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Limite dos juros remuneratórios no direito brasileiro infraconstitucional.

Doutrina e jurisprudência. Uma solução para além do limite constitucional da taxa de juros

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01/10/2002 às 00:00
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Sumário: 1. Introdução; 2. Solução: disciplina infraconstitucional dos juros remuneratórios; 2.1 Do direito português à Lei da Usura; 2.2 Lei dos Crimes Contra a Economia Popular: usura real e limitação de juros a 20% do valor contratado; 2.3 Lei de Reforma Bancária (LRB) e Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal; 2.4 Reação atual à Súmula n° 596: verdadeiro significado da LRB, princípio da igualdade e limite da competência do Conselho Monetário Nacional; 2.5 Outros topois infraconstitucionais: Código de Defesa do Consumidor, princípio da justiça contratual, da eqüidade, da boa fé, etc.; 2.6 Evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: aplicação da Lei da Usura aos contratos regidos por leis específicas posteriores à LRB; 3. Conclusão.


1. Introdução

Os juros compensatórios ou remuneratórios são os juros que objetivam remunerar ou recompensar o mutuante pelo uso do capital, sejam contratualmente estabelecidos (convencionais) ou decorrentes de lei (legais). Estes juros têm natureza distinta da natureza dos juros moratórios, devidos a título de perdas e danos pela mora no cumprimento da obrigação, que também podem ser fixados em contrato (convencionais) ou decorrentes de lei (legais).

A análise se circunscreverá ao estudo infraconstitucional dos juros remuneratórios, especificamente vinculados aos contratos de empréstimo e nestes estabelecidos (convencionais).

Os fenômenos tão propagados por civilistas de vanguarda, da fragmentação e constitucionalização do Direito Civil, alcançam todo o direito privado, embora nos ramos comercial e bancário os autores não tenham dado tanto relevo ao assunto. O Direito Privado hoje está fragmentado, e a sua unidade e coerência conduzem à Constituição, base de sua validade e fundamento de sua interpretação.

Luiz Edson Fachin 1 destaca que a Constituição Federal de 1.988 operou uma inversão ao erigir como fundamento da República a dignidade da pessoa humana, impondo ao Direito Privado o abandono da postura patrimonialista herdada do século XIX e na qual se inspirou o Código Civil pátrio. Submete-se o patrimônio à pessoa: aquele se legitima enquanto meio de realização desta.

O novo panorama constitucionalizado do direito privado atingiu em cheio os contratos, como notou Paulo Nalin na sua tese intitulada "Conceito Pós-Moderno de Contrato: em Busca de sua Formulação na Perspectiva Civil-Constitucional". 2 Destaca o autor a superação do sistema codificado do contrato do Código Civil 3, com seu desenvolvimento teórico assentado no século XIX, baseado na vontade individual dos contratantes, o que não encontra mais ressonância na realidade fática. 4 Nesse sentido, afirma o autor:

Há de se perseguir um mais amplo favorecimento da pessoa humana nas relações jurídicas e, especialmente, nas contratuais; conforme reafirmado nesta tese, a vontade contratual deixou de ser o núcleo do contrato, cedendo espaço a outros valores jurídicos, institutos, fundados na Carta. O paradigma da autonomia da vontade, em detrimento da tutela da pessoa na sua dimensão contratante, talvez até possa encontrar legitimidade no espaço do Código Civil, pois do homem em si não se ocupa, mas sempre estará em descompasso com a Constituição. Isso é observado com grande destaque nas relações jurídicas contratuais, em que a vontade surge como mero papel de impulso, quando não, completamente inexistente, no âmbito das relações de adesão e do contrato obrigatório, ambas conseqüências da massificação negocial. 5

A Constituição Federal de 1.988 rompeu com a noção do contrato das obsoletas codificações privadas, operando uma transmutação do significado do comportamento contratual, do individual para o coletivo. A Constituição não é mera diretiva ao legislador, mas norma vinculante que se aplica diretamente nas relações interprivadas e cujo destinatário é também o juiz. E os primeiros artigos da Carta Magna, sem dúvida, elegeram a dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e a erradicação da pobreza como valores fundamentais a serem perseguidos.

Não se derrogam os valores patrimoniais. Mas são submetidos aos existenciais. Neste sentido leciona Paulo Nalin, ressaltando a ampla extensão da diretriz constitucional:

A aplicação do comando constitucional não está a depender desta ou daquela localização do contrato, neste ou naquele ordenamento infraconstitucional. Seja de consumo, civil ou comercial, a relação de crédito sempre estará nucleada no seu titular e não no crédito. O homem 6, ao menos enquanto perdurar o comando expresso do art. 1°, inc. III, associado ao art. 170, caput 7, todos da Carta, se posiciona no centro das atenções. A leitura do contrato, assim vista, não ignora sua função econômica 8, mas antes de se averiguar da realização da causa (econômica) do contrato, terá que se indagar se aquela relação em apreço levou em conta a dignidade dos contratantes. A interpretação constitucional do contrato transita do ter para o ser. 9

Todo esforço na abordagem dos temas do Direito Privado deve conter, pois, um esforço pela despatrimonialização e repersonalização dos diplomas sob exame, em consonância com o que estatuem os arts. 1º, 3º e 170, caput, da Constituição Federal.

O presente artigo parte do pressuposto que as taxas de juros, nos patamares praticados hoje, contrariam a função social do contrato de mútuo bancário. O contrato tem razão de ser no interesse da coletividade e da produção. A função social do contrato bancário é a prestação de um serviço essencial ao desenvolvimento da sociedade, que é o fornecimento do crédito, produzindo uma multiplicação do dinheiro disponível. 10 Com essa finalidade deve estar afinada a disciplina legal dos juros remuneratórios.

A taxa de juros praticada pelas empresas de crédito, para que o contrato de empréstimo cumpra sua função social, deve ser inferior ou igual à taxa média de lucro da sociedade, para que a sociedade (na média) possa ter acesso a este serviço. Mas hoje as taxas praticadas no mercado brasileiro, em virtude de políticas macroeconômicas do governo, superam em muito a taxa média de lucro da sociedade, superando o patamar de 20% ao ano, enquanto nos países de primeiro mundo a taxa é de regra inferior a 7% ao ano.

Em verdade, a taxa de juros brasileira atinge patamar, atualmente, que seria difícil de ser alcançado por taxa de lucro médio de qualquer sociedade do mundo, restringindo, na prática, o empréstimo a alguns poucos privilegiados que desempenham atividade altamente lucrativa, àqueles abastados que podem ou preferem pagar o preço (juros) do consumo presente em troca do consumo futuro, ou aos desesperados que recorrem ao empréstimo na iminência da insolvência. A taxa atual de juros é, pois, incompatível com a função social do contrato de mútuo bancário.

Por outro lado, as altas taxas transferem capital da esfera produtiva para a especulativa, rendendo mais auferir juros do capital do que investir e produzir, desacelerando a economia, contrariando, novamente, a função social do instituto de mútuo bancário, bem como indo de encontro ao objetivo constitucional de "garantir o desenvolvimento nacional" (art. 3°, II, CF). Também tais taxas operam uma transferência de capital exacerbada de capital para os mais abastados da população, aí os banqueiros, gerando uma concentração de recursos, contrariando o objetivo erigido na Constituição de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3°, III, CF). 11 12

Além disso, atomizando a questão, é de extrema injustiça, evidentemente abusiva, até mesmo extorsiva, a taxa de juros atual para os devedores, os quais celebram contratos de adesão, não podem optar por juros mais baixos (porque não são oferecidos e as cláusulas são predispostas), não lhes restando, ante à necessidade que têm desse serviço essencial, de função social, nem mesmo a liberdade de contratar ou não contratar.

O patamar dos juros fere assim o princípio da dignidade da pessoa humana, erigido a nível constitucional no art. 1°, III, da CF. Representa inversão dos valores constitucionais, massacrando o homem existencial em prol do homem econômico, pois os juros no atual patamar estão longe de funcionar como um mecanismo econômico para o desenvolvimento existencial do homem. Fere, por igual, o art. 170 da Constituição Federal, o qual subordina a livre iniciativa à justiça social, conferindo o aspecto finalístico da ordem econômica, a qual só ganha sentido na realização da existência humana digna.

A prática dos juros atuais é uma distorção econômica que merece correção jurídica. Essa correção não deve ser esperada pela regulamentação do art. 192, § 3°, da Constituição. Em que pese se entenda que o dispositivo é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, o Pleno do Supremo Tribunal já firmou sua posição na ADIn n° 4-7/DF, julgada em 07 de março de 1991, entendendo que a regra é de eficácia limitada. Assim sendo, o Poder Legislativo deveria regular o dispositivo para que passasse a ser aplicado às relações privadas.

Passaram-se mais de dez anos sem regulamentação. O Supremo Tribunal já foi instado várias vezes, via mandado de injunção, a regulamentar o dispositivo, contudo vem entendendo que isso não é possível nem em abstrato, nem em concreto, limitando-se a expedir comunicações ao Poder Legislativo referente à mora e ao dever de legislar a matéria. Embora o Supremo mostre uma tendência de, com o tempo, mudar o posicionamento em relação à eficácia do mandado de injunção, é provável que até lá o dispositivo deixe de existir, já que existem Projetos de Emenda Constitucional nesse sentido, e que o lobby dos bancos, financiadores de campanhas, é poderoso.

O caminho para a humanização do nível das taxas de juros não parece se encontrar, direitamente, em regra constitucional. Como se demonstrará, a solução pode ser encontrada na leitura constitucional do ordenamento pátrio infraconstitucional, fecundo em topois que permitem a limitação da taxa de juros remuneratórios.


2. Solução: disciplina infraconstitucional dos juros remuneratórios

Os desmesurados abusos na prática de juros remuneratórios, contrários ao fim social do contrato de empréstimo, e que valoriza demasiadamente o aspecto patrimonial, em detrimento do aspecto existencial, bem como do desenvolvimento humano e social, encontram combate na legislação pátria infraconstitucional.

2.1 Do direito português à Lei de Usura

A limitação dos juros remuneratórios no direito brasileiro infraconstitucional é antiga. Remotamente o ordenamento pátrio decorre do direito português, ou melhor, por muito tempo "foi" o direito português, o qual desde muito vedava a usura, que era tratada como prática criminosa.

