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Furto de fios telefônicos

05/12/2014 às 14:45

Resumo:

Resumo da Discussão Legal


  • O furto de fios telefônicos pode ser enquadrado como crime conforme o artigo 155 ou 265 do Código Penal, dependendo da intenção de atentar contra o funcionamento do serviço.

  • O artigo 265 trata de atentar contra a segurança ou funcionamento de serviços de utilidade pública, com penas aumentadas se houver subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.

  • O artigo 266 aborda a interrupção ou perturbação de serviços de telecomunicações, com a possibilidade de tentativa e qualificação em casos de calamidade pública.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo estuda o delito sob o enfoque dos artigos 265 e 266 do Código Penal.

Discute-se aqui a questão do furto de fios telefônicos.

 Vem a dúvida se deve esse ilícito receber o enquadramento pelo tipo penal do artigo 265 do Código Penal ou ainda do artigo 155 daquele diploma legal.

O crime do artigo 265 do Código Penal possui a seguinte redação:

Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

O objeto jurídico do crime é a incolumidade pública, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

O tipo objetivo é atentar contra a segurança e tornar inseguro os serviços de utilidade pública  ali indicados pondo em risco a continuidade do funcionamento. Ali são de forma expressa indicados os serviços de água, luz, força ou calor(produção e distribuição), havendo amplitude ao dispositivo de forma a abranger todos os serviços análogos como anotam Celso Delmanto, Roberto Delmanto e outros (Código Pena comentado, 6ª edição, pág. 540). Para Bento de Faria (Código Penal brasileiro, 1959, volume VI, pág. 248), são “os expressivos de encargos que, embora possam ser guardados pelo Estado, por corresponderem à satisfação da necessidade coletiva, são por ele deferidos ao desempenho particular, mediante concessão ou autorização”. De toda sorte, além dos serviços mencionados na lei, cabe ainda falar em serviços de gás, limpeza pública, assistência hospitalar etc. Mas já se decidiu que não se incluem nesses serviços de utilidade pública, o de funcionamento das escolas (RT 298/69).

Atentado é todo ato que impede, perturba, atrapalha, torna perigoso o funcionamento do serviço. Atentar contra segurança é tornar insegura a operação de serviço, fazendo-a perigosa (envolvendo riscos consideráveis de dano). Já atentar contra o funcionamento, como ensinou Heleno Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal, volume III, 1981, pág. 195), é pôr em risco de paralisação o serviço.

Em que pode consistir o atentado? Na destruição, danificação ou inutilização dos meios de produção ou captação(usinas, oficinas, construções, aparelhos, depósitos, represas) como de distribuição (postes, fios, encanamento etc).

O crime é de perigo abstrato consiste em atentar contra a segurança do serviço  sendo necessária apenas a perturbação dele e irrelevante a sua efetiva participação.

O tipo subjetivo é composto pelo dolo genérico.

Se a finalidade da perturbação for política aplica-se a lei de segurança nacional, artigo 15 da Lei nº  7.170, de 14 de dezembro de 1983.

Entende-se possível a tentativa.

Vem a discussão com relação ao chamado furto de fios elétricos.

Já se entendeu que ainda que  interfira na normalidade das comunicações não configura o crime do artigo 265 do Código Penal, mas o do artigo 155, se o agente não teve a intenção de atentar contra o funcionamento do serviço (RTFR 69/216).

Há, porém, decisões  em que se reconheceu o crime do artigo 265 do Código Penal ainda quando a finalidade era a subtração de fios de transmissão de energia elétrica, sendo competente para apreciar o crime a Justiça Federal (RT 400/140). Para Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal, volume III, 22ª edição, pág. 98), é realmente irrelevante a finalidade da conduta ou meio do agente, uma vez que a lei não prevê o elemento subjetivo do injusto (dolo específico).

Há forma qualificada para o crime previsto no artigo 265 do Código Penal se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços, na redação da Lei nº  5.346, de 3 de novembro de 1967.  

Diverso é o delito previsto no artigo 266 do Código Penal onde se prevê:

Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

Qualquer pessoa pode cometer tal crime.

Duas são as modalidades contidas no artigo 266, referentes ao serviço telegráfico, radioelétrico ou telefônico, em enumeração taxativa. A primeira modalidade é interromper, paralisar, fazer cessar, perturbar. A segunda, envolve serviço interrompido  e a conduta do agente é impedir, dificultar. Assim a norma do artigo 266 do Código Penal visa ao serviço de forma que se o comportamento é interromper ou perturbar o aparelho telegráfico ou telefônico determinado, ou a comunicação de duas pessoas, não haverá enquadramento no artigo 266.

Consuma-se o crime com a interrupção ou perturbação do serviço ou quando o agente logra impedir ou dificultar o seu restabelecimento.

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Nada impede a tentativa que irá se configurar quando o agente utiliza meio idôneo sem conseguir sequer perturbar a telecomunicação ou seu restabelecimento.

Basta o perigo presumido.

O que se tutela no presente crime é a regularidade e a normalidade dos serviços de telecomunicações.

O tipo subjetivo é composto pelo dolo genérico com a consciência de criar perigo comum.

Porém, se há interceptação telefônica(escuta direta e secreta de conversa alheia) sem ordem judicial incide o artigo 10 da Lei nº 9.296/96. Se a conduta impede ou perturba serviço ferroviário, aplica-se o artigo 260, III, do CP. Se há sabotagem ou motivação política, aplica-se o artigo 15 da Lei nº 7.170/83(Lei de Segurança Nacional). Não configura o crime em tela a instalação de aparelhos clandestinos(RT 203/95), que constituirá o ilícito previsto  no artigo 70 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, que derrogou o artigo 151, § 1º, inciso IV, do Código Penal.

Há uma figura qualificada se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública, como catástrofe ou desgraça pública.

 Pode-se falar em furto de fios telefônicos no que concerne ao tipo penal do artigo 266 do CP. Aplica-se aqui o que já foi discutido acima com relação ao crime do artigo 265 do Código Penal.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Furto de fios telefônicos . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4174, 5 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32600. Acesso em: 22 dez. 2024.

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