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Defeito mecânico não exclui responsabilidade indenizatória da transportadora.

Uma análise sobre caso fortuito e força maior na prestação de serviço de transporte

06/08/2015 às 13:24
Leia nesta página:

A empresa transportadora tem obrigação de indenizar seus passageiros pelos danos sofridos decorrentes dos atrasos de suas viagens, ainda que decorrentes de defeito mecânico no veículo. O fato de a manutenção estar em dia é irrelevante.

INTRODUÇÃO

O tema “caso fortuito e força maior” já é comum nas discussões jurídicas desde sua primeira concepção, tendo como origem datada, mais precisamente, das obras compiladas no governo do Imperador Justiniano (482-565 d.C.), sendo, desde então, motivação para discussões calorosas, gerando entendimentos para todos os gostos, que vão desde seus conceitos até seus efeitos.

Esta celeuma gera algumas consequências na órbita jurídica, uma vez que o caso se torna nebuloso e de difícil apreciação, causando decisões equivocadas que podem ter um efeito direto na vida dos envolvidos na lide. Daí vem a importância de se discutir o tema.


Caso fortuito e força maior e a prestação de serviço de transporte

Dissonâncias básicas integram o rol das discussões sobre caso fortuito e força maior, como a simples confusão entre os termos. Parte da doutrina entende que força maior, por exemplo, refere-se a atos advindos da natureza que não podem ser anulados, já outra vertente considera que este evento deve se referir a fatos gerados por ações humanas que não podem ser evitados.

Como exemplificação desta contenda, temos o entendimento de CAIO MÁRIO (1990), que ensina o seguinte:

 “em pura doutrina distinguem-se estes eventos dizendo que o caso fortuito é o acontecimento natural, derivado das forças da natureza ou o fato das coisas, como o raio, a inundação, o terremoto ou o temporal. Na força maior há sempre um elemento humano, a ação das autoridades (factum principis), como a revolução, o furto ou roubo, o assalto ou, noutro gênero, a desapropriação.”

Em contrapartida, leciona MARIA HELENA DINIZ (2006):

 "força maior a causa do dano é sempre conhecida porque decorre de um fato da natureza, ao passo que no caso fortuito o acidente advém de uma causa desconhecida ou de algum comportamento de terceiro que, sendo absoluto, acarreta a extinção das obrigações, salvo se as partes convencionaram o pagamento de alguma indenização ou se a lei estabelecer esse dever, nos casos de responsabilidade objetiva."

Apesar de toda essa cizânia, é possível notar uma homogeneidade axiológica nos entendimentos, não só dos juristas citados, mas da doutrina em geral. Os conceitos dos institutos são os mesmos, só o que muda é a quem pertence cada conceito. O termo, em si, não faz muita diferença. O que realmente importa são as consequências que cada um acarreta.

Trabalhemos com o entendimento que o comportamento humano de um terceiro, o qual vicia a prestação de uma obrigação entre duas partes, seja o conceito adequado para caso fortuito.

Já ficou claro que, para que ocorra esta situação, é necessário que o ato humano seja desconhecido e inevitável. Agora, defeitos mecânicos não são imprevisíveis, sequer inevitáveis.

Ora, ônibus, por exemplo, são máquinas. Matéria regida pelas ciências exatas, onde 1 + 1 é 2 e não há discussão! Uma máquina só para de funcionar se ela realmente tiver uma boa razão para isto. Um ônibus não para no meio da estrada por mais de 2 horas porque acordou de mau-humor naquele dia.

