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O processamento dos pedidos de habilitação de herdeiros nas execuções contra a Fazenda Pública

22/11/2015 às 11:44
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Estuda-se o pedido de habilitação de herdeiros em processos judiciais, especialmente nas execuções contra a fazenda pública, verificando o cabimento ou não do disposto no art. 265, I, do CPC nestes casos.

I – INTRODUÇÃO

O presente artigo pretende realizar uma sucinta análise sobre os pedidos de habilitação de herdeiros em processos judiciais, especialmente nas execuções contra a fazenda pública. Nesta senda, são abordadas as hipóteses nas quais há a aplicação do disposto no art. 265, I, do CPC, suspensão do processo em razão do óbito da parte, e os casos em que esta disposição normativa não se aplica. Outrossim, são analisados os requisitos para o deferimento do pedido de habilitação para o levantamento de valores nos processos de execução contra o ente estatal de direito público.


II – O AJUIZMENTO, A SUCESSÃO DE PARTES E O DISPOTO NO ART. 265, I, DO CPC.

Inicialmente, cumpre rememorar que a capacidade civil termina com a morte, sendo um dos pressupostos essenciais para o manejo de qualquer ação a existência de personalidade jurídica daquele que pretende formular eventual pretensão ao Poder Judiciário, ex vi do art. 7º do Estatuto Processual:

“Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.”

Como consequência da regra acima, caso já tenha ocorrido o ajuizamento de qualquer ação, ocorrerá o fenômeno da sucessão de partes ou substituição de partes. Note-se que substituição não se confunde com ajuizamento, sendo inequívoco que não poderia aquele que veio a óbito propor ação e, após, viabilizar a substituição do polo, porquanto, desde a origem, lhe faltava a capacidade para estar em juízo, ou seja, era desprovido de personalidade jurídica.

Dessa forma, a sucessão de partes somente irá ocorrer caso o óbito seja posterior ao ajuizamento da ação. Isto está disposto no art. 265, I, do CPC que determina a suspensão do processo no caso de morte qualquer das partes. Assim, ocorrido o evento morte a habilitação deverá observar o prescrito no art. 1.055 e seguintes do CPC.

Na hipótese de óbito da parte da parte, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade da extinção do processo, de conhecimento ou de execução, pois nos termos do art. 265, I, do CPC, o evento morte impõe a suspensão do feito, inexistindo prazo legal para a habilitação dos herdeiros e sucessores. Neste sentido: STJ, AGARESP 201300288973, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, pub. DJE 01/04/2013; STJ, AGARESP 201202448646, Primeira Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, pub. DJE 18/03/2013.

Destarte, o Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de prescrição em razão da inexistência de prazo legal para que seja promovida a habilitação dos herdeiros nos autos.

Todavia, deve-se ter em mente que a execução contra a fazenda pública quanto as obrigações pecuniárias é processo autônomo que deverá observar as prescrições do art. 282 e 283 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 598 do CPC que determina a aplicação subsidiária das disposições que regem o processo de conhecimento a execução.

Desta feita, transitada em julgado a ação de conhecimento na qual se aperfeiçoou um título executivo contra a fazenda pública deverá a parte interessada promover a sua execução através de uma petição inicial devidamente instruída com as cópias da inicial, do mandado de intimação, da sentença e dos acórdãos, da certidão de transito em julgado, os elementos substratos para elaboração dos cálculos e a memória de cálculos.

Cumpre salientar que a ausência destes documentos impossibilita ao devedor verificar a correção dos valores que se pretende executar, o que importa na inépcia da inicial de execução, ou a aplicação do disposto no art. 284 do CPC. Neste sentido: TRF-4 - AC: 291 RS 2009.71.99.000291-0, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 12/05/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 20/05/2010.

De mais a mais, como o processo de execução contra a fazenda pública exige novo ato de demandar com novo pedido de citação, o óbito da parte antes do ajuizamento da ação executiva impede a sucessão de partes, e consequentemente, a habilitação dos herdeiros, pois conforme destacado no início a substituição não se confunde com ajuizamento, sendo inequívoco que não poderia aquele que veio a óbito propor ação e, após, viabilizar a substituição do polo, porquanto, desde a origem, lhe faltava a capacidade para estar em juízo, ou seja, era desprovido de personalidade jurídica.

Por essas razões, verifica-se que o art. 265, I, do CPC, contra a fazenda pública, se aplica ou no curso da ação de conhecimento ou no curso da ação de execução, mas jamais entre o transito em julgado da primeira e o ajuizamento da segunda, posto que a última não é desdobramento da ação cognitiva, mas verdadeira ação autônoma.

Dessarte, não se aplica a suspensão entre o trânsito em julgado e a propositura da execução no caso de óbito neste interregno. A prescrição da pretensão executória irá se consumar se entre a data do transito em julgado do título exequendo e a propositura da execução transcorrer o prazo de cinco anos, caso a executada seja a fazenda pública, em atenção ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no enunciado nº 150 da Sumula do STJ. Neste sentido: STJ - EDcl no AREsp: 278836 RS 2013/0000799-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2013.

