Um criminalista no Supremo Tribunal Federal

27/11/2014 às 16:07
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Trata-se de artigo opinativo no qual é destacada a ausência de um criminalista nato entre os atuais ministros do Supremo Tribunal Federal, sustentando-se a necessidade de preenchimento desta lacuna.

Desde a publicação da aposentadoria do Ministro Joaquim Barbsa (em 31 de julho de 2014) o Supremo Tribunal Federal encontra-se com uma das suas onze vagas em aberto, aguardando a indicação da Presidência da República quanto ao nome de quem deva ocupá-la.

Na sua atual composição o Supremo Tribunal Federal conta com ministros detentores de trajetórias acadêmicas e profissionais notáveis voltadas ao direito constitucional, administrativo, civil, processual civil, e ao direito e processo do trabalho.

As especulações acerca do futuro indicado são múltiplas e novos “favoritos” surgem a cada dia, figurando reiteradamente na listagem: Benedito Gonçalves (Ministro do STJ), Herman Benjamin (Ministro do STJ), Maria Thereza Assis de Moura (Ministra do STJ), Luiz Felipe Salomão (Ministro do STJ); Heleno Torres (Professor de Direito Tributário da USP), Luiz Edson Fachin (Professor de Direito Civil, com ênfase em Direito de Família, da UFPR), Eugenio Aragão (Sub-procurador Geral da República), Rodrigo Janot (Procurador Geral da República), Marcus Vinicius Furtado Coelho (Presidente da OAB Nacional), Luís Inácio Adams (Advogado Geral da União) e José Eduardo Cardozo (Ministro de Estado da Justiça). Sendo os dois últimos (Luís Inácio Adams e José Eduardo Cardozo) tidos como “favoritos entre os favoritos”.

Ocorre que os nomes elencados acima têm uma característica em comum entre si e com os atuais membros da Excelsa Corte, nenhum deles é um criminalista nato, assim entendido como profissional do direito com notório saber e consolidada experiência acadêmica e/ou profissional concentrada no direito e no processo penais.

Tal situação é, no mínimo, desconfortável dadas as competências do Supremo Tribunal Federal, mais alta corte judiciária do país, a quem incumbe a tutela da Constituição Federal, desenvolvendo atuação destacada em matéria criminal. E aqui cumpre ponderar que o direito e o processo penais são certamente os ramos do direito que mais direta e intensamente lidam com os mais fundamentais direitos e garantias da cidadania (proteção aos bens mais relevantes, aplicação de penas privativas de liberdade).

E diferentemente do que alguns imaginam, o conhecimento do direito e do processo penais demanda sério e aprofundado estudo e atuação processual prática (o que somente a disciplina no estudo e o transcurso do tempo permitem), bem como aprofundada vivência humana (por certo!); fatores somente possíveis de se concretizar em profissional especializado, com atuação notoriamente dedicada à matéria.

Trata-se, pois, de uma lacuna inaceitável a ausência de ao menos um ministro com sólida formação criminal no Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, recentemente, em uma carta aberta à Presidência da República, ao Senado e ao Judiciário, um grupo de criminalistas requereu a nomeação de um conhecedor profundo da área criminal para a ocupar a vaga em aberto (um criminalista no Supremo!), recomendando especialmente os nomes de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (professor de direito processual penal da UFPR), Paulo de Souza Queiroz (Procurador Regional da República e Professor de Direito Penal na UniCEUB), Salo de Carvalho (professor de ciências criminais, especialmente voltado às temáticas de direito penal e criminologia, na UFSM e UniLassale) e Vera Regina Pereira de Andrade (professora da UFSC, vinculada às temáticas de ciências criminais e direitos humanos).

Tais nomes têm em comum não somente o notório saber teórico e prático acerca da matéria penal e processual penal, mas também são notáveis por sua postura crítica, adeptos de uma perspectiva de Direito Penal e de Processo Penal delineada a partir das bases principiológicas e valorativas da Constituição Federal, de viés garantista, fundada na dignidade da pessoa humana.

E dentro dessa ótica, por óbvio, inúmeros são os conhecedores da matéria criminal a ostentar trajetórias que certamente os recomendam ao Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, correndo o risco da injustiça de omitir outros nomes de valor, destaco: Aury Lopes Júnior (advogado e professor de Direito Processual Penal na PUC/RS), Eugênio Paccelli de Oliveira (ex-procurador da república, professor de Direito Processual Penal), Gustavo Badaró (advogado e professor de Direito Processual Penal na USP), Gustavo Octaviano Diniz Junqueira (defensor público no Estado de São Paulo e professor de Direito Penal na PUC/SP), Nereu José Giacomolli (Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e professor de Direito Processual Penal na PUC/RS), Rogério Greco (Procurador de Justiça em Minas Gerais e professor de Direito Penal na PUC/MG).

Independentemente do nome a ser indicado, o mais relevante é que o Supremo Tribunal Federal possa voltar a contar com a presença de um criminalista nato em sua composição; e a existência de uma vaga em aberto é uma oportunidade que as instituições político-jurídicas do país não podem perder para tanto.

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Sobre o autor
Douglas Roberto Winkel Santin

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pelotas. Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Damásio de Jesus (nível - especialização). Foi Assessor de Juiz de Direito vinculado ao Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. Atualmente exerce o cargo de Analista Processual na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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