Foi uma lei da Regência Trina brasileira, de 24 de outubro de 1.832, que, invertendo a inspiração legislativa tradicional, estatuiu a liberdade para os juros no país, sem qualquer restrição quanto ao valor ou ao tempo. Essa nova inspiração legislativa proveio da influência e doutrina de José da Silva Lisboa, que lecionava a utilidade econômica do dinheiro, na dupla função de estimulador de poupança e produtor de novas riquezas. Essa inspiração seria tempo depois acolhida em parte pelo Código Comercial Brasileiro de 1.850, em seu artigo 248. 13

O Código Civil pátrio de 1.916, em seu artigo 1.262, refletindo sua postura reconhecidamente calcada no liberalismo e individualismo, acolheu a liberdade de pactuar juros remuneratórios, que vinha do Código Comercial, permitindo a fixação de juros em taxa inferior ou superior à legal, com ou sem capitalização.

Contudo, a livre pactuação dos juros não demoraria muito para ser disciplinada por lei, para "regular, impedir e reprimir os excessos praticados pela usura" (conforme se lê dos consideranda do diploma que se seguiu em 1.933). Assim reporta o assunto Caldas:

O nosso Código Civil, na esteira das legislações mais modernas, não cuidou do regramento dos juros convencionais, limitando-se a disciplinar os juros legais e os juros moratórios, adotando posição não-intervencionista, afinada com a ideologia central do código, que imbicava na direção da mais ampla da autonomia contratual, deixando que as partes dispusessem sobre o conteúdo e a economia dos contratos. Quanto ao mútuo feneratício (de foenus, palavra que designava juros, em Roma), i.e., mútuo de dinheiro a juros, as partes eram livres para fixar a taxa abaixo ou acima da taxa legal, nos termos do art. 1.262. Mais tarde, cedendo a uma tendência de intervenção do Estado na economia, entre nós acentuada a partir da chamada Revolução de Trinta, leis emergenciais e restritivas da liberdade contratual vieram a estabelecer uma severa política de juros e restrições quanto ao pagamento em moeda estrangeira, como será visto. 14

A chamada Lei da Usura (LU), decreto n° 22.626, de 07 de abril de 1933, editada pelo Governo Provisório de Getúlio Vargas entronizado pela Revolução de 1.930, no contexto do reordenamento econômico em face da crise de 1.929, estabeleceu em seu art. 1° que é vedado "estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. n. 1.062 15)". Ou seja, o decreto proibiu a fixação de taxas de juros superiores a 12% ao ano (ou 1% ao mês). O art. 2° da LU vedou o recebimento de taxas maiores à prevista na lei a pretexto de comissão. E o art. 11 estabeleceu que "O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais." Entendeu a doutrina e a jurisprudência que a nulidade atinge somente a cláusula ilegal, sem compreender a nulidade do contrato todo.

2.2 Lei de Crimes Contra a Economia Popular: usura real e limitação de juros a 20 % do valor contratado

O art. 13 da LU, que foi revogado pela decreto-lei n° 869, de 18 de dezembro de 1.938, tipificava como delito de usura todas as simulações ou práticas tendentes a disfarçar a taxa real de juros ou fraudar comandos legais. O decreto-lei n° 869/38, que definiu os crimes contra a economia popular, foi logo suplantado pela lei n° 1.521, de 26 de dezembro de 1.951, a qual alterou a legislação vigente dos crimes contra a economia popular. A redação da nova lei, no tocante ao tipo legal da usura real e pecuniária, pouco discrepou da redação do decreto-lei anterior, apenas aumentando a pena. O artigo 4° da lei n° 1.521/51 tipifica o crime de usura do seguinte modo:

Art. 4° Constitue crime da mesma natureza [contra a economia popular] a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sôbre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida em lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sôbre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;

b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa de cinco mil a vinte mil cruzeiros.

(...)

§ 3° A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o Juiz ajustá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido. (grifo nosso)

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Deste modo, ficavam definidas a usura real e a pecuniária. A usura pecuniária, nos termos do que interessa a este trabalho, é aquela em que ocorre cobrança de juros excessiva, que ultrapassa os limites legais. A usura real é aquela em que ocorre estipulação contratual de vantagem desproporcional, que ultrapasse um quinto do valor da prestação feita ou prometida, abusando de necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte.

Com a formulação dos conceitos penais, usura no direito brasileiro não pode mais ser considerada apenas como a cobrança de juro, assumindo o caráter de cobrança ilegal de juro. É um refinamento jurídico do conceito vulgar do léxico, pois neste a usura, do latim usura assume também a conotação de "1. Juro de capital. 2. Contrato de empréstimo com cláusula em que o devedor obriga ao pagamento de juros. 3. Juro excessivo, exorbitante; onzena. 16 4. Lucro exagerado." 17 Juridicamente a usura assume a conotação não apenas de lucro exagerado, mas de lucro ilegal, acima da taxa permitida por lei, configurando este ilícito civil também um ilícito penal, denominado de crime de usura (pecuniária ou real). 18

A lei de 1.951 foi severa na disciplina dos crimes contra a economia popular, dentre eles a usura. Note-se que nunca, jamais, o crime de usura da lei n° 1.521/51 fora revogado. Permanece a tipificação da usura pecuniária, a qual, em tese, não se aplicaria às instituições financeiras (partindo do princípio que estas não se subordinam à Lei da Usura), mas também permanece a tipificação da usura real, que se aplica a todos, inclusive aos bancos, vedando um lucro superior a 20% nas operações de crédito.

Nem mesmo a Lei de Reforma Bancária posterior, que logo será abordada, atingiu a usura real, bem pelo contrário, passou longe dela, só dispondo quanto a juros, só tendo potencialidade de repercutir na usura pecuniária. Ademais, para de resto configurar a usura real, é patente a inexperiência da grande maioria dos clientes quando contratam com os bancos, ou mesmo a sua necessidade de contratar que se estampa em face da opção pelo empréstimo, não obstante as taxas absurdas que o banco unilateralmente predispõe no contrato de adesão.

