4 - MEMBROS DA SUCESSÃO E OS EXCLUÍDOS
Geralmente, os sucessores de pessoa falecida, independentemente dos seus títulos hereditários, são conhecidos como herdeiros. Como se verá, entretanto, em linguagem técnica restrita, podem ser qualificados como herdeiros ou legatários. Por sua vez, os herdeiros são classificados como legítimos ou testamentários, existindo entre aqueles, ainda, os necessários e os facultativos.
Tradicionalmente, herdeiro é o sucessor que recebe a totalidade ou fração aritmética do patrimônio do autor da herança, enquanto o legatário é o sucessor que recebe objetos singularmente considerados. Afirma-se, então, que a distinção entre as espécies de sucessores concentra-se na indeterminação ou na determinação dos direitos e dos bens transmitidos.
É certo que não há hierarquia entre herdeiro e legatário, uma vez que se beneficiam da sucessão simultaneamente, mas por título divers. Contudo, existem diferenças significativas no regime legal aplicável a cada um deles.
O legatário sucede a título singular, recebendo direitos e bens determinados, uma porção certa da herança, enquanto o herdeiro sucede a título universal, recebendo todo o patrimônio do falecido, ou parte abstrata deste, composto por direitos e obrigações, créditos e dívidas, sem prévia individualização de seus elemento.
Com a morte do autor da herança, o herdeiro adquire, automaticamente, a propriedade e a posse do patrimônio deixado pelo falecido (art. 1.784, CC), enquanto o legatário, em regra, obtém apenas a propriedade dos objetos legados, ficando a investidura na posse dependente da entrega que lhe será realizada pelo herdeiro (art. 1.923, § 1º, CC).
O herdeiro responde pelas dívidas deixadas pelo falecido, respeitando-se, entretanto, os limites do ativo hereditário (art. 1.792, CC), enquanto ao legatário não se atribui responsabilidade pelas referidas dívidas.
O herdeiro pode ser designado por lei ou por testamento. E o legatário pode sê-lo apenas por ato do testador. Assim, na sucessão legítima, encontraremos somente herdeiros, enquanto, na sucessão testamentária, poderemos nos deparar com herdeiros e legatários, inclusive em concorrência.
Não se pode deixar de lembrar que entre os herdeiros investidos por lei existem os necessários e os facultativos. Os herdeiros necessários são aqueles que não podem, salvo por motivo justo, ser excluídos da sucessão por vontade do testador, pertencendo-lhes, de pleno direito, metade do acervo hereditário (art. 1.846, CC). São herdeiros necessários os descendentes - por exemplo, filhos e netos -, os ascendentes - por exemplo, pais e avós, o cônjuge (art. 1.845, CC) e, parece-nos, também, o companheiro (art. 226, § 3º, CR/1988). Por sua vez, os herdeiros facultativos são aqueles que podem ser excluídos da sucessão, independentemente de motivo justo, por vontade do testador, bastando que este disponha de todo o seu patrimônio sem os contemplar (art. 1.850, CC). Os herdeiros facultativos são os colaterais - por exemplo, irmãos, primos e tios.
Importante também consignar que a qualidade de herdeiro ou legatário é conferida apenas aos portadores de personalidade jurídica, existentes ao tempo da morte do autor da herança. Obviamente, não possuindo a aptidão genérica para titularidade de direitos, os animais e as coisas inanimadas não poderão ser reconhecidos como herdeiros ou legatários. Contudo, adverte Caio Mário da Silva Pereira, “a regra não perde exatidão jurídica, quando se admite a herança ou legado a uma pessoa, com o encargo de cuidar de certa coisa, seja esta móvel ou imóvel, inanimada ou semovente, pois que o herdeiro instituído é a pessoa; os cuidados com a coisa ou animal constituirão encargo a ela imposto”.
