Artigo Destaque dos editores

Capitalização de juros no direito brasileiro

Exibindo página 3 de 3
01/11/2002 às 00:00
Leia nesta página:

6. Conclusão

A capitalização de juros, em que pese encontre hoje previsão em lei, não tem sustentação no ordenamento privado-constitucionalizado. É uma previsão que não transparece a abrangência de seu conteúdo econômico, e que engendra uma situação de absoluta desproporção entre prestação e contraprestação. Não encontra amparo nos modernos princípios contratuais, como boa fé objetiva, justiça contratual, transparência, contrariando a inspiração constitucional de supremacia dos valores existenciais em detrimento dos patrimoniais (dignidade da pessoa humana).


Notas

1 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, 3 ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1984, v. 24, p. 32.

2 MATTOS E SILVA, Bruno. Anatocismo legalizado: a medida provisória beneficia as já poderosas instituições financeiras. In: www.direitobancario.com.br, 01/07/2.001.

3 ROSAS, Roberto. Direito Sumular, 10 ed., Malheiros, São Paulo, 2000, p. 55.

4 Súmula n° 596, STF: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional."

5 LACERDA, Nelson. Medida provisória 1.925 aumenta juros e poderes dos bancos. In: www.direitobancario.com.br, 01/07/2.001.

6 OLIVEIRA, Mirian Gasparin de. Governo autoriza cobrança de juros sobre juros – financiamento de imóvel e cheque especial ficam mais caros. Gazeta do Povo, Curitiba, 12/04/2.000.

7 Idem, ibidem.

8 ETCHEVERRY, Carlos Alberto. Capitalização de juros. In: www.direitobancario.com.br, 01/07/2.001.

9 MATOS E SILVA, Bruno. Ob. cit.

10 CANÇADO, Romualdo Wilson. LIMA, Orlei Claro de. Juros, correção monetária, danos financeiros irreparáveis: uma abordagem jurídico-econômica, Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49-54.

11 Idem, ibidem, p. 56-60.

12 Idem, ibidem, p. 58.

13 LUZ, Aramy Dornelles da. Negócios jurídicos bancários, o banco múltiplo e seus contratos, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996, p. 99-100.

14 ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários, Bookseller, Campinas, 1996, p. 248-249.

15 COSER, José Reinaldo. Juros, Editora de Direito, São Paulo, 2.000, p. 47-51.

16 LEMKE, Nardim Darcy. Limites da taxa de juros no mútuo bancário. Revista Jurídica Blumenau, Blumenau, v.1, n. ½, p. 91-115, jan/dez., 1.997, p. 109-110.

17 LAGO, Cristiano Álvares Vallardes do. Juros – art. 192. § 3°, da Constituição Federal – capitalização – comissão de permanência – aplicabilidade do CDC aos contratos bancários. Revista de Julgados do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 24, n 70, p. 15-27, jan/mar. 1.998, p. 17-20.

18 PEREIRA, Sérgio Gischkow. A limitação constitucional dos juros reais. Ajuris, Porto Alegre, v. 47, p. 179-194, nov., 1.989, p. 193.

19 COLLET E SILVA, Antônio de Pádua. Entendendo os aspectos legais dos juros. In: www.direitobancario.com.br, 01/07/2.0001.

20 Idem, ibidem.

21 FACHIN, Luiz Edson. RUZIK, Carlos Eduardo Pianovski. Um Projeto de Código Civil na contramão da Constituição. Revista Trimestral de Direito Civil, São Paulo, n. 4, p. 243-263, 2.000, p.244-246.

22 NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Conceito pós-moderno de contrato: em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba, 2.000. Tese (Doutorado em Direito das Relações Sociais) – Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná.

23 E também do Código Comercial, pois a realidade fática sobre que atua sempre invoca subsidiariamente o Código Civil. Além disto, a Constituição operou sobre todo o Direito Privado, não cabendo restrições.

24 Afirma o autor, na ob. cit., p. 1, que há "(...) uma desconexão entre o discurso que insiste em sustentar um contrato nucleado na vontade dos sujeitos (liberdade contratual), sem a devida atenção para o fato de que esta manifestação de vontade é, quiçá, o dado menos significativo na composição do contrato contemporâneo."

25 Idem, ibidem, p. 79-80.

26 Importa recordar que os juros pagos a mais não podem ser repetidos (art. 251. Código Comercial). O que é diferente de quando o Banco cobra a mais, caso em que tem incidência até mesmo o art. 1.531. do Código Civil, pelo qual deverá a instituição pagar ao devedor o equivalente do que exigir.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Deltan Martinazzo Dallagnol

Procurador da República em Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DALLAGNOL, Deltan Martinazzo. Capitalização de juros no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -243, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3439. Acesso em: 17 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos