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O Poder Executivo e as peculiaridades do cargo de Presidente da República

23/05/2015 às 08:22
Leia nesta página:

Análise sobre o Poder Executivo federal, o sistema de governo, os requisitos de elegibilidade, mandato, posse e responsabilidade do Presidente da República.

É de suma importância que os cidadãos conheçam temas relacionados ao Poder Executivo Federal, como sistema de governo, requisitos de elegibilidade, mandato, posse e responsabilidade do Presidente. Por este motivo, decidi que seria interessante publicar este texto que abrange os temas citados.


PODER EXECUTIVO

O Poder Executivo é independente e autônomo, assim como os Poderes Legislativo e Judiciário, e tem como função principal administrar a coisa pública, por meio de atos de chefia de Estado, chefia de Governo e de Administração.

Na chefia de Estado, o Poder Executivo representa a soberania do Estado no cenário internacional. Pelos atos de chefia de Governo, o Executivo cuida da vida política interna, em atividade voltada à operacionalização das políticas públicas consagradas no ordenamento. Por fim, no exercício da chefia da Administração, o Executivo presta os serviços públicos à população.


SISTEMA DE GOVERNO

O Sistema de Governo é o modo como se relacionam o Poder Executivo e o Poder Legislativo. São dois os sistemas de Governo mais comuns: o Presidencialismo em que a chefia é una, ou seja, o Presidente da República exerce, de forma simultânea, a chefia de Estado e a chefia de Governo; e o Parlamentarismo em que a chefia é dual, o chefe de governo é o Primeiro-Ministro, o qual é membro do Parlamento/Legislativo e o chefe de Estado é o Monarca ou o Presidente (a depender da forma de Governo adotada, Monarquia ou República).

O Brasil já adotou o sistema parlamentarista em duas oportunidades, sendo a primeira durante a Monarquia (Constituição de 1824); e a segunda no período entre a promulgação da Emenda Constitucional 04 (02 de setembro de 1961), até sua revogação pela Emenda Constitucional 06 (23 de janeiro de 1963) durante o governo do João Goulart.

Atualmente, o Brasil adota o sistema presidencialista.


EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO

Conforme determina o artigo 76 da Constituição Federal, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

A iniciativa de lei para criação e extinção de Ministérios é privativa do Presidente (art. 61, §1°, II, e, CF). De acordo com o artigo 84, I, da Constituição é o Presidente que nomeia e exonera livremente os Ministros de Estado (isto é, independentemente de motivação ou de prévia aprovação do Senado Federal).


REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Para ser Presidente da República, é necessário preencher os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14, §3°, da Constituição Federal, sendo estes:

  • Alistabilidade: que é o ato de se alistar como eleitor para o exercício da capacidade eleitoral ativa (votar), que é pressuposto para o exercício da capacidade eleitoral passiva (receber votos);
  • Nacionalidade: é necessário ser brasileiro nato (art. 12, §3°, CF);
  • Idade mínima: 35 anos (segundo o artigo 11, §2°, do Código Eleitoral, a idade mínima deve ser comprovada na data da posse, e não na data da eleição);
  • Domicílio eleitoral no País: é a circunscrição eleitoral para o Presidente;
  • filiação partidária: pelo menos 01 (um) ano (não há, no Brasil, candidatura avulsa - sem filiação partidária);
  • Pleno exercício dos direitos políticos: não incidência do artigo 15 da Constituição Federal, ou das inelegibilidades.

No que tange ao Vice-Presidente, este também possui significativa importância no estudo do Poder Executivo, especialmente porque, conforme o artigo 77, §1º, da Constituição Federal, a eleição do Presidente implica a do Vice que com ele tenha sido registrado; ademais, de acordo com o artigo 79, da Constituição Federal, em caso de impedimento (que é uma situação temporária, como a que ocorre em caso de doença ou viagem) o Vice substituirá o Presidente e, no caso de vacância (que é uma situação definitiva, ex.: renúncia, morte, condenação) o Vice sucederá o Presidente.

ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno (se houver), do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.*

O Presidente da República será eleito pelo sistema eleitoral majoritário absoluto, ou seja, será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, isto é, são descontados os votos nulos e os em branco. Se esta maioria não tiver sido obtida em 1º turno, deve ser obtida em 2º turno.

POSSE E MANDATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

A posse do Presidente da República ocorre no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão de posse realizada no Congresso Nacional.

Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

LICENÇA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

O Presidente e o Vice não podem se ausentar do país, por período superior a 15 (quinze) dias, sem autorização do Congresso Nacional, se isso ocorrer, essa ausência será interpretada como renúncia ao cargo (art. 83, CF).

IMPEDIMENTO E VACÂNCIA PRESIDENCIAL

Impedimento é a impossibilidade temporária de se exercer a função, a qual gera substituição. Ex.: doença, viagem, suspensão das funções.