Márcio Mello Casado desenvolve de modo interessante a tese da lesão enorme nos contratos creditícios com instituições financeiras, no seu artigo "Panorama Constitucional da Figura da Lesão Enorme no Direito Pátrio". 19 Destaca o autor neste artigo que permanece vigente a usura real, manifestação da lesão enorme. Afinal, o direito penal pinça condutas que são ilícitas em outros campos do direito, sancionando-as ao seu modo peculiar. A usura real é a tipificação do ilícito civil da lesão enorme. Estampa de modo claro que é vedada a estipulação abusiva em contratos de vantagem superior a 20% do preço da prestação, limitando o lucro a 1/5. Isto de um viés penal, configurando a usura real. Contudo, o ilícito civil da lesão enorme pode se configurar com um lucro menor, cabendo ao prudente arbítrio do juiz, numa análise do caso concreto perante princípio da boa fé, verificar se há o abuso.

2.3 Lei de Reforma Bancária (LRB) e Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal

Posteriormente à Lei dos Crimes contra a Economia Popular, estabeleceu a Lei de Reforma Bancária (LRB), lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1.964, ano do movimento militar vitorioso, no seu art. 4°, caput e incisos VI, IX, XVII e XXII:

Art. 4° Compete privativamente ao Conselho Monetário Nacional:

VI – Disciplinar o crédito em tôdas as suas modalidades e as operações creditícias em tôdas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;

IX – Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: [...];

XVII – Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições as operações de redesconto e empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária;

XXII – Estatuir normas para as operações de instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;

O art. 9° da LRB determinou a competência do Banco Central do Brasil para "[...] cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional." Dentro dessa autorização o Banco Central veio a baixar a Resolução n° 389, de 15 de setembro de 1.976, autorizando os bancos comerciais a utilizarem as taxas de mercado, as quais não têm qualquer limitação atualmente. 20

Apreciando a disciplina dos juros nos contratos firmados por instituições financeiras, e a relação entre os dois diplomas legais (LU e LRB), as decisões entre os tribunais estaduais conflitavam 21, até que o Supremo Tribunal firmou o seu entendimento na súmula n° 596. O conflito aparente entre leis federais, embora hoje seja matéria conferida em sede recursal ao Superior Tribunal de Justiça, pela Constituição Federal de 1.988, antes era da alçada do Supremo Tribunal Federal.

Reza a súmula n° 596: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Deste modo, a cobrança de taxas excedentes ao limite da LU, desde que autorizadas pelo Banco Central, não é ilegal, sujeitando-se os percentuais unicamente aos limites ditados pelo CMN. Ressalta Antônio Ferreira Álvares da Silva que "Basicamente, a restritiva Súmula 596 cristaliza jurisprudência formada no Acórdão, do Tribunal Pleno, alusivo ao RE 78.953-SP (DJ 9.4.75) e está ancorada em voto prolatado pelo douto Min. Oswaldo Trigueiro, em 6.11.74, ‘verbis’:[...]" 22

A ementa do acórdão do RE n° 78953 tem o seguinte teor:

I. MÚTUO. JUROS E CONDIÇÕES.

II. A CAIXA ECONÔMICA FAZ PARTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – ART. 1, INCISO V, DA LEI 4.595/64, E, EM CONSEQÜÊNCIA, ESTÁ SUJEITA ÀS LIMITAÇÕES E À DISCIPLINA DO BANCO CENTRAL, INCLUSIVE QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS E MAIS ENCARGOS AUTORIZADOS.

III – O ART. 1 DO DECRETO 22.626/33 ESTÁ REVOGADO "NÃO PELO DESUSO OU PELA INFLAÇÃO, MAS PELA LEI 4.595/64, PELO MENOS AO PERTINENTE ÀS OPERAÇÕES COM AS INSTITUIÇÕES DE CRÉIDTO, PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE FUNCIONAM SOB O ESTRITO CONTROLE DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL".

IV – RE CONHECIDO E PROVIDO.

[RE n° 78.953/SP, decisão de 19/02/1.974, Relator Ministro Oswaldo Trigueiro].

Entendeu a Corte Suprema, no voto do Ministro Trigueiro, posição corroborada pelos demais Ministros (todos em votos curtos tendo em conta a relevância do assunto), que há superposição do art. 4°, incisos VI, IX, XVII, da LRB, ao art. 1° da LU. A Lei de Reforma Bancária, estabelecendo nova técnica para formulação da política da moeda e do crédito, criou o Conselho Monetário Nacional, "conferindo-lhe poderes normativos, quase legislativos" 23, estampados no diversos incisos do art. 4° da lei, e deixou a seu encargo limitar quando necessário as taxas de juros, liberando as instituições financeiras da LU no atinente (apenas) à taxa de juros e outros encargos.

A citada súmula n° 596, que resultou da posição firmada nessa decisão, ainda hoje é lembrada pelo Superior Tribunal de Justiça em suas decisões. Ainda é a orientação dela que prevalece na jurisprudência nacional, sobretudo em função da posição da Corte Especial, que é o órgão que em última análise examina a questão após a Constituição Federal de 1.988. Esta Corte entende que nos contratos firmados por instituições financeiras não há, de modo geral (afora quando há legislação especial de regência), limite para a fixação dos juros. É o entendimento externado, a título de exemplo, nos recentes acórdãos que se seguem:

Contrato de financiamento. Termo de transação. Capitalização. Juros. Precedentes da Corte.

