Aspectos ético-legais da carreira do Delegado de Polícia

03/12/2014 às 13:55
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Disposições normativo-éticas que regem a atuação do Delegado de Polícia na ordem jurídica brasileira, assim como a evolução histórica da carreira.

1. INTRODUÇÃO

Dentre as muitas profissões constituintes das chamadas “carreiras jurídicas”, uma instituição que assume relevante papel é a Polícia, entidade responsável por “prevenir e repreender os atos infracionais, procurando sempre investigar e descobrir provas que possam auxiliar a justiça no seu papel de punir ou absolver”[1].

Dentro deste instituto responsável por averiguar possíveis atos lesivos e tomar as providências cabíveis para a manutenção da ordem, existem subdivisões em distintos cargos, sejam estes os Delegados de Polícia, figuras exclusivas da Polícia Federal e Civil, e os demais Policiais, estes organizados dentro de suas classes hierárquicas.

O presente estudo desenvolve-se no intuito de investigar a ética profissional do Delegado de Polícia, destacando a evolução histórica da carreira, as disposições normativas que regulamentam a orientação ética dos profissionais desta carreira dentro de cada uma das principais categorias da Polícia (Federal e Civil), o controle ético dos atos praticados por estes profissionais, assim como outros aspectos relevantes a esta profissão.


2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CARREIRA NO BRASIL

O cargo de Delegado de Polícia, assim como a existência de um órgão autônomo para a realização das funções policiais, nem sempre existiu no ordenamento jurídico brasileiro. Inicialmente adquirindo contornos de uma simples função policial, esta carreira começou a se estruturar apenas em 1808, passando por um período de extinção da profissão e confusão entre as autoridades policial e judicial e tendo o Código de Processo Penal de 1941 e a Constituição da República de 1988 como marcos mais recentes para a retomada definitiva desta carreira jurídica e para a definitiva separação entre estas distintas autoridades.

Durante o período do Brasil colônia, predominava a inexistência de uma entidade autônoma responsável por exercer a atividade policial, de modo que esta atribuição consistia em uma simples função delegada aos magistrados. Assim, como lembra Perazzoni[2], “as funções judicantes e de investigação criminal, neste período, se concentravam na figura do magistrado”, caracterizando-se, ainda, uma inexistência de corpo policial “com funções especificamente investigativas, mesmo que submetido ao comando do magistrado”. Neste contexto, o que se percebia era uma falta de estruturação policial como carreira jurídica própria.

O primeiro momento de estruturação preliminar não de uma carreira própria, mas sim de uma Polícia autônoma, foi a partir da chegada da Família Real Portuguesa ao Brasil no ano de 1808. Este fato motivou a criação de um órgão denominado Intendência Geral de Polícia, o qual era chefiado por um Desembargador que gozava do status de Ministro de Estado e que era intitulado Intendente Geral de Polícia. O detentor deste novo cargo era responsável por exercer funções de investigação e administração, tipicamente policiais, bem como funções judiciais[3].

Esta organização da Polícia como órgão de atuação autônomo perdurou até pouco depois da Independência do Brasil, quando, em 1827, implementou-se uma alteração no sistema que orientava a atividade persecutória criminal brasileira. Neste momento, ocorreu a extinção do cargo de Delegado de Polícia e a criação da carreira dos Juízes de Paz, estes responsáveis por exercer funções típicamente policiais e judiciárias (tal como outrora feito pelo Intendente Geral de Polícia). Nesta nova organização, percebe-se um esforço para a descentralização do poder de persecução penal, tendo em vista que a figura central de comando teria seu poder delegado aos Juízes de Paz, responsabilizando-se estes tanto por investigar ilícitos penais como por os julgar, característica típica de um sistema inquisitivo.

A criação definitiva de um órgão autônomo de Polícia só ocorreu em 1841, através da Lei 261/41. Este instrumento normativo foi responsável também por organizar os cargos policiais, cujo ingresso ocorreria por meio de nomeação entre Juízes e cidadãos de notório respeito. Neste momento, criou-se a profissão do Delegado de Polícia, sob esta nomenclatura, ainda com funções judiciais e policiais, peculiaridade do sistema inquisitório. Como define Perazzoni[4],

É, portanto, a partir da Lei 261 de 03.12.1841, que o ordenamento pátrio passa a prever expressamente os poderes e atribuições das Autoridades Policiais, as quais deveriam ser nomeadas dentre Juízes e cidadãos respeitáveis, bem como passa a adotar, oficialmente, as denominações Chefe de Polícia, Delegado de Polícia e Subdelegado de Polícia.

