Da competência e demais aspectos processuais e materiais da pequena empreitada no âmbito da Justiça do Trabalho

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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nem sempre é fácil a caracterização da pequena empreitada, ainda mais quando existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, razão pela qual cabe ao advogado constituído analisar de maneira minuciosa o caso antes do ajuizamento da ação. Tendo em vista que nesses casos , por ser absoluta a incompetência material, todos os atos decisórios praticados serão nulos, pois se trata de vício insanável, sobre o qual não se opera a preclusão.

Deste modo, sendo acolhida a incompetência material suscitada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito com a remessa dos autos a juiz competente (art. 113, 2º do CPC), havendo consequentemente um retardamento da prestação jurisdicional, pois os atos decisórios invalidados deverão ser produzidos novamente.

Prolongamento e inefetividade que poderiam ser evitados se fossem observados os critérios para ajuizamento da ação na jurisdição correta. Assim, torna-se relevante a análise de Leite (2014, p. 320):

As competências em razão da matéria, da pessoa e da função , só permitem o exercício da jurisdição pelo juiz que estiver legalmente autorizado a exercê-la. Diz-se, portanto, que todas essas competências são de natureza absoluta, razão pela qual a sua inobservância contamina todos os atos praticados no processo. [20]

Apesar das polêmicas, ante a ausência de definição legal e conceito da pequena empreitada, entendo que não deve ser interpretado restritivamente a disposição contida no inciso III, do art 652 da CLT, para estabelecer a competência da Justiça do Trabalho.

Assim, como critério definidor, além da pessoalidade, isso é que o operário ou artífice não apenas dirija o serviço, mas preste os serviços de forma pessoal, deve ser considerado o vulto da obra pactuada, tanto físico quanto monetariamente bem como o prazo para execução da mesma, apesar de tais disposições não estarem previstas em lei.

Ademais, entendo que ainda a utilização de alguns ajudantes por si só não desnatura tal tipo de contrato, considerando o pequeno vulto econômico da obra contratada, visto que o auxílio de outros trabalhadores (servente, pedreiro, carpinteiro, pintor, etc) muitas vezes é imprescindível para a perfeita realização da obra, ainda que seja de pequena complexidade. Não sendo cabível e sequer razoável exigir nos dias de hoje que o operário ou artífice trabalhe sozinho, independentemente do tamanho ou complexidade do serviço, podendo se valer do auxilio de ajudantes para a execução da obra, se necessário.

Em relação ao número de ajudantes, não há disposição em lei, nem critério preciso sobre qual número é considerado para caracterizar ou não uma pequena empreitada, devendo ser analisado os fatos e as circuntâncias dos fatos, isso é a situação como um todo, já que na falta de normas jurídicas particulares  caberá ao julgador, no exame do caso concreto, aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, conforme disposto no artigo 335 do CPC.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] [4] [20] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 12ª Ed. São Paulo: LTr, 2014.

[2] [8] [9] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo, Ltr, 2014.

[3] ALMEIDA, Cleber Lucio de. Direito processual do trabalho. 5ª Ed. rev., atual e ampl. – Belo Horizonte: Del Rey, 2014.

[5] FERREIRA, Aurélio B. de Hollanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa.  Editora Nova Fronteira, 1995.

[6] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 6671/2002. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=50588>. Acesso em 12 novembro. 2014.

[7] MARTINS, Sergio Pinto. Comentários CLT. 15ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

[10] [16] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo : LTr, 2014.

[11] CARRION, Valentin. Comentários á CLT: legislação complementar : jurisprudência. 39ª Ed. ver. e atual. por Eduardo Carrion São Paulo: Saraiva, 2014.

[12] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento. Recurso de Revista. Contrato de Empreitada. Competência da Justiça do Trabalho. Decisão Denegatória. Manutenção nº AIRR 675006120095210001 67500-61.2009.5.21.0001. Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado. Brasília, DF, 01 de junho de 2011. Dejt. Brasília, 10 jun. 2011. Disponível em:<http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19505316/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-675006120095210001-67500-6120095210001>. Acesso em 13 novembro. 2014.

[13 ]RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Competência da Justiça do Trabalho. Contrato de Pequena Empreitada. nº 0000567-59.2013.5.04.0383 RO. Recorrente: IDAIR PEREIRA - Recorrido: JOELCIR BERGAMASCKI. Relator: Desembargador André Reverbel Fernandes. Porto Alegre, RS, 30 de outubro de 2013. TRT-4. Porto Alegre. Disponível em: <http://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128650173/recurso-ordinario-ro-5675920135040383-rs-0000567-5920135040383>. Acesso em: 13 novembro. 2014.

[14] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Contrato de Empreitada. Incompetência da justiça do trabalho. n° 0000639-68.2010.5.04.0733 RO. Relator: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Porto Alegre, RS, 26 de janeiro de 2012. TRT-4. Porto Alegre, 2012. Disponível em: http://trt.vlex.com.br/vid/-348146846>. Acesso em: 23 novembro. 2014.

[15] SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Acórdão TRT 12ª / Secretaria da 2a Turma / 2012-07-04 nº 0001222-24.2011.5.12.0045 RO. Relator: Des. Lourdes Dreyer. Florianópolis, SC, 21 de junho de 2012. TRT-12. Florianópolis, 2012.Disponível em: <http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br;justica.trabalho;regiao.12:tribunal.regional.trabalho;turma.2:acordao:2012-06-21;0001222-24.2011.5.12.0045,01222-2011-045-12-00-6,227286>. Acesso em: 13 novembro. 2014.

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[17] SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Contrato de empreitada. Descaracterização. Vínculo de emprego configurado. nº.0002695-66.2010.5.02.0010. Embargante: A.A. FERNANDES & CIA LTDA – EPP. RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES DE MIRANDA. Relatora: Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, Data da publicação: 04-07-2014. Disponível em: http://www.trtsp.jus.br/ Acesso em: 13 novembro. 2014.

[18] MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de processo civil comentado e interpretado. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

[19] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante – 7ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. 

BRASIL. Constituição (1943). Decreto-lei nº 5452, de 01 de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.stj.pt/ficheiros/fpstjptlp/brasil_leistrabalho.pdf>. Acesso em 13 novembro. 2014.

BRASIL. Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 11 jan. 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 13 novembro. 2014.

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Sobre o autor
Frederico Michael Dresdner de Andrade

Advogado. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Escola Superior Dom Helder Câmara.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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