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A efetividade do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora na responsabilização penal do motorista

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21/06/2016 às 11:23
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4. O TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMO FERRAMENTA HÁBIL NA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PSICOMOTORA DO MOTORISTA.

A alcoolemia produz efeitos e deixa sinais pelo corpo humano. A ingestão de álcool, inicialmente, diminui as funções de vários centros nervosos, aumenta o ritmo cardíaco e respiratório, diminui a capacidade de discernimento, traz sensação de euforia, relaxamento e prazer. Ao ser ingerido em quantidade maior, o álcool diminui a atenção e a vigilância, deixa os reflexos mais lentos, traz dificuldade de coordenação e redução da força muscular. Quanto maior a quantidade ingerida, mais lentos ficam os reflexos, há problemas no equilíbrio e no movimento, alteram-se algumas funções visuais, a fala se torna arrastada e consciência reduzida a estímulos externos. Seguindo para estado de letargia profunda, perda da consciência, e em casos mais graves há parada respiratória e morte.

A um exemplo de lentidão dos reflexos e da percepção do que acontece ao seu redor, imaginemos um motorista dirigindo à noite, sob chuva e que tenha ingerido algumas latas de cerveja. Após algum tempo, se por qualquer motivo esse motorista tenha de pisar no freio (o veículo a sua frente parou de forma brusca, ou um animal atravessou a pista, ou a estrada apresenta buracos e mau estado, etc.), o seu tempo de reação será maior do que se estivesse dirigindo em condições normais. Dependendo da velocidade de seu veículo, essa demora pode resultar no percurso de dezenas de metros até a parada total e, em muitos casos, significar a diferença entre a vida e a morte.

A evidência do alcoolismo determinada pelo nível de intoxicação, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID), é a seguinte:

• intoxicação alcoólica leve – odor de álcool no hálito, ligeiros distúrbios do comportamento no que tange às funções e aos reflexos ou pequenos problemas de coordenação.

• intoxicação alcoólica moderada – odor de álcool no hálito, distúrbios moderados do comportamento no que tange às funções e aos reflexos ou problemas moderados de coordenação.

• intoxicação alcoólica grave – distúrbios graves das funções e dos reflexos, problemas graves de coordenação ou comprometimento da capacidade de cooperar.

• intoxicação alcoólica gravíssima – distúrbios extremamente graves das funções e dos reflexos, problemas muito graves de coordenação ou perda da capacidade de cooperar.

Os indivíduos alcoolizados são portadores de um conjunto de sinais comuns, ente os quais se destacam: rubor e edema moderado da face; edemas das pálpebras; olhos lacrimejantes; eritrose palmar; hálito alcoólico; falta de coordenação motora; vertigens e desequilíbrio; suores; tremor fino nas extremidades.

O termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, documento previsto na Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), regulamenta a verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Essa constatação se dará levando-se em consideração um conjunto de sinais e não apenas um isoladamente, conforme diz a Norma. Os sinais observados pelo agente fiscalizador são os seguintes:

Quanto à aparência, se o condutor apresenta: Sonolência; Olhos vermelhos; Vômito; Soluços; Desordem nas vestes; Odor de álcool no hálito.

Quanto à atitude, se o condutor apresenta: Agressividade; Arrogância; Exaltação; Ironia; Falante; Dispersão.

Quanto à orientação, se o condutor: sabe onde está; sabe a data e a hora.

Quanto à memória, se o condutor: sabe seu endereço; lembra dos atos cometidos.

Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: Dificuldade no equilíbrio; Fala alterada. 

Esse documento vem com a afirmação expressa do agente fiscalizador nos seguintes termos: de acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor acima qualificado, está ( ) sob influência de álcool ( ) sob influência de substância psicoativa. Quando houver testemunhas elas devem ser qualificadas e ter suas assinaturas firmadas no mesmo documento.

Ao discorrer sobre os meios de prova dos crimes de embriaguez ao volante de que trata a “nova lei seca” e levando em conta recentes decisões prolatadas em favor de autores do crime de trânsito previsto no art. 306 CTB, Honorato (2013) afirma que, havendo uma fundada suspeita de que determinado motorista esteja dirigindo sob efeito de álcool ou de outra substância psicoativa, os agentes fiscalizadores devem utilizar todos os meios de prova possíveis de serem produzidos, a fim de constatar a materialidade da conduta do motorista-infrator.

Isto posto, verificou-se que em decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora é bem aceito como prova da materialidade da conduta do motorista infrator: O Termo de Prova testemunhal acostado à fl. 26, bem como, o resultado do exame clínico, comprovam que o acusado apresentava os sinais clínicos de embriaguez alcoólica, estando com a sua capacidade psicomotora alterada (AC 70058198813 TJ RS).

