5 CONCLUSÃO
No presente artigo primeiramente se questiona o Estado Democrático de Direito e seu conceito, pois, é necessário salientar a importância de tal conceito vez que há na doutrina uma divergência doutrinaria. Partindo da adoção do conceito foi analisada a Democracia como forma de governo, e suas variantes, classificando o Brasil como uma Democracia semidireta, pois o ordenamento pátrio conta com institutos de participação no poder de forma direta, mas adota o modelo representativo.
Diante disto estudamos a Soberania Popular, determinando sua importância na manutenção da Democracia. Exercício este que se dá através do sufrágio, que se consubstancia particularmente no voto. O voto por ser então o exercício da Soberania Popular é importante instituto na nossa ordem Constitucional.
Por ser o voto instrumento tão importante, é de se questionar a sua obrigatoriedade, pois é previsto pela Constituição Federal como um Direito Político. Na tentativa de elucidação deste questionamento foi necessário estudar a natureza política do voto. Entendimento este que decorre de meados de 1930, quando o voto foi imposto como obrigatório, desde essa época o voto sofreu continuas alterações, mas a sua obrigatoriedade permaneceu, e os doutrinadores trazem a natureza jurídica do mesmo como um dever do cidadão para o Estado, um Direito que deve ser exercido sob pena de prejudicar a real Democracia. Entendeu-se esse posicionamento como ultrapassado, por vezes que na maioria dos Estados estrangeiros democráticos o voto é facultativo, e ainda, a previsão de sanção para aquele que não vota é algo absurdo, pois, como um direito não exercido pode gerar ao titular um prejuízo tão grande quanto os impostos na legislação que trata das sanções, observa-se ai uma ofensa a Liberdade Individual, pois o cidadão tem o direito de votar, contudo, ele deverá obrigatoriamente votar.
Cumpre ressaltar que analisamos o voto enquanto clausula pétrea, motivo pelo qual foi possível concluir que a imutabilidade do voto é embasada em suas características, no sentido de que deve ser direto, secreto, universal e periódica, e não acerca de sua obrigatoriedade, podendo assim ser alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Diante disto, nada obsta aos projetos de emenda à constituição que visam à alteração do artigo 14, da Constituição Federal de 1988.
Muito é questionado a respeito das sanções aplicadas aos cidadãos que não comparecem às urnas e não justificam a sua ausência, pois são sanções extremas, interferindo nas mais intimas esferas jurídicas do cidadão.
É notória a vontade manifesta da população acerca do voto obrigatório, em recente pesquisa publicada foi possível verificar a vontade do povo, sendo que 61% dos entrevistados preferem o voto facultativo ao obrigatório.
Em consonância com a vontade do popular, eis que surge ano pós ano, tentativa após tentativa, uma mudança no texto constitucional acerca da obrigatoriedade do voto. De longa data vários políticos propuseram uma emenda à Constituição, contudo, nenhuma logrou sucesso.
Desta forma, o presente trabalho concluiu que o voto obrigatório age de maneira a constranger o cidadão, não somente pela obrigatoriedade imposta, mas também pelas sanções previstas àqueles que não cumprem o mandamento constitucional, atualmente é necessário que a natureza jurídica do voto seja encarada de maneira diversa do entendimento vigente, devendo ser observado à luz da liberdade individual, pressuposto mínimo de existência da Democracia.
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Notas
[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
[4] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
[5] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
[6] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
[7] Um homem, um voto. Tradução do inglês para o português.
[8] BRASIL. Lei 4.737, 15 de Julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Brasília: Congresso Nacional, 1964.
[9] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_05/trab_educativo.htm
[10] Liberdade, igualdade, fraternidade, em português do francês.
[11] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
[12] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
[13] BRASIL. Lei 4.737, 15 de Julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Brasília: Congresso Nacional, 1964.
[14] PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 244 de 2006.
[15] Pesquisa publicada no dia 12/5/2014, disponível em: http://datafolha.folha.uol.com.br/eleicoes/2014 /05/1453158-rejeicao-a-voto-obrigatorio-atinge-61-e-alcanca-taxa-recorde-entre-brasileiros.shtml