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A presença do advogado nos CRAS e CREAS (Sistema Único de Assistência Social)

20/06/2016 às 08:38
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O SUAS pode ser uma revolução no acesso à Justiça, pois trabalha de forma mais atual que o meio jurídico tradicional, uma vez que usa dados, estatísticas, identifica problemas, atende sem visão palaciana e tem um público definido do que seria pobre e direitos humanos.

Resumo: O presente texto visa abordar a importância do papel do Advogado no Sistema Único de Assistência Social, especialmente no CRAS, em razão da previsão constitucional de o advogado ser essencial à administração da justiça. Focará em uma visão conciliadora e preventiva da violação de direitos para garantir e defender direitos fundamentais e sociais, inclusive nas áreas: violência doméstica, idosos, infância, adolescência, direitos humanos, notadamente sociais, direito de família, previdenciário, saúde pública, terceiro setor, direitos constitucionais e até mesmo trabalhistas. Mostrará que é um trabalho multidisciplinar com profissionais do serviço social e da psicologia, além de outros profissionais que integrem o CREAS e o CRAS.

PALAVRAS CHAVE: ADVOGADO SOCIAL – CRAS – SUAS – ASSISTENCIA JURIDICA


Introdução:

O SUAS (Sistema Único de Assistência Social) foi criado em 15 de julho de 2005, por meio de resolução do Conselho Nacional da Assistência Social e legalmente formalizado através da Lei 12.435/11, tendo a sua atuação através dos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) e CREAS (Centros de Referência Especializados de Assistência Social). Logo, o SUAS atualmente é uma política de Estado e precisa ser melhor estruturada, além de mais debatida, em especial a importância nele da assistência jurídica, o papel do advogado e o acesso aos direitos fundamentais e sociais.

 A normatização do SUAS prevê a participação do advogado no CREAS, mas não no CRAS, e mesmo no primeiro não tem sido exigida a presença do advogado, pois nem todo CREAS conta com advogado na equipe.

A coordenação nacional do sistema é do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome (MDS), mas a gestão dos serviços é feita, de forma descentralizada, por municípios, Estados e Distrito Federal.

O SUAS é um sistema que protege os direitos sociais dos mais carentes, logo também precisa prestar assistência jurídica, embora haja resistências a este serviço em nível municipal.

O sistema também tem uma norma administrativa que regula o funcionamento e a nova versão que passou a vigorar a partir de 03/01/2013. A Resolução CNAS nº 130, de 15 dejulho de 2005, que aprovou a NOB/SUAS 2005 foi revogada pela Resolução CNAS nº33/2012 que aprova a NOB/SUAS2012.

O modelo é inspirado no Sistema Único de Saúde (SUS), com atendimento e organização dos serviços em bases regionais (abrangências municipal, estadual ou regional), o SUAS tem como objetivo garantir o direito à assistência sociale proteção das famílias e indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social.

O SUAS, que já tem a adesão de 99,5% dos municípios brasileiros, passa a vigorar como lei. Em julho de 2010, 99,7% dos municípios brasileiros já estavam habilitados em algum dos níveis de gestão do SUAS. O Sistema é composto pelo poder público e sociedade civil, que participam diretamente do processo de gestão compartilhada. O SUAS tem engloba projetos de enfrentamento da pobreza, de BPC (benefício de assistência Continuada), de previdência social, de encaminhamento para serviços de saúde, de apoio ao Conselho Tutelar, programas de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, de bolsa família e muitos outros serviços.

O SUAS permite uma busca ativa dos carentes e sem a visão palaciana (palácios da justiça) que prevalece no meio jurídico tradicional.

Em 2011 o Sistema já contava com cerca de7,6 mil (Cras) e 2,1 mil (Creas), nos quais cerca de 220 mil profissionais atuam para assegurar os direitos da população mais vulnerável, logo seria um meio de revolucionar o acesso aos direitos, não sendo razoável a separação almejada por alguns entre órgãos de garantia de direitos e de defesa de direitos, o que melhor será abordado a seguir.


Desenvolvimento:

Os usuários do SUAS são Indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco pessoal, que habitam o território de abrangência do CRAS e do CREAS, os quais são, na prática, os órgãos de execução da política do SUAS, inclusive a própria lei prevê como função a “defesa dos direitos, logo não é mais crível a concepção do CNAS de estabelecer que o CRAS deve ficar separado dos “órgãos de defesa dos direitos”.

O papel do SUAS foi ampliado pela lei 12.435, nesse sentido transcreve-se trecho da norma:

Art. 1o Os arts. 2o, 3o, 6o, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 28 e 36 da Lei no8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.”(NR)

Pelo texto da lei verifica-se que a norma acaba por inserir no contexto de acesso aos direitos, logo deve necessariamente prestar “assistência jurídica”, o que é ato privativo do advogado. No entanto, alguns setores do serviço social insistem em uma diferença entre “direito violado” e “direito assegurado”, cuja diferenciação é inexistente na prática, pois se alguém tem o direito assegurado não precisaria procurar qualquer órgão.

