Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador

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12/12/2014 às 11:42
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3. Explanações acerca do acidente de trabalho

O acidente de trabalho, fenômeno jurídico que infelizmente assombra muitas pessoas, sejam elas empregadores, por ter a responsabilidade direta na reparação, e por consequência, acaba por afetar seu quadro de funcionários, tendo um desfalque na equipe, aspectos financeiros pelos gastos que acompanhará esse acidente, assim como os aspectos sociais que refletem para todos, em especial os negativos, como imagem e nome da empresa no mercado; sejam eles empregados, a parte mais fragilizada da relação, que se sujeita ao infortúnio de um acidente, o qual lhe trará inúmeros transtornos e dissabores pelas consequências a ele impingidas.

Sobre o tema, a norma norteadora para toda essa relação, é a Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Nela encontrar-se-á uma infinidade de informações para esse estudo, balizando este trabalho em seus conceitos e definições.

3.1. Conceito

O conceito de acidente de trabalho se encontra disciplinado no caput do artigo 19 do diploma legal supracitado, que assim dispõe:

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Este dispositivo é taxativo e claro em suas delimitações, não permitindo interpretações extensivas para o que se entende por acidente de trabalho, destarte, esmiuçando esta definição entende-se, acidente de trabalho é o fato jurídico que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, não necessariamente dentro da empresa, resultando ao obreiro morte, lesão corporal ou perturbação funcional que provoque redução ou perda da capacidade laborativa, seja ela temporária ou permanente.

Desse modo, é indispensável para que se configure acidente de trabalho, a existência de trabalho, a ocorrência do acidente, a ocorrência de lesão incapacitante ou morte, e o nexo de causalidade entre estes últimos (PRATES, 2000, p. 3).

Como assevera Clarice Prates, o acidente pode decorrer de um acontecimento brusco e repentino (acidente típico), quando a data do acidente coincide com a do evento lesivo. Pode decorrer de doença do trabalho ou profissional, que foram equiparadas legalmente ao acidente típico. Nesses casos, a data do acidente é uma criação jurídica, já que as doenças ocupacionais são de lenta e progressiva evolução, pois são decorrentes de um ambiente de trabalho agressivo ou de uma atividade laborativa agressiva (2000, p. 4).

Essas diferenciações de acidente suscitadas pela lei serão expostas abaixo.

3.2. Tipos de acidente

A lei nº 8.213/91 procurou especificar detalhadamente e não permitir brechas para dupla interpretação do que se entende por acidente de trabalho, desse modo, em razão dos termos da lei, Clarice Prates identificou e separou os acidentes de trabalho da seguinte forma: o acidente típico, as entidades mórbidas, divididas em doença profissional e doença do trabalho e por último, as diversas figuras equiparadas ao acidente de trabalho (2000, p. 5 a 10).

Assim sendo, vejamos o que diferencia cada uma conforme as elucidações abaixo.

3.2.1. Acidente típico

O acidente típico é aquele que se encontra disposto no caput do artigo 19 da referida lei, supratranscrita, a qual esclarece que, para ser caracterizada, deverá decorrer de evento súbito e violento, no qual se constata facilmente o dano e o nexo com o trabalho. A ocorrência deve, necessariamente, provir de um acontecimento abrupto, instantâneo e traumatizante, e que tenha relação com as condições de trabalho (do meio ambiente do trabalho ou decorrente do próprio exercício da função) (PRATES, 2000, p. 5).

Importante colacionar o entendimento trazido por Rui Stoco:

“Como se verifica, para que um evento se caracterize como acidente, exige a lei duas condições: a) que tenha ocorrido como decorrência do exercício de uma atividade a serviço da empresa; b) que tenha causado lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Portanto, sem o adimplemento dessas duas condições não se poderá falar em acidente indenizável.

A existência de seqüela ou morte é fundamental para a tipificação. Sem o evento morte ou a ocorrência de lesão que determine a perda ou redução da capacidade de trabalho, inexiste reparação” (2007, p. 638).

A outra subdivisão trazida pela mesma lei diz respeito às entidades mórbidas, na qual o legislador procurou diferenciar uma da outra para uma escorreita aplicação perante o INSS e judiciário, vejamos.

3.2.2. Doença profissional

O legislador colocou da seguinte forma o que ele entende por doença profissional, que se encontra no inciso I do art. 20 da Lei nº 8.213/91, “I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;”.