Portanto, verificada a nulidade do processo de execução em momento posterior em razão do óbito do autor da ação de conhecimento e sendo proposta a execução em nome do de cujus, e houver transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do transito em julgado do título judicial e o momento da decretação da nulidade, resta evidente a prescrição da pretensão executória, conforme destacado.


III – DA ANÁLISE DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO.

A habilitação do espólio ou dos herdeiros somente pode ser admitida após a instauração do devido processo de inventário, quer seja judicial ou extrajudicial, tendo em vista que o crédito a ser percebido em uma relação processual na qual ocorreu o óbito da parte credora passa a ser bem imóvel por definição legal, nos termos do art. 80, II do CPC.

Ademais, destaca o art. 12 do CPC que o espólio é representado em juízo pelo inventariante e o art. 1.991 do CC que desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. Outrossim, antes da partilha deverá ser decotado do valor da herança os tributos devidos e as dívidas que recaiam sobre o espólio.

Desse modo, apenas através do processo de inventário é possível proteger o legítimo interesse de todos os sucessores e de terceiros, bem como da Fazenda Pública, caso haja a pendência de dívidas ou tributos a recolher, seja do falecido, seja dos herdeiros, como é o caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Ademais, o deferimento da habilitação de herdeiros sem o devido processo de inventário, primeiramente permitiria a possibilidade de se pagar a um herdeiro quinhão maior do que ele teria direito, gerando o risco de a União ter de pagar novamente, em momento posterior, a parcela devida a outro herdeiro na proporção do quinhão que lhe cabia, bem como permitiria que os herdeiros recebessem diretamente valores que somente poderiam receber após o devido desconto dos tributos devidos pelo falecido (sob pena de isentá-lo do pagamento de eventuais dívidas tributárias devidos em vida e no curso do inventário) e pelos próprios herdeiros (sob pena de isentá-los do pagamento de ITCMD), todos tributos calculados apenas no processo de inventário.

Este entendimento destacado tem amparo na jurisprudência do Tribunal da Cidadania. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA COLATERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É possível a habilitação de herdeira colateral, nos termos do art. 1060, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar o prosseguimento da execução quando comprovada a inexistência de herdeiros necessários, não havendo que se falar em prejuízo a eventuais herdeiros que não constem do processo na medida em que o precatório só pode ser expedido com a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg nos EmbExeMS 11849/DF. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,Terceira Seção, julgamento em 13/03/2013)

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Portanto, a habilitação em processo de execução contra a fazenda pública deve ser condicionada a juntada do termo de nomeação do inventariante e quaisquer valores devem ser levantados por este ou; a juntada do formal de partilha ou sobrepartilha, o que for o caso, ou por fim; a remessa dos valores ao juízo do inventário para que estes sejam levados a colação.

 Por fim, cumpre destacar que a adoção de medidas equivocadas no processamento da habilitação de herdeiros não causa prejuízo apenas a fazenda pública no que tange ao risco de ser compelida a pagar novamente. Assim, há prejuízo na arrecadação tributária, para os demais herdeiros e sucessores e para os eventuais credores


IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS. 

Verifica-se pela argumentação desenvolvida que o pedido de habilitação precisa ser analisado com cuidado, deve ser dada oportunidade de manifestação da parte contrária para apresentar as alegações que entender pertinente em atenção ao princípio do contraditório.

Outrossim, verifica-se que não é possível a fazenda pública ter o controle sobre a ocorrência dos óbitos das partes que litigam, sendo, pois, obrigação de seus sucessores a juntada da respectiva certidão de óbito e o cumprimento dos requisitos legais para que seja deferida a habilitação.

Verifica-se, ainda, que a sucessão de partes somente ocorre se a ação já foi ajuizada. Dessa forma, esta não ocorre nas execuções contra a fazenda pública se o óbito ocorreu entre a data de transito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução, tendo em vista que as execuções contra a fazenda pública das obrigações de pagar constituem-se como processos autônomos o que exige personalidade jurídica para o seu manejo.

Por fim, percebe-se que a análise descuidada dos requisitos legais para o deferimento da habilitação prejudica os demais herdeiros que podem receber quinhões menores ou não recebe-los, os eventuais credores e a fazenda pública que não recolhera os tributos devidos e poderá ser compelida a pagar novamente.


V – REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. Saraiva, São Paulo, 25ª ed., 2012.

DIDIER JUNIOR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Salvador: Juspodivm, 6ª Ed., 2014.

DIDIER JUNIOR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Juspodivm, 16ª Ed., 2014.

DIDIER JUNIOR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 9ª Ed., 2014.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flavio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso  Avançado de Processo Civil. 9. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007. V. 2.

SAFRAIDER, Aldo. Inventário Partilha & Testamentos - Manual Teórico-Prático com Ilustrações, Formulários e Petições. Jurua Editora. 4ª Edição.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 12ª Ed., Dialética: 2014.

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Sobre o autor
Everton Pereira Aguiar Araujo

Advogado da União. Especialista em Direito Administrativo e Empresarial, pós-graduado pela Escola da Magistratura do Distrito Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Everton Pereira Aguiar. O processamento dos pedidos de habilitação de herdeiros nas execuções contra a Fazenda Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4526, 22 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34061. Acesso em: 21 nov. 2024.

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