1.[...]

2. Os juros nos contratos de financiamento, sem a cobertura de legislação especial de regência, assim a de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não estão limitados a 12% ao ano, prevalecendo a Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal.

3. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

[RESP n° 259349/MA, decisão de 29/03/2.001, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito 24

COMERCIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÚTULOS E ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS. CAPITALIZAÇÀO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF.

I. Inadmissível recurso especial em que é debatida questão federal não objetivamente enfrentada no acórdão a quo.

II. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários de desconto de títulos e abertura de crédito em conta-corrente.

III. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.

[RESP n° 271791/SP, decisão de 03/04/2.001, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior]

2.4 Reação atual à Súmula n° 596: verdadeiro significado da LRB, princípio da igualdade e limite da competência do Conselho Monetário Nacional

Contudo a opinião divergente cada vez mais conquista espaço, inclusive na Corte Especial 25, tendo se difundido no meio jurídico nos últimos anos. Realmente, os argumentos que fundaram a edição da súmula n° 596 vêm sendo, um a um, sepultados.

Assim, por exemplo, Pedro Luiz Pozza, juiz do Rio Grande do Sul, afirma que o enunciado da súmula se baseia em interpretação equivocada, pois o inciso IX do art. 4°, da LRB, que estaria a autorizar a cobrança de juros acima de 12% ao ano,

[...] em verdade, usa o verbo limitar, não aumentar. Limitar significa reduzir, restringir, diminuir. Tanto que o inciso em questão, em sua parte final, refere que esta limitação destina-se a assegurar taxas favorecidas a determinados financiamentos. Se é assim, conclui-se que o objetivo do legislador foi, justamente, do de restringir os encargos praticados pelos Bancos, não de conceder ao Conselho Monetário Nacional uma carta de alforria, permitindo a cobrança de juros abusivos. 26

Vilson Rodrigues Alves entende que, em verdade, em nenhum momento a lei n° 4.595/64 autorizou que se fixasse percentual acima do teto previsto na Lei da Usura. Uma coisa é autorizar o CMN a delimitar as taxas de juros e outros encargos, e outra coisa diversa é autorizá-lo a elevar tais taxas a quaisquer níveis. Por outro lado, a LU limita a taxa de juro a 1 % ao mês, e o princípio da legalidade, do art. 5°, II, CF, afirma que ninguém está obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, e há lei vedando a cobrança em taxa maior. 27

A regra da lei n° 4.595/64 pode ser questionada também perante a Constituição Federal, com base nas considerações traçadas quando se abordou o poder normativo do CMN. Abordando a questão o professor Marçal Justen Filho conclui pela "[...] impossibilidade jurídica de o CMN autorizar a cobrança da comissão de permanência ou dispor normas sobre quaisquer contratos praticados entre instituições financeiras e particulares." 28 São ofendidos os princípios da separação dos poderes constituídos, e da não delegação de competências, bem como o princípio da liberdade de iniciativa e o da legalidade, e ainda o da isonomia. Concluiu o prof. que o CMN só pode recebe competência administrativa, nunca normativa, não podendo inovar no ordenamento jurídico.

Neste sentido também se posiciona Álvares da Silva, destacando que não poderia a lei n° 4.595/64, nem em face da Constituição vigente à época, conferir a competência para limitar as taxas de juros ao CMN. Assinala o autor:

[...] a Lei 4.595/64 confere poderes ao Conselho Monetário Nacional, apenas, para limitar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração das operações e serviços bancários; limitar, segundo o Dicionário Aurélio, é "determinar os limites de, ou servir de limite a; extremar".

Afora isso, impõe-se ressaltar que, mesmo se houvesse na Lei 4.595/64 delegação explícita para a fixação de taxas de juros, tal outorga seria nula, porquanto o § 2°, do art. 36, da Constituição de 1946, vedava, expressamente, a delegação de atribuições entre os Poderes.

[...]

Ademais, vale recordar que o saudoso mestre Orlando Gomes traz à lume, na obra Questões mais Recentes de Direito Privado – Pareceres – Saraiva; 1988, pp. 110/113 – valiosos e decisivos ensinamentos a respeito da "Natureza das Resoluções do Conselho Monetário Nacional", da "Lei e Regulamento", e conclui pela inconstitucionalidade da Súmula n. 596 do STF, sob o fundamento de que o Conselho Monetário não dispõe de poderes legislativos para inovar a ordem jurídica. Na realidade, esse órgão dispõe, apenas, do "poder regulamentar", referido no inc. V, do art. 49, da CF. 29

Também no mesmo sentido leciona o advogado José Reinaldo Coser 30, concluindo pela inconstitucionalidade da limitação dos juros por órgão do Poder Executivo, em face dos artigos 22, VI, VII, 48, XIII, XIV, 49 e 68 da Carta Magna, e também do art. 25, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tais dispositivos conferem privativamente ao Congresso Nacional a competência para regular a questão dos juros, vedando a delegação de competências do Congresso Nacional. O art. 25 do ADCT, por sua vez, revoga todos os dispositivos que deleguem ou atribuam a órgão do Poder Executivo competência atribuída ao Congresso Nacional.

