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A relação entre Estado e direito sob os prismas da teoria geral do direito e teoria geral do Estado

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06/12/2015 às 10:07

Resumo:


  • A relação entre Direito e Estado é intrínseca e reguladora da vida social, sendo estudada pela Teoria Geral do Direito e Teoria Geral do Estado.

  • O Estado de Direito é um conceito-chave, onde o Estado está submetido ao Direito que ele mesmo cria, garantindo a ordem, a paz e o bem comum.

  • A relação entre Estado e Direito envolve a complementaridade entre ambos, com o Direito emanando do Estado e o Estado atuando como entidade jurídica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Por uma abordagem histórica-conceitual, debate-se a visão da doutrina acerca da relação entre Estado e Direito e sua relevância para assegurar segurança e justiça ao povo.

Resumo: A relação entre Direito e Estado é um tema que incita estudos na Teoria Geral do Direito e Teoria Geral do Estado. Essas ciências procuram, de forma sistemática, estudar como o Estado se forma, quais seus objetivos, e como ele se relaciona ao Direito na busca do bem comum. Por isso, partiu-se das elucubrações das mencionadas ciências para alcançar os resultados a que se propõe este trabalho, quais sejam, de demonstrar a maneira como o Estado se relaciona com o Direito, e como ambos controlam a vida das pessoas no seio social. Assim, considerou-se o Estado de Direito nesta pesquisa, porquanto este tipo de Estado representa claramente a relação entre Estado e Direito, pois no Estado de Direito a lei impera, assim como a lei é elaborada pelo Estado, portanto há interpenetração entre o Estado e o Direito. Para atingir os objetivos propostos pelo presente trabalho, utilizou-se do método dedutivo (do geral para o particular), pois o estudo partiu dos pressupostos das concepções gerais da Teoria do Direito e da Teoria do Estado. Utilizou-se, também, o método histórico para retratar alguns dados do passado acerca do assunto em pauta. A técnica de pesquisa usada foi a técnica bibliográfica.

Palavras chaves: Estado. Direito. Estado de Direito. Teoria Geral do Direito. Teoria Geral do Estado.


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como finalidade elucidar, a partir dos estudos da Teoria Geral do Direito e Teoria Geral do Estado, de que maneira ocorre a relação entre Direito e Estado, com o fim último de conscientizar as pessoas acerca de tal relação presente em todos os atos da vida civil. Para isso, organizou-se este artigo por meio do estudo isolado das partes (Estado e Direito) para depois correlacioná-los e, assim, garantir uma leitura fácil, haja vista que estudando primeiramente os elementos do todo isoladamente (mediante método cartesiano), e, após, estudá-los de forma conjunta, integrando-os, é que se torna possível uma compreensão sistemática do tema a que se propôs esta pesquisa.

A relação entre Estado e Direito é um tema que suscita divergências entre os juristas e politicólogos, pois não é possível estabelecer de modo absoluto como acontece tal relação. Três teorias distintas despertam debates na doutrina acerca da relação em estudo, que são a teoria monística, a teoria dualística e a teoria do paralelismo, sendo esta última a mais coerente, pois não cai no extremismo das outras duas. Do mesmo modo, na sociedade civil, as pessoas leigas buscam saber de que forma o Estado e o conjunto de leis emanadas dele se estruturam e se organizam, uma vez que são as leis e o Estado que dirigem a conduta social dos indivíduos, então, desprezar tal tema é erro grave, que deixa as pessoas alienadas à realidade normativa e burocrática que os cerca.

Assim, o presente trabalho buscará demonstrar, de modo conciso e claro, levando-se em conta as limitações da brevidade de um artigo, a forma com que o Estado exerce o seu imperium sobre o povo, de forma conjunta com o Direito. O povo precisa ter consciência da importância da compreensão da relação entre os maiores meios de controle social (Estado e Direito), pois a todo instante, implícita ou explicitamente, eles estão presentes na vida civil na forma de leis, políticas públicas, medidas administrativas, etc.

