8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho procurou demonstrar a intrínseca relação entre Estado e Direito, que regula a vida das pessoas na sociedade. Partindo-se da Teoria Geral do Estado e da Teoria Geral do Direito, estudou-se a referida relação de modo sistemático e analítico.
É oportuno reiterar que ao mesmo tempo em que o Direito emana do Estado, este é um instituto jurídico. Portanto, ambos devem ser vislumbrados de modo conjunto, pois em um Estado de Direito, eles atuam desse modo em diversas questões sociais, um ente complementando o outro, embora tanto o Estado quanto o Direito possuam campos de ação próprios de cada um.
No mesmo sentido, o Estado, para que não ultrapasse os limites do bem comum e se torne um fim, é mister que se considere a personalidade jurídica do Estado, de forma que o habilite à contrair obrigações e adquirir direitos, tratando-se do Estado de Direito, ou Estado Democrático de Direito (terminologia usada na Constituição de 1988, em seu art. 1º, caput.). Dessa maneira, a relação de imperium entre Estado e Povo fica regulada pelo Direito e pela Justiça. Assim, o Estado pessoa jurídica, no Estado Democrático de Direito, com o seu poder de imperium sobre o Povo, é capaz de assegurar à sociedade, equilíbrio, paz, segurança e justiça.
REFERÊNCIAS
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SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 18ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.
Notas
[3] MENEZES, Aderson de. Teoria geral do Estado. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 41
[4] MENEZES, loc. cit.
[5] MENEZES, op. cit., p. 42.
[6] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 65.
[7]DALLARI, op. cit., p. 67.
[8] Ibidem, p. 70.
[9] DALLARI, op. cit., p. 115.
[10] FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de teoria geral do Estado e ciência política. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. p. 55.
[11] DALLARI, loc. cit.
[12] DALLARI, op cit., p. 116.
[13] DALLARI, op cit., p. 118.
[14] MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 23.
[15] DALLARI, op. cit., p. 95.
[16] FILOMENO, op. cit., p. 66.
[17] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 18ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. p. 348-349.
[18] DALLARI, op. cit., p. 99-100.
[19] DALLARI, op. cit., p. 76.
[20] FILOMENO, op. cit., p. 129.
[21] BODIN, apud DALLARI, op. cit., p. 77.
[22] DALLARI, op. cit.,. p. 79-80.
[23] DALLARI, op. cit., p. 81.
[24] MALUF, op. cit., p. 25.
[25] Ibidem, p. 26.
[26] DALLARI, op. cit., p. 90.
[27] Ibidem, p. 91-93 passim.
[28] CICCO, Cláudio de; GONZAGA, Alvaro de Azevedo. Teoria geral do Estado e ciência política. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 53.
[29] DALLARI, op, cit., p. 107.
[30] CICCO, GONZAGA, loc. cit.
[31] FILOMENO, op. cit., p. 47.
[32] FILOMENO, op. cit., p. 48.
[33] Loc. cit.
[34] Ibidem, p. 49.
[35] FILOMENO, op. cit., p. 50.
[36] FILOMENO, op. cit., p. 50-51.
[37] DALLARI, op. cit., p. 134-136 passim.
[38] CICCO; GONZAGA, op.cit., p. 58.
[39] GUSMÃO, Paulo Dourado. Introdução ao estudo do direito. 28ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 49.
[40] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 239.
[41] GAMA, Ricardo Rodrigues. Curso de introdução ao direito. Curitiba: Juruá, 2005. p. 51-53.
[42] GUSMÃO, op. cit.,. p. 384.
[43] NUNES, Rizzato. Manual de introdução de estudo ao direito. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 81.
[44] NUNES, loc. cit.
[45] GUSMÃO, op. cit., p. 408.
[46] REALE, Miguel. Lições preliminares do direito. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 65.
[47] REALE, op. cit., p. 67.
[48] REALE, op. cit., p. 67.
[49] CICCO; GONZAGA, op. cit., p. 42-43.
[50] MALUF, op. cit., p. 2.
[51] Ibidem, p. 3.
[52] CICCO, op. cit, p. 45.
[53] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 18ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 125.
[54] FILOMENO, op. cit., p. 63.
[55] NADER, op. cit., p. 126.
[56] GUSMÃO, op. cit.,. p. 349.
[57] Ibidem, p. 271-272.
[58]. DALLARI, op. cit., p. 125-126.