Não se questiona da primazia da lei bancária sobre a lei civil para o mútuo bancário. Mas para que a lei n° 4.595/64, que estabeleceu a competência do CMN, não seja tida por inconstitucional, deve-se entender que apenas reservou ao órgão do Executivo competência administrativa e fiscalizatória, jamais normativa. Assim, se o CMN não tem sequer o "acesso" à "limitação" de juros (que em verdade mesmo nunca realizou), pois a lei não lhe deu permissão para "limitar" ou "delimitar" (ou, tendo dado, tal permissão é tida inconstitucional, e conseqüentemente, "não tida"), conclui-se que continuam a vigorar as disposições da Lei da Usura para as instituições financeiras.

Com efeito, notaram já Cançado e De Lima que a lei n° 4.595/64, de acordo com a interpretação da súmula n° 596, veio criar mais um privilégio em favor das instituições financeiras,

[...] na medida em que renegavam os objetivos expressamente consignados na Lei da Usura, que fora promulgada, segundo um de seus "considerandos", em favor do "...interesse superior da economia do País", para que não tivesse o capital "...remuneração exagerada impedindo o desenvolvimento das classes produtoras", e é o sistema financeiro que, ao longo de mais de trinta anos, vem auferindo "remuneração exagerada", assim como é a prática das altas taxas de juros que vem impedindo o desenvolvimento das "classes produtoras". Cabe ressalvar que os agentes financeiros não são culpados pela "remuneração exagerada" a que nos referimos, eis que ela não é concertada entre eles, para lesar os demais agentes econômicos, mas decorre da prática sistemática de políticas governamentais que vêm mantendo as taxas de juros em patamares elevadíssimos, desde há muito tempo. 31

Notam os autores citados que com a súmula n° 596 do Supremo Tribunal, a LU continuou incidindo onde não deveria incidir se tivesse sido atendida a vontade do legislador, sendo aplicada quanto aos que não eram os reais destinatários da referida lei, perpetuando-se um privilégio e uma injustiça. 32

Neste sentido se posiciona também Arnaldo Rizzardo, ao tratar dos juros no mútuo bancário e do entendimento jurisprudencial que exclui as instituições financeiras da incidência da LU. Leciona o autor:

Entretanto, nada mais ilegal, discriminatório e injusto do que tal diferenciação de tratamento.

Em primeiro lugar, a Lei n° 4.595 em nenhum momento permitiu a graduação de juros acima da taxa legal. Autorizou o Conselho Monetário Nacional a delimitar as taxas de juros e outros encargos, mas não a elevá-los a quaisquer níveis, ficando liberados os bancos dos percentuais ordenados pelo Código Civil e pelo Decreto 22.626. Engendrou o Supremo Tribunal Federal uma construção fictícia, dando um alcance à Lei n° 4.595 favorável às entidades bancárias, o que, de certa forma, obedece a uma tradição de nossas instituições, sempre voltadas a consolidar as estruturas das forças econômicas dominantes.

Em segundo lugar, as taxas de juros estão previstas em lei. É ignominioso deixar ao arbítrio de um órgão federal a decisão de estabelecer os patamares de juros, tolhendo qualquer poder de deliberação do mutuário e ferindo o princípio da consensualidade e da bilateralidade do contrato. Diante da natureza adesiva deste tipo de negócio, fica a parte na contingência de submeter-se obrigatoriamente às decisões impostas pelo banco, sob pena de não conseguir o mútuo. 33

[...]

[...] não há de se consagrar privilégios em favor de uma determinada classe de entidades ou pessoas, mesmo porque, por princípio constitucional, todos são iguais perante a lei.

Não há de se convalidar o privilégio sob o argumento de que a atividade creditícia constitui a razão de ser dos bancos, e que subsistem os mesmos em função de seu exercício.

[...]. O simples fato de a entidade creditícia classificar-se como banco não lhe outorga o direito de situar-se num plano superior e privilegiado, a descoberto de leis que não tiveram limitado o campo de aplicação, malgrado entendimentos distorcidos e nocivos à economia nacional, criados numa época em que jazia sepultada a democracia no país. 34 35

Realmente, em face do princípio constitucional da igualdade, bem explanado por Celso Antônio Bandeira de Mello na sua obra "O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade" 36, a discriminação efetuada não se justifica. Explana, sucintamente, o autor que as discriminações legais partem da igualdade material, de tratar desigualmente os desiguais. O fator de discriminação eleito, no caso o fato de terem as pessoas jurídicas o caráter de instituições financeiras, deve guardar correlação lógica com a discriminação legal efetuada, no caso a possibilidade de cobrarem juros acima da taxa da Lei da Usura. E este nexo lógico, o seu sentido, deve ser constitucionalmente albergado, deve estar em ressonância com os valores constitucionais.

Mas não é o caso. O nexo lógico entre a qualidade de instituição financeira e a possibilidade de cobrar juros sem qualquer limitação, até mesmo abusivos, como os praticados hoje, não tem a menor ressonância na Carta Magna, quer em face de seu artigo 1°, III, quer em face do art. 3°, I, II e III, quer em face do art. 170, como já fora apreciado no capítulo anterior. Este panorama sugere, em tese, duas possíveis soluções: ou a possibilidade de as instituições financeiras estipularem juros acima da taxa da LU é inconstitucional em face do princípio igualitário, devendo elas serem postas sob a égide da lei que atinge o particular comum; ou a taxa de juros é livre para todos, não se sujeitando nem mesmo o particular comum à LU.

