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Argüição de descumprimento de preceito fundamental:

um estudo crítico

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01/11/2002 às 00:00
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Em uma reflexão inicial acerca da argüição de descumprimento de preceito fundamental, sem tecermos maiores considerações, já poderíamos declarar o quão acentuadas são as divergências acerca da constitucionalidade, da eficácia e da utilidade da Lei n. º 9882/99, que veio a regulamentar o § 1º do artigo 102 da Constituição Federal, inserido na Magna Carta através da Emenda Constitucional n.º 3, de 18 de março de 1993.

A grande maioria dos doutrinadores considera a argüição como uma nova forma de controle concentrado da constitucionalidade e esta ponderação, em nosso entendimento, talvez seja a única que não tenha sido objeto de brilhantes elogios ou fortíssimas críticas, sem podermos falar que também não tenha passado por discordâncias, ocorre que, neste aspecto, foi de uma inexpressiva minoria.

Para que possamos vislumbrar um pouco das paixões que se relacionam quando do estudo de tal instituto, vejamos apenas duas declarações, das mais acaloradas, acerca desses posicionamentos.

A primeira é a do Professor de direito constitucional, Sylvio Clemente da Motta Filho, in verbis:

"(....) A propósito, percebemos a existência, bem definida, de dois grupos de comentaristas desta nova modalidade de argüição principal. Quanto ao primeiro, que ingenuamente defende o novo instituto com "unhas e dentes" e acredita sinceramente que constitui um avanço no sistema constitucional de nosso país, ousamos dizer que não passam de meros inocentes-úteis. Já o segundo, maquiavelicamente, queda-se em silêncio preocupante; ora quase ouvimos suas risadas abafadas de satisfação com o caos que se instala em nome da disciplina democrática, ora percebemos em seus semblantes um indisfarçável contentamento com mais uma medida que, a pretexto do contrário, acaba por manietar ainda mais o Poder Judiciário. Parece claro que se a argüição de descumprimento não for usada com alto grau de prudência, restará por asfixiar a criatividade que deve revestir o ato de sentenciar, eclipsando a formação de uma convicção clara dos juízes das instâncias ordinárias.

No âmbito do direito comparado, trata-se de um verdadeiro recorde brasileiro. Figuramos entre o seleto grupo de países que podem "se orgulhar" de possuir, no sistema constitucional, um número significativo de remédios abstratos aptos a sanar inconstitucionalidades. Ao lado da ‘tradicional’ representação de inconstitucionalidade interventiva, da ‘aceitável’ ação direta de inconstitucionalidade, da ‘inútil’ ação de inconstitucionalidade por omissão e da ‘incongruente’ ação declaratória de constitucionalidade, surge mais essa.

É natural que a eficiência do remédio seja sempre proporcional ao mal que se pretende erradicar, ou seja, quanto maior a praga, mais concentrado deve ser o pesticida e, conseqüentemente, piores os efeitos colaterais que produzirá, ocasionando grave desequilíbrio ao "ecossistema" constitucional.

(.....) Sem querer profetizar, tudo indica que a ADPF, por causa disso, terá destino jurisprudencial muito semelhante ao do mandado de injunção. Oxalá permita que estejamos equivocados. " [1] (grifos nossos)

A segunda é a do professor Gilmar Ferreira Mendes, um dos maiores defensores deste instituto, e não poderia ser diferente já que foi, juntamente com os professores Celso Ribeiro Bastos, Arnoldo Wald, Ives Gandra da Silva Martins e Oscar Dias Corrêa, membro integrante da comissão que elaborou o anteprojeto da norma em comento, vejamos:

"Em maio de 1997 discuti com o Professor Celso Ribeiro Bastos a possibilidade de introdução, no ordenamento jurídico brasileiro, de um instrumento adequado a combater chamada "guerra de liminares".