Em que pese todo esse poder de controle social do Estado e do Direito, é preciso destacar que eles são apenas meios de consecução de fins e não fins em si mesmos como muitas vezes se pensa, sob pena de demolir o edifício estatal democrático. Destarte, o povo deve estar atento para isso, para não perder seus direitos no Estado Democrático, uma vez que é o próprio povo a externalização do poder soberano. Por conseguinte, a indiferença popular abre espaço para o autoritarismo, a corrupção, o totalitarismo, a demagogia, a tirania, etc., enfim, todas as formas de males estatais.

Por fim, a organização do artigo se deu da seguinte forma: a seção dois tratou da evolução histórica da concepção do Estado, desde o Estado antigo até o moderno. A seção três discorreu sobre a concepção de Estado. Em seguida, a quarta seção abordou os elementos do Estado. No quinto capítulo, tentou-se diferenciar a Nação e o Estado. Na sexta seção passou-se para o enfoque da Teoria do Direito acerca da concepção do Direito. A sétima seção tratou de estudar a relação ora enfocada do Estado e do Direito, para depois, na última seção, intitulada de considerações finais, chegar-se às conclusões do presente estudo.


2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO

O termo Estado no sentido de sociedade política (sociedade de fins gerais) é de uso relativamente recente, embora sua configuração seja anterior ao aparecimento da Teoria Geral do Estado.[3]

Sob o prisma etimológico, ensina Menezes que:

A palavra Estado, derivada do latim status, surgiu na Renascença, com o significado em que hoje a utilizamos, assim isolada e no sentido de nomear, sob feição gramatical, alguma coisa em substância. É, portanto, um substantivo masculino, cuja expressão técnica, no vocabulário científico [...] deve-se a Nicolau Maquiavel (1469-1527).[4]

A ideia de Estado se desenvolve desde a antiguidade, partindo da Grécia e de Roma, perpassando pela Idade Média, depois pela Idade Moderna, para enfim chegar à Idade Contemporânea. Os gregos denominavam ao Estado polis, que significa cidade. Isso se deve ao fato de a Grécia se dividir em cidades com governo (primeiramente aristocrático, depois democrático) e recursos próprios, de modo tal que essas cidades se autodenominavam de Cidades-Estado. Embora esse fenômeno tenha ocorrido na Grécia, todas as cidades-estado gregas como Atenas, Esparta, Tebas, etc., mesmo que independentes, não deixavam de se referirem a uma comunidade (to koinòn), que era a Grécia como o todo.[5]

Em Roma, o Estado era a civitas, a comunidade geral. Era o conjunto de cidadãos romanos. Vivia-se, de início, em uma democracia, onde o povo participava das decisões políticas, entretanto, a parcela de pessoas que compreendiam o povo era muito pequena, pois somente os cidadãos romanos eram considerados de tal modo, e isso excluía as mulheres e os estrangeiros.[6]

Na Idade Medieval, o Estado era enxergado a partir da ideia de império ou reino, isto é, uma unidade política com uma porção territorial sob os comandos de um imperador ou rei. “A própria Igreja vai estimular a afirmação do Império como unidade política”[7] Contudo, a organização político-jurídica da época era fragmentada em territórios soberanos chamados de feudos, cujo governo era realizado pelo Senhor Feudal. Isso causava problemas ao Império como

uma infinita pluralidade de poderes menores, sem hierarquia definida; uma incontável multiplicidade de ordens jurídicas, compreendendo a ordem imperial, a ordem eclesiástica, o direito das monarquias inferiores, um direito comunal que se desenvolveu extraordinariamente, as ordenações dos feudos e as regras estabelecidas no fim da Idade Média pelas corporações de ofícios.[8]

Pode-se deduzir que, em decorrência deste quadro de instabilidade política, jurídica e social, a necessidade de ordem e autoridade se avultou, de tal modo que foi o germe para o surgimento do Estado Moderno.