A efetiva separação entre as funções judicial e policial dentro das carreiras da Polícia só veio a ocorrer em 1871, com o advento da Lei 2033/71. Esta disposição normativa foi responsável por transformar o sistema inquisitivo em acusatório, vedando “às autoridades policiais o julgamento de quaisquer ilícitos penais” e consagrando “no ordenamento pátrio, o inquérito policial como principal modelo legal de apuração de fatos criminosos”[5].

Por derradeiro, o advento do Código de Processo Penal de 1941 e da Constituição da República de 1988 manteve o sistema acusatório, percebendo-se a separação nítida entre autoridades policial e judicial, mantendo a Polícia como um órgão próprio e consolidando a carreira do Delegado de Polícia.


3. A NORMATIZAÇÃO ÉTICA DA CARREIRA NAS DIVERSAS CATEGORIAS DA POLÍCIA

A estruturação da Polícia no Brasil ocorre de modo a criar, dentro da entidade, órgãos especializados, de modo que esta é dividida em três grandes categorias: a Polícia Federal, a Polícia Civil e a Polícia Militar. Inexistindo essa figura nesta última seara, esfera esta em que só existem os oficiais e as praças[6], em cada uma das duas primeiras categorias existem os chamados Delegados de Polícia, sendo que todas são regidas por Códigos de Ética próprios, cada qual com limites de abrangência distintos. A exemplo, cite-se que o Delegado de Polícia Federal é regido por um Código de Ética com aplicação nacional, enquanto o Delegado de Polícia Civil é regido por Códigos de Ética distintos de estado para estado. Neste contexto, serão expostas as principais características dos Códigos de Ética do Delegado de Polícia em cada uma destas esferas.

3.1 Legislação aplicável ao Delegado de Polícia Federal

O Delegado de Polícia na esfera federal tem a sua atividade regulamentada em âmbito nacional pelo Código de Ética editado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), publicado no dia 05 de dezembro de 2013[7].

Este Código estabelece um conceito próprio de ética[8] para fins de sua aplicabilidade, bem como estabelece uma série de preceitos éticos que regem a atuação do Delegado de Polícia Federal, sejam estes a dignidade funcional, o respeito aos direitos individuais e coletivos, a consciência e zelo profissionais, o desprendimento e o altruísmo como diretrizes gerais, a independência intelectual e profissional, a solidariedade, a estima pessoal, a probidade e a lealdade. Outro valor mencionado no presente dispositivo é o respeito à hierarquia.

Há, ainda, uma lista com deveres éticos do Delegado de Polícia Federal, em sua maioria decorrentes dos preceitos éticos já mencionados. Dentre os deveres que não decorrem diretamente da aplicação direta e prática destes, destacam-se a busca por adquirir respeito, estima e admiração dos demais colegas de trabalho, o dever de se abster de manifestar opinião preconceituosa nas esferas religiosa, política, racial e social, o tratamento dos subordinados com urbanidade (sendo observada e mantida a autoridade), a prestação de assistência a outros Delegados de Polícia Federal no que for necessário, a busca por evitar tecer comentários que prejudiquem o convívio entre os demais colegas de classe, o dever de zelar pelo bem público e a busca por se pautar nos valores do trabalho, solidariedade, tolerância e racionalidade tanto na vida pública quanto na particular. Outro dever deste Delegado é não fazer críticas públicas, ou na presença de pessoas estranhas à atividade policial, a colegas de profissão.

A presente legislação também aponta uma série de condutas que devem ser evitadas pelo Delegado de Polícia Federal por serem tidas como antiéticas. Dentre estas, destacam-se a delegação de funções, a prática de atos que ataquem a dignidade da classe, a utilização do anonimato, os comentários e críticas públicas ao órgão e aos demais colegas de profissão, a obtenção de vantagens em razão de cargo eletivo ou função administrativa e a promoção pessoal dentro da instituição visando à obtenção de cargos de chefia ou de funções especiais.

Qualquer infração praticada por um Delegado de Polícia Federal ao Código de Ética será apurada pelo Conselho de Ética. Este órgão, ressalte-se, pode atuar tanto de ofício como por representação, podendo esta ser exercida por uma autoridade constituída, por qualquer um dos Delegados de Polícia Federal ou por pessoa que, mesmo estranha ao quadro funcional, seja interessada na apuração da conduta infracional. Cabe ressaltar que a representação, para ser admitida, deve ser assinada e minimamente instruída com elementos que permitam aferir a conduta ao agente.

Os processos instruídos pelo Conselho de Ética são julgados em outro órgão, seja este a Diretoria Executiva. Esta, pautando-se no pedido formulado por aquele órgão e com base no dano da conduta, no quadro social e na pessoa do infrator, pode estabelecer penalidades variadas, sejam estas uma advertência, uma suspensão, a perda de um mandato ou até a eliminação do quadro social de profissionais da Polícia. Cabe ressaltar que a Diretoria Executiva também responsabiliza-se por determinar se uma investigação deve ser feita pelo Conselho de Ética em casos que envolvam condutas não previstas no Código de Ética.