Oportuno ressaltar que a Constituição Federal prevê a atividade do  na administração da justiça e não apenas no acesso ao Judiciário, sendo a mesma indispensável:

Art. 133 - O  é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Nesse sentido a lei 8906/94 regula algumas atividades privativas do advogado:

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

Em geral, o SUAS é mais conhecido pelo serviço do Bolsa Família, mas urge que inicie os trabalhos na prevenção de litígios como mediação e conciliação, pois faz parte até da política do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o que apesar de não ser ato privativo do Advogado, acaba por se inserir no âmbito jurídico.

Contudo, este equivocado distanciamento do SUAS das carreiras jurídicas acaba prejudicando a população, pois poderiam ter um excelente serviço de acesso aos direitos (não necessariamente judicial), sendo que, muitas vezes, as pessoas buscam é a informação jurídica (consulta).

Dessa forma, em vez de as pessoas buscarem a polícia para mediarem os seus conflitos ou evitá-los, com a descentralização do serviço jurídico, a população poderia procurar o CRAS para a solução do seu caso através de mediação ou conciliação, ou até mesmo mera consulta, o que poderia reduzir até mesmo a violência doméstica, contra idoso, e até contra crianças e adolescentes.

Mas, é preciso exigir esta atividade mediadora dos CRAS e não podem apenas focar em bolsa família e BPC, como ocorre em muitos casos. Há diversos conceitos jurídicos que envolvem os direitos sociais e à assistência social, além do planejamento dos direitos individuais e coletivos no âmbito do SUAS.

Este distanciamento é proposital e decorre de alguns setores do serviço social e da área jurídica em razão de disputas por reserva de mercado de trabalho.

A pesquisadora Diniz na obra “Os donos do saber” p. 65, 2001, aborda bem esta disputa por mercado de trabalho entre os profissionais, no capítulo “Estratégicas profissionais: escassez e mercado”:

 “A regulamentação profissional tal como praticada no Brasil estabelece de fato monopólios de prestação de serviços com base em credenciais educacionais. Foi visto no capítulo anterior como isso ocorreu com a engenharia e com a economia. Entretanto, e por mais importante que seja a regulamentação para os projetos de mobilidade coletiva as comunidades profissionais, duas varáveis são fundamentais para o sucesso dos projetos: em primeiro lugar, pelo lado da demanda, o mercado de serviços profissionais,; em segundo, pelo lado da oferta,o acesso às credenciais educacionais.”.

....

“....Estes controle é importante para proteção da escassez,se não do próprio monopólio, em particular porque desta escassez dependem dois tipos interdependentes de recompensa: oportunidades o no mercado de trabalho ou de serviços, por um lado, e status e privilégio numa hierarquia ocupacional, por outro, aí incluídas posições e cargos burocráticos (Larson, 1990:30).

Nesse meio de disputa por mercado há setores mais elitizados e aristocráticos da advocacia que não conhecem o SUAS e não querem participar do mesmo. Porém, há os setores ligados aos assistentes sociais que não querem os advogados por perto, pois acreditaram que por terem construído politicamente o SUAS, este lhes pertence.

Paradoxalmente, enquanto temos um excesso de advogados, um para cada 250 habitantes, considerando que são 800 mil advogados para uma população de 200 milhões de habitantes, não faz sentido haver falta de assistência jurídica, mais isto vem acontecendo, pois a OAB tenta controlar o mercado com regras ilegais e inconstitucionais, como a tabela de honorários mínimos obrigatórios, o que leva no Estado do Rio de Janeiro uma consulta verbal ter valor mínimo de R$ 600,00, o que já está sendo apurado pelo CADE (Conselho de Defesa Econômica e da Concorrência), inclusive com parecer da SDE (Secretaria de Direito Econômico) para multar a OAB por cartel.

Portanto, nesta disputa por mercado de pobres (ou de verba) os mais prejudicados são os pobres, pois vítimas de violação de direitos humanos por categorias que deveriam justamente combater a violação aos direitos humanos.

Um exemplo clássico disso é a resistência à implantação dos agentes comunitários de justiça social, o que permitiria uma busca mais ativa dos cidadãos em situação de pobreza e inertes, os quais seriam similares aos agentes comunitários de saúde com visitas domiciliares com formulários para diagnóstico jurídico social e seriam integrados por pessoas da própria comunidade local, com remuneração, menor escolaridade, o que permitiria mobilidade social.

