As excludentes da conduta humana no contexto finalista de ação (significativa)

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04/12/2014 às 15:46
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[1] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. vol. 1. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 318.

[2] Eugênio Raúl Zaffaroni, na obra, conjunta com o penalista José Henrique Pierangeli, denominada e consagrada na doutrina atual, MANUAL DE DIREITO PENAL BRASILEIRO, parte geral, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Edição, páginas 393 e seguintes

[3] Ob. Cit. p. 318 e seguintes.

[4] BUSATO, Paulo César. Direito Penal e Ação Significativa, 2º edição revista e ampliada. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P. 152.

[5] Idem. p. 152.

[6] Idem. p. 156

[7] Idem. p. 156

[8] Idem. p.159

[9] Idem. p. 161

[10] Idem. p. 162

[11]  JESUS, Damásio E. de. Direito penal. vol. 1. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 225.

[12]  GRECO, Rogério.  Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 156.

[13] CONDE, Francisco Muñoz. Teoria geral do delito. Tradução de Tavares, Juarez e Prado Luiz Regis. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988. p. 11.

[14] JESUS, Damásio E. de. Op. cit. p. 225.

[15] BUSATO, Paulo César. Direito penal e ação significativa: uma análise da função negativa do conceito de  ação em direito penal a partir da filosofia da linguagem. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p. 01.

[16] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro. vol. 1. 6. ed. rev. e atual. São Paulo:  Revista dos Tribunais, 2006. p. 355.

[17] JESUS, Damásio E. de. Op. cit. p. 235.

[18] ROSA, Fábio Bittencourt da. Direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. p. 66.

[19] CONDE, Francisco Muñoz. Op. cit. p. 11.

[20] JESUS, Damásio E. de. Direito penal.vol. 1. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 152-154.

[21] Idem. p. 153.

[22] ROSA, Fábio Bittencourt da. Direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. p. 63.

[23] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro. vol. 1. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 332.

[24] Idem. p. 333.

[25] Idem. p. 334.

[26] Idem. p. 381.

[27] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal.  São Paulo: Saraiva. 1994. p. 84.

[28] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Op. cit. p. 381.

[29] TOLEDO, Francisco de Assis. Op. cit. p. 84.

[30] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Op. cit. p. 382

[31] Idem. p. 487.

[32] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Op. cit. p. 371.

[33] GUARAGNI, Fábio André.  As teorias da conduta em direito penal: um estudo da conduta humana do pré-causalismo ao funcionalismo pós-finalista. vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 28.

[34] Idem p. 29.

[35] JESCHECK, H.H>op. Cit.,p.297: no son accions los actos reflejos puramentes somáticos, em los caules el movimento o la falta del mismo son desecadenados de forma imediata por um estímul diretamente dirigido al sistema nervioso”.

[36] BITENCOURT, César Roberto, na obra TRATADO DE DIREITO PENAL, vol. 1, Editora Saraiva, 8ª Edição, ano 2004, páginas 151 a 237

[37] SANTOS, Aline Kerymi. Causas de ausência de conduta no Direito Penal: a importância das causas de ausência como fator inicial na análise do crime. http://www.emap.com.br/conteudo/biblioteca/monografias/Alinne%20Santos.pdf. Visitado em 02 de dezembro de 2014

[38] BUSATO, Paulo César. Op. cit. p. 225.

[39] BUSATO, Paulo César cita HASSEMER, Winfried. Fundamentos del derecho penal. Trad. de Francisco Muñoz Conde e Luis Arroyo Zapatero. Barcelona: Bosch, 1984. p. 227.

[40] BUSATO, Paulo César. Op. cit. p. 225.

[41] Não há pacificidade doutrinária tocante ao que seriam as ações em curto- circuito. Para Juarez Cirino do Santos (op. Cit., p.30), as ações em curto- circuito são sinônimos de automatismos, enquanto a denominação “ reações instintivas de afeto” é empregada para significar o que aqui denominamos ações em curto circuito. Porém, nossa terminologia é consentânea com pensamento de Stratenwerth (v. infra) e Valejjo (op. Cit.,p. 62) dentre outros.