3.2 Legislação aplicável ao Delegado de Polícia Civil

Diferente da Polícia Federal, não existe um Código de Ética que regulamente a atuação do Delegado de Polícia Civil em âmbito nacional, de modo que cada estado brasileiro é responsável por elaborar seu próprio Código enquanto não houver este código nacional. O Estado do Rio Grande do Norte, por exemplo, ainda não possui um Código de Ética para a profissão. Assim, utilizou-se nesta pesquisa o exemplo do Estado de Goiás, cuja Polícia Civil possui um Código de Ética próprio para orientar a atuação do Delegado de Polícia[9].

O Código de Ética dos Delegados de Polícia Civil de Goiás traz em si distribuídos deveres e exigências institucionais desta carreira, bem como estabelece uma série de atos incompatíveis com o decoro do cargo ou que a este atentem, disciplina as penalidades cabíveis ante o descumprimento de suas determinações, dispõe sobre a competência tanto para apurar como para julgar as infrações, bem como delimita o trâmite processual de um processo de averiguação de conduta do Delegado.

Inicialmente, o mencionado Código enumera uma série de princípios consistentes em exigências relativas ao Delegado de Polícia Civil, em muito relacionadas com a preservação moral da profissão e o cultivo de uma eficiência e aprovação no trabalho desempenhado, a exemplo da orientação a que o Delegado cultive princípios éticos, cumpra a Constituição e as Leis, atue de modo a melhor servir à Justiça, preserve a dignidade da profissão em seus atos, trate humildes e poderosos com o mesmo respeito e exerça a profissão com senso e sem colocar seus interesses pessoais acima dos da Polícia.

Neste contexto, emergem também uma lista de deveres fundamentais ao Delegado de Polícia Civil, dentre os quais destacam-se a necessidade de promover a defesa da autonomia institucional e do interesse público, a atuação pautada pela boa-fé, zelo e probidade, o dever de examinar todo e qualquer procedimento de investigação sob a ótica do interesse público, bem como a obrigação de tratar todas as pessoas com respeito e urbanidade e de respeitar as decisões tomadas pelos órgãos da Polícia na seara administrativa. Outros deveres que podem ser destacados (todos estão enumerados nos Arts. 4º e 5º do referido Código) são a manifestação pessoal em caso de ser impedido ou suspeito para atuar em determinado caso, a recusa de presentes ou demais benefícios de interessados em determinada atividade, a comunicação institucional de infrações observadas no âmbito de sua competência, dentre outros deveres deste Delegado de Polícia.

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O referido Código de Ética elenca uma série de atos considerados incompatíveis com o decoro da profissão de Delegado de Polícia Civil, com destaque para o uso de poderes e prerrogativas do cargo de forma abusiva ou fora do exercício das funções, o exercício de advocacia, de atividade político-partidária ou de outra função pública (salvo uma única de magistério), a recepção de custas e honorários processuais ou de benefícios de pessoas físicas e jurídicas (salvo exceções legais), bem como a participação em sociedade civil e comercial cuja forma seja proibida em Lei.

Outros atos são enumerados no Código como sendo atentatórios ao decoro do Cargo de Delegado de Polícia Civil, a exemplo da perturbação de reuniões institucionais, a prática de violência física ou moral, o desacato à autoridade, a utilização indevida do cargo para benefício próprio ou constrangimento alheio, a revelação de segredo profissional ou conteúdo sigiloso, a utilização privada de bens e serviços públicos, a prática de discriminação na atividade profissional, a utilização de vestuário considerado escandaloso, dentre outros atos previstos em rol elencado no Art. 7º do referido Código.

Assim como na esfera federal, as infrações praticadas pelos Delegados da Polícia Civil, quer sejam estas a violação a um dever ou a prática de um ato incompatível com o decoro profissional ou que a este atente, são apuradas pelo Conselho de Ética e julgadas pela Diretoria Executiva, existindo, ainda, a Assembleia Geral como órgão de recurso ante as decisões proferidas pela Diretoria.

A atuação tanto do Conselho de Ética como da Diretoria Executiva são idênticas à atuação destes órgãos na esfera federal, assim como as penalidades aplicáveis aos Delegados que infringirem o Código de Ética. A única ressalva a ser feita é a inclusão da Assembleia Geral como órgão a que se pode recorrer das decisões da Diretoria Executiva, lembrando que os recursos julgados por este novo órgão são irrecorríveis na esfera administrativa. Ademais, ressalte-se que o procedimento para a devida apuração de uma infração cometida por um Delegado de Polícia Civil está delimitado nos Arts. 10 a 15 do Código de Ética em voga.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo desenvolveu-se de modo a esclarecer os pontos mais importantes que norteiam a ética do Delegado de Polícia, destacando a evolução histórica da profissão e analisando as legislações aplicáveis nesta ótica às diferentes categorias desta carreira, quais sejam nas esferas Federal e Civil.

