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Da impossibilidade de extinção do processo em fase de cumprimento de sentença, de ofício, pelo juiz

22/02/2016 às 08:38
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Pode o magistrado – agindo de ofício – extinguir o processo sem resolução do mérito, alegando a falta de interesse de agir do ente público, na execução, tendo em vista o valor cobrado?

A questão que se põe sob análise é se pode o magistrado – agindo de ofício – extinguir o processo sem resolução do mérito, alegando a falta de interesse de agir do ente público, na execução, tendo em vista o valor cobrado.

A questão surge na medida em que dizem as leis nº. 9.469/97 e 10.522/02, respectivamente, o seguinte:

Art. 1o-B. Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Parágrafo único.  Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o disposto no caput, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, excluído o caso das empresas públicas não dependentes que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004).

§ 2o Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

A norma é sensata e tem por base os custos da movimentação do aparato judicial. Os agentes públicos devem sempre pautar a sua conduta funcional visando a defesa do interesse e do patrimônio público, dos valores e princípios constitucionais, dentre os quais aqui se destaca o princípio da eficiência (art. 37 CR).

Conforme muito bem já consignado:

Ementa[1]: Recurso especial - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil. O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial. Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional, diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução. Precedentes da egrégia Primeira Turma. Recurso especial ao qual se nega provimento.

EMENTA[2]: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALOR ÍNFIMO RELATIVO À VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE EM NOME DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.

1. Não se justifica o simples arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de valor inferior a mil UFIR, impondo-se como medida correta, em tais casos, a extinção da execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. A Constituição Federal estabelece expressamente que os agentes do Estado brasileiro devem agir com eficiência, donde adotou, igualmente, de forma implícita, o Princípio da Razoabilidade, porque não atinge eficiência quem age de forma desarrazoada.

3. Assim, o comando emergente do art. 37, caput, da Carta, atua com efeito paralisante no sentido de inibir condutas desarrazoadas dos agentes públicos, cujos resultados não sejam eficientes para o Estado.

4. Num Estado onde o orçamento do Poder Judiciário é reduzido pela metade, com uma dívida externa astronômica cujo pagamento está a exigir pesados sacrifícios do povo, sobretudo da classe assalariada, onde a ordem é reduzir despesas a todo custo, até mesmo em detrimento de programas de cunho social, não se pode admitir que o aparelhamento judiciário seja utilizado para cobrança de valor ínfimo, quando se divisa que ainda que a cobrança surta resultado, o dispêndio realizado em muito supera o valor que será aportado ao Erário, revelando, desde aí, e a todo modo, lesão aos princípios constitucionais da Razoabilidade e Eficiência.

5. Quaisquer restrições infraconstitucionais cedem diante do efeito que irradia o comando do art. 37, caput, da Constituição, que não pode, definitivamente, ser erigido a mero princípio formal.

6. Apelação não provida.

A decisão parece, à primeira vista, acertada.

Não há dúvidas de que antes da propositura da execução por parte do poder público todas essas questões devem ser sopesadas. Assim, havendo autorização legal, e não sendo viável a execução, deve o respectivo advogado ou procurador abster-se de promovê-la.

Ocorre que a questão não é tão simples.

De uma forma geral, os profissionais que não atuam diretamente com a cobrança de valores devidos ao erário desconhecem as dificuldades inerentes a efetivação das decisões judiciais. Simplesmente ignoram, e não por má-fé, todos os ardis e imbróglios criados pelos devedores a fim de se furtar ao cumprimento destas obrigações.

Além disso, muitas vezes, mesmo estando o valor abaixo daquele cuja desistência e não propositura de ação é autorizada por lei, a execução resta exitosa com atos iniciais simples, como o protesto ou a penhora on line.

Outro fator a ser considerado é que a extinção da execução pelo Judiciário, ex officio, é bem diferente da extinção promovida a pedido da parte e contraria diversos preceitos constitucionais, os quais serão objeto de análise logo abaixo.

Primeiro é importante destacar que a lei não impõe a desistência de recurso, tampouco veda a propositura da execução quando o crédito for inferior a R$ 1.000,00 (IN n.º 03/1997) ou R$ 10.000,00 (Portaria n.º 377, de 25 de agosto de 2011[3]). O que se tem é uma autorização legal, regulamentada por atos normativos secundários, autorizando o advogado ou procurador a exercer um juízo de discricionariedade regrada acerca da viabilidade daquela execução ou ação de cobrança.