Vacância é uma situação definitiva, a qual gera sucessão. Ex.: morte, renúncia, perda do cargo.

O Vice-Presidente, nos termos do artigo 79, da Constituição Federal, é o substituto e o sucessor natural do Presidente da República. Por outro lado, quando o Vice está impedido ou deixa o cargo vago, o Presidente governa sozinho.

Havendo impedimento dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, convoca-se a linha sucessória presidencial do artigo 80, da Constituição Federal.

Porém, se os dois cargos ficarem vagos em definitivo (dupla vacância), ocorrem novas eleições, que poderão ser de dois tipos. Se os dois cargos ficarem vagos nos dois primeiros anos do mandato presidencial, ocorrerão Eleições Diretas (art. 81, caput, CF), em até 90 (noventa) dias (voto do povo). Se os dois cargos ficarem vagos nos dois últimos anos do mandato presidencial, ocorrerão Eleições Indiretas (art. 81, §1°, CF), em até 30 (trinta) dias (realizada pelo Congresso Nacional). Em ambos os casos, os eleitos cumprirão o chamado “mandato-tampão” (art. 81, §2°, CF), ou seja, apenas concluirão o período de seu antecessor.

Há grande divergência doutrinária a respeito de quem poderia concorrer nas eleições indiretas, sendo que ainda não há lei regulamentando. Segundo a doutrina majoritária, qualquer cidadão que cumpra os requisitos de elegibilidade do artigo 14, §3° da Constituição Federal poderia se candidatar.

IMUNIDADES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

O Presidente da República não possui imunidade material, ao contrário dos membros do Poder Legislativo Federal, os quais, conforme o artigo 53 da Constituição Federal, não podem ser responsabilizados, tanto na esfera cível como na penal, por suas opiniões, palavras e votos.

Por outro lado, o Presidente foi contemplado por um conjunto de prerrogativas formais, as quais se referem à prisão, ao processo e à chamada “irresponsabilidade penal relativa ou temporária”.

É importante ressaltar que imunidades não são vantagens pessoais, mas prerrogativas vinculadas ao cargo. As prerrogativas são irrenunciáveis, e acompanham o ocupante do cargo enquanto estiver no seu exercício.

IMUNIDADE FORMAL EM RELAÇÃO À PRISÃO (ART. 86, § 3º, CF)

O Presidente da República, nas infrações penais comuns, não poderá ser submetido a qualquer modalidade de prisão processual (flagrante, preventiva e provisória), antes de prolatada a sentença condenatória pelo Supremo Tribunal Federal.

Apesar da Constituição Federal exigir somente “sentença condenatória”, a doutrina dominante entende que também deve ser definitiva (trânsito em julgado).

CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE PENAL RELATIVA OU TEMPORÁRIA (ART. 86, § 4º, CF)

Na vigência do mandato, o Presidente só pode ser responsabilizado por atos praticados no exercício da função ou em razão dela.

Por outro lado, se o ato é estranho ao exercício funcional, a responsabilização só ocorrerá após o término do mandato, na justiça comum (instâncias ordinárias), em virtude do encerramento do foro especial por prerrogativa de função. Nestes casos, a prescrição ficará suspensa durante o mandato.

IMUNIDADE FORMAL EM RELAÇÃO AO PROCESSO OU AUTORIZAÇÃO (ART. 51, I, E ART. 86, CF)

O Presidente só poderá ser processado, tanto pela prática de crime comum, quanto pela prática de crime de responsabilidade, se houver autorização por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.

A Câmara dos Deputados faz o juízo de admissibilidade político da acusação (não é jurídico). O que se defende com esta norma é a estabilidade constitucional do País.

O Supremo Tribunal Federal determinou que já existe direito de defesa durante o juízo de admissibilidade na Câmara dos Deputados.

O juízo autorizativo da Câmara dos Deputados vincula o Senado Federal, que deverá instaurar o processo para apuração de crimes de responsabilidade. Por outro lado, no caso dos crimes comuns, o juízo autorizativo da Câmara dos Deputados não vincula o Supremo Tribunal Federal, que ainda fará um novo juízo de admissibilidade para decidir se recebe ou não a peça acusatória, que é a denúncia apresentada pelo Procurador Geral da República, ou a queixa-crime apresentada pelo ofendido ou seu representante legal.

O princípio que justifica a tese da vinculação do juízo autorizativo da Câmara dos Deputados é o da Separação de Poderes. Assim, o Senado Federal, que também é parte do Legislativo, fica vinculado; e o Supremo Tribunal Federal, que é parte do Judiciário, tem autonomia em relação àquela.

Não é a autorização dada pela Câmara dos Deputados que inicia a suspensão presidencial, a qual será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias. A suspensão começa com a instauração do processo no Senado Federal, ou o recebimento da denúncia ou queixa-crime nos crimes comuns pelo Supremo Tribunal Federal (art. 86, §1° e §2°, CF).

A RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR CRIME DE RESPONSABILIDADE

O Processo pelos crimes de responsabilidade também é conhecido como Processo de Impedimento ou Impeachment.

Crime de responsabilidade trata-se de infração político-administrativa, ou seja, apesar de possuir essa terminologia, não está previsto no Código Penal, logo, não é crime propriamente dito. As condutas estão previstas de forma genérica no artigo 85 da Constituição Federal.

Após a autorização da Câmara dos Deputados, o processamento e julgamento serão remetidos para o Senado Federal, mas o Presidente do Supremo Tribunal Federal presidirá a sessão de julgamento (não vota, apenas preside).

Instaurado o processo no Senado Federal, o Presidente ficará suspenso de suas funções pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Se este prazo vencer, ele retoma as funções, sem prejuízo da sequência do processo.

A Comissão Processante é criada pelo Senado Federal, formada por um quarto dos Senadores e tem a função de instruir o processo (diligências, oitiva, etc.).

O Presidente do Senado, após a instrução, marcará data e hora para o julgamento, comunicando ao Presidente do Supremo Tribunal Federal.

O Senado Federal só poderá condenar o Presidente por dois terços dos seus membros.

As penas podem ser a perda do cargo; e a inabilitação por oito anos para o exercício de funções públicas (não só cargos eletivos).

Cumpre destacar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, o Senado Federal é a instância única e originária para o processamento e julgamento dos crimes de responsabilidade. Por isso, de sua decisão não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal para a análise do mérito. A Corte só pode ser acionada para avaliar o respeito ao procedimento e aos princípios constitucionais.

A RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR CRIME COMUM

Crime comum é qualquer tipo de infração penal, das contravenções penais aos crimes dolosos contra a vida, incluindo os crimes eleitorais.

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, nas infrações penais comuns, processar e julgar, originariamente o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

De acordo com o artigo 86, § 1º, I, da Constituição Federal, se nas infrações penais comuns a denúncia ou queixa-crime for recebida pelo Supremo Tribunal Federal, o Presidente ficará suspenso de suas atribuições por 180 (cento e oitenta) dias.

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A condenação precisa ser prolatada pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal.

As penas serão aquelas previstas, em abstrato, no Código Penal. Há, no entanto, uma consequência reflexa da condenação inserida no artigo 15, III, da Constituição Federal, qual seja, a suspensão dos direitos políticos. Segundo a doutrina dominante, se os direitos políticos ficam suspensos, ocorre a perda do cargo. A perda do cargo não é pena do crime comum, mas consequência da suspensão dos direitos políticos. A Constituição Federal não admite a cassação de direitos políticos, que é a retirada arbitrária dos direitos políticos motivada ideologicamente, sem o devido processo legal (art. 15, CF). É permitida a privação dos direitos políticos, a qual é um gênero, possuindo como espécies a perda (art. 15, I, CF) e a suspensão (art. 15, II, III, IV, CF).

Por fim, ainda sobre a perda de cargo político decorrente de condenação por crime comum, mesmo que se trate de casos do Legislativo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal mudou recentemente. Na Ação Penal 470 (mensalão), o Supremo Tribunal Federal entendeu, por cinco votos a quatro, que a condenação criminal dos parlamentares gera a perda automática do mandato, devendo a Casa Legislativa apenas declará-la. Nesse caso, o Supremo entendeu que deve ser aplicado o artigo 15, III c/c artigo 55, IV e §3°, ambos da Constituição Federal:

Constituição Federal, 1988.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...]; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; [...].

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: [...]; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; [...].

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

No entanto, na primeira quinzena de agosto de 2013, na Ação Penal 565, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de seis votos a quatro, determinou que a condenação criminal não ensejará a perda automática do mandato parlamentar, devendo a Casa Legislativa decidir, por maioria absoluta, se haverá ou não a perda. Nesse caso, o Supremo entendeu que deve ser aplicado o artigo 55, VI c/c §2°, da Constituição Federal.

Constituição Federal, 1988.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: [...]; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; [...].

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.


*O primeiro turno das eleições ocorre sempre no primeiro domingo de outubro e o segundo turno sempre ocorre no último domingo de outubro. Isso significa que a antinomia entre o caput do artigo 77 da Constituição Federal e seu parágrafo terceiro é resolvida em favor do caput.

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Sobre a autora
Marcela Faraco

Advogada, Consultora de Direito. Atuante, desde 2007, na carreira jurídica, nas áreas do Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Empresarial e Direito do Consumidor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PATRÍCIO, Marcela Faraco. O Poder Executivo e as peculiaridades do cargo de Presidente da República. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4343, 23 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33076. Acesso em: 2 nov. 2024.

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