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O REPETRO e suas peculiaridades: da habilitação à extinção.

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30/03/2016 às 16:42
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Traça-se um histórico da legislação sobre petróleo, em termos tributários, considerando o Regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra de lavra das jazidas de petróleo e de gás - REPETRO.

RESUMO:O trabalho se propõe a trazer um breve histórico da legislação sobre petróleo e elucidar seu avanço, em termos tributários, com o advento do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural – REPETRO. Trata-se de esclarecimento acerca deste instrumento tão importante para indústrias de petróleo, visto que, na prática, as autuações fiscais dos habilitados ao Regime são inúmeras e se dão, em grande parte, por falta de controle e, principalmente, por falta de conhecimento da legislação.

SUMÁRIO:I- Introdução.II- O Decreto nº 3.161, de 02 de setembro de 1999.III - Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008.III.1 - A Finalidade do Repetro .III.2 - Habilitação ao Repetro.III.3 - Exportação com Saída Fícta do Território Nacional.III.4 - Regime Especial de Admissão Temporária.III.5 - Controle, Suspensão e  Cancelamento da Habilitação ao Repetro.IV- O Convênio ICMS nº 130/2007.V- Conclusão.VI – Referências Bibliográficas.


I- Introdução

Edwin Laurentine Drake, nascido no Estado de Nova Iorque, nos Estados Unidos, é considerado o “pai do petróleo”. Drake, com suas economias, comprou ações da George Bissell's Pennsylvania Rock Oil Company, e foi conhecer o Oil Creek Valley, na Pennsylvania, local onde havia a coleta óleo superficial.

Observando as técnicas utilizadas para a extração do óleo, o americano teve a ideia de perfurar poços de óleo na Pensilvânia. Assim, em 1859, foi descoberto o petróleo, minério que marca até hoje o dia-a-dia de cada ser humano, direta ou indiretamente.

O governo brasileiro regulou o petróleo, pela primeira vez, através do Decreto-Lei n° 395, de 29 de abril de 1938, o qual declarava o transporte de petróleo e seus derivados como utilidade pública. Com o referido Diploma Legal, foi estabelecida a competência exclusiva do Governo Federal para a autorização, a regulamentação e o controle do transporte na distribuição dos derivados do petróleo no país e criado o Conselho Nacional do Petroleo (CNP) para gerenciar o abastecimento nacional.

Com o intuito de garantir parcela de sua receita pública derivada, o Estado criou em 1940 o imposto único sobre lubrificantes e combustíveis e, posteriormente, com a necessidade de proteger esse patrimônio, o país editou Emendas à  Constituição da República de 1988, tendo esta o parágrafo primeiro do seu art. 176 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 6 de 2001, e os parágrafos primeiro e segundo do art. 177 incluídos pela Emenda Constitucional nº 9 de 2001, conforme se verifica, respectivamente:

“Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.” (grifo nosso)

“Art. 177. Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

§ 2º   A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

II - as condições de contratação;

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;

§ 3º   A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.” (grifo nosso)

Em 1997 foi publicada a Lei nº 9.478/97, alterada pela Lei nº 12.351/2010, a qual dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e passou a permitir que, além da Petrobrás, outras empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede no Brasil passassem a atuar em na atividade petrolífera, revogando a Lei nº 2004 de 3 de outubro de 1953.

A Lei, com 83 artigos, veio regular, justamente, o art. 177 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Dessa forma, dadas as diretrizes para obter a concessão ou autorização da União para exercer as atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, refinação de petróleo nacional ou estrangeiro, importação e exportação de produtos e derivados do petróleo nacional ou estrangeiro, o mercado petrolífero pôde obter a segurança esperada para seguir investindo em sua atividade, empreendendo novas técnicas e pesquisas em busca do desenvolvimento mais rentável e sustentável.

Buscando exatamente o fomento dessa atividade, foi instituído pelo Decreto nº 3.161, de 02 de setembro de 1999 o tratamento tributário diferenciado tema do presente trabalho, qual seja, o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural: REPETRO.


II- O Decreto 3.161/99                  

Fernando Henrique Cardoso decretou em 02 de setembro de 1999 a instituição do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.[1]

O Decreto reza que tal Regime aplica-se aos bens constantes de relação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, podendo ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade destes.

O REPETRO admitia a utilização dos tratamentos aduaneiros de exportação, com saída ficta do território nacional e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bem constantes de relação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior; de exportação, com saída ficta do território nacional, de partes e peças de reposição destinadas aos bens constantes de relação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal e às às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade desses bens, além da importação sob o benefício de drawback na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens supramencionados, com posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse benefício mediante a adoção dos procedimentos de exportação citados.

Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, o regime de admissão temporária seria concedido com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação, até 31 de dezembro de 2007.

Este Decreto foi regovado pelo Decreto nº 4.543/2002, o qual foi revogado pelo Decreto nº 6.759/2009, atualmente em vigor com alterações, mantendo quase na integralidade as condições do REPETRO.


III- Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008    

A Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001 originariamente dispunha sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra, tendo sido revogada pela Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, atualmente em vigor com alterações.

Este ato normativo define o REPETRO em seu artigo 1º, conforme exaustivamente mencionado ao longo deste trabalho, como o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, em que  pesquisa ou exploração constituem conjunnto de operações ou atividades, incluídas as de perfuração, destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural e  lavra ou produção são o conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação.

Trata a Instrução Normativa RFB nº 844/2008 da finalidade do REPETRO, da habilitação no Regime, da exportação com saída fícta do Território Nacional, do Regime Especial de Admissão Temporária, do controle do REPETRO e da suspensão e cancelamento da habilitação, conforme veremos a seguir.

III.1 - A Finalidade do Repetro

Os bens que poderão ser submetidos ao Repetro constam do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 844/2008 e são os seguintes[2]:

Embarcações destinadas às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural e as destinadas ao apoio e estocagem nas referidas atividades.

Máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos destinados às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural.

Plataformas de perfuração e produção de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio nas referidas atividades.

Veículos automóveis montados com máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos destinados às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural.

Estruturas especialmente concebidas para suportar plataformas.

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Consta ainda da Seção II da referida Instrução Normativa, a qual trata da “Finalidade do Repetro”, que o regime poderá ser aplicado, também, a máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, equipamentos e a outras partes ou peças, incluídos os sobressalentes, destinados a garantir a operacionalidade dos bens admitidos no Repetro; ao salvamento, prevenção de acidentes e combate a incêndios; e à proteção do meio-ambiente.

No entanto, ficam excluídos da aplicação do Repetro, ainda que atendam ao estabelecido acima, os bens cuja utilização não esteja relacionada com as atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural; os bens cuja função principal seja acomodação, transporte de pessoas ou proteção individual; aqueles que não permitam a sua perfeita identificação na vigência e extinção do regime; e, por fim, os que são objeto de contrato de arrendamento mercantil de que tratam o art. 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do art. 1º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983.

Em seu artigo 3º, a Instrução Normativa em tela prevê a admissão no Repetro de utilização dos tratamentos aduaneiros de exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, e posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens exportados; de importação, sob o regime de drawback , na modalidade de suspensão do pagamento dos tributos, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e partes ou peças, para a produção de bens a serem exportados sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro; e de concessão do regime especial de admissão temporária, quando se tratar de bens estrangeiros ou desnacionalizados que procedam diretamente do exterior.

O REPETRO, conforme o art. 4º da Instrução Normativa nº 844/2008 será concedido, até 31 de dezembro de 2020, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes. Porém, para que se faça jus ao Repetro é necessária a habilitação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que será visto no próximo subtópico.

III.2 - Habilitação ao Repetro

O capítulo II da Instrução Normativa da SRF nº 844/2008 traz o tema “Habilitação ao Repetro”, identificando ponto a ponto os requisitos e o procedimento de habilitação.

O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, podendo ser a detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural ou a contratada por esta pessoa jurídica em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas. 

Segundo a norma, é requisito para a habilitação a apresentação de sistema próprio de controle contábil informatizado que possibilite o acompanhamento da aplicação do regime, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram admitidos, com acesso direto e irrestrito da Receita Federal do Brasil.

Há necessidade também de que o sistema de controle atenda às especificações estabelecidas em Ato Conjunto da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).

Na forma do estabelecido pelo art. 7º, o requerimento para habilitação ao Repetro deverá ser dirigido ao titular da unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdicione o estabelecimento matriz do interessado, instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos acima citados e com a relação de filiais que utilizarão o regime. Esse mesmo procedimento deve ser utilizado para a prorrogação do Regime, sendo certo que a outorga da habilitação ou da prorrogação se dá através de Ato Declaratório Executivo (ADE).

Observe-se que a habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida deste.

Ao indeferimento do requerimento para habilitação ao regime, ou prorrogação do seu prazo de vigência, caberá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a apresentação de recurso voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão, conforme previsto no artigo 35 da referida Instrução Normativa.

III.3 - Exportação com Saída Fícta do Território Nacional

A exportação sem que tenha ocorrido a saída do território aduaneiro dos bens referidos pela Instrução Normativa RFB nº 844/2008 será realizada pelo respectivo fabricante ou por empresa comercial exportadora  à empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade, sendo os bens exportados desta forma entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, a pessoa jurídica habilitada ao Repetro, conforme previsão do art. 9º, caput e parágrafo único da norma em epígrafe.

Neste caso, o despacho aduaneiro de exportação será efetuado com base em Declaração de Exportação (DE) formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e a exportação será considerada efetivada, para todos os efeitos fiscais e cambiais, na data do correspondente desembaraço aduaneiro, dispensado o seu embarque com destino ao exterior.

