RESUMO: A construção do sistema sumaríssimo, previsto na Lei n. 9.099/1995, buscou imprimir maior celeridade na solução dos conflitos, bem como prover a entrega da efetiva prestação da tutela jurisdicional por meio de mecanismos que facilitassem o exercício do direito conferido através dos provimentos judiciais. Conforme previsão constitucional foi criado o juizado especial cível, responsável por implantar uma justiça célere e desburocratizada, capaz de atender aos anseios da população. Norteados pelos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, os juizados cíveis não dispuseram no texto legal a previsão de recorribilidade de decisões interlocutórias, uma vez que, estas não precluem, podendo ser enfrentadas pelo recurso inominado, pois, os atos seriam praticados em única audiência ou no menor espaço de tempo entre a sessão de conciliação e a audiência de instrução e julgamento. Ocorre que, assim não se pratica, ficando muitas vezes a parte que postula perante os juizados especiais cíveis a mercê de um dano irreparável ou de difícil reparação, impossibilitada de interpor o recurso de agravo por falta de previsão legal.
Palavras-chave: Juizado Especial. Decisão interlocutória. Agravo de instrumento.
1) INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 tem como princípios basilares de sua sustentabilidade a defesa e o respeito às garantias pessoais, sejam elas inerentes ao direito material, sejam de ordem processual. Tanto seara dos direitos materiais, como na proteção processual levada aos jurisdicionados, a Magna Carta implantou um novo cenário jurídico e social no Brasil.
Neste contexto, princípios como o acesso à justiça e o devido processo legal sobrevieram a ser matrizes constitucionais, impondo à sociedade e ao legislador infraconstitucional o direito e o dever de dar efetividade às normas estabelecidas na Lei Maior, visando proporcionar uma maior segurança jurídica nos provimentos judiciais, bem como garantir a efetivação dos direitos advindos das decisões proferidas.
Este novo cenário foi e é responsável por transmudar os recursos, em especial no rito dos juizados especiais, sejam eles estaduais, federais ou da fazenda pública, em nítida expressão do direito público de ação, proporcionando instrumentos facilitadores de acesso ao Poder Judiciário para fins de solução dos conflitos posto a serem resolvidos por intermédio dos referidos sistemas sumaríssimos.
Todavia, em que pese tal importância dos recursos, em especial o Agravo de Instrumento, o legislador ordinário omitiu-se da previsão legal do referido recurso, quando da elaboração do rito processual sumaríssimo, deixando, pois, à margem a possibilidade de se recorrer de um provimento interlocutório prejudicial a uma das partes quando da tramitação de processos pelo rito da Lei 9.099/95.
Não obstante, a mera omissão da lei não é suficiente para limitar qualquer direito constitucional, mormente o do acesso à justiça e garantia a todo o sistema recursal delineado no Código de Processo Civil, o qual possui aplicabilidade subsidiária ao rito sumaríssimo. Daí a necessidade de demonstrar a viabilidade do manejo do recurso de agravo de instrumento nas causas submetidas ao procedimento das Leis nos 9.099/95 e 10.259/01.
2) O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO DIREITO BRASILEIRO
O agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar decisão interlocutória proferida no curso do processo, que tenha por objetivo a reforma, total ou parcial, de decisões que causem lesão grave ou de difícil reparação.
A Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, em vigor desde o dia 16 de janeiro de 2006, que alterou o Código de Processo Civil para dar nova disciplina ao recurso de Agravo de Instrumento, prevendo como pressuposto de seu cabimento a possibilidade de a decisão recorrida causar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 522), sem o que seria o recurso convertido, pelo relator, em agravo retido (art. 527).
Decisão interlocutória, nesse contexto, deve ser entendida como qualquer pronunciamento do juiz proferido no curso do processo e, normalmente, antes da sentença e que pode ter por objeto variadas conseqüências, salvaguardadas, por óbvio, as enumeradas nos artigos 267 e 269 do CPC, pois que tratam de matéria relativa à prolação de sentença. Assim, o manejo do Agravo de Instrumento é plenamente cabível para atacar decisões que não põe fim ao processo, sejam elas terminativas ou não de mérito.