Na sucessão legítima, apenas as pessoas físicas, incluindo os nascituros, poderão ser considerados herdeiros (art. 1.798, CC) 35. Na sucessão testamentária, também as pessoas jurídicas poderão ser incluídas entre os sucessores (art. 1.799, I, CC), além de ser possível efetuar a reserva de bens aos filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao tempo da abertura sucessão (art. 1.799, II) e às fundações que se constituirão por determinação do testador (art. 62 c/c art. 1.799, III, CC).
4.1 – EXCLUSÃO PELA INDIGNIDADE
Excepcionalmente, herdeiros ou legatários poderão ser excluídos da sucessão desencadeada pela morte de determinada pessoa. A indignidade é uma penalidade, consistente na extinção do direito hereditário, aplicada ao sucessor que comete ato ofensivo contra o autor da herança ou seus familiares. Procura-se evitar que o ato ilícito seja lucrativo para quem o praticou.
As hipóteses de indignidade estão previstas taxativamente em lei, não comportando ampliação ou interpretação extensiva.
Em primeiro lugar, pode ser considerado indigno o herdeiro ou legatário que houver sido autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentado, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente (art. 1.814, I, CC).
O sucessor que, intencionalmente, atentar contra a vida do autor da herança ou de seus familiares, obtendo a morte de qualquer deles, ou não, neste último caso, desde que por circunstâncias alheias à sua vontade, enquadra-se na hipótese de indignidade. De qualquer modo, deve restar configurado o dolo do herdeiro ou legatário, não sendo suficiente para excluí-lo da sucessão a verificação de mera culpa.
Aplica-se a punição independentemente do papel assumido pelo sucessor no atentado em questão. Apesar da polêmica doutrinária na seara penal, parece-nos que autor ou co-autor é aquele que possui domínio sobre o fato delituoso, com poderes plenos para decidir sobre sua execução, interrupção e circunstâncias, enquanto partícipe é aquele que simplesmente colabora na prática do ilícito, não possuindo poder suficiente para controlar a sua consumação.
Convém advertir que não se exige prévia condenação criminal para caracterização da indignidade na hipótese. Entretanto, o reconhecimento da inexistência do fato, ou da autoria, no juízo criminal, inviabiliza a declaração de indignidade pelo juízo cível. Dispõe o art. 935, do Código Civil: “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas se acharem decididas no juízo criminal”.
Em segundo lugar, pode ser considerado indigno o herdeiro ou legatário que houver acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou tiver cometido crime contra a honra do falecido, ou de cônjuge ou companheiro deste (art. 1.814, II, CC).
O sucessor que provocar a instauração de processo judicial contra o autor da herança, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, enquadra-se na presente hipótese de indignidade, assim também aquele que for condenado por crime de calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP) ou injúria (art. 140, CP) contra o autor da herança, cônjuge ou companheiro deste.
Importante ressaltar que a indignidade decorrente da ofensa à honra do falecido ou de seus familiares, constante da parte final do inciso em comento, diferentemente da situação anterior, depende da prévia condenação criminal do sucessor. Além disso, verifica-se possível a configuração da indignidade em ofensa direcionada contra a memória do falecido, cônjuge ou companheiro deste.
Em terceiro lugar, pode ser considerado indigno o herdeiro ou legatário que, por violência ou meios fraudulentos, inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade (art. 1.814, III, CC).
O sucessor que, por qualquer meio, fraudar a eficácia designativa de testamento, enquadra-se na hipótese em questão. Assim, o herdeiro ou legatário que induzir, mediante violência ou não, a realização, a alteração ou a revogação do ato de última vontade pelo testador poderá incorrer na pena de exclusão.