Há que se destacar que a lei (normalmente ordinária) não poderia, injustificadamente, tolher o exercício de mister constitucional destes advogados e procuradores, albergado na Constituição (art. 131/CR) e disciplinado nas respectivas leis orgânicas (AGU, LC nº 73/93) e no próprio Estatuto da OAB. Do mesmo modo, a priori, não poderia esta (lei) inibir a parte credora de socorrer-se ao Judiciário, detentor do monopólio da jurisdição estatal, sem dar-lhe uma solução alternativa válida[4].

Pode, sim, visando a tutela do próprio interesse público, mitigar a obrigatoriedade de execução, defesa ou recurso em determinadas circunstâncias. Trata-se de uma regra de flexibilização da indisponibilidade do interesse público em prol da economicidade, eficiência e redução de litígios.

Segundo o art. 1º-B da lei nº. 9.469/97:

Art. 1º-B. Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Já o art. 1º-A do mesmo estatuto:

O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

No plano normativo secundário, no que diz respeito à atuação contenciosa dos Advogados da União, a norma foi regulamentada através da Instrução Normativa n.º 03/1997 (dentre outras) que diz:

As Procuradorias da União ficam autorizadas a não propor ações e a desistir daquelas em curso, quando o crédito, atualizado, for de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Em 2011 foi editada a PORTARIA Nº 377, DE 25 DE AGOSTO DE 2011[5], assegurando o seguinte:

Art. 2º. Os órgãos da Procuradoria-Geral da União ficam autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos da União, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. A autorização prevista no caput não se aplica aos créditos originados de multas decorrentes do exercício de poder de polícia pelos órgãos da União ou originados de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União, hipóteses nas quais o limite referido será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 8º. Fica também autorizada a não interposição de recursos, bem como a desistência daqueles já interpostos, cujo objeto seja apenas a cobrança ou o não pagamento de diferenças de cálculos iguais ou inferiores a 10% (dez por cento) do valor apurado pelos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias e fundações públicas, até os limites previstos nos arts. 2º ou 3º, conforme o caso.

Interessante destacar que a Portaria nº 377, de 2011, não fez menção expressa à celebração de acordos (“transação judicial para pôr fim a litígio”), diferentemente da IN nº 03/97[6].

Reforça o nosso entendimento de que a norma não impõe um dever de abstenção, mas, sim, a faculdade motivada de não recorrer ou desistir de recursos interpostos e de não propor ações abaixo de R$ 10.000,00, o disposto no art. 11 da Portaria nº 377, de 2011:

Art. 11. A desistência da ação ou do recurso não se aplica aos processos atualmente em curso nos quais já se tenha identificado bens e direitos aptos à satisfação, ainda que parcial, dos créditos da União e de suas autarquias e fundações públicas federais.

Do mesmo modo, ainda que não se trate de processo já em curso, se o advogado ou procurador identificar, através de diligências persecutórias preliminares, a existência de bens e direitos do devedor aptos ao ressarcimento do erário, a demanda deverá ser proposta, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público, mesmo que o crédito seja inferior a R$ 10.000,00.

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Reforçam esse entendimento o disposto no art. 7º da Portaria nº 377, de 2011, segundo o qual “Art. 7º. As disposições desta Portaria não acarretam dispensa da adoção de procedimentos e diligências extrajudiciais destinados à cobrança e recuperação dos respectivos créditos.”.

Assim, mesmo que não haja a propositura imediata destas ações de ressarcimento (lato sensu), deverá o advogado ou procurador encetar diligências extrajudiciais aptas ao ressarcimento, como, por exemplo, o protesto, a tentativa extrajudicial de acordo ou parcelamento do débito, a realização de diligências administrativas na busca de bens junto aos Cartórios de Imóveis, DETRANs, órgãos públicos etc..

Assim, vê-se que a norma é permissiva, isto é, traz apenas a faculdade de bater-se da cobrança naqueles casos, mas jamais a imposição de não cobrar aqueles valores que, a rigor, pertencem à sociedade.

Logo, a extinção prematura do processo pelo juiz, ex officio, alegando falta de interesse de agir da União, autarquias e fundações, em razão do valor do crédito a ser cobrado, implica negativa de prestação jurisdicional, usurpação de  atribuição privativa dos membros destas Instituições (advocacia pública), privando advogados e procuradores de exercerem o seu mister constitucional, além de contrariar, no que diz respeito ao direito da parte credora (Administração Pública) o direito fundamental à devida tutela executiva (art. 5º da Constituição da República).