O mestre e doutrinador José Miguel Garcia Medina assim conceitua:
O agravo é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, salvo em hipóteses em que decisões com natureza jurídica de sentença (nos termos dos arts. 162, §1º, 267 e 269 do CPC) são agraváveis e outros casos, também excepcionais, em que despachos sejam capazes de gerar prejuízo.[1]
Assim, salienta-se que o Agravo de Instrumento tem como objetivo levar à apreciação da instância superior a reanálise de decisão proferida pelo Juiz “a quo” e suspender os efeitos da decisão proferida pelo juízo de primeira instância.
Contudo, uma grande celeuma formou-se em torno do manejo do recurso retromencionado no âmbito dos juizados especiais, haja vista que inexiste previsão expressa acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento em casos de decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizado Especial Cível, tema que será melhor abordado em linhas abaixo.
3) Omissão quanto à possibilidade do agravo de instrumento na Lei 9.099/95
Diante da obrigação constitucional de delinear mecanismos processuais de proteção e tutela efetiva aos direitos individuais e coletivos, dando concretude às benesses constitucionalmente estabelecidas, o legislador infraconstitucional assegurou, via implementação dos juizados especiais cíveis, importante sistema processual de acesso à justiça.
A sistemática dos juizados especiais procurou facilitar o acesso à justiça, trazendo como princípios norteadores da tutela jurisdicional a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, estes aspectos alicerçam o rito dos juizados especiais e estão explícitos no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Acerca da importância dos institutos criados, é impecável a lição de Marinoni (2004):
"Os juizados especiais estão ligados à universalização do acesso à tutela jurisdicional. Diante da norma constitucional do art. 5º, XXXV, da CF, garantidora do direito de acesso à justiça, o legislador infraconstitucional ficou obrigado a criar órgãos e procedimentos jurisdicionais diferenciados para permitir o acesso dos economicamente menos favorecidos à justiça"[2]
Não restam dúvidas de que a justiça especializada, dos juizados especiais, simboliza novo marco no que atine à possibilidade de eficiência e rapidez nos quadros do Poder Judiciário nacional, na medida em que, com espeque nos critérios da oralidade, informalidade e celeridade, simboliza estratégia ágil de prestação jurisdicional.
Porém, oportuno é ressaltar que a agilização da distribuição de justiça através dos juizados não pode constituir a razão de ser dos mesmos. Assim, é necessário deixar claro, para que não ocorram distorções, que a finalidade dos juizados não é simplesmente propiciar uma justiça mais célere, mas sim garantir meios mais efetivos de acesso à justiça, sem que para isso tenhamos que suprimir meios de impugnação de possíveis injustiças cometidas, através de provimentos judiciais interlocutórios.
No anseio de tornar a efetivação da justiça de maneira mais célere, o legislador buscou implantar, no âmbito dos juizados especiais, um sistema recursal, marcado, sobretudo, pelo número reduzido de recursos cabíveis. Nessa linha, deve ser anotado que as Leis nº. 9.099/95 e 10.259/01 (implementadoras dos juizados especiais estaduais e federais, respectivamente) possuem uma disciplina recursal diversa, em muito, dos ordinários institutos vislumbrados no Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a Lei 9.099 de 1995 previu apenas três espécies de recursos, sendo que somente uma delas é tratada de forma singela em seus artigos 41 a 46, o qual foi denominado pela doutrina de recurso inominado.
A Lei 9.099 de 1995, portanto, não prevê expressamente a possibilidade de interposição agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais.