Em qualquer das hipóteses legais, a indignidade deverá ser declarada por sentença judicial (art. 1.815, CC), a ser proferida em ação ordinária proposta por qualquer dos interessados na sucessão, observado o prazo decadencial de quatro anos, a contar do falecimento do autor da herança (art. 1.815, parágrafo único, CC). Considera-se interessado na sucessão aquele que possa auferir vantagem patrimonial com a exclusão do indigno 44, como outro herdeiro ou legatário, os descendentes do indigno, mas também o familiar ofendido do autor da herança. Salvo melhor juízo, os credores daqueles sucessores que se beneficiariam com a exclusão do indigno não possuem legitimidade para propositura da ação.
Os efeitos da indignidade são pessoais, não ultrapassando a esfera jurídica do indigno (art. 1.816, CC). O sucessor excluído será substituído pelos seus descendentes, desde que existentes ao tempo do falecimento do autor da herança 46, que sucederão por representação (art. 1.851 até art. 1.855, CC). E não terá o indigno direito ao usufruto e à administração dos bens que a seus descendentes couberam na herança, nem à sucessão eventual desses bens (art. 1.816, parágrafo único, CC). Inexistindo descendentes do indigno, a sua parte na herança será distribuída entre os demais herdeiros do falecido.
Se tiver na posse direta dos bens da herança, o sucessor excluído deverá restituí-los, assim como os frutos que houver percebido, desde o falecimento do autor da herança (art. 1.817, parágrafo único, CC). Se tiver efetuado gastos com a conservação dos referidos bens, poderá reclamar indenização, uma vez que são considerados válidos os atos de administração praticados antes da exclusão (art. 1.817, parágrafo único, CC).
As alienações onerosas de bens hereditários, realizadas pelo herdeiro antes da sentença declaratória de sua indignidade, são consideradas válidas, desde que os adquirentes tenham agido de boa-fé (art. 1.817, CC). O indigno deverá entregar aos demais herdeiros o que obteve nos referidos negócios, podendo ainda ser responsabilizado pelas eventuais perdas e danos.
Destaque-se que o indivíduo, incurso em atos que determinam sua indignidade, poderá ser reabilitado pelo autor da herança, admitido-se, então, que participe da sucessão. “O perdão, apagando a culpa da indignidade, reabilita o indigno, e este ato do ofendido não pode ser impugnado por nenhum outro interessado, salvo no caso de nulidade do próprio ato, por vício intrínseco ou extrínseco”.
A reabilitação será expressa quando o autor da herança consignar de maneira inequívoca sua vontade em testamento ou escritura pública (art. 1.818, CC). Por sua vez, ocorrerá reabilitação tácita quando o testador, conhecendo a causa da indignidade, contemplar o seu ofensor (art. 1.818, parágrafo único, CC).
5 - ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Em nossa legislação, transferida a herança, independentemente da vontade e do conhecimento dos herdeiros e dos legatários, com a morte de seu autor, certo é que os sucessores não estão obrigados a se submeter ao recebimento dela 48. Assim, poderão consolidar a transmissão do acervo hereditário, por meio da aceitação, ou, ao contrário, poderão repudiá-la, através da renúncia. Em qualquer das hipóteses, a declaração dos sucessores retroagirá ao instante da morte do autor da herança.
Ilustrativamente, pode-se afirmar que a aceitação e a renúncia representam as duas faces de uma mesma moeda. Elas se excluem.
5.1 - ACEITAÇÃO
A aceitação é o ato pelo qual o herdeiro manifesta a sua aquiescência com a transferência da herança, tornando-a definitiva (art. 1.804, CC). “Aqueles, a quem por direito o patrimônio do defunto é transmitido, no todo ou em parte, enunciam a sua intenção de receber bens, assumindo a sua administração, e cumprindo os encargos na forma do testamento ou da lei, e nos limites por esta traçados”.