Este projeto foi implantado na cidade de Grupiara-MG, mas sofre forte resistência de setores ligados aos assistentes sociais ao argumento de que invade o mercado de trabalho dos assistentes sociais, pois visitar residências é atribuição privativa do assistente social (mas o assistente social deveria trabalhar é com o planejamento e com a política pública com os dados obtidos pelos agentes, o que até permitiria que o assistente social fizesse visitas aos locais mais excluídos). Porém, o projeto foi representado (pedido de processo) por três pelos Conselhos Profissionais, inclusive com ameaça de punição do assistente social, bem como exclusão do projeto dos programas de assistência social, o que não conseguiram

Este mesmo projeto foi apresentado à Câmara dos Deputados na audiência pública no dia 01/12/09 no likn http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/clp/documentos/copy_of_notas-taquigraficas/2009/NT%20-%20Agente%20Comunitario%20de%20Justica%20-%2001%2012%2009.pdf, em que se observa uma resistência grande por parte da Defensoria Pública acerca da função do agente comunitário de justiça, pois prejudicaria os mesmos e depois que o CNJ disse que a idéia era muito boa, então a Defensoria colocou os agentes na estrutura da mesma, isto com o intuito de controlar e monopolizar o serviço.

Em geral usa-se o termo “segurança” de qualidade quando se tenta justificar o corporativismo.

Para alguns os pobres sempre devem continuar pobres e dependentes, pois isto assegura o mercado de trabalho de alguns. No entanto, isto tem que ser superado e imposto pelo Governo não podendo ficar ao exclusivo arbítrio de categorias profissionais. Caso contrário, deixa de ser proteção dos vulneráveis e passa a ser exploração e dominação dos vulneráveis.

Nas eleições presidenciais foi proposto a um dos candidatos que se criasse uma rede de assistência jurídica aos carentes, sem monopólio de atendimento, pois o direito de escolha empoderaria o pobre que atualmente é refém do monopólio, e transformou-se em objeto em vez de sujeito. A resposta escrita do candidato foi de que a proposta era excelente, mas precisa consultar a OAB e a Defensoria para ver se era bom para eles. Ou seja, não basta ser bom para o pobre, tem que ser bom para quem controla os pobres.

No entanto, uma maior proximidade entre sistema jurídico e sistema de serviço social poderia melhorar no primeiro a questão de conceitos de pobreza, de produtividade, de pesquisa empírica (em vez de apenas retórica). Afinal, o“pobre” na assistência jurídica não é identificado como é na de assistência social. Ao final, o pobre serve apenas para que os prestadores de serviço jurídico recebam do Governo pelos seus serviços independente de comprovar a carência dos assistidos, o que beneficia a classe média e até a alta, com gratuidades e pagamentos de honorários.

Já Chaves, na obra “O direito à assistência social no Brasil”, 2012, pág. 39-40, ressalta implicitamente a diferença entre assistencialismo (meio de controle) e assistência (meio de emancipação) que:

“Assim, a compreensão do direito constitucional à assistência social como um instrumento de reconhecimento intersubjetivo da cidadania insere-se no pano de fundo em que a política social deve fortalecer a autonomia dos indivíduos e, por conseguinte, contribuir para o fortalecimento democrático das deliberações públicas.

Uma visão de justiça que enxerga os direitos sociais como expressão da necessidade de se garantir, em igualdade de condições, o uso de liberdades comunicativas, altera o debate acerca da legitimidade das implementações de políticas sociais no Estado brasileiro.”......

Embora seja obrigatória a presença de um advogado nos CREAS até a presente data muitos destes equipamentos não contam com o advogado e não tem havido nenhuma sanção, ainda que econômica (suspensão de repasses).

Segue gráfico com as atribuições conforme NOB-RH/SUAS para composição mínima da Referência do CRAS e CREAS:

Equipes de Referência nos CRAS:

Municípios de Pequeno Porte I

Municípios de Pequeno Porte II

Município de Médio Porte, Grande Porte e Metrópoles

1 Coordenador com nível superior, concursado e experiência em trabalhos comunitários e gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais

Até 2.500 famílias referenciadas

Até 3.500 famílias referenciadas

A cada 5.000 famílias referenciadas

2 técnicos de nível superior, sen­do um profissional assistente social e outro preferencialmente psicólogo

3 técnicos de nível superior, sendo dois profissionais assistentes sociais e outro preferencialmente psicólogo

4 técnicos de nível superior, sendo dois profissionais assistentes sociais, um psicólogo e um profissional que compõe o SUAS

2 técnicos de nível médio

3 técnicos de nível médio

4 técnicos de nível médio

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Equipes de Referência nos CREAS:

Municípios em Gestão Inicial e Básica

Municípios em Gestão Plena e Estados com Serviços Regionais

Capacidade de atendimento de 50 pessoas/indivíduos

Capacidade de atendimento de 80 pessoas/indivíduos

1 coordenador

1 coordenador

1 assistente social

2 assistentes sociais

1 psicólogo

2 psicólogos

1 advogado

1 advogado

2 profissionais de nível superior ou médio abordagem dos usu­ários)

4 profissionais de nível superior ou médio (abordagem dos usuários)

1 auxiliar administrativo

2 auxiliares administrativos

Importante destacar que o CRAS é uma unidade Pública Estatal de Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Busca prevenir a ocorrência de situações de riscos sociais através do desenvolvimento das capacidades dos atendidos, fortalecendo os vínculos familiares e sociais, aumentando o acesso aos direitos da cidadania. Já o CREAS é uma Unidade Pública Estatal, faz parte da Proteção Social Especial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), oferecendo apoio e orientação especializados a indivíduos e famílias vítimas de violência física, psíquica e sexual, negligência, abandono, ameaça, maus tratos e discriminações sociais, atuando em problemas de média e alta complexidade.