A referida omissão, tem sido interpretada por nossos tribunais, como expressa vedação legal ao manejo do agravo de instrumento, no âmbito dos juizados, vejamos:
JUIZADOS ESPECIAIS – PROCESSUAL CIVIL – NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. O agravo de instrumento é incabível nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso não previsto pela Lei 9.099/95, em respeito ao princípio da celeridade e economia processual.2. Recurso não conhecido. Órgão: Primeira Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do Df, Processo: Diversos do Juizado Especial 20060610013393DVJ, Recorrente: Patrícia Marques Rebouças Galvão, Recorrido: Juízode Direito do1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL e1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRADINHO, Relatora: Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO, acórdão: 454.470[3]
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PROCESSAMENTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1) Ausência de previsão legal para seu processamento nos Juizados Especiais. (Lei 9.09/95 e art. 4º da Lei 12.153/09).2) Não há como convolar tal recurso em Reclamação, vez que interposto fora regimental de 05 (cinco) dias. O próprio agravante aduz a intempestividade do recurso tendo em vista que fora interposto dentro do prazo decenal.3) Recurso não conhecido. Sem custas e honorários em razão da ausência de recorrente vencido, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Órgão: Primeira Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Processo nº:Diversos do Juizado Especial 20100111599342DVJ, Recorrente: Ilton Ferreira Dos Santos, Recorrido: Juízo De Direito Do Primeiro Juizado Especial De Fazenda Pública Do Distrito Federal, Relatora: Juíza Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro, acórdão: 452.071[4]
Nesta mesma linha de pensamento, valiosas são as palavras do professor José Garcia Medina, observa-se:
No Juizado Especial caberão basicamente três recursos: o recurso inominado (art.41), os embargos de declaração (art.48) e o recurso extraordinário. Não há previsão sobre o agravo, portanto a obediência ao princípio da taxatividade reconhece apenas os recursos previstos em lei[5]
Diante da omissão trazida pela legislação, diversos são os posicionamentos acerca da impossibilidade do manejo do agravo de instrumento no âmbito dos juizados especiais.
Contudo, a Lei 10.259/01, mais especificamente em seus artigos 4º e 5º, trouxe uma visão diferenciada acerca do tema, entendo, mesmo que timidamente, a possibilidade do manejo do agravo de instrumento no âmbito dos juizados especiais federais.
4) DA POSSIBILIDADE DO MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E DA FAZENDA PÚBLICA.
Conforme antecipado em tópico anterior a Lei 10.259/01 trouxe uma visão diferenciado acerca do assunto ao explicitar que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação e indicar que somente será admitido recurso das sentenças definitivas, exceto aquelas situações indicadas no artigo anterior.
O texto legal em comento abre um precedente para que o agravo de instrumento, seja, sobretudo, interposto nas ocasiões em que o juiz de ofício ou a requerimento das partes, concede decisões cautelares, sendo possível a recorribilidade do ato decisório.
E, em relação ao cabimento do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, o Doutrinador Humberto Theodoro Junior já sedimentou o seu entendimento nos seguintes termos:
A propósito das decisões interlocutórias, a Lei 9.099/95 silenciou. Isso não quer dizer que o agravo seja todo incompatível com o Juizado Especial Cível. Em princípio, devendo o procedimento concentrar-se numa só audiência, todos os incidentes nela verificados e decididos poderiam ser revistos no recurso inominado ao final interposto. Mas nem sempre isso se dará de maneira tão singela. Questões preliminares poderão ser dirimidas antes da audiência ou no intervalo entre a de conciliação e a de instrução e julgamento. Havendo risco de configurar-se a preclusão em prejuízo de uma das partes, caberá o recurso de agravo, por invocação supletiva do Código de Processo Civil[6]
Aliás, cumpre salientar que o Enunciado nº 02 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital do Estado de São Paulo, assim entendeu, conforme transcrição que segue:
É ADMISSÍVEL, NO CASO DE LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO, O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" (aprovada por votação unânime)[7]
Em face da previsão legal contida no artigo 5º da Lei 10.259/01, muitos estudiosos do tema, vem admitindo que o legislador buscou, importar o recurso de agravo de instrumento, para o sistema dos juizados especiais, objetivando uma correção da omissão contida na Lei 9.099/95.
O referido posicionamento, também foi adotado quando da elaboração do diploma 12.153/09 (Lei Juizados Especiais da Fazenda Pública), a previsão de recorribilidade das decisões que concedem provimentos cautelares, ficando estampada a possibilidade da recorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais.
O doutrinador Alexandre Freitas Câmara, salienta, ainda, que sendo concedida a tutela antecipada em ação que tramita em Juizado Especial Cível, o recurso a ser interposto é o de agravo de instrumento quando tal decisão causa lesão grave ou de difícil reparação, afirmando que:
Não havendo no Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis qualquer disposição específica a respeito do agravo de instrumento, o recurso será, aqui, inteiramente regido pelo sistema processual comum, na forma do Código de Processo Civil.
