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O REPETRO e suas peculiaridades: da habilitação à extinção.

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30/03/2016 às 16:42
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IV- O Convênio ICMS nº 130/2007

O Convênio ICMS nº 130/2007[3], celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

Trata-se de Convênio autorizativo de redução da base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) dos bens constantes do Anexo Único do Convênio, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural.

Essa redução da base de cálculo se dará de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

Tal benefício se aplica exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural; pessoa jurídica  contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas, e pessoa jurídica importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada no país.

O parágrafo terceiro da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 130/2007 prevê que a  empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma da cláusula primeira, a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

O Convênio autoriza também os Estados e o Distrito Federal a isentar ou reduzir a base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro.

Por fim, autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar o ICMS incidente sobre a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do referido convênio, desde que sejam equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural; plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais, ou  equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Na prática, o mais ímportante é cumprir os requisitos para a fruição dos benefícios previstos neste convênio, a qual fica condicionada a que as mercadorias objeto das operações previstas neste convênio sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

Por isso é de extrema importância que as empresas beneficiadas pelo REPETRO tenham um sistema rigoroso de entrada, saída e de localização atualizada do bem repetrado, já que deixando de cumprir os requisitos de fruição das isenções ou reduções da base de cálculo, será exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.


V - CONCLUSÃO

O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural – REPETRO – é um importante instrumento de desenvolvimento da atividade petrolífera no Brasil.

Esse Regime possui inúmeras peculiaridades, como demonstrado ao longo deste trabalho, e necessita de atenção especial pelos seus usuários, já que envolve vultosos investimentos e a necessidade de manter um sistema de controle integrado entre diversas áreas da empresa, principalmente as de Engenharia e Contábil.

Assim, observados os requisitos das normas atinentes ao Regime, as empresas que se enquadrem no perfil de habilitação têm uma grande oportunidade tributária, com suspensão dos tributos federais, redução da base de cálculo e isenções do ICMS, sendo certo que há extrema necessidade de atualizar-se diariamente quanto às normas tributárias e relativas ao Repetro para que se evitem autuações e, consequentemente, prejuízos ou perdas inesperadas.

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VI - REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS                                    

OLIVEIRA, Fabrício Augusto. A evolução da estrutura tributária e do Fisco Brasileiro: 1889-2009. Texto para discussão nº 1469. IPEA, 2010.

 GIAMBIAGI, Fabio; LUCAS, Luiz Paulo Vellozo. Petróleo – Reforma e contrarreforma do setor petrolífero brasileiro. Editora Elsevier - Campus. São Paulo. 1ª edição , 2012.

SOUZA, Alexandre Barreto de. Repetro sem mistérios. Editora Aduaneiras. São Paulo. 2007.

Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9478.htm

Decreto nº 3.161, de 02 de setembro de 1999. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/Ant2001/1999/Dec316199.htm

Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2008/in8442008.htm

Instrução Normativa SRF nº 04, de 10 de janeiro de 2001. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2001/in0042001.htm

Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/icms/2007/CV130_07.htm

Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Disponível em: http://www.anp.gov.br/


Notas

[1] Decreto nº 3.161, de 02 de setembro de 1999. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/Ant2001/1999/Dec316199.htm

[2] Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2008/in8442008.htm

[3] Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/icms/2007/CV130_07.htm

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Sobre a autora
Carolina Vieitas Krajnc Alves

A advogada Carolina Vieitas Krajnc Alves, atua como analista de negócios na Deloitte. Graduanda em Ciências Contábeis (formatura em 01.2024), possui mais de dez anos de experiência tanto no setor público quanto no privado. Atuou na área tributária da SEFAZ/RJ, na Procuradoria do INEA, na área de licitações e contratos, em escritórios de advocacia e na Deloitte na área de Consultoria Tributária, em indiretos. Atualmente, desempenha a função de analista de negócios na Deloitte com foco na prevenção, detecção e análise de riscos de corrupção, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/carolinavieitasalves/

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Carolina Vieitas Krajnc. O REPETRO e suas peculiaridades: da habilitação à extinção.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4655, 30 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34279. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho Final apresentado ao Curso de LLM de Direito Corporativo, turma 16 do LLM em Direito Corporativo, do Ibmec Business School, como parte dos requisitos para atendimento da resolução nº 1 do Conselho Nacional de Educação, de 08 de junho de 2007.

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