Em outros termos, a aceitação é o ato pelo qual o herdeiro ratifica o recebimento do acervo hereditário. Repita-se, com Arthur Vasco Itabaiana de Oliveira, “este ato vem confirmar a transmissão já efetuada em virtude da lei, porque, no momento em que o herdeiro aceita a herança, o direito hereditário já faz parte integrante de seu patrimônio, intervindo a sua vontade para declarar que se sujeita às obrigações decorrentes da qualidade de herdeiro”. Nesse sentido, também Silvio Rodrigues: “Ora, se a herança se incorpora incontinenti e por força de lei ao patrimônio do herdeiro legítimo ou testamentário, a aceitação representa apenas um ato de vontade revelador da anuência do beneficiário em receber a sucessão”.
A validade da aceitação requer a capacidade de fato do herdeiro (art. 5º, CC); sendo este incapaz, absoluto (art. 3º, CC) ou relativo (art. 4º, CC), dependerá da intervenção do representante legal ou assistente. Exigir-se-á, ainda, prévia autorização judicial, se o incapaz estiver submetido ao regime da tutela (art. 1.748, II, CC) ou da curatela (art. 1.781, CC).
A aceitação poderá ser expressa, tácita ou presumida.
A aceitação expressa é aquela decorrente de documento escrito, público ou privado, bem como de termo judicial (art. 1.805, CC). Convém informar que esta é a modalidade menos frequente de aceitação.
A aceitação tácita é aquela deduzida de determinados fatos, que inequivocamente revelam o recebimento da herança (art. 1.805, CC), entre os quais, a alienação de bens integrantes do acervo hereditário, a imposição de ônus reais, a realização de benfeitorias úteis e voluptuárias, a cobrança e o perdão de dívidas e a cessão onerosa de direitos hereditários. Nesse sentido, adverte Orlando Gomes: “basta, para que se configure, a prática de um fato concludente, incompatível com a vontade de renunciar, com existência objetiva, isto é, independentemente de averiguação do ânimo de aceitar”. Em síntese, podemos afirmar que a aceitação tácita é aquela denunciada pela execução de atos que podiam ser realizados apenas por quem tivesse confirmado o recebimento da herança.
Sublinhe-se, entretanto, que não exprimem aceitação tácita os atos oficiosos, como o pagamento das despesas de funeral, os atos meramente conservatórios, como a realização de benfeitorias necessárias em bens integrantes do acervo hereditário, e os atos de administração e guarda provisória, como a colheita de frutos maduros ou o pagamento de dívidas vencidas (art. 1.805, § 1º, CC). Também não se considera aceitação tácita a cessão gratuita da herança em benefício dos demais co-herdeiros (art. 1.805, § 2º, CC).
A aceitação presumida é aquela decorrente da ausência de manifestação expressa do herdeiro, em prazo assinalado pelo juiz, em virtude de pedido formulado por quem tenha interesse na declaração do sucessor. Segundo o art. 1.807 do Código Civil, o interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita. Assim, o silêncio do herdeiro significará aceitação da herança, em elucidativo exemplo da hipótese de incidência do art. 111 do Código Civil.
Convém destacar que a aceitação é uma declaração não receptícia de vontade, bastando simples manifestação do aceitante para produzir os seus efeitos específicos . Além disso, não se admite que seja parcial, recaindo apenas sobre uma parcela do acervo hereditário, assim como não suporta condição ou termo (art. 1.808, CC) 55. É também irrevogável (art. 1.812, CC) 56.
5.2 – RENÚNCIA
A renúncia é o ato pelo qual o herdeiro manifesta a sua discordância com a transferência da herança, tornando-a inexistente, ao menos, para ele. Nas palavras de Arthur Vasco Itabaiana de Oliveira, “a renúncia é o ato pelo qual o herdeiro declara, expressamente, que não quer aceitar, preferindo-se conservar completamente estranho à sucessão”. No mesmo sentido, Washington de Barros assinala que a renúncia “não é outra coisa senão a demissão da qualidade de herdeiro”. E, na lição de Carlos Maximiliano, é o repúdio formal da herança. Em síntese, a renúncia é ato de oposição do herdeiro ao recebimento daquele acervo hereditário que lhe foi deferido por força de lei.
