A questão da publicação da Ata de Assembleia Geral de Constituição ou Transformação de S/A

04/10/2014 às 15:19
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A importância da publicação da ata de Assembleia Geral de Constituição ou Transformação de Sociedade Anônima e as consequências aos primeiros administradores ao se deixar de publicar os atos constitutivos em jornais de grande circulação.

A Lei 6.404, em seu artigo 94 estabelece que “nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos”. O artigo 98, do mesmo diploma legal, estabelece que “arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 dias subsequentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede”.

A matéria era anteriormente tratada no art. 50 do Decreto Lei 2.627/40, com dizeres praticamente idênticos, e atende a um dos princípios mais caros ao funcionamento das Sociedades Anônimas, que é oprincípio da publicidade oficial, cuja função, segundo Modesto Carvalhosa é “levar à presunção legal do conhecimento de todos os atos societários relevantes, seja pelos acionistas, que legalmente se presumem dispersos, seja por terceiros”.

O artigo 289, §5º da mesma Lei 6.404, determina que, para o aperfeiçoamento do disposto no artigo 94, não basta apenas o arquivamento do ato constitutivo e de sua publicação. É que o citado dispositivo legal prevê que “todas as publicações ordenadas nesta Lei deverão ser arquivadas no registro do comércio”.

Privilegiando o princípio da publicidade legal, as Leis 9.457/97 e 10.303/01 alteraram a redação original da Lei 6.404, para assim determinar a publicação de todos os atos societários relevantes, publicações estas que devem ser feitas no Diário Oficial e em outro jornal de grande circulação editado na comarca onde a S/A tenha sua sede. Segundo Modesto Carvalhosa, prescindir da publicação dos atos societários de uma S/A “seria o mesmo que prescindir da publicação das leis e dos atos administrativos no Diário Oficial, contanto que tais publicações fossem feitas em jornais de grande circulação ou pela Internet”.

Os efeitos da publicidade oficial são absolutamente relevantes no funcionamento das S/A. Uma vez publicados os atos constitutivos da sociedade, ninguém poderá escusar-se dos seus efeitos, que marca o começo do cálculo prescricional e também o cálculo da aquisição de direitos em favor ou contra a companhia, seus acionistas e titulares de valores mobiliários emitidos pela S/A, o Fisco e terceiros contratantes, credores etc.

Além do quê, segundo Modesto Carvalhosa, “no período em que a sociedade está legalmente constituída, mas ainda dependente do arquivamento e da publicação oficial (arts. 98, §1º e 289), devem os administradores abster-se de proceder às atividades empresariais previstas no objeto social. Trata-se de período em que a personalidade jurídica está dependente da conditio legis do arquivamento e da publicação oficial.” (Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, Vol. 2, Pag. 185. Ed. Saraiva, 2003, São Paulo, SP).

O art. 99 da LSA determina que “os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a Companhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição”, e o seu parágrafo único estabelece que a companhia não responde, no interstício, pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores, sendo destes a responsabilidade, perante terceiros, até que se verifique o arquivamento: “A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembleia geral poderá deliberar em contrário”.

Assim, uma vez celebrados e arquivados os atos constitutivos nos órgãos de registro de comércio, deverão os primeiros administradores providenciar a publicação dos mesmos no Diário Oficial e em outro jornal de grande circulação editado na sede da sociedade. Neste sentido, Carvalhosa afirma que “somente após o arquivamento e publicação do ato é que poderão os administradores praticar atos próprios da atividade regular da sociedade, que são tendentes à realização do objeto social. Assim, até o arquivamento, não se pode falar em funcionamento regular da Companhia, muito embora a sociedade, por meio de seus administradores, possa praticar atos, inclusive contratos, que ficam sujeitos à ratificação da assembleia geral”

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Sobre o autor
Cláudio Antônio G. Junior

Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas da Universidade FUMEC – FCH/FUMEC (2010); Pós-graduando em Produção e Crítica Cultural pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica (IEC/PUCMINAS); Membro da Anistia Internacional. Possui curso de extensão universitária em “Heidegger e a Possibilidade de uma Ética Não Metafísica” pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Foi pesquisador bolsista participante na elaboração do III Anuário Brasileiro de Direito Internacional do Centro de Direito Internacional (CEDIN), quando traduziu Casos Contenciosos e Pareceres Consultivos da Corte Internacional de Justiça realizados entre os anos de 1992 a 2004. Atuação nas áreas de Direito Societário, Secretaria Societária e Governança Corporativa, Direito Cultural, Direito do Entretenimento e Direito Penal. Experiências em reorganizações societárias, IPOs, private placements, constituição de consórcios e joint ventures.

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