A resposta há de ser positiva, muito embora a doutrina, quase que à unanimidade, incline-se pelo não. Mas os doutos, convenhamos, também se equivocam, de tal modo que espero, com esta breve dissertação, não ganhar a pecha de cabotino, mas revelar o acerto do nosso ponto de vista, que, certamente, é também compartilhado por inúmeros militantes dos foros criminais deste país.
Com efeito, é sabido que a Lei 9099/95 não previu a proposta de transação penal no tocante ao crime de menor potencial ofensivo que se processa mediante queixa. Entretanto, a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 76 da referida Lei nas hipóteses de "ação penal privada" é questão já resolvida e amplamente aceita pelos nossos tribunais.
Há, contudo, discussão reinante em torno da legitimidade para a proposta da transação penal. Uns dizem que tal proposta não poderá ser formulada pelo Ministério Público, porquanto não é parte legítima, cabendo somente ao querelante a incumbência de fazê-lo.
A lei, porém, não vedou ao Ministério Público a possibilidade de formular proposta de transação penal na hipótese de crime que se processa mediante quaixa, e somente a análise do caso concreto é que permitirá avaliar a pertinência ou não de o Ministério Público intervir para oferecer proposta de transação penal em sede de ação penal de iniciativa do particular.
Ora, se o querelante, desde a propositura da ação, deixa explícita sua disposição injustificada de não formular proposta de transação penal quando legalmente cabível, omite-se em fazer ou opta por formular proposta absurda, inexeqüível, vexatória, não restará ao juiz outra alternativa a não ser designar audiência para que o Ministério Público ofereça proposta nos termos do artigo 76 da Lei 9099/95.
Há de ser assim porque a transação penal não é instituto vassalo, que deva ser submetido ao capricho do titular da ação penal, sendo, pois, de rigor a sua aplicação a toda e qualquer situação, em que, analisado o caso concreto, não exista fato impeditivo para a proposta imediata de pena restritiva de direitos ou multa.
O argumento fácil, pseudo-científico, antifilosófico e fetichista, sintetizado na afirmativa pouco convincente de que não sendo o Ministério Público parte legítima para propor a ação penal também não o é para formular a proposta do artigo 76 da Lei 9099/95, peca por atentar contra o objetivo maior da Lei, claro que é para, nas hipóteses dos crimes que se inserem no conceito de infração de menor potencial ofensivo, não permitir que o processo vá adiante, se cabível a chamada transação penal.
Em suma, se o querelante, por razões que ao ordenamento jurídico não interessam, deixou de atender ao comando legal, previsto no artigo 76 da Lei 9099/95, pensamos ser de todo razoável que sua omissão e resistência imotivada à transação penal seja corrigida pelo Ministério Público, figura que, no âmbito da ação penal privada, não é mero espectador, mas coadjuvante incontestável " a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo" (art. 45 do CPP), podendo, inclusive, aditar a queixa.
Vale dizer, tem o Ministério Público legitimidade para aditar a queixa, acrescentar dados e circunstâncias para influir na caracterização do crime, e até incluir eventuais co-autores no pólo passivo da ação penal privada. Enfim, se tem essa legitimidade ampla, é justificável que, para atender aos objetivos da Lei 9099/95, deva formular proposta de transação penal em se tratando de ação penal privada, sempre que o querelante, por mero capricho ou omissão, deixar de fazê-lo ou tornar, sem motivação legal, inviável a possibilidade de realização da proposta.
Nessa linha, pensamos que é inteiramente válida e cabível a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, no âmbito da ação penal de iniciativa privada, não existindo no ordenamento jurídico qualquer disposição impeditiva para o exercício desse mister.