumpre com os requisitos de pressupostos extrínsecos de admissibilidade de Recurso Ordinário ou Recurso de Revista, levando a matéria em grau extraordinário e ainda consegue sobrestar o processo por meio de interposição de Recurso Extraordinário sem existir qualquer violação constitucional.
Os advogados devem questionar processualmente a conduta adotada no TST, sob pena de se rasgar o CPC, amenizando regras de deserção e ignorando os óbices processuais que impedem a análise do mérito de Recursos Extraordinários.