No mesmo sentido, acórdão onde se entende que a materialidade da conduta delituosa está demonstrada por meio do termo de constatação de embriaguez, sendo que, como o delito foi praticado sob a égide da lei 12.760/2012, admitem-se outros meios de prova para a constatação da alteração da capacidade psicomotora:  

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e autoria comprovadas. Demonstrado, mediante termo de constatação de embriaguez e laudo clínico, que o acusado conduzia veículo automotor, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada, vindo a se envolver em um acidente automobilístico, o que foi corroborado pela prova testemunhal. Tendo sido o delito praticado após a vigência da Lei n. 12.760/2012, possível a constatação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova que não só o teste de dosagem etílica, nos termos do art. 306, § 1º, inc. II, e § 2º, do CTB e da Resolução 432/2013 do CONTRAN. AC 70059373613. TJ RS.

Como salienta Del-campo (2008), e entende-se também ter sido essa a vontade do legislador quanto ao art. 306 CTB e a Resolução nº 432 CONTRAN, o trabalho do agente fiscalizador, quando da confecção do termo de constatação, deve ser entendido como o de uma testemunha e nunca se subsumir na figura do perito, especialmente em matéria de natureza médica. O agente público é testemunha de que determinado condutor está sob efeito de álcool ou de outra substância psicoativa que causa dependência. Dentre suas atribuições legais está a de zelar pela segurança no trânsito, logo, o que se espera do servidor público é que ele impeça a continuidade delitiva do condutor-infrator e tome as providências legais cabíveis a cada caso concreto.  

Assim, resta-nos afirmar que o termo de constatação de sinais da alteração da capacidade psicomotora, perante a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é elemento suficientemente hábil a demonstrar a conduta delituosa de condutor-infrator tipificada no art. 306 da lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Essa ferramenta vem a facilitar sobremaneira o trabalho do agente público no sentido de coibir condutas nocivas no trânsito. Ao se ter fundada suspeita de que o condutor está dirigindo sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência, o que é verificado, normalmente, pela conduta do motorista e em entrevista ao mesmo, o agente fiscalizador utiliza todos os meios de prova factíveis ao caso concreto (aparelho de etilômetro, condução do motorista para a realização de exames e perícia, registro de vídeo ou fotografias e termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora) e dessa forma realiza seu trabalho de retirada do veículo automotor da posse do motorista em questão – ou entregando o veículo a condutor habilitado ou recolhendo-o ao depósito de veículos – efetivando as autuações competentes, tanto na esfera administrativa quanto na penal.   


5. CONCLUSÃO.

O trânsito brasileiro é um dos que mais mata no mundo inteiro. O Brasil ocupa o 5º lugar em número de vítimas de acidentes fatais, sendo que uma das principais causas desses acidentes diz respeito ao condutor que dirige sob efeito de álcool ou de outras drogas. O país vem construindo legislações como uma das ferramentas para se diminuir essa realidade, a qual impõe enorme sofrimento e imensos gastos à sociedade.

Com a entrada em vigor da denominada “nova lei seca” em fins de 2012, houve uma significativa alteração no tipo penal que consubstanciava o crime de embriaguez ao volante. O que antes era uma norma de teor taxativo (conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência) onde havia a necessidade de exames laboratoriais ou de medição por aparelhos (etilômetro) para a materialização da conduta, passou a ser a exigência da comprovação da alteração da capacidade psicomotora para a condução de veículos automotores (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência). Com isso, surge uma corrente jurisprudencial no sentido de não aceitar tão somente o resultado do teste do etilômetro ou de exame de sangue como forma de comprovação da materialidade da conduta de dirigir com a capacidade psicomotora alterada, conforme ditames da “nova lei seca”.

Dentro dessa realidade, utilizando o método de pesquisa bibliográfica, exploratória e descritiva, foram analisados diversos processos criminais em sede recursal junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Desse trabalho verificou-se que uma das Câmaras Criminais do referido Tribunal entende que o exame do etilômetro ou de sangue não são hábeis o suficiente para a comprovação da conduta delituosa. Entretanto, em processos criminais onde houve a juntada de exames de etilômetro e ainda o documento conhecido como termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor-infrator, a responsabilização penal deste foi plenamente efetivada. Assim, verificou-se que o termo de constatação é elemento material hábil para a comprovação da responsabilidade penal de condutor-infrator e, se apresentado juntamente com outros materiais probatórios, se traduz em ferramenta eficaz no combate àquela conduta delituosa que, rotineiramente, deságua na ocorrência de acidentes de trânsito de onde se geram lesões corporais e mortes.

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Com isso, este trabalho se mostrou importante no sentido de subsidiar decisões normativas que venham a regulamentar a observância da confecção do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, pelos agentes fiscalizadores, quando houver fundada suspeita de o condutor de veículo automotor estar sob efeito de álcool.


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Sobre o autor
Jorge Amaral dos Santos

Policial Rodoviário Federal. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal. Mestre em Direito, políticas públicas de inclusão social pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Jorge Amaral. A efetividade do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora na responsabilização penal do motorista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4738, 21 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34769. Acesso em: 29 dez. 2024.

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