Quando o agente pratica uma conduta delituosa, o direito penal possui 3 formas de puni-lo, que são por meio das penas privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa, porém neste artigo iremos tratar apenas sobre a primeira, as penas privativas de liberdade.
As penas privativas de liberdade possuem 3 tipos, a reclusão, a detenção e a prisão simples. As duas primeiras são aplicadas a crimes, já a prisão simples é utilizada em casos de contravenções penais. Com a prática do crime pelo agente, o Juiz irá julgar a conduta delituosa com base no Art. 59 do Código Penal, ou seja, ele a partir deste ordenamento irá tipificar a conduta.
O sistema carcerário brasileiro é dividido em 3 regimes diferentes, nos casos de crimes, a primeira é o regime fechado, seguido do semiaberto e por último o aberto, para crimes mais leves. Os crimes praticados com penas acima de 8 anos, terão seu cumprimento inicial em regime fechado, se foi condenado de 4 a 8 anos e não reincidente, poderá inicial seu regime no semiaberto, e até 4 anos e não reincidente, no regime aberto.
O regime fechado é aplicado a criminosos mais perigosos que foram condenados por crimes mais graves. O preso ficará em cela individual contendo cama, banheiro e um espaço mínimo de convivência de seis metros quadrados, regras que estão presentes da LEP (Lei de Execução Penal nos arts. 87 e 88).
No semiaberto o condenado ficará alojado em colônia agrícola, industrial ou similar, podendo ficar alojado em repartição grupal, observando-se a capacidade conforme a individualização da pena. Havendo falta de vaga para o cumprimento no regime, o apenado deverá aguardar vaga em regime mais brando, pois não haveria lógica deixa-lo em regime mais rigoroso.
A Casa do Albergado é o local ideal para o cumprimento do regime aberto, que se caracteriza como um prédio ou casa em local urbano e sem obstáculos para evitar a sua fuga. Este local é dotado de dormitórios para os condenados, como também salas especiais para o desenvolvimento de palestras e cursos, buscando a ressocialização do condenado. Com a falta de verba para a criação de Casas do Albergado, a doutrina penal entendeu e está aplicando a PAD (Prisão Albergue Domiciliar) que seria aplicada apenas a agentes com mais de 70 anos, acometidos de grave doença, sentenciadas com filho menor, deficiente físico ou mental ou gestante.
Como podemos observar, o sistema carcerário brasileiro na teoria é muito bom, completo e com diversos recursos diferentes, possibilitando o agente condenado a salubridade e respeito a sua dignidade física e moral. Utopia é acreditar que este sistema na prática é aplicado dessa forma. Não é difícil encontrar diariamente notícias que tratam sobre as mais diversas dificuldade e problemas nas penitenciárias brasileiras ou em outros regimes, como a falta de Casas do Albergado, superlotação e massacres por parte dos presos. Entrando no setor da privatização dos presídios é comum encontrar os mesmos problemas de presídios públicos, pois a falta de investimento por essa parte é grande não o diferenciando em muitas coisas. O real problema é a má administração por parte do Estado para com estes, deixando as pessoas que estão presas à beira de um verdadeiro inferno, muitas vezes piorando o caráter dos agentes.
Conclui-se que diversos presídios brasileiros são inconstitucionais, não se importando com a dignidade das pessoas que estão presas e largando-as a uma verdadeira “selva” para que morram, proliferem doenças e saiam de lá pessoas piores, piores para a si mesmas, para suas famílias e para a sociedade, pessoas destruídas e revoltadas pela falta de competência do Estado Brasileiro.