Esta última hipótese é por evidência absurda, não encontrando amparo na legislação fundamental (Constituição Federal), nem na legislação que coíbe a prática dos juros extorsivos (Lei da Usura e Lei dos Crimes contra a Economia Popular), não havendo razão para abolir o veto universal, contra o abuso. Nem mesmo a liberação de juros aos particulares comuns está albergada na Lei de Reforma Bancária, que não lhes dirige o tom. Resta a primeira hipótese, verdadeira solução, segundo a qual a lei n° 4.595/64 é inconstitucional nos artigos em que abole qualquer limite à taxa de juros para as instituições financeiras, em face do princípio igualitário, subordinando-se elas à Lei da Usura.

Nardim Darcy Lemke, abordando a questão da desigualdade gerada pela súmula n° 596 do Supremo Tribunal, dentre outras coisas, leciona:

Qualquer que seja a razão, todavia, é certo que ela [a súmula] trata desigualmente os iguais. Em verdade, nenhuma diferença existe entre uma instituição financeira e uma empresa comercial, ou uma pessoa física, num mútuo, logo, não se apresenta qualquer razão para o tratamento diferenciado entre ambos. Em todos esses casos existe um empréstimo, de dinheiro, pelo mutuante ao tomador; há, também, obrigatoriedade de restituição deste valor, acrescido de juros compensatórios, se tal foi estipulado, dentro do prazo convencionado.

Com o entendimento da Suprema Corte, passou a haver um tratamento desigual conforme quem seja o credor, isto é, enquanto os Bancos poderiam cobrar qualquer taxa de juros, os demais apenas podem cobrar juros moratórios [sic] de, no máximo, 12% ao ano, o que, venia permissa, ofende a regra da isonomia, consagrada no art. 5° da Constituição Federal. Dess’arte, tenho para comigo que tal Súmula tornou-se caduca com a vigência da atual Constituição Federal, na mesma linha do pensamento de VIEIRA (RT, 635/60). 37

Leciona ainda o autor que seria possível estabelecer uma desequiparação jurídica para atender uma desigualdade material, em favor do pólo mais fraco da relação. Mas este é o consumidor, e não o Banco, o que vai de encontro ao significado jurídico da súmula do Pretório Excelso. 38

Abordando as taxas astronômicas cobradas pelos bancos, várias vezes maior do que o custo de captação do dinheiro, na medida em que não há limitação das taxas de juros pelo CMN, órgão "competente" para tal, Parizatto também entende que o Poder Judiciário deve "dar um basta" nesta situação, a qual está em desacordo com a realidade nacional dos últimos anos de baixa inflação. Observa o autor que:

O glorioso Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, através de sua 2ª Câm. Cív. aos 7-12-95, na Ap. Cív. 195.154.356, sentindo a realidade momentânea, onde a inflação encontra-se em torno de 1% ao mês, mas os bancos e instituições financeiras têm cobrado taxas muitas vezes superior à inflação e àquilo que pagam a seus poupadores, num locupetamento abusivo e indevido a qualquer entendimento fático, jurídico e legal.

Tal Câmara entendeu pela inaplicabilidade da Súmula 596 do STF aos bancos, entendendo que deve se aplicar as disposições do Código Civil e da Lei de Usura, estando, ainda, os bancos sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento encontra-se publicado na COAD 73.497, representando a nosso ver, um posicionamento corajoso e justo de tal respeitável Tribunal, local de onde têm saído decisões que merecem ficar na história do país, pois que retratam a realidade e o verdadeiro senso de justiça. 39

2.5 Outros topois infraconstitucionais: Código de Defesa do Consumidor, princípio da justiça contratual, da equidade, da boa fé, etc.

Deve ficar claro que a argumentação relacionada no corpo deste artigo não é exaustiva. Relacionou-se a argumentação que deduz a doutrina que trata do limite em nível infraconstitucional dos juros remuneratórios. Isto em consonância com o que se propôs de início: abordar o limite infraconstitucional dos juros remuneratórios na doutrina e jurisprudência pátrias.

Desde logo se percebe que há outros topois argumentativos de nível infraconstitucional, que se prestam à limitação dos juros remuneratórios, e que não foram arrolados. Um deles concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, este diploma, no seu art. 6°, V, declara ser direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Sem dúvida, as taxas de juros atualmente pactuadas nos contratos de mútuo, de regra, estabelecem prestações desproporcionais, ainda mais as referentes ao inadimplemento do contrato.

Também a título de mera provocação, cumpre arrolar como topois a aplicação dos princípios contratuais contemporâneos para (re)estabelecer a comutatividade contratual, notadamente os princípios da justiça contratual, equidade e boa fé objetiva. Esses princípios podem ser aplicados diretamente na relação interprivada, principalmente nos contratos de adesão (e os empréstimos normalmente o são), em que é parco o elemento volitivo, podendo-se substituir este elemento pela boa-fé objetiva: um conteúdo de lealdade, incluindo deveres acessórios ou colaterais (v.g., de informação), no interesse de que o contrato chegue a um bom termo.

2.6 Evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: aplicação da Lei da Usura aos contratos regidos por leis específicas posteriores à LRB

O Superior Tribunal de Justiça admitiu recentemente, numa evolução da jurisprudência pátria, que o limite da Lei da Usura se aplica sim aos contratos regidos por leis específicas posteriores à Lei de Reforma Bancária. Este avanço reporta-se ao mútuo rural, industrial e comercial, regidos, respectivamente, pelo decreto-lei n° 167/67, pelo decreto-lei n° 413/69, e pela lei n° 6.840/80.

