Até quando as empresas de ônibus devem suportar os prejuízos causados por marginais que queimam seus veículos?

26/11/2014 às 14:46
Leia nesta página:

Para a demonstração e caracterização da responsabilidade civil do Estado deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre os danos causados e a conduta das pessoas jurídicas de direito público como das de direito privado prestadoras de serviço público.

Ontem, 25 de novembro de 2014 assisti a mais um noticiário que informou que no Rodoanel em São Paulo vários veículos foram queimados  por marginais de uma comunidade vizinha em protesto contra a prisão de um morador pela polícia, acusado de tráfico de drogas.

Foram queimados mais três ônibus, elevando para 260 o número de veículos incendiados em São Paulosó no ano de 2014 , e certamente outros tantos no Rio de Janeiro, e mais algumas centenas nos Estados do sul do país como foi amplamente noticiado na imprensa escrita e falada.

Tomando-se por base que um ônibus pronto para rodar custa hoje em torno de R$ 400.000,00 cada um é fácil se verificar o prejuízo que arcam as empresas, pois nada aproveitam dos veículos que são totalmente destruídos, não havendo seguro para tais ocorrências.

Aproveitando parte de um artigo de meus filhos, os Drs. Hugo Leonardo Viúdes Calháo Leão e MárjorieVíudes  Calháo Leão, com o titulo “ A responsabilidade civil do Estado por atos de vandalismo praticado por marginais que se infiltram nas manifestações  populares “ realmente fica caracterizada a responsabilidade  civil do Estado por omissão na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal.

Para a demonstração e caracterização da responsabilidade civil do Estado deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre os danos causados e a conduta das pessoas jurídicas  de direito público como das de direito privado prestadoras de serviço público, sendo mesmo que em várias situações é desnecessária a prova da culpa, bastando se o dano e o nexo causal entre a atividade estatal e o resultado final, ou seja, o dano.

Aplicável também como uma luva a tais ocorrências o artigo 144 da Constituição Federal, eis que a segurança pública é uma obrigação e um dever do Estado de Direito, sendo exercido para a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos órgãos policiais descritos no dispositivo legal citado.

Por oportuno convém lembrar parte da palestra proferida pelo mestre Sérgio de Andréa Ferreira inserida na Revista do IAB em comemoração a seus 170 anos:

“ A violência, na cidade e no campo, com episódios das invasões de favelas, de balas perdidas, de ocupações de prédios e casas, tornam palpitante a questão da responsabilidade do Estado nas omissões. Renove-se que , de há muito, o Estado tem sido responsabilizado por movimentos multitudinários e revolucionários.

O tema alargou-se , na medida em que os direitos difusos, coletivos, os direitos sociais, se lesados, também acarretam a responsabilidade pela ausência e  prestação ou de garantia estatal “ ( in obra citada pág 63 item 8 ).

A jurista Dra. Elisabeth Viúdes Calháo Leão, em excelente artigo publicado na internet em novembro de 2002 com o título “ Passando dos limites da irresponsabilidade. A culpa do Estado pela depredação de ônibus. Aspectos jurídicos “ ; entre outros Mestres de escol, cita o notável constitucionalista português Prof. José Joaquim GomesCanotilho que leciona: “ ter sido conquista lenta, mas decisiva do Estado de Direito, a responsabilidade estatal, e ela mesma, instrumento de legalidade. É instrumento de legalidade  não apenas no sentido de assegurar a conformidade ao direito dos atos estaduais; a indenização por sacrifícios  autoritariamente impostos cumpre uma outra funçãoineliminável no Estado de Direito Material a realização de uma Justiça material “ ( in José Joaquim Gomes Canotilho, O Problema da responsabilidade civil do Estado por atos lícitos “ Coimbra, LivrariaAlmedina , 1974, pág 13 .

Entre algumas, destaco à guisa de argumentação , uma r. decisão oriunda da Eg. 12ª. CC do TJRJ que teve como Relator o e. Des. SiroDarlan, que reconheceu a responsabilidade objetiva e subjetiva do Estado do Rio de Janeiro por danos materiais e lucros cessantes em virtude da empresa ter um de seus ônibus queimados por marginais que infestam esta cidade outrora maravilhosa em 30 de setembro de 2002. Ficou demonstrado no processo a conduta omissiva estatal que consistiu em não agir específica e pontualmente para evitar o incêndio, mesmo tendo ciência prévia do evento criminoso ou de sua previsibilidade concreta de ocorrer.

Por tais fundamentos – apesar de existirem r. decisões em sentido contrário – o Estado tem sido condenado em várias ocasiões por falhas e omissões em seu dever constitucional, pois o Estado não pode se omitir no dever de prestar e com eficiência , segurança pública e agir na proteção da incolumidade do patrimônio de seus administrados.

Mais não será preciso dizer, pois dói e muito se tomar conhecimento e constatar  os prejuízos das empresas de ônibus ao terem seus veículos incendiados por marginais e suportarem prejuízos que atingem milhões de reais durante cada exercício fiscal, e não raras vezes ainda sofrem na Justiça ações de passageiros que estavam nos veículos que saem queimados ou assustados com o fato, e reclamam desde danos morais até as indenizações mais variadas. Só uma indagação: Até quando?

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Antônio Carlos Amaral Leão

Mestre em Direito Empresarial e Doutorado em Direito Econômico e Sociedade pela UGF RJ. Advogado no RJ e Consultor da VHM, Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos