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Ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, em face da impugnabilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

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02/12/2015 às 08:20
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CONCLUSÃO

Os Juizados Especiais surgiram em um momento em que a justiça brasileira estava à beira de um colapso, porquanto os órgãos judiciais não estavam mais suportando a quantidade de ações, e as demandas passavam décadas para serem solucionadas. Sem sombra de dúvidas, o microssistema foi o principal responsável pelo descongestionamento das demandas judiciais, embora seja necessário frisar que a situação ainda não é confortável, mas, indiscutivelmente teve uma melhora significativa.

Os princípios norteadores dos juizados, quais sejam, informalidade, oralidade e celeridade, regem todo o sistema processual dos Juizados Especiais, concorrendo para que as demandas tenham um provimento judicial no menor tempo possível.

Apesar de entendermos que os juizados são de grande valia para o ordenamento jurídico pátrio, verificamos que o sistema recursal possui algumas falhas, principalmente no que concerne à impugnabilidade das decisões interlocutórias.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, garante aos indivíduos o direito à ampla defesa e ao contraditório, e é exatamente neste ponto que entendemos que o sistema recursal dos Juizados Especiais é falho, posto que inconcebível a existência em pleno Estado Democrático de Direito de um microssistema que não enseje à parte inconformada impugnar uma decisão monocrática incidental perante um órgão hierarquicamente superior. Assim, sem esta possibilidade, inquestionável a ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

Entendemos que a celeridade processual não pode ser justificativa para esta impossibilidade, pois, em certos casos, apesar de não existir hierarquia entre princípios, o direito de recorrer de uma decisão singular para um órgão colegiado é superior a qualquer princípio que vise tornar a demanda mais célere, conforme foi bastante explicitado no presente trabalho.

Outro ponto a ser destacado em nossa conclusão é que, através do art. 14 da Lei 10259/2001, ao conferir competência ao Superior Tribunal de Justiça para decidir questões suscitadas no âmbito dos Juizados Federais, o legislador ordinário incidiu em verdadeira inconstitucionalidade, eis que somente o constituinte pode outorgar competência ao STJ, evidentemente no bojo da Constituição da República. Assim, a via apropriada para tal intento é uma emenda à Constituição e não por meio de uma Lei Ordinária. 

Portanto, a nossa proposta é que haja uma modificação na Lei dos Juizados Especiais, para que exista a possibilidade de impugnar as decisões interlocutórias, principalmente nas hipóteses em que ocorra o periculum in mora, ou seja, a evidência de dano grave de difícil ou impossível reparação, até mesmo nas demandas que já estejam em fase de execução, posto que nestas tais decisões muitas vezes são mais importantes do que a própria sentença, visto que esta se limita a determinar o encerramento da fase executiva.


REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken de / Coordenação Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. Processo e Constituição: estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira. Emenda Constitucional 45/2004 – Duração Razoável do Processo e Reformas da Lei Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 9. ed. São Paulo. Malheiros, 2009.

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CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. Uma Abordagem Crítica. Rio de Janeiro. Lúmen Júris, 2004.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 7. ed. São Paulo. Saraiva, 2004.

COSTA, Hélio Martins Costa. Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 3. ed. Belo Horizonte. Del Rey, 2002.

GUERREIRO, Marcelo da Fonseca. Como postular nos Juizados Especiais Federais Cíveis. Niterói. Impetus, 2007.

______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília. 17 nov. 1973.

______. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 2005. Dispõe sobre a instituição do Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília. 27 set. 1995.

______. Lei nº 15.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília. 13 jul. 2001.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10. ed. São Paulo. Método, 2006.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. V.1. 3. ed. São Paulo. Atlas, 2006.

______. Curso de direito processual civil. V.2. 3. ed. São Paulo. Atlas, 2006.

______. Curso de direito processual civil. V.3. 3. ed. São Paulo. Atlas, 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. V. 1. 5. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2006.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. 7. ed. São Paulo. Atlas, 2008.

_____. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo. Atlas, 2008.

NUNES, Rizzatto. Manual de Filosofia do Direito. 1. ed. São Paulo. Saraiva, 2007.

SILVA, Luiz Cláudio. Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense. 6. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2004.

TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. 2. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 38. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2007.


nOTAS

[1] NUNES, Rizzatto. Manual de Filosofia do Direito. 1. Ed. São Paulo: 2007, Saraiva, p. 355.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 5. Ed. V. 1. São Paulo: 2006, Revista dos Tribunais, p. 47.

[3] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 20. Ed. São Paulo: 2007, Atlas, p. 106.

[4] GUERREIRO, Marcelo da Fonseca. Como Portular nos Juizados Especiais Federais Cíveis. 1. Ed. Niterói: 2007, Impetus, p. 23.

[5] Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

omissis

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

[6] Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

[7] Lei Orgânica da Magistratura Nacional

[8] Art.35. São deveres do magistrado:

Omissis

II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III – determinar as providencias necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

Omissis

VI – Comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes do seu término;

[9] Art. 39 - Os juízes remeterão, até o dia dez de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda instância, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.