O parágrafo segundo do artigo 10 deste ato normativo estabelece que o desembaraço aduaneiro de exportação somente será efetuado após a verificação do atendimento das exigências estabelecidas para a aplicação do Repetro.

III.4 - Regime Especial de Admissão Temporária

O regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens que pertençam à pessoa sediada no exterior; sejam importados sem cobertura cambial e procedam diretamente do exterior, tenham sido objeto de despacho aduaneiro de exportação nas condições estabelecidas na exportação ficta ou tenham sido transferidos de outro regime aduaneiro.

O parágrafo único do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 844/2008 ressalta, porém, que tratando-se de embarcação ou plataforma, a aplicação do regime fica condicionada, ainda, à apresentação da autorização para permanência no mar territorial brasileiro, emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil.

Outro ponto importante é a necessidade do habilitado assinar um Termo de Responsabilidade acerca das obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime de admissão temporária, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 285/2003.

Além disso, exige-se a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério da beneficiária, em valor equivalente ao montante dos impostos suspensos em razão da aplicação do regime.

Observe-se que a norma excepciona a garantia quando o montante dos impostos suspensos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou se tratar de órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

O artigo 17 do diploma normativo assegura que a solicitação do regime deverá ser formulada mediante apresentação do Requerimento de Concessão do Regime (RCR), de acordo com o modelo constante do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 285/2003, instruído com o Ato Declaratório Executivo de habilitação ao Repetro; cópia da fatura pró-forma ou documento equivalente; cópia do contrato de afretamento, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, para os bens constantes do Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 844, de 2008, e documentos que comprovem o atendimento às condições supramencionadas.

A concessão do regime de admissão temporária de que trata essa Instrução Normativa, bem como a fixação do prazo de permanência dos bens no País, compete ao titular da unidade da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.

III.5 – Controle, Suspensão e Cancelamento do Repetro

O controle do regime de admissão temporária, quanto ao prazo de vigência, será realizado pela unidade da Receita Federal do Brasil que realize a concessão.

Já o controle da utilização dos bens nas atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural  será feito pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde são executadas as atividades de pesquisa ou de produção de petróleo ou gás natural, mediante diligências e auditorias periódicas.

A norma prevê que os bens submetidos ao regime, quando não estiverem sendo utilizados nessas atividades referidas poderão permanecer depositados em local não alfandegado, pelo prazo necessário ao retorno à atividade ou à adoção das providências para a extinção do regime.

Deverá haver, no entanto, autorização do titular da unidade da RFB que o jurisdiciona, reconhecendo que o local indicado para armazenagem dos bens oferece condições de segurança fiscal.

O controle dos bens é essencial para que se evite sanções administrativas e, consequentemente, pecuniárias, que possam colocar em risco o planejamento e o orçamento das Pessoas Jurídicas habilitadas ao Repetro.

O  beneficiário do regime se sujeita à sanção administrativa de advertência na hipótese de descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar o regime ou prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro. Aplicada a sanção de advertência, o beneficiário terá o prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência para solucionar as pendências e findo este prazo, será considerada a reincidência na conduta.

Outrossim, sujeita-se à  suspensão da habilitação por 30 (trinta) dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência; por 30 (trinta) dias, pela prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão da habilitação, nos termos de legislação específica ou pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com suspensão.

Por fim, haverá o cancelamento da habilitação no caso de acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze) meses ou  prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação da habilitação, nos termos de legislação específica.

Estabelece a Instrução Normativa RFB nº 844/2008 que na hipótese de cancelamento da habilitação, a qual será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo, o beneficiário do regime deverá adotar uma das providências estabelecidas para a extinção do regime de admissão temporária, nos termos do art. 25, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento, sob pena de cobrança dos tributos suspensos, mediante execução do TR firmado.

Nesse caso, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos 2 (dois) anos a contar da data de publicação do Ato Declaratório Executivo de cancelamento da habilitação.

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Sobre a autora
Carolina Vieitas Krajnc Alves

A advogada Carolina Vieitas Krajnc Alves, atua como analista de negócios na Deloitte. Graduanda em Ciências Contábeis (formatura em 01.2024), possui mais de dez anos de experiência tanto no setor público quanto no privado. Atuou na área tributária da SEFAZ/RJ, na Procuradoria do INEA, na área de licitações e contratos, em escritórios de advocacia e na Deloitte na área de Consultoria Tributária, em indiretos. Atualmente, desempenha a função de analista de negócios na Deloitte com foco na prevenção, detecção e análise de riscos de corrupção, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/carolinavieitasalves/

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Carolina Vieitas Krajnc. O REPETRO e suas peculiaridades: da habilitação à extinção.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4655, 30 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34279. Acesso em: 18 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho Final apresentado ao Curso de LLM de Direito Corporativo, turma 16 do LLM em Direito Corporativo, do Ibmec Business School, como parte dos requisitos para atendimento da resolução nº 1 do Conselho Nacional de Educação, de 08 de junho de 2007.

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