É comum, em lides assim, as empresas transportadoras tentarem se eximir da obrigação de indenizar os seus passageiros, afirmando que as manutenções de seus veículos, que deram problemas no meio da estrada, estavam em dia, invocando excludente de responsabilidade do caso fortuito. Mas, se isso fosse realmente verdade, não faria sentido algum a máquina apresentar defeito. Se ela estava em bom estado, o erro só poderia ser humano, ou seja, do condutor, o qual estava a serviço da empresa que responde por seus atos, questão que já é pacífica no meio jurídico, como se demonstra pela seguinte jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE Ilegitimidade passiva - CAMINHÃO A SERVIÇO DA EMPRESA - ACIDENTE CAUSADO PELO SEU MOTORISTA - PRELIMINAR REJEITADA - PROVA TÉCNICA NÃO DERRUÍDA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ÔNUS DO IMPUGNANTE - RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO ACIDENTE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS GERADOS E COMPROVADOS - ARBITRAMENTO DO VALOR - RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.- Sendo de responsabilidade da empresa o caminhão utilizado na prestação dos seus serviços e conduzido por motorista, seu empregado, conduz ao reconhecimento da legitimidade passiva para responder pela ação proposta, decorrente de acidente causado por seu motorista.- Comprovada a culpa, impõe-se a condenação do ofensor no pagamento da indenização por danos morais e materiais comprovados.”(TJ-MG - AC: 10512110012782001 MG , Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/10/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2014)

Uma coisa é ocorrer algum fator externo que gere o defeito no veículo, como um animal atravessar no meio da pista e colidir com o ônibus, por exemplo. Outra é este parar de funcionar por defeito mecânico, ou seja, por um elemento intrínseco. No primeiro caso, sim, é questão de caso fortuito; agora, no segundo, não!

Nesse sentido explica Rizzato Nunes (2012, p.367):

“Certamente os (força maior e caso fortuito) estão afastados quando dizem respeito aos elementos intrísecos ao risco da atividade, ou seja, o fortuito interno. Portanto, tanto o CDC quanto o Código Civil mantêm o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva do transportador toda vez que o dano for ocasionado por força maior e fortuito internos. Entenda-se bem. A força maior e o caso fortuito interno, é verdade, não podem ser antecipados (apesar de possíveis de serem previstos no cálculo). Todavia, não elidem a responsabilidade do fornecedor. Veja-e este exemplo ligado à prestação de serviço de transporte: o motorista de ônibus sofre um ataque cardíaco e com isso gera um acidente. Apesar de fortuito e inevitável, por fazerem parte do próprio risco da atividade, não eliminam o dever do fornecedor de indenizar.”

O que se conclui é que máquinas não param de funcionar a seu bel prazer. Se o ônibus estava em perfeito estado e não houve erro do motorista, a viagem teria seguido conforme o planejado.

Porém, de qualquer forma, o que se pretende deixar claro é que a empresa Ré tem a obrigação de indenizar seus passageiros pelos danos sofridos decorrentes dos atrasos de suas viagens, ainda que seja decorrentes de defeito mecânico no automóvel. O fato de a manutenção estar em dia é irrelevante, como se assevera a Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima:

“A existência de comprovação da existência de manutenção periódica e adequada do coletivo, circunstância que alude à culpa, não elide a responsabilidade da apelada que é objetiva.”(TJ-PR - AC: 2525533 PR Apelação Cível - 0252553-3, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 14/12/2004, Sexta Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 18/03/2005 DJ: 6830)

De forma semelhante, utilizando exemplo dos pneus, preleciona Carlos Roberto (2002, p. 738):

“Se os pneus estão gastos e em mau estado de conservação, a culpa do motorista se mostra evidente. Entretanto, quando os pneus estão bem conservados, e, mesmo assim, estouram e provocam acidente, não constituiria tal fato nenhuma excludente de responsabilidade, por estar ligado à máquina (fortuito interno).”

Nota-se que em julgados semelhantes, os Tribunais têm aplicado este entendimento, como fica demonstrado nas seguintes jurisprudências:

“REPARACAO DE DANOS. CAPOTAMENTO DE CAMINHAO. FALHA MECANICA PELA MA CONSERVACAO DA LONA DE FREIO. INEXISTENCIA DE CASO FORTUITO OU FORCA MAIOR. CULPA CARACTERIZADA. DANO MORAL E MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULACAO. DESPESAS MEDICO-HOSPITALARES, ALEM DE TRANSPORTE E FUNERAL. NECESSIDADE DE COMPROVACAO.1. O CONDUTOR E PROPRIETARIO DO VEICULO QUE CAUSA DANOS A TERCEIRO, EM VIRTUDE DE ACIDENTE POR FALHA MECANICA DECORRENTE DA MA CONSERVACAO DA LONA DE FREIO, DEVE SER RESPONSABILIZADO, POIS SE TRATA DE FATO PREVISIVEL E PERFEITAMENTE EVITAVEL.2. O DANO MORAL E INDENIZAVEL E PODE SER CUMULADO COM O DANO MATERIAL.3. omissis4. omissis.APELACAO PROVIDA PARCIALMENTE.”(TJ-PR - AC: 1021341 PR Apelação Cível - 0102134-1, Relator: Rosene Arão de Cristo Pereira, Data de Julgamento: 07/05/1997, Segunda Câmara Cível (extinto TA)

“APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASO EM VIAGEM INTERESTADUAL. QUEBRA DO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. QUANTUM MANTIDO.O descumprimento do contrato de transporte ou falha na prestação do serviço contratado dá ensejo ao dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro. Responsabilidade objetiva do transportador. Art. 14 do CDC.A quantificação pecuniária a título de dano moral deve corresponder à justa reparação da vítima, além de chancelar o infrator com desembolso financeiro pedagógico/punitivo, para que se sinta desestimulado a reiterar práticas lesivas, sem perder de vista a moderação e a proporcionalidade do quantum a ser fixado para não fomentar o enriquecimento injustificado. Mantida a Indenização fixada na sentença em R$ 10.500,00.Apelo parcialmente provido.”(Apelação Cível Nº 70059772293, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 28/08/2014)(TJ-RS - AC: 70059772293 RS , Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 28/08/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2014)

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“O fato de o veículo ter apresentado falha mecânica não exclui a responsabilidade civil daquele a quem cumpria zelar pelo seu bom funcionamento.”(RT 421/317)

“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE - ATRASO EM VIAGEM INTERESTADUAL - QUEBRA DO ÔNIBUS - PERDA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA - INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANTIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS - ART. 20, § 3º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.”(TJ-PR - AC: 5548176 PR 0554817-6, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 08/10/2009, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 279)

“Quem põe em circulação veículo automotor assume, só por isso, a responsabilidade pelos danos, que do uso da coisa resultarem para terceiros. Os acidentes, inclusive os determinados pela imprudência de outros motoristas, ou por defeitos da própria máquina, são fatos previsíveis e representam um risco que o condutor de automóveis assume, pela só utilização da coisa, não podendo servir de pretexto para eximir o autor do dano do dever de indenizar.”(RJTJRS 18/304)

“Acidente de trânsito – Defeito mecânico – Caso fortuito – Inexistência. O defeito mecânico não se enquadra no conceito de caso fortuito ou força maior, integrando o risco do uso do veículo.”(TARS – 5ª C. – Ap. Cív. nº 194183265 – Rel. João Carlos Cardoso)

“Defeitos mecânicos em veículos, como estouro de pneus, não caracterizam caso fortuito ou força maior para isenção da responsabilidade civil.(RJTJSP 15:118)

Assim, por toda argumentação juntada, assim como decisões consonantes com a tal, tem-se demonstrado que defeito mecânico do veículo não tem condão para excluir a responsabilidade da Ré, por não caracterizar caso fortuito, muito menos força maior.


CONCLUSÃO

Vimos que o tema “caso fortuito e força maior” enseja discussões jurídicas de complexidade não tão elevada, porém, por falta de uma abordagem mais direta e exaustiva no tema, este ainda encontra pontos obscuros que podem macular decisões dos julgadores pelo país, causando consequências diretas nas vidas dos envolvidos na lide.

Assim, o que se demonstrou neste artigo é que basta um olhar clínico sobre a questão para esclarecer estas confusões.

Através de toda a argumentação e julgados que corroboram o posicionamento apontado, tem-se claramente que defeito mecânico em veículos, gerados por causa intrínseca, pode ensejar a obrigação de reparação de danos causados pelo fornecedor do serviço de transporte ao consumidor.


REFERÊNCIAS

SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006.

NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, , p.367.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 738.

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Sobre o autor
Thales de Menezes

Advogado especialista em Direito Imobiliário, atuante na cidade de Goiânia (GO)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Thales. Defeito mecânico não exclui responsabilidade indenizatória da transportadora.: Uma análise sobre caso fortuito e força maior na prestação de serviço de transporte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4418, 6 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34569. Acesso em: 23 dez. 2024.

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