Simplificando a cisão de sociedades

14/10/2014 às 17:28
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Este texto faz uma introdução ao conceito de sociedades (simples e empresária), uma breve explanação sobre como ocorrem as cisões em sociedades, e uma explanação teórica, legal e prática do tema.

As sociedades são a união de pessoas que empreendem seu tempo e dinheiro visando uma finalidade em comum. Este emprego de esforços visa o lucro sobre o exercício de determinada atividade econômica.

No direito brasileiro vislumbramos dois tipos de sociedades, a sociedade simples e a sociedade empresária. Teremos por empresária aquela de atividade complexa, a qual se demanda o emprego de trabalho especializado, capital expressivo, e uma máquina administrativa estruturada. Já a sociedade mais “modesta”, sem todo este aparato administrativo e organizacional pode ser entendida como sociedade simples.

Após este esboço, podemos fazer o paralelo de que nas sociedades, assim como em todas as relações humanas, atos são feitos, ou acordos firmados, com o interesse que em seu momento executório emana das partes, porém com o passar do tempo a pretensão de se continuar com a relação firmada pode acabar. Assim também se sucede com as sociedades. E no caso de não mais haver o motivo a que levou a união de esforços e de capital dos sócios a se manterem unidos, estes optarão por alguma das modalidades de findar ou reformar esta sociedade.

O encerramento da sociedade é uma das opções quando o interesse comum não mais há entre os sócios, porém pode ocorrer ainda a hipótese de apenas um ou alguns dos sócios desta sociedade estarem com o interesse de cindir a relação societária.

Tendo vislumbrado o cenário desde o surgimento da sociedade, até o desgaste de sua finalidade de existência, ao ponto de uma das partes pretender dela se desmembrar e seguir a parte deste grupo com a sua atividade empresária, chegamos então ao ponto central de nosso estudo, a cisão de uma sociedade e quais consequências ela traz.

O Código Civil Brasileiro, à partir do artigo 1.113, passa a tratar da Transformação, da Incorporação e da Cisão das Sociedades, aliado a lei 6.404 de 1976, à partir do seu artigo 223, que trata da Incorporação, Cisão e Fusão, é possível entender e elencar a melhor forma de procedermos nestes casos de cisão da sociedade.

Em uma cisão, a empresa pode ser cindida em duas partes que atuarão no mesmo ramo, ou ainda dividindo as atividades empresárias da antiga empresa e cada uma das novas partes optando por seguir em uma delas, não obstante, a parte cindida também pode optar por empreender seu material para uma nova atividade empresária, estranha a anteriormente praticada, e isso é totalmente possível. A única restrição quanto a isso é no tocante que, se a sociedade cindida for uma companhia aberta à parte cindida também deverá ser uma companhia aberta.

Além da forma de constituição da parte cindida, o que se deve atentar é quanto ao que ocorrerá com os seus sócios. Estes deverão ter especificado qual sua parte, tanto do ativo como do passivo, corresponderá a parte cindida.

Todas as informações de como este procedimento se dará deve ser informada aos sócios por meio de Assembleia Geral, bem como uma protocolo feito junto aos órgão de administração ou sócios das sociedades interessadas. Neste protocolo e no levantamento de informações deverão conter todas as alterações que se fará no contrato social das sociedades, o levantamento do valor das cotas, os critérios de avaliação do patrimônio líquido, os motivos da cisão, bem como os interesses da companhia na realização da cisão. Todo este procedimento se dá para garantir o direito dos sócios, ou quotistas, de ter ciência e direito de preferência neste ato.

No caso de cisões, a sociedade que absorver a parcela do patrimônio da companhia cindida irá suceder esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão, que é o relatório supracitado, e esta sucessão se dará de forma solidária quanto à necessidade de arcar com as dívidas frente aos credores. Importante é ressaltarmos que o parágrafo único do artigo 233, da lei 6.404/76, prevê que a responsabilidade poderá ser apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si, ou com a companhia cindida, mas, neste caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

Todos estes tramites são resumidamente um roteiro a ser seguido, levando em conta pontos fundamentais para a validade da cisão, como a ciência dos sócios, a formalização e descriminação em Assembleia Geral de como a cisão ocorrerá, qual parcela do capital social será transferida, e se for o caso, a forma de como esta nova sociedade será constituída, tudo isso se faz necessário para que haja a validade do ato, e esta cisão possa realmente atingir os objetivos a que fora proposta.

 A cisão é uma forma viável de suprir a necessidade de divisão de uma empresa, porém, devido a certo desconhecimento, ou mesmo o medo do mostro da burocratização ele á tida como complexa, ou vista de forma receosa quanto as suas consequências. Apesar disso, é extremamente fácil e possível de se cumpri todos os seus requisitos com a simples leitura da legislação vigente sobre o tema.

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Sobre o autor
Ruan Diego de Lima Sousa

Advogado, Bacharel em Direito pela PUC-SP, com experiências em Prevenção a Lavagem de Dinheiro, Know Your Customer/Client (KYC) Planejamento e Estratégia de Operações, Direito Societário, Contratual, Marítimo, e Bancário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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