Na Idade Moderna, o Estado se avulta da necessidade de estabelecimento de um poder forte e uno. Nesse contexto, Tomas Hobbes, em seu livro “O Leviatã”, defende a ideia de que o Estado, derivado de um contrato social, deve ser o gigante soberano e absoluto incumbido de garantir a ordem e a paz, já que o homem em estado de natureza é mau. Essa concepção justificava a irresponsabilidade do imperador ao agir do modo como bem entendesse, chegando ao ponto de reis e imperadores afirmarem ser o próprio Estado, redundando em muita injustiça social, pois o reino só privilegiava os nobres e os clérigos. Era o que se chamava de absolutismo.

Como forma de combater o absolutismo, os burgueses criaram a ideia de Estado como mal necessário à segurança interna, não podendo intervir nas relações econômicas (liberalismo).

Mais tarde, o viés da ideia de Estado mudou. O Estado puramente liberal gerou crises, com destaque na crise econômica de 29. Esta gerou terreno propício ao aparecimento de Estados intervencionistas, autoritários e totalitários, como o Estado nazista alemão, o Estado fascista italiano e a União Soviética stalinista, que se mostraram prejudiciais para a humanidade.

Por derradeiro, surge a concepção de Estado hodierno no final do século XX, como o assegurador da ordem social, bem como do bem estar social, sempre visando o bem comum, podendo intervir na economia quando necessário, inobstante, sem extrapolar os limites da liberdade individual, que não deve ser preterida, mesmo no Estado Providência.


3 CONCEPÇÃO DE ESTADO

A conceituação de Estado é objeto de diversas discussões doutrinárias, de tal modo que se é impossível encontrar um conceito absoluto a respeito, pois o politicólogo e o jurista não se encontram isentos de subjetividade quando conceituam ou definem o Estado, resultando em variadas interpretações e divergências.[9] De qualquer forma, o presente estudo procurará esclarecer, da melhor forma possível, a ideia de Estado.

É comum definir categoricamente o Estado como sendo a “nação politicamente organizada”.[10] Contudo, esta definição, já obsoleta, possui falhas evidentes. O conceito de Estado não pode ser confundido com o de nação (que será analisado mais a diante). No mesmo contexto, a expressão “politicamente organizada” não possui rigor científico, bem como exclui o aspecto jurídico do Estado.[11]

O Estado pode ser conceituado sob o prisma político e jurídico. Este compreendendo as teorias que dão relevo ao elemento jurídico do Estado, asseverando que todos os demais possuem existência independente fora do Estado. O outro dá primazia ao elemento força do Estado não se excluindo o aspecto jurídico, mas o Estado é enxergado, acima de tudo, “como força que se põe a si própria e que, por suas próprias virtudes, busca a disciplina jurídica”[12].

Como forma eclética, parece coerente estabelecer um conceito de Estado que abarque tanto a noção jurídica quanto a política. É nesse sentido, pois, que Dallari leciona a respeito, discorrendo o Estado como sendo:

A ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território. Nesse conceito se acham presentes todos os elementos que compõem o Estado, e só esses elementos. A noção de poder está implícita na de soberania, que, no entanto, é referida como característica da própria ordem jurídica. A politicidade do Estado é afirmada na referência expressa ao bem comum, com a vinculação deste a um certo povo e, finalmente, a territoriedade, limitadora da ação jurídica e política do Estado, está presente na menção a determinado território.[13]

Desta conceituação é possível tirar os elementos essenciais do Estado: soberania (havendo uma minoria que a substitui por governo), território, povo (uma minoria entende que na verdade é a população) e, para alguns, escopo de promover o bem coletivo.

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4 ELEMENTOS DO ESTADO

O povo é o elemento gerador do Estado. “Sem essa substância humana não há que cogitar da formação ou existência do Estado”.[14] É por meio dele que o Estado expressa a sua vontade. Além do mais, em um Estado Democrático, o povo é o ente que escolhe os dirigentes do Estado.

É oportuno diferenciar a população do povo, já que não há total concordância na doutrina quanto a qual dos dois é elemento constitutivo do Estado. Para uma corrente minoritária de doutrinadores, a população é elemento substancial do Estado, contudo, o que se verifica, é que a população é mera demografia, soma de indivíduos que se encontram em um território, mesmo que temporariamente. Destarte, a população não diz nada acerca de vínculos jurídicos com o Estado, não sendo apropriado considerá-la elemento estatal em termos jurídicos.[15]

Por outro lado, a expressão povo se liga ao Direito. O povo possui vínculo jurídico e político com o Estado. Deve-se entender como povo, “a parcela da população de determinado Estado que com ele mantém vínculos de natureza política, além dos de natureza jurídica”.[16]Portanto, povo é a parcela da soma de pessoas de determinado território estatal (população) que se vincula ao Estado juridicamente, bem como politicamente.

Destaca-se, ainda, como nota distintiva do povo a cidadania, que também o diferencia da população. Ou seja, o status de um sujeito vinculado à ordem jurídica e política estatal. A capacidade de participar ativamente (votar) ou passivamente (ser votado) da vida política. No mesmo sentido ensina Silva acerca da cidadania:

Cidadania [...] qualifica os participantes da vida do Estado, é atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política. Cidadão [...] é o indivíduo que seja titular dos direitos políticos de votar e ser votado e suas conseqüências.[17]

Somente o povo tem o supracitado atributo político da cidadania, isto é, de participar da configuração política do Estado. Assim, conclui Dallari que:

Deve-se compreender como povo o conjunto dos indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para constituir o Estado, estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente, participando da formação da vontade do Estado e do exercício do poder soberano. Essa participação e este exercício podem ser subordinados, por motivos de ordem prática, ao atendimento de certas condições objetivas, que assegurem a plena aptidão do indivíduo. Todos os que se integram no Estado, através da vinculação jurídica permanente, fixada no momento jurídico da unificação e da constituição do Estado, adquirem a condição de cidadãos, podendo-se, assim, conceituar o povo como o conjunto dos cidadãos do Estado. Dessa forma, o indivíduo, que no momento mesmo de seu nascimento atende aos requisitos fixados pelo Estado para considerar-se integrado nele, é, desde logo, cidadão. Mas [...] o Estado pode estabelecer determinadas condições objetivas, cujo atendimento é pressuposto para que o cidadão adquira o direito de participar da formação da vontade do Estado e do exercício da soberania. Só os que atendem àqueles requisitos e, conseqüentemente, adquirem estes direitos, é que obtêm a condição de cidadãos ativos.[18]

Quanto à soberania, seu conceito teve origem no final da Idade Média com os monarcas, que eram soberanos. Todavia, somente no século XVI que o conceito de soberania amadureceu e se tornou sistematizado.[19]

A soberania “é a expressão máxima do poder estatal”.[20] Sua conceituação clássica é dada por Jean Bodin, in verbis: “soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República”[21] Destarte, a soberania é o poder máximo de um Estado, ilimitado e incondicionado por nenhum outro poder.

Três são as perspectivas de análise da soberania. Uma, puramente política, entende a soberania como a total eficácia do poder, o poder incontrastável, sem preocupação em ser legítimo ou jurídico, somente importando em ser absoluto. Por conseguinte, nessa visão, os Estados se tornam egoístas, e só consideram Estado aquele que tem força para tanto. Outra concepção, puramente jurídica, vê na soberania o poder de decisão em última instância acerca da atributividade das normas jurídicas. Uma terceira posição, defendida por Miguel Reale, de base culturalista, chega ao meio-termo, uma vez que vislumbra na soberania, de modo indissolúvel, os aspectos sociais, jurídicos e políticos.[22]

No que tange às características da soberania, reconhece-se que ela é una, indivisível, inalienável e imprescritível. É una porque só pode haver um poder soberano no Estado. É indivisível porque a soberania se aplica a uma totalidade de fatos no Estado, não sendo admissível dividi-la. É inalienável, pois aquele que a possui não pode transferi-la. É imprescritível porque não há prazo para a soberania, ela não finda com o tempo. Acrescente-se ainda que ela é originária, exclusiva e coativa. Originária porque nasce com o Estado, exclusiva porque só pertence ao Estado, e coativa, porquanto a soberania, no seu desempenho, possui mecanismos de coação.[23]

No que diz respeito ao território, reconhece-se que ele, também, é elemento indispensável do Estado. Estados sem ele não passaram de mera ficção.[24]Hodiernamente, é impossível falar de Estado sem mencionar o seu respectivo território, pois este é o elemento físico e geográfico que delimita até onde se estende a soberania de um Estado.