Trata-se, pois, de agravo de instrumento, a ser interposto no prazo de dez dias, devendo ser diretamente encaminhado à Turma Recursal, preenchidas as exigências formais estabelecidas no CPC (inclusive quanto à comunicação, ao juízo a quo, da interposição do agravo, na forma do artigo 526 do CPC), seguindo-se o procedimento estabelecido na lei processual comum.[8]
Importante salientar que a Turma Recursal do Distrito Federal já visualizou essa situação, conforme se extrai:
Apesar de vasta jurisprudência que admite o uso do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes de juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre ação vem sendo utilizada como sucedâneo de agravo de instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei n.° 9.099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias" (Turma Recursal do TJDF, Proc. n.° 2003.11.6.000241-1, Rel. Juiz Gilberto Pereira de Oliveira).[9]
Assim, entendemos que o tema resta superado, no que compete a aplicabilidade do recurso do agravo de instrumento no âmbito dos juizados especiais federais e da fazenda pública, muito embora a jurisprudência dominante acerca do tema, venha negando seguimento ao referido recurso por entender que o mesmo é incompatível com os princípios basilares do microssistema dos juizados especiais.
5) CONCLUSÃO
Por meio deste estudo, verifica-se que o juizado especial cível é uma ótima tentativa de aproximar a justiça da sociedade, principalmente das classes economicamente mais carentes. No entanto, a Lei que o regula, apesar de possuir aspectos positivos, precisa ser desvinculada dos vícios inconstitucionais que apresenta.
Na busca, quase que obsessiva, pela aplicação dos princípios norteadores explícitos no art. 2° da Lei 9.099/1995, os quais, da mesma forma que dinamizam as relações procedimentais, obstam o necessário equilíbrio entre as partes, como exemplo cabal desta assertiva é possível analisar a situação do agravo de instrumento, inadmissível por grande maioria dos tribunais e repudiado por alguns doutrinadores.
Entretanto, verifica-se com o advento da Lei n. 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, e a Lei n. 12.153/09, que dispôs sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública, o amadurecimento da matéria e a consequente admissão legislativa do agravo de instrumento.
Corrobora com esse entendimento o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que por meio de seu Colégio Recursal editou enunciado admitindo a interposição de agravo de instrumento, quando se verificar a eminência de lesão grave e/ou difícil reparação para parte.
Neste raciocínio, destacáveis doutrinadores, dos quais citamos Humberto Theodoro Júnior, Alexandre Freitas Câmara e Ricardo Chimenti, entendem ser perfeitamente cabível o agravo em sua forma instrumentalizada desde que também verificada a iminência de lesão grave e/ou difícil reparação para parte, devendo ser endereçado à Turma Recursal.
Portanto, o agravo na forma instrumental adquire um aspecto fundamental posto que se demonstre como a única forma com capacidade de tutelar de forma correta e rebater de maneira justa as incorreções das decisões interlocutórias, seja pelo viés da obediência ao duplo grau de jurisdição ou então prevenir prejuízos decorrentes de falibilidade humana, sem descaracterizar o procedimento, sendo ainda recurso adequado nas decisões que afrontam a exclusividade do STF em admitir Recurso Extraordinário.
Referências
CÂMARA, Alexandre Freitas: “Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública – Uma Abordagem Crítica” 6ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, página: 242.
http://diarios-oficiais.com/arquivo/2010/10/15/15328/Diario-da-Justica-Distrito- http://diarios-oficiais.com/arquivo/2010/09/24/13013/Diario-da-Justica-Distrito-Federal-24092010-Pg-138.html Federal-15102010-Pg-269.html
http://www.correioforense.com.br/coluna/idcoluna/439/titulo/Mandado_de_seguranca_como_substitutivo_de_agravo_de_instrumento_nos_juizados_especiais_civeis.html
http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/verjur.asp?art=183
JÚNIOR, Humberto Theodoro: “Curso de Direito Processual Civil”, 15ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997, Volume 3, página 488.
MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004
MEDINA. José Miguel Garcia: “Procedimentos Cautelares e Especiais”, volume 2, 1ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, ano 2008, página 153.
MEDINA. José Miguel Garcia: “Procedimentos Cautelares e Especiais”, volume 04, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, ano 2010, página 474.