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Elementos da relação jurídica processual da Lei 8.429/1992

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05/11/2014 às 07:44
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Agentes Políticos

Tema não pacificado na jurisprudência dos Tribunais superiores e na literatura jurídica é a aplicação da Lei 8.429/1992 em relação aos ilícitos civis contra a probidade da administração perpetrados pelos agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade. São infrações político-administrativas previstas em lei com a previsão de um sujeito ativo próprio – agentes políticos – e um com o julgamento político.

A doutrina majoritária defende a aplicação integral da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos em 1ª primeira instância, pois se trata de ilícito de natureza civil (não infração político-administrativa ou penal) e o foro por prerrogativa é exclusivo da esfera penal.[26]

 “Admitindo-se que agentes políticos estariam alforriados à incidência das regras constantes dos mencionados dispositivos, que punem a improbidade administrativa, ocorreria significativa quebra inteiramente injustificada desse princípio constitucional.” [27]

 “A vingar a tese da imunidade dos agentes políticos não estão os órgãos competentes para julgamento políticos autorizados à aplicação das sanções do art. 12 da Lei 8.429/1992. Com efeito, além da perda da função pública e da suspensão dos direitos políticos por prazo determinado, as demais sanções só podem ser aplicadas pelo Poder Judiciário.”[28]

Entendem, ainda, ser falacioso o argumento que um juiz de primeiro grau não ser competente para determinar a perda de cargo dos Ministros, pois esta sanção decorrerá apenas do trânsito em julgado da sentença que condena o agente por ato de improbidade, o que raramente ocorrerá nessa instância.[29]

Em suma, no universo processual, os elementos da relação jurídica material constroem o cenário da relação jurídica processual: i) sujeito ativo do ato de improbidade é o sujeito passivo da ação de improbidade; ii) o ato de improbidade administrativa é a causa de pedir da demanda; iii) as sanções previstas no art. 12 fazem parte do pedido da ação.


Notas

[1]     ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 95.

[2]     LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 162.

[3]     MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 414.

[4]     COSTA, Susana Henriques da. O processo coletivo na tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 229.

[5]     “Como o interesse do Estado ou dos governantes não coincide necessariamente com o bem geral da coletividade, Renato Alessi entendeu oportuno distinguir o interesse público primário (o bem geral) do interesse público secundário (o modo pelo qual os órgãos da Administração veem o interesse público); com efeito, em suas decisões, nem sempre os governantes atendem ao real interesse da comunidade.” (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 23. ed. Saraiva, p. 49).

[6]     COSTA, Susana Henriques da. O processo coletivo na tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 230.

[7]     Art. 17, § 3.º, Lei 8.429/1992: “No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3.º do art. 6.º da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.”

       Art. 6.º, § 3.º, Lei 4.717/1965: “A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.”

[8]     “Na ação civil pública declaratória de improbidade proposta pelo Ministério Público, a falta de citação do Município interessado, por se tratar de litisconsorte facultativo (…) não tem o condão de provocar a nulidade do processo.” (STJ, REsp 329.735/RO, 1ª Turma).

[9]     MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 422.

[10]    Art. 129, inciso III, CF/1988: “São funções institucionais do Ministério Público: (...) III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”

[11]    COSTA, Susana Henriques da. O processo coletivo na tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 207.

[12]    MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, cit.

[13]    DINAMARCO, Cândido Rangel. Inadmissibilidade da ação civil pública e ilegitimidade do Ministério Público, p. 417.

[14]    Art. 129, inciso IX, da CF/1988: “São funções institucionais do Ministério Público: (...) IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.”

[15]    COSTA, Susana Henriques da. O processo coletivo na tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 218.

[16]    José Afonso da Silva conceitua o princípio republicano não apenas no sentido de coexistência dos três poderes do Estado, mas pela necessidade de legitimação popular dos poderes majoritários, a existência de eleições periódicas dos governantes traduzindo na temporariedade dos mandatos, não vitaliciedade dos cargos políticos e prestação de contas, pois administra a res publica (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo).

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[17]    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

[18]    MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 308.

[19]    Art. 133, inciso I, Código de Processo Civil: “Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;”.

[20]    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 891.

[21]    MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 309.

[22]    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 892.

[23]    MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 299.

[24]    Art. 3.º da Lei 8.429/1992: “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”

[25]    ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 104.

[26]    MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

[27]    DECOMAIN, Pedro Roberto. Estudos sobre improbidade administrativa em homenagem ao Professor J.J. Calmon de Passos. 2. ed. Salvador, 2012.

[28]    MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 319.

[29]    COSTA, Susana Henrique da. Ação de improbidade administrativa. 9.º Curso de Especialização em Interesses Difusos e Coletivos da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, São Paulo, 2012.

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Sobre o autor
Jorge Arbex Bueno

Advogado, especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito e pós-graduado em Direito Coletivo pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Autor do livro Teoria da ação de improbidade administrativa, pela Editora Lumen Juris.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUENO, Jorge Arbex. Elementos da relação jurídica processual da Lei 8.429/1992. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4144, 5 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33433. Acesso em: 22 dez. 2024.

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