Fazemos uma breve ressalva apenas no que diz respeito às hipóteses em que o crédito deixa de existir em virtude de lei (por exemplo, a extinção do crédito tributário pela remissão), não podendo mais ser cobrado, desde que configurada a hipótese legal abstrata descrita na norma e presentes os requisitos legais autorizadores[7]. Mesmo nesses casos, antes da extinção, o magistrado deverá ouvir antes o órgão de presentação judicial da fazenda pública, a fim de coletar informações acerca da caracterização ou não da hipótese legal autorizadora, inclusive para averiguação acerca da existência de outros débitos do exequente.

Sob o prisma pragmático, predominando o entendimento contrário, ou seja, a possibilidade de extinção destes processos por falta de interesse de agir relacionada à cobrança do crédito inferior à R$ 10.000,00, a verdade é que raramente teríamos o prosseguimento do feito com a instauração da fase de cumprimento de sentença para cobrança das multas processuais (litigância de má-fé, recursos protelatórios etc.) ou dos honorários advocatícios, uma vez que estes rarissimamente são fixados em patamar superior ao limite acima mencionado (R$ 10.000,00), o que claramente implica desequilíbrio entre as partes no processo, ofendendo a isonomia de tratamento que deve reger o devido processo constitucional, tronando assim, pois, inócuas tais condenações.

Logo, privar o ente público da execução de valor abaixo de R$ 10.000,00 é tornar sem qualquer efetividade prática todos os dispositivos do CPC que asseguram a aplicação das chamadas sanções endoprocessuais, uma vez que, como dito, na esmagadora maioria das vezes essas multas não superam o valor apontado acima.

Considerando que o próprio Judiciário fixa os honorários de sucumbência, ficaria inteiramente em suas mãos a decisão final acerca da execução de tais valores, bastando, ab ovo, fixá-los em patamar inferior a R$ 10.000,00 para termos execuções natimortas.

Portanto, bastaria que se fixassem as multas e/ou honorários sucumbenciais em valor inferior ao acima citado (R$ 10.000,00), inviabilizando, ab initio, a futura execução, a qual viria posteriormente eser extinta por falta de interesse de agir.

Disso avulta a violação de mais um princípio constitucional: a separação, harmonia e independência entre os poderes, contido no art. 2º da CR.

Atento a tais circunstâncias, firmou-se jurisprudência no seguinte sentir:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMPOSTO MUNICIPAL. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. 2. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN), o que não ocorre na presente hipótese. 3. Incumbe aos Municípios a disposição que permite legislarem sobre interesse local, nos termos do art. 30, da Carta Magna. 4. A intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, restringindo, outrossim, o direito de ação do Município, um vez que, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento da demanda no valor lançado pela Administração. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 999639/PR. DJe 18/06/2008).

Nestes sentido, ainda, já proclamou o C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não procede a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. "Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)" (REsp 999.639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 18.6.2008). 3. Recurso especial provido, em parte, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. (REsp 1319824/SP. DJe 23/05/2012).

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. VALOR IRRISÓRIO. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INTERESSE DE AGIR. 1. "Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)" (REsp 999.639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 18.6.2008). 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância a quo, a fim de prosseguir na Execução Fiscal. (REsp 1228616/PE. DJe 24/02/2011).

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR - EMBARGOS INFRINGENTES EM EXECUÇÃO FISCAL (ART. 34 DA LEF) – MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO – VIABILIDADE 1. A jurisprudência desta Corte admite a utilização do mandado de segurança contra a decisão proferida nos embargos infringentes do art. 34 da LEF que extingue de ofício a execução fiscal de valor irrisório, ante a inexistência de outro mecanismo judicial hábil a sanar a alegada violação do direito líquido e certo do impetrante. Precedente. (RMS 31.380/SP, Rel. Min. Castro Meira,  PRIMEIRA SEÇÃO, Dje de 10.03.2010). 2. Hipótese em que não houve o trânsito em julgado da sentença que julgou os embargos infringentes (art. 34 da LEF). 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (RMS 40538/SP. DJe 11/06/2013. No mesmo sentido: RMS 38808 / SP).