Chegamos à conclusão de que a própria Constituição oferecia um instrumento adequado - pelo menos no que diz respeito às matérias afetas ao Supremo Tribunal Federal - ao prever, no art. 102, § 1º (1), a chamada "argüição de descumprimento de preceito fundamental". Na oportunidade, lembramos que a argüição de descumprimento de preceito fundamental poderia contemplar, adequadamente, o incidente de inconstitucionalidade.(...)

O bom observador poderá perceber que o novo instituto contém um enorme potencial de aperfeiçoamento do sistema pátrio de controle de constitucionalidade. Na segunda parte deste artigo terei oportunidade de abordar outros aspectos da argüição de descumprimento de preceito fundamental." [2] (grifo nosso)

Desta primeira observação, fica fácil percebermos a riqueza existente neste estudo, através do qual procuraremos analisar os principais aspectos que permeiam a Lei regulamentadora da argüição.

Como intróito, já poderíamos afirmar que a argüição de descumprimento de preceito fundamental, surgida com a intenção de ser um equivalente do "Incidente de Inconstitucionalidade" (do direito Alemão) no sistema jurídico brasileiro, teve como ponto central de sua proposta a criação de um mecanismo processual que permitisse ao Supremo Tribunal Federal decidir de imediato uma questão constitucional suscitada em qualquer instância judicial, de modo que todos os processos que tratarem da matéria fossem suspensos até a decisão definitiva pela Corte Máxima.

A argüição surgiu como uma nova forma de controle concentrado de constitucionalidade, situado na esfera da competência constitucional do STF e assumindo, pelo menos aparentemente, uma dupla feição, ora apresentando caráter processual autônomo, funcionando como verdadeira ação sumária (argüição autônoma) tendo por objeto "evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público" (caput do art. 1º da Lei n.º 9.882/99), ora equivalendo a um incidente processual de inconstitucionalidade (argüição incidental), manejável "quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição" (art. 1º, § único, inciso I, da Lei n.º 9.882/99).

Assim, a Lei n.º 9882/99, de questionável constitucionalidade no que tange, pelo menos, ao disposto no § 3º, artigo 5º, que estabelece o engessamento ou a verticalização das decisões judiciais e, considerando o fato de que não temos elencadas as hipóteses de cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, havendo aqueles que consideram a não delimitação de quais são os preceitos fundamentais um aspecto positivo da lei, até aqueles que consideram os preceitos como sendo todos os dispositivos da Constituição Federal, ou o aspecto de que a maioria dos doutrinadores afirmam como pontos positivos da argüição a possibilidade do controle de constitucionalidade de lei municipal, e das normas pré-contitucionais, ou as semelhanças que apresente com a famigerada avocatória, não restam dúvidas de que as mudanças trazidas, ao ordenamento jurídico brasileiro, com este novo instituto requerem, no mínimo, um estudo minucioso e aprofundado.

Com este trabalho, almejamos, pelo menos, entender e esclarecer como funciona a argüição de descumprimento de preceito fundamental, perscrutando quais as vantagens que podem advir de sua aceitável utilização.


1. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA

As Leis nº 9868/99 e 9882/99, introduziram um conjunto expressivo de inovações no sistema de controle de constitucionalidade adotado pela Constituição Federal de 1988. Trata-se de documentos legislativos dispondo, respectivamente, sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (Lei nº 9.868/99), e do processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (Lei nº 9.882/99), diploma este que veio a regulamentar o art. 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988, transcorridos mais de 11 anos de sua entrada em vigor.

Isso porque a CF/88 previu, em norma constitucional carente de regulamentação ou, nas palavras de Maria Helena Diniz, em "norma com eficácia relativa dependente de complementação legislativa" [3], a competência do STF para processar e julgar a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

A Constituição vigente abriga o controle de constitucionalidade jurisdicional, combinando os critérios difuso e concentrado, este de competência do Supremo Tribunal Federal, havendo a inconstitucionalidade por ação ou por omissão.

Assim, temos o exercício do controle de constitucionalidade por via de exceção e por via de ação direita de inconstitucionalidade e ainda através da ação declaratória de constitucionalidade.

