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Análise sobre as premissas do constitucionalismo futuro

01/05/2015 às 10:10
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O Constitucionalismo Futuro deve estar pautado pelas seguintes premissas: verdade, a solidariedade, o consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalização.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como escopo tratar sobre o constitucionalismo do futuro. O estudo irá abordar o entendimento doutrinário, principalmente sobre as premissas básicas deste fenômeno que foram desenvolvidas pelo jurista José Roberto Dromi. Antes disso, será feito um breve estudo sobre o conceito do termo constitucionalismo. 


CONCEITO DE CONSTITUCIONALISMO 

Desde outrora, o constitucionalismo tem um papel limitador no âmbito de governar. Essa limitação vem se desenvolvendo ao longo do tempo, principalmente no que se refere ao seu conteúdo normativo. Ademais, o termo constitucionalismo possui diversas acepções, o que gera uma certa dificuldade em defini-lo. 

André Ramos Tavares (2006, p. 2) explica que o constitucionalismo apresenta quatro sentidos, senão vejamos:

Numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira concepção possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado.

Para o jurista J. J. Gomes Canotilho o constitucionalismo é uma ideologia/teoria que abarca a vida política, econômica e social, que tem como o princípio um governo limitado para garantir os direitos estruturantes “da organização político-social de uma comunidade”. Ademais, o autor acrescenta que “o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos”. O constitucionalismo é um conceito com “um claro juízo de valor”, sendo uma “teoria normativa da política” (2013, p. 51). 

Em outras palavras, o desembargador Kildare Gonçalves Carvalho explica o constitucionalismo através de uma ótica jurídica e, também, através de um aspecto sociológico. Na visão jurídica, o constitucionalismo “reporta-se a um sistema normativo”, inserido em uma Constituição, “e que se encontra acima dos detentores do poder”. Já na visão sociológica, o constitucionalismo “representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado” (2006, p. 211). 

O jurista Pedro Lenza esquematiza a evolução do constitucionalismo nos seguintes momentos históricos: antiguidade, idade média, idade moderna, constitucionalismo norte-americano, constitucionalismo moderno, constitucionalismo contemporâneo e constitucionalismo do futuro (2014, p. 71). Já para o J. J. Gomes Canotilho, apenas há dois grandes movimentos constitucionais, ou seja, o constitucionalismo antigo e o moderno (2013, p. 52). 

O constitucionalismo durante antiguidade, segundo Karl Loewenstein (apud, LENZA, 2014, p. 67), o surgimento do constitucionalismo se deu entre os hebreus, sob a égide de um Estado teocrático, onde o poder político sofria limitações com a fiscalização dos profetas, caso os atos governamentais violassem os limites bíblicos. O mesmo ator ainda menciona que, no século V a.C., as Cidades-Estados gregas tinham como regime uma democracia constitucional, pautada por uma democracia direta. 

Já no constitucionalismo na Idade Média, tem o surgimento da Magna Carta de 1215 que estabeleceu formalmente “a proteção a importantes direitos individuais” (LENZA, 2014, p. 67). 

Na idade moderna, surgiram documentos marcantes, denominados de pactos e forais ou cartas de franquia [1], para assegurar direitos individuais em relação alguns indivíduos, e não no sentindo universal. Outro marco histórico importante para o constitucionalismo foi o norte-americano, através dos “contratos de colonização”, no período das colônias da América do Norte (LENZA, 2014, p. 68). 

O constitucionalismo moderno tem como a principal característica a existência de um texto constitucional jurídico que, em seu bojo, busca proteger as garantias e os direitos fundamentais. Os dos principais marcos desse período foram a Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791. Período que o povo passou ser o titular legítimo do poder, afastando o absolutismo e alavancando a concepção do constitucionalismo liberal. 

Contudo, segundo Pedro Lenza (2014, p. 68), “a concepção liberal (de valorização do indivíduo e afastamento do Estado) gerará concentração de renda e exclusão social”, acarretando o chamamento do Estado “para evitar abusos e limitar o poder econômico” [2], ou seja, o surgimento do Estado Social de Direito. 