Frisa Maluf que o território é patrimônio sagrado e inalienável do povo, assim como:

É o espaço certo e delimitado onde se exerce o poder do governo sobre os indivíduos. Patrimônio do povo, não do Estado como instituição. O poder diretivo se exerce sobre as pessoas, não sobre o território. Tal poder é de imperium, não de dominium. Nada tem em comum com o direito de propriedade. A autoridade governamental é de natureza eminentemente política, de ordem jurisdicional. O território, sobre o qual se estende esse poder de jurisdição, representa-se como uma grandeza a três dimensões, abrangendo o supra-solo, o subsolo e o mar territorial.[25]

Ademais, o território possui a característica do princípio da impenetrabilidade, que significa dizer que o Estado possui o monopólio de ocupação do território, sendo defeso àqueles Estados estranhos entrarem no território sem permissão expressa do Estado Soberano.[26]

Outro ponto a ser destacado de suma importância é o estudo do alcance da extensão territorial, isto é, a demarcação do solo, subsolo, mar e espaço aéreo. A fixação desses limites é tarefa dos próprios Estados em seus tratados internacionais, bem como em suas leis internas, onde estabelecem critérios de demarcação. No que se refere ao solo e subsolo não há problemas, contudo, no que diz respeito à extensão do mar e do espaço aéreo encontram-se problemas. Para a solução de tais problemas, têm-se utilizado de critérios objetivos como duzentas milhas para o mar, fixação de altura-limite para o ar.[27]

Por último, cumpre tratar acerca da finalidade do Estado, que é a busca pelo bem geral, de modo a garantir o benefício da maioria, mormente em uma democracia.

Sabe-se que a insuficiência do homem isolado o leva a unir-se com outro homem, constituindo-se, assim, a sociedade humana. Inobstante, com o passar do tempo, os homens percebem a insuficiência da própria sociedade, no sentido de promover o bem geral, pois são egoístas por natureza, descambando na verdadeira desordem. Para a solução deste problema, os homens fazem um acordo, no qual a liberdade humana é restringida para preservar a ordem e a paz, nascendo, desse modo, o Estado. Este, por sua vez, deve ter o fim precípuo de promover o bem-comum (teoria contratualista).

Como mencionado acima, o fim do Estado é o bem comum, “que consiste no conjunto das condições para que as pessoas, individualmente ou associadas em grupos, possam atingir seus objetivos livremente e sem prejuízo dos demais”.[28] Esse conjunto de condições para o desenvolvimento integral das pessoas varia de Estado para Estado, segundo suas particularidades.[29]

Destarte, o Estado não pode se desvirtuar do bem comum, sob pena de ilegitimidade e crise do mesmo. Para tanto, é mister que o Estado seja o meio para alcance do fim geral da sociedade (bem-comum). Do contrário, o Estado deixa de ser democrático e se torna totalitário ou autoritário (quando o fim for a autoridade do governante). No mesmo contexto, Cicco e Gonzaga lecionam que:

O bem comum pode ser desconfigurado quando o Estado, de meio ou instrumento para atingir o bem comum, se torna fim em si mesmo, assumindo formas totalitárias em que as pessoas se sacrificam pelo Estado, social e economicamente e nada recebem dele que justifique suas exigências tributárias ou imposições legais.[30]

Em síntese, o Estado como ente mantedor da ordem interna, deve ter a finalidade principal do bem comum e jamais tornar-se fim em si mesmo, sob pena de desconfiguração do Estado Democrático de Direito (nomenclatura usada pela Constituição Federal do País).

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Sobre o autor
Luan Lincoln Almeida Paulino

Acadêmico de Direito pela Faculdade do Norte Novo de Apucarana - FACNOPAR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULINO, Luan Lincoln Almeida. A relação entre Estado e direito sob os prismas da teoria geral do direito e teoria geral do Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4540, 6 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33632. Acesso em: 21 dez. 2024.

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