No controle por via de exceção, qualquer interessado, em qualquer processo, poderá suscitar a questão da inconstitucionalidade. Já a Ação Direta de Inconstitucionalidade compreende ainda outras modalidades, quais sejam:

1. A Interventiva, porque destinada a promover a intervenção federal em Estado ou do Estado em Município, desse modo, podendo ser federal, por proposta exclusiva do Procurador-Geral da República e de competência do Supremo Tribunal Federal (arts. 36, III, 102, I, a, e 129, IV), ou estadual, através do Procurador-Geral de Justiça do Estado (arts. 36, IV, e 129, IV).

2. A genérica, de competência do STF, destinada a obter a declaração de inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo federal ou estadual, sem outro objetivo senão o de expurgar da ordem jurídica a incompatibilidade vertical; é a ação que visa a defesa do princípio da supremacia da Constituição (arts. 102, I, a., e 103, incisos e § 3º).

3. A genérica, de competência do Tribunal de Justiça em cada Estado, visando a declaração de inconstitucionalidade, em tese, de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (art. 125, § 2º).

4. A supridora de omissão do legislador ou do administrador, a primeira porque este deixou de criar lei necessária à eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, especialmente nos casos em que a lei é requerida pela Constituição; e a do Administrador, porque este não adotou as providências necessárias para tornar efetiva a norma constitucional (art. 103, § 2º).

Na via de exceção, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para efeito de eximi-lo do cumprimento da lei ou ato, produzidos em desacordo com a Lei Maior. Entretanto, esse ato ou lei permanecem válidos no que se refere à sua força obrigatória com relação a terceiros.

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A via de ação tem por condão expelir do sistema a lei ou ato inconstitucionais, sendo voltada para manter o bom funcionamento da dinâmica constitucional.

Em se tratando de argüição de descumprimento de preceito fundamental, em razão dos efeitos abstratos de sua decisão, ela muito se assemelha aos institutos processuais do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos e não normativos, desde que emanados do Poder Público, razão pela qual o Presidente da República, em suas razões de veto ao inciso II do art. 2º da Lei 9.882/99, chegou a afirmar que essa seria a "modalidade em que se insere o instituto regulado pelo projeto de lei sob exame." (Mensagem nº 1.807, de 03/12/99)

A curiosidade está em que o legislador consagrou uma espécie nova de controle concentrado, extraído a partir da existência de relevante controvérsia constitucional suscitada na sede do controle difuso, tanto que, há doutrinadores, como André Ramos Tavares, que dizem ser necessário, para a perfeita compreensão da argüição, " ao operador jurídico despojar-se de todos os preconceitos acerca do modelo de controle de constitucionalidade tradicionalmente aceito no sistema jurídico nacional." [4]

E ainda vale salientarmos, momentaneamente, que a ADPF vem sendo comparada, por diversos estudiosos, ao writ of certiorari, do direito norte-americano, ao recurso de amparo, do Direito constitucional espanhol e ao recurso constitucional (Verfassungsbeschwerde) do direito Germânico, isso porque, tanto na Espanha como na Alemanha, não existe o controle difuso de constitucionalidade, razão pela qual, diferentemente do que ocorre no Brasil, os juízes e tribunais ordinários não estão autorizados a tutelar direitos fundamentais violados, de maneira que só podem suscitar a questão de inconstitucionalidade, que será decidida pelas respectivas Cortes constitucionais, em decisão dotada de caráter erga omnes.