O constitucionalismo contemporâneo sedimentou um importante conteúdo social nos seus textos constitucionais. Ademais, estabeleceu em seu bojo normas de caráter programáticas (programas de governo). Tornando-se uma Constituição mais dirigente. 

Segundo o Pedro Lenza (2014, p. 71), as principais características do constitucionalismo contemporâneo são um totalitarismo constitucional, um dirigismo comunitário, com um constitucionalismo globalizado, efetivando os direitos de segunda (igualdade e social) e terceira dimensão (fraternidade e solidariedade). 

No tópico a seguir será analisado com mais cautela o constitucionalismo futuro, o foco do presente artigo, sendo um constitucionalismo que busca consolidar os direitos humanos da terceira dimensão, ou seja, a fraternidade e a solidariedade, através de um equilíbrio entre o constitucionalismo moderno e contemporâneo.


CONSTITUCIONALISMO FUTURO 

O constitucionalismo futuro [3] terá que sedimentar os direitos humanos de terceira dimensão que são direitos transindividuais, com acepções humanistas e universais. O lema dessa dimensão é a fraternidade e a solidariedade. Diante disso, busca-se no constitucionalismo futuro um equilíbrio entre o constitucionalismo moderno e contemporâneo (LENZA, 2014, p. 70). 

Ademais, para o jurista José Roberto Dromi, o constitucionalismo futuro deve ter como base as seguintes premissas: a verdade, a solidariedade, o consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalização dos direitos fundamentais. Essas premissas devem constituir as Constituições futuras.

O constitucionalismo do futuro sem dúvida terá de consolidar os chamados direitos humanos de terceira dimensão, incorporando à ideia de constitucionalismo social os valores do constitucionalismo fraternal e de solidariedade, avançando e estabelecendo um equilíbrio entre o constitucionalismo moderno e alguns excessos do contemporâneo [...]. Trata-se da constituição do “por vir”, com os seguintes valores: verdade: a constituição não pode mais gerar falsas expectativas. O constituinte só poderá “prometer” o que for viável de cumprir, devendo ser transparente e ético; solidariedade: trata-se de nova perspectiva de igualdade, sedimentada na solidariedade dos povos, na dignidade da pessoa humana e na justiça social; consenso: a constituição do futuro deverá ser fruto de consenso democrático; continuidade: ao se reformar a constituição, a ruptura não pode deixar de levar em conta os avanços já conquistados; participação: refere-se à efetiva participação dos “corpos intermediários da sociedade”, consagrando-se a ideia de democracia participativa e de Estado de Direito Democrático; integração: trata-se de previsão de órgãos supranacionais para a implementação de uma integração espiritual, moral, ética e institucional entre os povos; universalização: refere-se à consagração dos direitos fundamentais internacionais nas constituições futuras, fazendo prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana de maneira universal e afastando, assim, qualquer forma de desumanização (LENZA, 2014, p. 70).

A verdade, projetada por Dromi, significa que as Constituições devem prever normas protecionistas, mas que tais normas possam ser efetivadas no mundo dos fatos. Muitas Constituições têm diversas normas protecionistas, porém inalcançáveis enquanto a sua aplicabilidade. Além do mais, algumas dessas normas poderiam ser aplicadas, mas “não são implementadas por simples falta de motivação política dos administradores e governantes responsáveis” (TAVARES, 2006, p. 11). Ademais, tais normas devem respeitar as demandas e características de cada Estado.

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A solidariedade refere-se sobre o vínculo solidário, cooperativo e tolerante entre os povos, que estão sobre mesmo patamar constitucional, para que haja uma redução de desigualdades étnicas, raciais e entre outras tantas. 