[42] STRATENWERTH, Günter. Op. Cit., p.53: “ Precisamente em el derecho penal se encuentram múltiples comportamentos em los que um alto grado de ecitacion afectiva o impulsiva tiene el efecto de reducir la consciência de las situaciones em que se desarolla el obrar o desnaturalizan el processo de formación de vonluntad convirténdolo em um mero “cortocircuito”. Ya em tales situaciones resulta dudoso saber si el comportamientos, em general, há sido conducido em forma todavia consciente o “querido”, el comportamiento, de todos modos, puede, ser puesto em marcha sin uma planificación conciente voluntaria ( Krümplemann (...) Platzgümmer (...) Schewe)”. Esta também é a posição de Muños Conde (Teoria geral..., cit., p. 18)

[43] MEZGER, E. Op. Cit., p.107: “... el llamado actuar impulsivo que tiene su origen en um sucesso psíquico, com exclusión de las representaciones contrarias, se convierte sin más, em acciones dirigidas a um fin. Estas “acciones de corto cicuito” se realizam eludiendo la personalidade total, pero no la concencia. Aquí exite um acción...”

[44] Na verdade, a legislação anterior a 1940 era muito criticada por isso, tendo a doutrina enaltecido a redação do art. 24, I do CP, redação de 1940 (atual  art. 28 I do CP, com mesma redação), a exemplo de Ribeiro Pontes (Código Penal Brasileiro, p. 61-62: “  O que o dispositivo (...) visa- tudo o indica- é a repressão severa dos decantados “ crime passionais”. O que a lei tem em vista é a eliminação dos pretextos que tanta fama dão a advogados, réus e vitimas. O que se pretende é o fechamento da válvula de proteção- que sem descanso- tem feito voltar à sociedade pretensos perturbados por um estado que- para os seus defensores- nada mais é que uma loucura passageira e invencível, transtornadora de modo e qualquer entendimento”. A sistemática absolvição em tema de crimes passionais contribui, de todo modo, para formar uma cultura popular que até hoje marca a presença nos veredictos do Tribunal do Júri.

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[45] Apud HIRSCH, H.J. Op. Cit., p. 39: “ Spiegel ha caracterizado acertadamente las acciones automatizadas como – y he de aquí su ventaja para um conductor experimentado- “las acciones voluntarias más rápidas”.

[46] Apud VALEJJO, M.J. Op. Cit.,p.67: “... los actos automáticos, “ que yambién se desarollan por del msimo ato, éste há sido bajado, poco a poco, por debajo del umbral de la conciencai. Tales asociaciones puden estar innatas (movimentos intuitivos) o adquiridas, es decir, haber obtenido su mecanización mediante acostumbramiento o ejercicio”.

[47] GARCIA, B. Op. Cit., p. 351 “ O que há na hipótese ( do que atualmente é o art. 28 II do CP) é, pura e simplesmente, um caso de responsabilidade objetiva- responsabilidade excepcionalmente sem culpabilidade, ou, pelo menos, sem aquele grau de culpabilidade tido como relevante no sistema jurídico – responsabilidade objetiva que os autores do Código de 1940 não querem, de forma alguma confessar ter acolhido”. Atualmente. C.R Bitencourt (Manual..., cit.p. 315-317) faz eco às criticas de Basilei Garcia e reparos corretos à redação do art. 28 do CP.

[48] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Op. cit. p. 377

[49] ALTAVILLA, Enrico. Op. cit. p. 443

[50] GUARAGNI, Fábio André. Op. cit. p. 188-189.

[51] Idem.

[52] SANTOS, Aline Kerymi. Causas de ausência de conduta no Direito Penal: a importância das causas de ausência como fator inicial na análise do crime. http://www.emap.com.br/conteudo/biblioteca/monografias/Alinne%20Santos.pdf. Visitado em 02 de dezembro de 2014.

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Sobre o autor
Rodrigo Murad do Prado

Defensor Público do Estado de Minas Gerais Mestre em Direito Processual Aluno regular dos cursos de Doutorado da Universidad de Buenos Aires Pós-graduado em Direito Privado Pós-graduado em Criminologia, Política Criminal e Segurança Pública Professor Universitário

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trabalho para o curso de Doutorado em Direito Penal - UBA BUENOS AIRES na República Argentina.

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