Assim, na Alemanha, o recurso constitucional é o instrumento de que se utiliza o cidadão para provocar a tutela de seus direitos fundamentais violados por atos do poder público, desde que totalmente exauridas as demais instâncias judiciais. Com este recurso são passíveis de impugnação os atos normativos, administrativos e judiciais que atinjam o direito de um cidadão. [5]

No que diz respeito ao recurso de amparo espanhol, é um remédio também destinado a suscitar tutela, pela Corte Constitucional, dos direitos fundamentais previstos entre os arts. 14 e 30 da Constituição espanhola que forem lesados pelo Estado, mediante provocação da vítima, desde que esgotadas todas as vias judiciais ordinárias. [6]

Contudo, apesar das características irmãs, a ADPF não pode ser provocada pelas partes do processo judicial, mas apenas pelos legitimados para o ajuizamento da Adin, tendo em vista o veto presidencial ao inciso II do art. 2º da Lei n.º 9882/99, que outorgava legitimidade para a propositura da argüição a "qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público", além de outra característica bem peculiar da ADPF, esta podendo até ser considerada como um dos aspectos positivos da norma disciplinadora, que é o fato de que esta não se restringe à tutela de direitos fundamentais, é muito mais abrangente, já que, nas palavras do professor José Afonso da Silva, os preceitos fundamentais compreendem tanto princípios quanto regras, porém apenas as fundamentais, decorrentes da Constituição, não se resumindo a estes direitos, mas os envolvendo. [7]

Luiz Henrique Cavancanti Mélega, após discorrer sobre as diferenças substanciais entre princípios e regras constitucionais, assevera ser possível compreender por preceito fundamental, tanto os princípios fundamentais, como as regras de direito fundamentais presentes na Carta Magna.

Segundo o professor J. J. GOMES CANOTILHO "consideram-se princípios jurídicos fundamentais os princípios historicamente objectivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica e que encontram uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional" [8]

E ainda, apenas para não restarem dúvidas de quão diferente é a ADPF, se comparada com o recurso constitucional Alemão, vejamos a observação que o professor Clèmerson Clève faz a esse respeito: "o Verfassungsbeschwerde não pode, porém, sem mais, ser transplantado para o Brasil. A imensa maioria dos recursos constitucionais propostos, perante a Corte Constitucional alemã, impugnam decisões judiciais. Ora, no Brasil, o recurso extraordinário serve para a mesma finalidade. De modo que, entre nós, a lei haveria de conferir à argüição uma funcionalidade muito menor que a alcançada pelo recurso constitucional alemão". [9]

Por fim, no que diz respeito a também equívoca comparação da ADPF com o writ of certiorari do direito norte-americano, nos filiamos as razões do professor Daniel Sarmento, quando este diz que:

"Nesse instituto, que hoje representa o principal instrumento de acesso à Suprema Corte para fins de controle de constitucionaliade, há plena discricionariedade judicial em relação a sua admissibilidade. Conforme ressaltaram John E. Nowak e Ronald D. Rotunda,

‘Under the suprema court´s rules, a review on writ of certiorari is nota a matter of right, but of sound judicial discretion, and the Court will grant it only where there are special and important reasons to do so. Consequently, the Court need not explain its refusal to accept certiorari…’

É certo que a ADPF, mesmo incidental, colima primariamente a proteção da ordem jurídica, e não a tutela de direitos subjetivos das partes. Isso, porém, não significa que o Supremo Tribunal Federal tenha discricionariedade para admitir ou não a ADPF, nem muito menos que possa faze-lo sem fundamentação, como ocorre no writ of certiorari do Direito norte-americano. Do contrário, haveria uma exagerada e desnecessária politização no julgamento da ação e violar-se-ia, ademais, o princípio da motivação das decisões judiciais, inscrito no art. 93, IX, da Lei Maior, que representa, como afiançou Carlos Barbosa Moreira, uma garantia indeclinável do Estado de Direito. 13 " [10]

Passemos, então, a compreender como surgiu essa nova forma de controle concentrado de constitucionalidade.


2. COMENTÁRIOS: PROJETO QUE DEU ORIGEM A LEI DA ADPF

Em maio de 1997, com o intuito de combater a chamada "guerra de liminares" os professores Gilmar Ferreira Mendes e Celso Ribeiro Bastos, chegaram a conclusão de que a Constituição Federal de 1988 já continha um instrumento adequado, previsto em seu art. 102, § 1º, qual seja, a argüição de descumprimento de preceito fundamental". Na opinião destes estudiosos, a arguição poderia, inclusive, contemplar o incidente de inconstitucionalidade.