A validade da renúncia exige a capacidade de fato do herdeiro. Em regra, os pais não poderão executá-la em nome de seus filhos menores, exceto mediante autorização judicial (art. 1.691, CC). Em casos de tutela e curatela, inadmissível a renúncia por intervenção do representante ou assistente (art. 1.749, II, c/c art. 1.781, CC).
Além disso, sendo o herdeiro casado, a renúncia depende de outorga uxória (art. 1.647, I, CC), uma vez equiparada à alienação gratuita de bem imóvel (art. 80, II, CC) 60. Na linguagem da lei, a falta da referida autorização torna o ato anulável, podendo o prejudicado, em ação própria, ajuizada em até dois anos após o término da sociedade conjugal, requerer a supressão dos seus efeitos (art. 1.649, CC).
É também um ato solene. Exige-se que a renúncia seja realizada por escritura pública ou termo judicial (art. 1.806), não se admitindo a forma tácita ou qualquer outra.
“Uma vez realizada, retroage à abertura da sucessão, no sentido de que o renunciante é tratado como se nunca fosse a ela chamado”
Em outros termos, considera-se a transferência da herança inexistente, em razão do renunciante ser tratado como se nunca tivesse sido herdeiro (art. 1.804, parágrafo único, CC).
Por conseguinte, na sucessão legítima, o quinhão renunciado será transferido aos outros herdeiros do falecido, pertencentes à mesma classe do renunciante; inexistindo estes, será deferido aos herdeiros da classe subsequente (art. 1.810 c/c art. 1.829, CC). Assim, se o falecido tinha quatro filhos e um deles renunciou, a herança será dividida entre os outros três irmãos; por outro lado, se o falecido tinha apenas um filho e este, sem descendentes, renunciou, a herança será deferida aos pais do finado, seus ascendentes. Deve-se advertir que os descendentes do renunciante não sucedem por representação (art. 1.811, CC). Por sua vez, na sucessão testamentária, o quinhão renunciado será transferido aos herdeiros legítimos do falecido, exceto se houver substituto nomeado pelo testador ou co-herdeiro beneficiado pela cláusula testamentária em questão.
Convém assinalar que a renúncia não é expediente adequado para o herdeiro contemplar pessoa determinada, em prejuízo dos demais herdeiros da mesma classe, sob pena de caracterização de cessão gratuita de direitos hereditários, inclusive, com incidência tributária. Vale dizer, quando o herdeiro renuncia à herança em benefício de pessoa determinada, desde que esta não seja a mesma escolhida por lei para se beneficiar exclusivamente do quinhão renunciado, considerar-se-á o ato como alienação, precedida de aceitação tácita.
Sublinhe-se que a renúncia é uma declaração não receptícia de vontade, produzindo seus efeitos específicos independentemente de homologação judicial ou da concorrência de vontade de terceiro. Não suporta condição ou termo, assim como inconcebível que seja parcial, implicando no repúdio apenas de parte da herança que não convenha ao herdeiro (art. 1.808, CC).
É também um ato irrevogável (art. 1.812, CC), embora possa ser anulado por erro, dolo ou coação. Para tanto, deverá ser proposta ação anulatória, no prazo decadencial de quatro anos (art. 178, II, CC), não podendo a alegação de vício de consentimento ser acolhida nos autos do inventário.
Importante ainda destacar que a renúncia poderá ser declarada ineficaz perante os credores do renunciante. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante (art. 1.813, CC). Pagas as dívidas, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros do falecido (art. 1.813, § 2º, CC).
Vale dizer, se a renúncia agrava o estado patrimonial de insolvência do renunciante, não produzirá efeitos perante os credores daquele. Advirta-se que a ineficácia do ato depende apenas da comprovação do crédito e do respectivo prejuízo pelo credor, dispensando-se a caracterização da má-fé do renunciante.
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