O curioso é que nos Municípios com Gestão Básica é composto por 01 advogado, 01 assistente social e 01 psicólogo, e embora nos Municípios com gestão plena a quantidade de assistentes sociais e psicólogos seja dobrada, a quantidade de um advogado não se altera.

O trabalho do CREAS baseia-se em acolher vítimas de violência; acompanhar e reduzir a ocorrência de riscos, seu agravamento ou recorrência, bem como desenvolver ações para diminuir o desrespeito aos direitos humanos e sociais. O CREAS é mais comuns nos municípios com população superior a 20 mil habitantes.

Em suma, O CRAS busca prevenir a ocorrência de situações de risco, antes que estas aconteçam. O CREAS trabalha com pessoas em que o risco já se instalou, tendo seus direitos violados, sendo vítimas de violência física, psíquica e sexual, negligência, abandono, ameaças, maus tratos e discriminações sociais.

Com a devida vênia, mas é um erro a NOB exigir a presença do advogado apenas na equipe de referência do CREAS e não na equipe do CRAS, pois no CRAS é que está ainda mais forte a prevenção de conflitos, além de estar mais disseminado pelos Municípios e bairros.

Alguns advogados do CREAS reclamam que há uma norma não escrita de que não podem ajuizar ações judiciais, porém mesmo em casos de violência doméstica estão sendo impedidos de atuarem judicialmente. Isto também é um erro, pois embora não deva ser prioridade do CREAS o atendimento judicial, isto não pode ser negado, principalmente em casos graves.

Estes distanciamento entre Advogados e Assistentes Sociais no SUAS acaba por afastar até mesmo que os alunos dos cursos de Direito conheçam a atuação do Sistema único de Assistência Social, pois os professores do curso de Direito tendem a focar no judicialismo (fóruns judiciais). Contudo, esta proximidade com o serviço social permitiria uma visão mais social e critica por parte do ensino jurídico.

É fato que o ensino é ideologia, seja qual for, basta relembrar que na Europa o assistente social é um profissional liberal com escritório próprio, enquanto no Brasil tende a seguir uma visão mais socialista e atuando como empregado do Governo ou de empresas em atividades de apoio, e não como um agente de política pública de serviço social, como a doutrina preceitua que deveria ser. Lendo os livros sobre assistência social verifica-se que o papel do assistente social é muito maior do que o comumente se vê como na confecção de laudos individuais sobre situação familiar, pois a sua função de transformador social exige uma postura de planejamento e atuação em sistemas e não de forma atomizada.

O mesmo problema observa-se na função do psicólogo, pois o que atua no SUAS não pode ter uma visão de mera clínica individualista, mas sim deve ter formação de psicologia social (atuação mais coletiva ), bem como psicologia jurídica.

Contudo, para que a equipe composta por advogados, psicólogos e assistentes sociais tenham uma visão mais sistêmica e social é preciso que haja um processo seletivo com bibliografia constante do edital que indique no sentido de se cobrar um conhecimento mais completo do que se leciona nas faculdades destes cursos, o que precisa ser regulamentado nos regulamentos.

Contudo, verifica-se uma resistência muito grande nas Conferências sobre assistência social acerca do trabalho do advogado nos CRAS e até nos CREAS, inclusive a NOB SUAS-RH carrega este preconceito.

Até mesmo uma interpretação cultural e equivocada sobre a lei 8906/94 acredita que a mesma impede este trabalho integrado entre advogados, assistentes sociais e psicólogos. Mas, apenas veda a divulgação em conjunto de advocacia com outras atividades, de forma casada, e não o trabalho interdisciplinar como se vê pela redação no art. 1º, §3º, da lei 8906/94:

            Art. 1º:........................

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Segundo as normas do Conselho Nacional de Assistência Social para implantar o CREAs deve seguir os seguintes parâmetros:

“ Assegurada a exclusividade dos espaçosessenciais, o CREAS poderá compartilhar infra-estrutura física com o CRAS ou Conselho deAssistência Social.

- Recomenda-se não compartilhar com unidades administrativas (Órgão gestor, Prefeitura, etc.);

- Deve serevitada a instalação do CREAS em imóvel compartilhado com órgãos de defesa dedireitos (Poder Judiciário, Delegacias, Conselho Tutelar, Ministério Público; Disque Denúncia);

- O CREAS não deveser instalado em imóvel compartilhado com ONG ou com unidadeprestadora de Serviço de Acolhimento.”

Observa-se um preconceito por parte das normas de instalação do CREAS ao prever expressamente que se deve evitar a instalação do CREAS em imóvel compartilhado por “órgãos de defesa de direitos” (???), como se o SUAS também não fosse órgão de defesa de direitos, ou seja, enquanto todos buscam a integração, o CNAS impõe uma visão de reserva de mercado e de afastamento, embora use outros argumentos.

A rigor, os CRAS (Centros de Referência da Assistência Social) também devem prestar assistência jurídica, pois não existe assistência social sem assessoria jurídica. Embora tenha prevalecido atualmente uma visão de monopólio de pobre. O fato é que os CRAS estão presentes em todos os Municípios e em vários bairros. Enquanto os CREAS estão presentes, em geral, nos Municípios com mais de 20 mil habitantes. Portanto, temos os CRAS e CREAS de porte I, porte II, Médio Porte e Grande Porte, conforme a população atendida, variando de uma média de 20 mil pessoas até uma proporção de até 200 mil habitantes e acima desta.

O CREAS já conta obrigatoriamente com necessidade de um advogado integrar a equipe para orientação jurídica, mas esta medida não vem sendo cumprida em muitos municípios. Mas, os CRAS ainda não tem a previsão normativa de contarem com advogado, mas alguns municípios já disponibilizam este serviço.

Como leciona Cappelletti, na obra Acesso à Justiça, traduzida em 1988, o melhor modelo de assistência jurídica que identificou, após analisar o funcionamento em dezenas de países, foi o que permitia vários legitimados para prestar assistência jurídica, sem monopólios, ou seja, é fundamental que os Municípios também prestem assistência jurídica aos carentes, uma vez que são quase seis mil municípios e menos de dois mil são sede de Comarca.

Tecnicamente o mais correto é que os servidores dos CRAS e CREAS sejam selecionados por concurso específico que exija conhecimentos ligados aos direitos sociais. A equipe do CREAS normalmente conta com assistente social, psicólogo e advogado, além de servidores de apoio. Contudo, a NOB do SUAS para Recursos Humanos ainda é de 2006 e não está atualizada conforme a lei 12.435/11, (NOB-RH-SUAS, dezembro de 2006).

No caso do advogado que atua no SUAS é indiscutível que deve ser concursado e com provas que avalie conhecimentos específicos da área, uma vez que as faculdades de Direito raramente lecionam este matéria, pois normalmente focam que temas processuais e patrimoniais, o que é bem diferente do cotidiano do advogado no SUAS, inclusive deve ter perfil conciliador e extrajudicial. Sendo que a rigor, nada impede que também ajuíze ações judiciais, apesar de não ser a sua prioridade de trabalho.

O CRAS de pequeno porte I atende até 2.500 famílias (média de 10 mil pessoas). O pequeno porte II até 3.500 famílias referenciadas, já o Médio e Grande Porte até 5.000 famílias referenciadas.

Embora a Defensoria também preste assistência jurídica aos carentes, o que se observa na prática é que os pobres atendidos pelo CRAS são bem mais pobres do que os "pobres" atendidos pela Defensoria ou pelos advogados dativos no sistema tradicional de assistência jurídica. Além disso, o SUAS tem uma preocupação com resultados e estatísticas de renda, inclusão social, o que não ocorrem no meio jurídico tradicional, no qual geralmente a verba de assistência jurídica é gasta sem critérios objetivos ou prestação de contas.

Ademais, a Constituição Federal não estabeleceu exclusividade de assistência jurídica aos carentes através da Defensoria, pois isto seria monopólio de pobre e violação aos direitos humanos, pois não é atividade privativa do Estado, mas sim função social, assim como a assistência médica e assistência social. Sendo a Defensoria o mínimo do serviço a ser disponibilizado pelo Estado, mas não o único, nem o máximo. Logo, pode o Estado optar por outras formas de assistência jurídica em concurso.

A Assistência Jurídica pelos Municípios ocorre através do serviço de assistência jurídica municipal gratuita, em razão da obrigação constitucional do Município de garantir o acesso à Justiça a todo e qualquer indivíduo, o que encontra respaldo no art. 23, II, da Constituição Federal, por meio de sua defesa e assistência, judicial e extrajudicial, reduzindo a pobreza por meio de medidas públicas assistenciais essenciais, as quais não são atividades privativas do Estado, mas de todo e qualquer ente federativo.

Temos quase 6.000 (seis mil) municípios e menos de 2.000 (dois mil) municípios são sede de Comarca. Ademais, não existe pobre federal, pobre estadual e pobre municipal. O serviço de assistência jurídica é apenas uma assistência pública e não uma atividade privativa com poder de polícia. A assistência jurídica é de apoio, assim como assistência médica, social, educacional, ou seja, é assistência.