Em conclusão, tem-se o seguinte:

a) As normas supramencionadas não implicam hipótese de exclusão ou extinção do crédito regularmente constituído em prol da Administração. Apenas trazem temperamentos à atuação de seus órgãos de presentação judicial, criando-lhes a faculdade de, verificadas certas circunstâncias, abster-se de promover judicialmente a cobrança destes créditos;

b) Essa tarefa compete exclusivamente aos advogados públicos, aprovados para o cargo mediante regular concurso de provas e títulos, encarregados que são pela Constituição de promover a defesa de interesses da pessoa jurídica que presentam;

c) Atuação do magistrado promovendo a extinção da execução ex officio ofende o princípio da inércia, demanda ou dispositivo, na medida em que inexiste pedido da credora neste sentido;

d) Há, do mesmo modo, negativa de prestação jurisdicional, o que se choca com o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a cláusula do devido processo legal constitucional;

e) Tem-se também aí ofensa à garantia constitucional do direito fundamental à tutela executiva, contida no art. 5º da Constituição e hoje francamente reconhecida pela doutrina como desdobramento do próprio devido processo;

f) Outrossim, a medida também se traduz em indevida usurpação da função constitucional dos advogados públicos, aos quais competem com exclusividade a presentação judicial e extrajudicial da União (art. 131 e 132/CR), bem como do próprio livre exercício da profissão e da advocacia (arts. 5º e 133 da CR e EOAB);

g) Dentro do processo, como efeito prático, tem como consequência suprimir a utilidade das sanções endoprocessuais (execução de multas por litigância de má-fé, astreintes, recurso e embargos protelatórios e manifestamente infundados etc.) e inibindo a cobrança das verbas de sucumbência, haja vista que estas, muito raramente, superam o limite de R$ 10.000,00 previsto na norma;

h) Disso avulta ofensa direta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CR), passando o juiz a agir como “parte” no processo, decidindo em alguns casos, ab ovo, qual execução virá ou não ser proposta, o que não se afina como a ideia de isenção/imparcialidade do magistrado;

i) Fazemos uma breve ressalva apenas no que diz respeito às hipóteses em que o crédito deixa de existir em virtude de lei (por exemplo, a extinção do crédito tributário pela remissão), não podendo mais ser cobrado, desde que configurada a hipótese legal abstrata descrita na norma e presentes os requisitos legais autorizadores[8]. Mesmo nesses casos, antes da extinção, o magistrado deverá ouvir previamente o órgão de presentação judicial da Fazenda Pública, a fim de coletar informações acerca da caracterização ou não da hipótese legal autorizadora;

j) Segundo o C. STJ, "Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)";

k) Nesse caso, “A intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, restringindo, outrossim, o direito de ação do Município, um vez que, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento da demanda no valor lançado pela Administração” (REsp 999639/PR. DJe 18/06/2008).


Notas

[1] Processo REsp 601356/PE.  T2 - SEGUNDA TURMA.  DJ 30/06/2004.

[2] AC 1997.01.00.033906-5/MG. 18/03/2004 DJ. TRF 1ª Região.

[3] Regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 (incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009) e determina outras providências.

[4] Obviamente que isso não impede o legislador de regularmente excluir ou extinguir, por exemplo, o crédito tributário. Aqui estamos tratando de questão diversa, onde a cobrança legítima de um crédito existente está sendo mitigada em razão de uma aparente inviabilidade executiva.

[5] Regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 (incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), e determina outras providências

[6] Art. 2º da IN n.º 03/1997.

[7] TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMISSÃO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES QUE, SOMADAS, ULTRAPASSARIAM O VALOR DE R$ 10.000,00. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há mais de cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais" (REsp 1.208.935/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 2/5/11). 2. O Tribunal de origem afirmou que a Fazenda Nacional não comprovou a existência de outras execuções fiscais contra o executado, que, se somadas, ultrapassariam R$ 10.000,00 (dez mil reais). Rever essa compreensão demandaria o revolvimento do contexto probatório, providência vedada pela Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1336653/CE. DJe 04/02/2013).

[8] TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMISSÃO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES QUE, SOMADAS, ULTRAPASSARIAM O VALOR DE R$ 10.000,00. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há mais de cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais" (REsp 1.208.935/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 2/5/11). 2. O Tribunal de origem afirmou que a Fazenda Nacional não comprovou a existência de outras execuções fiscais contra o executado, que, se somadas, ultrapassariam R$ 10.000,00 (dez mil reais). Rever essa compreensão demandaria o revolvimento do contexto probatório, providência vedada pela Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1336653/CE. DJe 04/02/2013).

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Sobre o autor
Ruy Cesar Klegen de Carvalho

Ex-defensor público no Estado do Espírito Santo (2006/2007), ex-defensor público no Estado da Bahia (2007), advogado da União desde 2007, atualmente lotado na Procuradoria da União no Estado da Paraíba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Ruy Cesar Klegen. Da impossibilidade de extinção do processo em fase de cumprimento de sentença, de ofício, pelo juiz. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4618, 22 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34117. Acesso em: 21 nov. 2024.

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