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A conversão de obrigação específica em perdas e danos e o prosseguimento da execução por quantia certa

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15/01/2015 às 09:31

Resumo:


  • A conversão de obrigações específicas em perdas e danos é regulamentada pelos artigos 461, §1º, 461-A, §3º, e 633 do Código de Processo Civil (CPC), ocorrendo nos próprios autos e sem necessidade de novo contraditório amplo, apenas observando-se o contraditório para eventuais impugnações do devedor.

  • O produto de eventuais multas pecuniárias (astreintes) pelo descumprimento da obrigação específica pertence ao credor prejudicado pela mora do devedor, sendo acumulável com a indenização por perdas e danos.

  • Após a conversão da obrigação específica em perdas e danos, segue-se a execução por quantia certa, com intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, conforme o artigo 475-J do CPC, não incidindo tal multa sobre o valor das astreintes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5  CONCLUSÃO

A conversão em perdas e danos das obrigações de dar, de fazer ou de não fazer, do ponto de vista processual, é regida pelos arts. 461, §1º, 461-A, §3º, e 633 do CPC. Com o deferimento da conversão da obrigação específica em perdas e danos, deve-se passar imediatamente para o ato de liquidação do valor da indenização, que ocorrerá nos próprios autos, sendo necessário observar o contraditório apenas em relação à eventual impugnação oposta pelo devedor, quanto a possíveis causas excludentes de responsabilidade.

O produto da incidência de eventual multa pecuniária (astreintes) vencida pelo descumprimento de obrigação específica sancionada caberá ao credor prejudicado pela mora do devedor, uma vez que a multa pecuniária prevista no art. 461, §§4º e 5º, do CPC não tem caráter reparatório. Assim sendo, o produto decorrente de multa pecuniária é acumulável com a indenização por perdas e danos.

Apurado o valor da indenização por perdas e danos, o feito deverá prosseguir como execução de quantia certa, devendo o executado ser intimado para efetuar o pagamento do quantum devido a título de indenização por perdas e danos, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J do CPC.

Anote-se, por fim, que sobre o valor das astreintes não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a multa pecuniária não se enquadra nas hipóteses estabelecidas pelo referido dispositivo legal, não podendo ser considerada quantia certa nem fixada em liquidação, porque traduz simples consequência do descumprimento de ordem judicial, tendo, pois, natureza coercitiva e não condenatória.


REFERÊNCIAS

BARROSO, Darlan. Manual de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento. 2. ed. ampl. e atual. Barueri: Manole, 2007. v. 1.

BRASIL. Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Seção 1, p. 1-74. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 21 nov. 2014.

BRASIL. Lei n.° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Seção 1, parte 1 (suplemento). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 19 nov. 2014.

BRASIL. Poder Judiciário da União. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Quinta Turma Cível). Acórdão n.º 770.412; Agravo de Instrumento 20140020016304AGI. Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro. Brasília, DF, 19 mar. 2014a. Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24 mar. 2014. p. 326. Disponível em: <http://juris.tjdft.jus.br/docjur/770771/770412.Doc>. Acesso em: 8 dez. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quarta Turma). Recurso Especial 1006473/PR. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, DF, 8 maio 2012. Diário da Justiça Eletrônico, 19 jun. 2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=22823560&num_registro=200702705583&data=20120619&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 26 nov. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma). Recurso Especial 1358726/RJ. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, 6 maio 2014b. Diário da Justiça Eletrônico, 20 maio 2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=34536966&num_registro=201201096783&data=20140520&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 26 nov. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma). Recurso Especial 1358726/RJ. Relatório e Voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, 6 maio 2014c. Diário da Justiça Eletrônico, 20 maio 2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=35236413&num_registro=201201096783&data=20140520&tipo=51&formato=PDF>. Acesso em: 26 nov. 2014.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. 1.

DIDIER JÚNIOR, Fredie et al. Curso de direito processual civil: execução. 5. ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2013. v. 5.

GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. 2. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 3.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7. ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil: comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 46. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. 2.

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NOTAS:

[1] STJ (Terceira Turma); REsp 1358726/RJ; Relatora Ministra Nancy Andrighi; Data do Julgamento: 06.05.2014. DJe 20.05.2014.

[2] STJ (Quarta Turma); REsp 1006473/PR; Relator para Acórdão Ministro Marco Buzzi; Data do Julgamento: 08.05.2012. DJe 19.06.2012.

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Sobre o autor
Clayton Moreira de Castro

Possui GRADUAÇÃO em DIREITO pela Universidade Presidente Antônio Carlos de Araguari (UNIPAC/Araguari), graduação em ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) e graduação em ENGENHARIA CIVIL pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). MESTRE em Engenharia Civil (Engenharia de Estruturas) pela Escola de Engenharia de São Carlos (EESC) da Universidade de São Paulo (USP). ESPECIALISTA em Direito Processual Civil e Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). SERVIDOR PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Clayton Moreira. A conversão de obrigação específica em perdas e danos e o prosseguimento da execução por quantia certa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4215, 15 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34786. Acesso em: 22 dez. 2024.

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