Ocorre que a Constituição Federal consagrou, dentre as garantias constitucionais elencadas no artigo 5º,especificamente no inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos

Pelo conceito de Estado, entende-se União, Estados e Municípios. Aliás, é muito mais lógico ter assistência jurídica prestada pelos Municípios do que pela União.

A assistência jurídica é, portanto, instrumento de destacada importância para que se possa alcançar a efetiva igualdade jurídica entre os homens. Somente mediante a efetiva prestação de assistência jurídica é possível fazer valer, na prática, os princípios constitucionais da isonomia bem como a garantia constitucional do direito de ação e do acesso à Justiça.

Não se confunde o papel da Defensoria Pública com o do advogado no CRAS e CREAS, embora seja assistência jurídica.

Outrossim, o artigo 23, inciso II, estabelece como sendo competência administrativa de ambos os entes federativos “cuidar da assistência pública”. Trata-se de competência não legislativa, determinando um campo de atuação político-administrativa, regulamentando o campo de exercício das funções governamentais do Estado, em suas três esferas.

A que ressaltar que o termo assistência pública deve ser entendido com toda a amplitude que lhe consagra o Texto Constitucional, alcançando, dentre outras, as políticas públicas assistenciais formuladas em benefício da saúde, da educação e, inclusive, da assistência jurídica (nesse sentido foi a manifestação do Ministro Ayres Britto no pedido de Suspensão de Liminar nº 638, perante o STF).

A própria legislação federal, através do artigo 1º da Lei 1060/50, determine a possibilidade de os Municípios prestarem assistência jurídica aos membros da comunidade, nos seguintes termos:“Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei”.

Logo, é dever dos Municípios incluírem em lei municipal o advogado e assistência jurídica nos seus serviços, podendo se dar através do SUAS, o que já facilita a integração. No entanto, o ideal é que o Município mantenha a Assistência Jurídica Municipal, além dos advogados no CRAS e CREAS.

Inclusive, diversos ordenamentos jurídicos pátrios positivam o dever do Município de prestar a assistência jurídica ao indivíduo. Dentre eles, destaca-se o Estatuto da Criança e do Adolescente que, em seu artigo 86, estabelece que “a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”. E arremata: “compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei” (artigo 259, parágrafo único).

            Além disso, inúmeras são as demandas judiciais e extrajudiciais que trazem em seu bojo o interesse de crianças e adolescentes. Seja na apuração de atos infracionais ou em questões de natureza cíveis, tais como família, adoção, emancipação, casamento e outros, a necessidade de assistência jurídica é grande e exige, portanto, vários núcleos de atendimento, a promover o amplo e irrestrito acesso à Justiça.

No mesmo rumo, o Estatuto da Cidade também prevê a “assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos” como instrumento da política urbana, não restringindo o serviço a qualquer órgão ou âmbito federativo.

O Estatuto da Terra, por sua vez, estabelece que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicação da presente Lei, visando a implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios na execução desta” (Lei nº4.504/64, artigo 6º).

A execução penal, também, exige intensa assistência jurídica, eis que a maioria dos apenados encontram-se reclusos sem qualquer informação acerca do andamento de seus processos, bem como de providências acerca dos benefícios aos quais tem direito. Nesse sentido, eis o artigo 15 da LEP: “A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado”

Do mesmo modo a violência doméstica também demanda o serviço, seja no âmbito cível ou criminal, seja em benefício da vítima ou do acusado. Assim, resta consignado no artigo 28 da Lei 11.340/06 que “é garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado”.

De forma expressa, ainda, a Lei 9.099/95 prevê a necessidade de assistência jurídica a viabilizar os feitos perante o Juizado Especial, nos termos dos artigos 9º e 56, in verbis:

“Art. 9º. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.”

“Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.”

Dentre inúmeros outros casos, há necessidade de assistência jurídica para orientação da população na utilização dos serviços notariais, tanto afetos ao registro civil quanto de imóveis; bem como na constituição de associações comunitárias, tais como associações de bairro.

Não fosse só isso, poderá a assistência jurídica municipal colaborar na atuação junto à seara trabalhista, consumerista, previdenciária, dos direitos sociais, na representação de ONGs, inclusive no ajuizamento de ações civis públicas, e sindicatos, até mesmo para impetrar Mandado de Segurança Coletivo. Não se está obrigando o cidadão carente a utilizar assistência jurídica municipal, porém é um absurdo entender que o Município pode gastar com festas, mas não com assistência jurídica.

O objetivo geral do SUAS é prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidade e risco social nos territórios, por meio do desenvolvimento de potencialidades e de aquisições, do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e da ampliação do acesso aos direitos de cidadania.