A evolução histórica abordada explicitou que nem sempre esta carreira esteve bem delimitada como uma profissão autônoma, de modo que a própria atividade policial como um todo era tida como uma das funções do magistrado, adquirindo a Polícia contornos de instituição própria e desenvolvendo carreiras institucionais próprias ao longo da evolução da sociedade brasileira no período pós-independência.

Abordando-se o Delegado de Polícia em cada esfera de atuação desta Instituição, foram apresentados os diferentes Códigos de Ética que regulamentam o exercício profissional da carreira nas searas federal e civil, com destaque para os princípios e deveres institucionais, para os atos considerados incompatíveis com este cargo, bem como para a apresentação dos órgãos responsáveis por apurar e julgar possíveis infrações aos mencionados Códigos, respeitando-se as peculiaridades de cada esfera de atuação da Polícia.

Desta feita, é de comum expectativa que esta produção tenha sido suficiente para exaurir as peculiaridades éticas que norteiam o exercício da profissão de Delegado de Polícia, bem como que seja válida para sintetizá-las e congregá-las, de modo que a investigação sobre esta ética profissional em especial seja viabilizada.


REFERÊNCIAS

CÓDIGO de Ética dos Delegados de Polícia Civil de Goiás. Goiás: SINDEPOL, [20--?]. Disponível em: <http://sindepol.com.br/site/wp-content/uploads/2013/03/codigo-etica-delegados-goias.pdf>. Acesso em: 29 out. 2014.

CÓDIGO de Ética dos Delegados de Polícia Federal. Brasil: ADPF, 2013. Disponível em: <http://www.adpf.org.br/adpf/imagens/subpagina/CODIGO_DE_eTICA_DEZEMBRO_2013.pdf>. Acesso em: 29 out. 2014.

LOPES, Carina Deolinda da Silva. Procedimentos e atribuições do delegado de polícia e das polícias judiciárias. Rio Grande do Sul: Âmbito Jurídico, 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3052>. Acesso em: 28 out. 2014.

MENEZES, Rodolfo Rosa Telles. Diferenças entre o cargo de delegado de polícia civil e de oficial da polícia militar. Rio Grande do Sul: Âmbito Jurídico, 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10761>. Acesso em: 03 dez. 2014.

PERAZZONI, Franco. O Delegado de Polícia no sistema jurídico brasileiro: das origens inquisitoriais ao garantismo penal de Ferrajoli. Goiás: SINDEPOL, [20--?]. Disponível em: <http://sindepol.com.br/site/sem-categoria/o-delegado-de-policia-no-sistema-juridico-brasileiro-das-origens-inquisitoriais-ao-garantismo-penal-de-ferrajoli.html>. Acesso em: 29 out. 2014.


NOTAS

[1] LOPES, Carina Deolinda da Silva. Procedimentos e atribuições do delegado de polícia e das polícias judiciárias. Rio Grande do Sul: Âmbito Jurídico, 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3052>. Acesso em: 28 out. 2014.

[2] PERAZZONI, Franco. O Delegado de Polícia no sistema jurídico brasileiro: das origens inquisitoriais ao garantismo penal de Ferrajoli. Goiás: SINDEPOL, [20--?]. Disponível em: <http://sindepol.com.br/site/sem-categoria/o-delegado-de-policia-no-sistema-juridico-brasileiro-das-origens-inquisitoriais-ao-garantismo-penal-de-ferrajoli.html>. Acesso em: 29 out. 2014.

[3] PERAZZONI, [20--?].

[4] PERAZZONI, [20--?].

[5] PERAZZONI, [20--?].

[6] MENEZES, Rodolfo Rosa Telles. Diferenças entre o cargo de delegado de polícia civil e de oficial da polícia militar. Rio Grande do Sul: Âmbito Jurídico, 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10761>. Acesso em: 03 dez. 2014.

[7] Disponível em: <http://www.adpf.org.br/adpf/imagens/subpagina/CODIGO_DE_eTICA_DEZEMBRO_2013.pdf>. Acesso em: 29 out. 2014.

[8] Art. 2.º Ética é o conjunto de juízos de valor à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem, quer seja relativamente a determinada sociedade, quer seja de modo absoluto, capaz de gerar efeitos positivos na Entidade e em sua ausência comunitária, no relacionamento com seus pares ou com membros da sociedade.

[9] Disponível em: <http://sindepol.com.br/site/wp-content/uploads/2013/03/codigo-etica-delegados-goias.pdf>. Acesso em: 29 out. 2014.

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Sobre o autor
Péttrus de Medeiros Lucena

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – CERES – Campus de Caicó.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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