O consenso é “consubstanciado na capacidade de fazer valer aquilo que um grupo, não necessariamente uma maioria, decidiu, sem que haja rupturas neste processo decisório” (LAZARI, 2011, 101). Tal entendimento colabora com a solidariedade, ou seja, um equilíbrio entre o consenso da maioria com a minoria. 

A continuidade significa que a Constituição deve respeitar a história de um país e, ao mesmo tempo, o povo desse país deve continuar tendo uma escala de desenvolvimento. 

Para Dromi, em “La Reforma Constitucional: El Constitucionalismo del 'por-venir'”, o constitucionalismo da continuidade tem como pressuposto que “é muito perigoso em nosso tempo conceber Constituições que produzam uma ruptura da lógica dos antecedentes, uma descontinuidade com todo o sistema precedente” (apud, TAVARES, 2006, p. 11). 

A participação refere-se da importância da influência da sociedade no processo democrático de seu país, ou seja, tendo mais voz ativa nas decisões políticas, não tão somente através do voto. Por outro lado, essa participação social também pode ser de fiscalização dos atos dos três poderes, ou seja, se estão realmente cumprindo os princípios e preceitos constitucionais. 

A integração significa “uma comunhão entre os povos” (LAZARI, 2011, 102), través de políticas e órgãos transnacionais. 

Por fim, a universalização dos direitos e garantias fundamentais seria a busca da concretização do princípio da dignidade da pessoa humana em qualquer parte do mundo. 

Hodiernamente, pode-se afirmar que o constitucionalismo nunca esteve tão perto dos direitos e garantias fundamentais. Porém, para que haja a efetivação do constitucionalismo futuro é necessário readequar os efeitos do neoconstitucionalismo, promovendo maior efetivação das normas constitucionais no mundo dos fatos. 


CONCLUSÃO 

Ao longo do tempo, em diversos períodos da história, o constitucionalismo vem exercendo um papel limitador do poder político, através de movimentos políticos, sociais, jurídicos e ideológicos, com intuito de resguardar os direitos estruturantes e fundamentais de uma determinada sociedade. 

O fenômeno do constitucionalismo futuro é uma das alternativas para tentar readequar o equilíbrio entre o constitucionalismo moderno e o constitucionalismo contemporâneo. O constitucionalismo vindouro ou por vir, desenvolvido por José Roberto Dromi, deve estar influenciado por sete premissas basilares: a verdade, a solidariedade, o consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalização. Ademais, busca-se com o constitucionalismo futuro a efetivação dos direitos humanos da terceira dimensão, ou seja, a fraternidade e a solidariedade.


NOTA 

[1] Alguns documentos que foram importantes nesse período histórico: o Petition of Rights (1628); o Habeas Corpus Act (1679); o Bill of Rights (1689); e, por fim, o Act of Sttlement (1701).

[2] Principais documentos foram a Constituição do México de 1917 e a de Weimar de 1919. 

[3] Também denominado de “Constitucionalismo Vindouro” ou de “Constitucionalismo por Vir”. 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2013.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: teoria do Estado e da Constituição. Direito constitucional positivo. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. 

LAZARI, Rafael José Nadim de. Reflexões Críticas Sobre A Viabilidade de um "Constitucionalismo Futuro" no Brasil: exegese valorativa. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, p. 91-112, jan./jun. 2011. Disponível em: http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/viewFile/91/293. Acesso em: 7 de mai. 2012.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2014.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Editora Saraiva, 2006, Capítulo I – Constitucionalismo; Título I – Teoria da Constituição, pág. 01 a 16. Material da 1ª aula da Disciplina Teoria Geral da Constituição, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Constitucional – Anhanguera-UNIDERP | REDE LFG.

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Sobre a autora
Fabiane Aline Teles Goulart

Advogada inscrita na OAB/RS. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano de Santa Maria - RS e Pós-Graduada em Direito Constitucional pela Faculdade Anhanguera - Uniderp.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOULART, Fabiane Aline Teles. Análise sobre as premissas do constitucionalismo futuro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4321, 1 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32664. Acesso em: 14 nov. 2024.

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