A decreto-lei n° 167/67, no seu art. 5° afirma que "As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar [...]". Do mesmo modo estatui o art. 5° do decreto-lei n° 413/69 que "As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar [...]". E a lei n° 6.840/80, no seu art. 5° estabelece que se aplicam ao mútuo comercial regulado por esta lei as normas do decreto-lei n° 413/69.

Com referência a esses dispositivos, entendeu a Corte especial que, ficando a cargo do CMN fixar as taxas de juros, e não o fazendo, persiste em relação a esses mútuos o limite da Lei da Usura, pois a súmula n° 596 se dirige à lei n° 4.595/64, estando ultrapassada em relação aos diplomas mais modernos. Este passo jurisprudencial teve por marco o RESP n° 111881/RS, cuja decisão data de 26/11/1.997, o qual levou à Segunda Seção (é a seção que decide sobre matéria de Direito Privado, composta dos Ministros que integram a 3ª e 4ª Turmas), do Superior Tribunal de Justiça, a divergência que vinha ocorrendo entre a 3a e 4ª Turmas no tocante à limitação da taxa de juros no mútuo rural.

No longo acórdão (de mais de 22 páginas) deste Recurso Especial 40, que teve por Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, este sustentou que a redação do artigo 5° do decreto-lei n° 167/67, que é posterior à lei n° 4.595/64, determinou "[...] que ao Conselho Monetário Nacional compete fixar e ‘não que poderá fixar’ os juros a serem praticados. Assim, a faculdade prevista na Lei n° 4.595/64, art. 4°, inciso IX, cede à norma específica e mais moderna do Decreto-lei 167/67, que estabelece um dever."

À falta de regulamentação do CMN, entendeu o Ministro que não podem ficar as taxas de juros sujeitas à livre vontade das instituições bancárias, que buscam sempre o lucro, até exagerados, contrariando a própria finalidade do mútuo rural. Deste modo, a súmula n° 586 do STF não alcança o mútuo rural, devendo incidir, enquanto não houver regulamentação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros máxima de 12% ao ano da Lei da Usura.

E o entendimento quanto ao mútuo rural foi automaticamente estendido aos mútuos industrial e comercial, devido à semelhança dos dispositivos legais de regência, como já transcrito. É o que se verifica, por exemplo, no teor dos recentes acórdãos cujas ementas se seguem:

Cédula de crédito industrial. Juros. Multa. Honorários. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte que o "Decreto-lei n° 413/69, art. 5°, posterior à Lei n° 4.595/64 e específico para as cédulas de crédito industrial, confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33), não alcançando a cédula de crédito industrial o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n° 596/STF (REsp n° 111.881/RS)". [...]

[RESP n° 242722/RS, decisão de 15/12/2.000, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito]

Cédula de crédito comercial. Juros. Capitalização: reformatio in pejus. Honorários. Precedentes da Corte.

1. No plano infraconstitucional, já marcou a Corte a sua posição sobre a limitação dos juros em casos de cédula de crédito comercial no patamar de 12% ao ano, não se aplicando ao caso a Súmula n° 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal. [...]

[RESP n° 244844/RS, decisão de 29/03/2.001, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito]

Afora a questão específica dos mútuos rural, industrial e comercial, pode-se perceber em vários tribunais estaduais a tendência em admitir para os mútuos bancários em geral a limitação da taxa de juros efetuada pela LU. Podem-se citar acórdãos nesse sentido, por exemplo, do TA/PR 41, TJ/RS 42 e TJ/MG 43

A jurisprudência do STJ tem evoluído, já tendo se mostrado a Corte sensível, algumas vezes, à situação do devedor, que pactua adesivamente juros que não pode escolher, frente à necessidade do empréstimo. Assim, por exemplo, na posição do Ministro Aguiar, quem sabe um prenúncio de mudança de postura da Corte. Esta já chegou, por sinal, mesmo a contrariar seu tradicional entendimento numa situação de abuso completamente evidenciada. Leia-se a ementa:

COMERCIAL. JUROS BANCÁRIOS. MÚTUO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – a cujo teor os juros bancários, no contrato de mútuo, não estão sujeitos ao limite, anual, de 12% (doze por cento) – deve ser seguida com cautela, a modo de que o devedor não fique preso a obrigações conjunturais. Hipótese, emblemática, em que os juros foram contratados à base de 36% (trinta e seis por cento) ao mês, nada justificando que o devedor fique assim vinculado, porque aquela taxa, depois, se reduziu substancialmente. Em casos desse jaez, durante o prazo contratual, os juros são exigíveis nos termos contratados, e, após, pela taxa média do mercado, por espécie de operação, na forma apurada pelo Banco Central do Brasil, segundo o procedimento previsto na Circular da Diretoria n° 2.957, de 28 de dezembro de 1.999, que dispõe sobre a prestação de informações relativas a operações de crédito praticadas no mercado financeiro. Recurso especial conhecido e provido em parte.

[RESP n° 137282/RS, julgado em 26/03/2.001, Relator Ministro Ari Pargendler]

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Sobre o autor
Deltan Martinazzo Dallagnol

Procurador da República em Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DALLAGNOL, Deltan Martinazzo. Limite dos juros remuneratórios no direito brasileiro infraconstitucional.: Doutrina e jurisprudência. Uma solução para além do limite constitucional da taxa de juros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -274, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3264. Acesso em: 25 abr. 2024.

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