Os tribunais estão abarrotados de processos versando sobre a cobrança do IPI sobre os produtos importados revendidos no mercado interno.
Tudo se resume em definir com precisão o fato gerador desse imposto, conjugando-se o seu elemento nuclear com o seu aspecto temporal.
Nos termos do 46 do Código Tributário Nacional, o IPI tem como fato gerador a operação com produto industrializado, assim entendido o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme definição dada pelo seu parágrafo único. Abandonamos a nossa posição inicial segundo a qual o elemento material do fato gerador seria a industrialização, o que tornaria impossível a tributação de produto industrializado procedente do exterior em razão do princípio da territorialidade das normas. A operação com produto industrializado, a exemplo do ICMS implica circulação jurídica e não simples deslocamento físico do produto.
E a ocorrência desse fato gerador acontece alternativamente pela operação com o produto industrializado por uma das três hipóteses abaixo:
I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II- a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Dessa forma, se o produto importado sofreu incidência do IPI por ocasião do seu desembaraço aduaneiro, não há possibilidade de ocorrer outro fato gerador, por ocasião de sua revenda no mercado interno, a menos que tenha sofrido nova industrialização, nos termos amplos do parágrafo único do art. 46 do CTN.
A confusão surge quando se interpreta cada um dos três incisos do art. 46 do CTN de forma isolada. O disposto no inciso II é pertinente ao produto industrializado no País, expressando o aspecto temporal do fato gerador. Se nas hipóteses dos incisos I e III são fáceis de detectar o momento da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro e arrematação do produto), na hipótese de industrialização no mercado interno não seria possível precisar o exato momento em que foi concluído o processo de industrialização. Daí o aspecto temporal definindo o momento da saída do produto industrializado do estabelecimento referido no art. 51 do CTN, facilmente identificável.
Após inúmeras decisões conflitantes, a Primeira Seção do STJ uniformizou a sua jurisprudência nesse sentido, no julgamento dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.398.721-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-6-2014, ainda pendente de publicação do respectivo Acórdão.