Oportuno transcrever o texto abaixo que destaca o empoderamento das mulheres carentes com o serviço do CRAS:

“Além desta maior conscientização dos direitos, 27,2% dos entrevistados relatam que as mulheres procuram o CRAS com o intuito de solicitar assistência jurídica, enquanto 36,3% afirmam que houve mais casos de separação”. (trecho de artigo na RAP –Revista de Administração Pública, vol.46 no.2 Rio de Janeiro Mar./Apr. 2012, Nathalia Carvalho Moreira e outros.

Assim, os CRAS e CREAS poderiam fazer mediação familiar e comunitária, apoiar o Conselho Tutelar, orientar sobre previdência e trabalhista, idosos, saúde pública, bem como direitos do consumidor em alguns casos e outros, e o serviço de assistência jurídica é imprescindível neste caso, principalmente nos casos em que há divergência doutrinária e jurisprudencial.

Um exemplo clássico, o assistente social tende a fazer uma leitura literal dos critérios à concessão do BPC (Benefício de Prestação Continuada), mas a jurisprudência vem flexibilizando a questão da apuração da renda familiar com base em outros fatores jurídicos, políticos e sociais. Logo, essencial o trabalho em conjunto, pois este problema repete-se em outros exemplos.

Outro ponto é o processo de municipalização das medidas socioeducativas em meio aberto com uma aproximação entre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), através da Lei 12594/12 e o Sistema Único da Assistência Social (SUAS),sendo imprescindível a presença de um advogado para fazer a interlocução com órgãos jurídicos como o Judiciário, Ministério Público, Delegacias,além de orientar as famílias e até mesmo o adolescente, e esta medida pode se dar através de CREAS ou CRAS, embora haja um mito de achar que seja apenas através do CREAS

Apesar de a Lei do SINASE não dialogar diretamente com a Lei do SUAS, o fato é que municipalizou a execução das medidas sócio-educativas no âmbito aberto, e o Município tende a optar pelo SUAS, em regra através do CREAS, mas pode ser o CRAS, em que pese argumentos no sentido de que o CRAS não pode assumir esta atribuição, a realidade é que a maioria esmagadora dos Municípios no Brasil têm menos de 20 mil habitantes e geralmente não terão CREAS.

Extremamente importante incluir o CRAS na política de prevenção a violência doméstica, o que incluiria conciliação, mediação e consultas preventivas, pois isto evitaria que os casos cheguem à violência física e na Delegacia de Polícia.

Nas faculdades de Direito raramente estuda-se Direito da Infância, Direitos Humanos e outros direitos sociais, pois focada mais em questões processuais e patrimoniais. Isto reflete na formação jurídica dos profissionais das carreiras jurídicas mais tradicionais, e este advogado do SUAS não pode apenas ser escolhido como cargo de confiança, pois tende a manter esta postura mais clássica, logo o processo seletivo teria que abordar estas matérias mais sociais.

Este profissional com habilitação jurídica mais focada na área social poderia explicar melhor o funcionamento do sistema para o Judiciário, Ministério Público, Policiais, uma vez que ainda têm uma visão atomizada do serviço e não de um sistema, muitos apenas fazem encaminhamentos individuais em vez de demandas de políticas públicas, pois a formação jurídica tende a focar no direito individual e não no coletivo, o que acaba gerando demandismo tanto na área judicial e atualmente na área da assistência social.

Oportuno ressaltar que neste momento que se discute a autonomia para a assistência jurídica, seria também relevante que o SUAS contasse com autonomia financeira e administrativa, com orçamento previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Contudo, a legitimidade para alterar a LRF nos tópicos de orçamento a iniciativa de Projeto de Lei é privativa do Presidente da República, conforme já demonstrado em outro artigo. Porém, a presença efetiva da advocacia no SUAS permitiria uma maior concepção de autonomia e foco na Constituição Federal permitindo uma melhor estruturação do SUAS e suas políticas públicas.

Portanto, é preciso dar AUTONOMIA ao cidadão com direito de escolha na área de assistência jurídica, caso contrário o assistido torna-se mero objeto humanóide, em vez de sujeito. Ora, se podemos ter vários entes para ajuizar ações civis públicas, não faz sentido que apenas um ente tenha legitimidade para prestar assistência jurídica aos carentes. Se até na Segurança Pública, que é atividade tipicamente estatal, podemos ter um Sistema (SINESP - Lei 12.681/12), não faz sentido que na assistência jurídica que o Estado exerça função complementar não possa existir um sistema integrado de assistência jurídica.

Apesar da importância do SUAS é importante ressaltar que setores da classe média vêem estes serviços de atendimento ao carentes como forma de venderem os seus serviços ao Estado e de controlarem os pobres, os quais devem ficar dependentes e reféns dos seus serviços. Logo, é preciso estabelecer metas para autonomia do cidadão atendido.

Lado outro, no meio jurídico prevalece uma ideologia de “donos dos pobres” e de usar este conceito como retórica para instrumento de controle e reserva de mercado, logo tentam todas as medidas para impedir a implantação de assistência jurídica descentralizada no SUAS, ou seja, criam barreiras para manter uma espécie de “monopólio de pobre”.

Esta integração no SUAS permitiria que o Direito transpusesse os limites clássicos do formalismo jurídico e dos palácios da justiça para que fosse transmitido através dos CRAS e descentralizado nos bairros carentes, e em atividades essenciais como registros públicos como certidão de nascimento, óbito, alimentos consensuais, casamentos coletivos e outros temas fundamentais.

Afinal, precisa-se de um sistema que sirva aos usuários e não apenas aos prestadores do serviço, mas também necessita-se de uma política salarial que estimule uma dedicação maior à atividade do SUAS.

O SUAS juntamente com o MDS (Ministério do Desenvolvimento Social) pode ser uma revolução no acesso à Justiça, pois trabalham de forma mais atual que o meio jurídico tradicional, uma vez que usam dados, estatísticas, identificam os problemas, atendem sem visão palaciana, e têm um público definido do que seria pobre e direitos humanos, sem retórica.          

Há uma resistência de alguns setores do SUAS em interagir com outros setores, poucos cidadãos conseguem diferenciar o atendimento do SUAS pelo antigo pelo assistente social isolado. Além disso, é comum assistentes sociais não elaborarem um parecer ou um documento fundamentado para definir como aquela pessoa foi considerada carente. O SUAS não pode ser um sistema hermético, nem pode ser focado apenas no BPC e no Bolsa Família, pois sua competência e importância é muito mais ampla.

Hoje há 5,5 milhões de crianças e adolescentes que recebem bolsa família e não têm pais na Certidão de Nascimento, o que foi apurado pelo MDS, o meio jurídico apóia muito pouca esta iniciativa, pois ainda focado na via judicial priorizada nos concursos e faculdades de Direito. Logo, o advogado social teria esta importância em dialogar com os assistentes sociais e psicólogos (prefencialmente sociais) para atuar nesta política, incluindo visitas a escolas e outros locais para conscientização, evitando uma postura meramente reativa, e sendo mais proativo.

Porém, analisando o funcionamento do SUAS o mesmo possui muito mais virtudes do que defeitos, embora seja incompreendido e pouco estudado pelo meio jurídico, este ainda focado na construção de “palácios de justiça” e sem muito interesse de trabalho interdisciplinar com outras carreiras por receio de dividir mercado de trabalho, apesar disto ser inevitável na sociedade atual. No caso da violência doméstica muito melhor prevenir a mesma através do correto funcionamento do SUAS do que criar Delegacias (Estado policialesco), mas esta a tendência é criar Delegacias, apesar de os envolvidos quererem mais um canal de diálogo para acabar as discussões e evitar as futuras agressões físicas.

Logo, considerando a natureza dos serviços prestados pelo SUAS através do CREAS e CRAS, bem como a sua atuação difusa, faz-se imprescindível que o mesmo preste assistência jurídica aos seus assistidos, pois inerente à inclusão social, em especial em atividades extrajudiciais e de forma excepcional ajuizando ações judiciais, o que seria uma revolução no atendimento aos carentes em razão de sua capilaridade, logo urge que a NOB-RH do SUAS seja alterada para incluir a obrigatoriedade de um ou mais advogados CONCURSADOS na equipe do CRAS e CREAS como obrigatório para a complementação dos repasses financeiros.

DA CONCLUSÃO:

É fundamental a participação do advogado tanto nos CRAS, como no CREAS, o que deve ser obrigatório, inclusive mesmo pela previsão constitucional no art. 133 da Carta Magna, o que contribuirá para uma ampliação do acesso aos direitos, bem como descentralização, emancipação dos carentes, além de maior interlocução com os órgãos jurídicos, sendo que a atuação do advogado no SUAS devendo a a função do advogado ser predominantemente consultiva, mediadora e conciliadora, e apenas excepcionalmente judicializada. Nesse sentido, importante que no processo seletivo para advogados atuantes no SUAS conste bibliografia de natureza focada nos direitos sociais e fundamentais, em especial, para acesso extrajudicial, o que mudaria os paradigmas e permitiria um trabalho interdisciplinar com os demais integrantes da equipe e melhorando a assistência jurídica, acesso aos direitos fundamentais e efetivação dos direitos humanos, fortalecendo a concepção do advogado social para assessorar na garantia dos direitos socioassistenciais, logo deve ser incluído a exigência de um advogado nos CRAS e consolidar a exigência no CREAS, alterando a NOB RH SUAS aperfeiçoando o marco regulatório.          

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Sobre o autor
André Luís Alves de Melo

Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais. Mestre em Direito Público. Professor universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, André Luís Alves. A presença do advogado nos CRAS e CREAS (Sistema Único de Assistência Social). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4737, 20 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34787. Acesso em: 25 abr. 2024.

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