[10] Art. 44 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

[11] Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:

Omissis

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.

[12] STF – Mandado de injunção nº 715/DF – Rel. Min. Celso de Mello.

[13] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 20. Ed. São Paulo: 2007, Atlas, p. 106.

[14] _______. Emenda Constitucional 45/2004 – Duração Razoável do Processo e Reformas da Lei Processual Civil. In: ASSIS, Araken de / coordenação Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. Processo e Constituição: estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

[15] MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 5. Ed. V. 1. São Paulo: 2006, Revista dos Tribunais, p. 53.

[16] AJUFE – Associação dos Juízes Federais.

[17] Art. 6.º O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo os fins sociais da lei e às exigências do bem comum. (Lei 9.099, publicada em 26 de setembro de 1995).

[18] GUERREIRO, Marcelo da Fonseca. Como Postular Nos Juizados Especiais Federais Cíveis. Niterói: 2007, Impetus, p. 17.

[19] GUERREIRO, Marcelo da Fonseca. Como Postular Nos Juizados Especiais Federais Cíveis. Niterói: 2007, Impetus, p. 17

[20] GUERREIRO, Marcelo da Fonseca. Como Postular Nos Juizados Especiais Federais Cíveis. Niterói: 2007, Impetus, p. 17

[21] Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

Omissis

II – nas causas, qualquer que seja o valor; (redação determinada pela lei n. 9.245, de 26 de dezembro de 1995).

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

[22] Art. 8.º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§1.º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. (Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995).

[23] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

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II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoas domiciliada ou residente no país.

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

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IX – a disputa sobre direito indígenas.

[24] GUERREIRO, Marcelo da Fonseca. Como Postular Nos Juizados Especiais Federais Cíveis. Niterói: 2007, Impetus, p. 46.

[25] Art.4.º É competente, para as causas previstas neta lei, o Juizado do foro:

I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dado de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

[26] Art. 343. Quando o Juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

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§2. º Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.

[27] Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

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§ 3.º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

§ 4.º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

[28] Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[29] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 7. Ed. São Paulo: 2004, Saraiva, p. 212.

[30] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. Uma Abordagem Crítica. Rio de Janeiro: 2004, Lúmen Júris, p. 150.

[31] TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. São Paulo: 2007, Revista dos Tribunais, p. 292.

[32] Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

[33] Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais

[34] Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

[35] Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

[36] TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. São Paulo: 2007, Revista dos Tribunais, p. 295.

[37] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 7. Ed. São Paulo: 2004, Saraiva, p. 229.

[38] Art. 47. A lei local poderá instituir recurso de divergência desse julgamento ao Tribunal de Alçada, onde houver, ou ao Tribunal de Justiça, sem efeito suspensivo, cabível quando houver divergência com a jurisprudência do próprio Tribunal ou de outra turma de Juízes, ou quando o valor do pedido julgado improcedente ou da condenação for superior a vinte salários mínimos. (vetado)

[39] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

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III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

[40] Súmula n. 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

[41] Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

[42] Art. 497. O  recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição de agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

[43] Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

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III – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

[44] At. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo  da turma ou câmara.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520.

[45]Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

§ 3º Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.

[46] I Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Natal-RN, maio de 1997, Conclusão 15.

[47]  1º Colégio Recursal de Pernambuco, Enunciado 10.

[48] Recurso JEC01-TAM-00399/94, rel. Dr. Jones Figueiredo Alves, Colégios Recursais – Ementários de Jurisprudência, Pernambuco, p. 42.

[49] AgI 543/97-Natal, rel. Juiz Virgílio Fernandes, j. em 16-10-1997, v. u., Caderno de Ementas da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, 1:37, dez. 1997.

[50] TJMT, AgI 7.884-Rondonópolis, rel. Des. Leônidas Duarte Monteiro, DJ, 17 mar. 1998, p. 6, Boletim Informativo n. 2 do Juizado Especial do Bairro Planalto, Juiz Carlos Alberto Alves da Rocha.

[51] 1º Encontro Regional das Turmas Recursais – Juizados Especiais, Foz do Iguaçu-PR, 27 e 28-3-1998.

[52] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 7. Ed. São Paulo: 2004, Saraiva, p. 219.

[53] Recurso. 1.995, !º Colégio Recursal da Capital-SP, rel. Sá Duarte, j. em 20-6-1996, RJE, 1:34.

[54] MS 67, j. em 29-04-1999, 1º Colégio Recursal e São Paulo, rel. Juiz Botto Muscari.

[55] GUERREIRO, Marcelo da Fonseca. Como Postular nos Juizados Especiais Federais Cíveis. Niterói: 2007, Impetus, p. 137.

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Sobre o autor
Gustavo Lyra Pugliesi

Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade de Maceió-FAMA. Pós Graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Centro Universitário CESMAC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PUGLIESI, Gustavo Lyra. Ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, em face da impugnabilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4536, 2 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33475. Acesso em: 23 dez. 2024.

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