O Professor Celso Ribeiro Bastos, então, ficou encarregado de elaborar um esboço do projeto que haveria de regular a argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Já o professor Gilmar Ferreira Mendes, ao analisar o projeto, aproveitou as idéias centrais contidas no Projeto de Lei destinado a disciplinar a ADIn e a ADC e elaborou uma segunda versão do esboço, introduzindo o incidente de inconstitucionalidade.

Após isso e com uma nova apreciação do Professor Celso Bastos, propôs-se que o tema fosse submetido a uma Comissão de especialistas, de modo que no dia 04 de julho de 1997, o Ministro da Justiça, Iris Resende, editou a Portaria no 572, publicada no D.O.U de 7 de julho de 1997, instituindo a mencionada comissão que ficou encarregada de elaborar estudos e anteprojeto de lei que disciplinasse a argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Assim, a comissão foi composta dos seguintes membros: os Professores Celso Ribeiro Bastos (Presidente), Gilmar Ferreira Mendes, Arnoldo Wald, Ives Gandra Martins e Oscar Dias Corrêa.

Encerrados os trabalhos da comissão, chegou-se ao texto final do anteprojeto e o Professor Celso Bastos encaminhou-o, acompanhado de relatório, ao Ministro da Justiça.

Contudo, é ainda necessário observarmos que desde março de 1997 já tramitava, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei n.º 2.872, de autoria da deputada Sandra Starling, com igual objetivo de disciplinar a ADPF, denominada, no entanto, de "reclamação".

Porém, esta reclamação restringia-se aos casos em que a contrariedade ao texto da Lei Maior fosse resultante de interpretação ou de aplicação dos regimentos Internos das Casas do Congresso Nacional, ou do Regimento Comum, no processo legislativo de elaboração das normas previstas no art. 59 da Constituição Federal.

Assim, em 04 de maio de 1998, o projeto de lei da deputada Sandra Starling recebeu parecer favorável do relator, deputado Prisco Viana, pela aprovação do projeto na forma de substitutivo de sua autoria, de tal maneira que este substitutivo muito se assemelhou ao Anteprojeto de Lei da Comissão de Celso Ribeiro Bastos.

Assim, o substitutivo apresentado pelo deputado Prisco Viana e aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara dos Deputados, foi referendado pelo Plenário da Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, sendo submetido ao Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, que o sancionou no dia 03 de dezembro de 1999, com veto ao inciso II do parágrafo único do art. 1º, ao inciso II do art. 2º, ao § 2º do art. 2º, ao § 4º do art. 5º, aos §§ 1º e 2º do art. 8º, e ao art. 9º. [11]

O texto final da referida lei restou assim concluído, in verbis:

"LEI Nº 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

II – (VETADO)

Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

II - (VETADO)

§ 1º Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

§ 2º (VETADO)

Art. 3º A petição inicial deverá conter:

I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

II - a indicação do ato questionado;

III - a prova da violação do preceito fundamental;

IV - o pedido, com suas especificações;

V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

§ 2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

§ 1º Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

§ 2º O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

§ 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

§ 4º (VETADO)

Art. 6º Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.

§ 1º Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou omissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2º Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.

Art. 7º Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

Art. 8º A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

§ 1º O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

§ 2º Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

§ 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Tomamos a liberdade de grifar os principais aspectos da lei que serão objeto de comentários no presente estudo, o que passamos a fazer a partir do próximo tópico.

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Sobre a autora
Érika da Rocha von Sohsten

acadêmica de Direito na UNIPÊ, João Pessoa (PB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VON SOHSTEN, Érika Rocha. Argüição de descumprimento de preceito fundamental:: um estudo crítico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3370. Acesso em: 19 abr. 2024.

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