Dessa definição, pode-se extrair que a doença profissional ocorre quando o obreiro desenvolve labor específico e o executar dessa função pode acarretar ou desencadear o desenvolvimento de uma doença.

Esse labor específico se encontra disciplinado em rol taxativo, ou seja, numerus clausus, não possibilitando o acréscimo de outras doenças, podendo ser localizado no Anexo II do Regulamento da Previdência Social, que se encontra disciplinado no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Para Wladimir Novaes Martinez:

“Doenças profissionais (também chamadas ergopatias ou tecnopatias) são doenças que podem ocorrer com as pessoas que realizam determinada espécie de trabalho, como as pneumoconiose, silicose, antracose, bissionne, berlicose, siderose.

Não é preciso conceituação, aduzia ele. “Doença profissional é aquela relacionada no Anexo II do RBPS bastando, em cada caso concreto, consultar a tabela e confrontar a doença com a função exercida pelo obreiro. Esta tabela é limitada, não exemplificativa. Somente serão consideradas doenças profissionais as nela relacionadas” (1971 apud PRATES, 2000, p. 6).

3.2.3. Doença do trabalho

Já, a doença do trabalho se encontra prevista no inciso II do artigo citado anteriormente e possui a seguinte definição:

“II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”

Rui Stoco, procurou definir de forma sumária com a seguinte explanação, “A doença será do trabalho quando, adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que a tarefa é realizada, apresentar relação de causa e efeito com ele. Significa o exercício de atividades agressivas, insalubres, degenerativas ou perigosas (2007, p. 638).”

Em que pese a definição acima trazer uma ideia superficial do que se trata a doença do trabalho, houve Clarice Prates por aprofundar sua definição, trazendo mais propriedade à interpretação:

“A segunda, (ergopatia ou mesopatia ou doenças atípicas) advém, não da profissão em si, mas das condições do exercício da função e do ambiente do trabalho. A doença do trabalho não depende da existência de qualificação profissional do obreiro, não acompanha o trabalhador no exercício da atividade. Alcança todos que laborem em condições adversas à saúde. É contraída, deflagrada ou agravada em virtude das circunstâncias em que o trabalho é realizado. Os acidentados devem provar que a atividade exercida determinou o surgimento ou o agravamento da doença. Não há presunção de nexo causal entre a doença e o labor, mesmo sendo obrigatório que a doença ou lesão esteja relacionada como tal na lista de que trata o Anexo II do Regulamento da Previdência Social do Decreto nª 3.048, de 6 de maio de 1999” (2000, p. 6 e 7).

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Todavia, a própria norma prevê uma exceção às restrições por ela imposta, consoante ressalva o parágrafo 2º do artigo 20 da citada Lei, que assim pondera:

“§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”

De posse dessa exceção, cumpre trazer a visão insculpida na conclusão trazida por Rui Stoco, plenamente aplicável ao tema:

“Por força dessa origem mostra-se inadequado e até mesmo impossível prever em regulamento, taxativamente as doenças que eclodem em função dessas condições, de modo que basta que o empregado faça prova do liame causal entre o exercício de uma atividade anormal (perigosa, agressiva, insalubre ou degenerativa) e a doença adquirida para que se caracterize o acidente do trabalho.

Impõe-se efetiva relação entre o trabalho nessas condições e o resultado lesivo” (2007, p. 638).

3.2.4. Equiparações ao acidente de trabalho

Continuando as definições do que se entende por acidente de trabalho, a retrocitada lei elenca diversas situações equiparadas ao acidente de trabalho, apontando uma vez mais um rol numerus clausus, consoante transcrição do artigo 21 abaixo:

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.”

Desse extenso artigo podemos absorver que o legislador autorizou a concausalidade como acidente de trabalho, o ato executado por terceiro, execução errônea de obreiro que o traga contaminação, entre outras situações que podem ocorrer, inclusive, fora do ambiente e horário de trabalho.

Por fim, o legislador também procurou enumerar situações que não podem ser caracterizadas como acidente de trabalho, o que, portanto, merece uma atenção especial, já que desobriga eventual responsabilidade do empregador, as quais se encontram dispostas no parágrafo 2º do artigo 21 e no parágrafo 1º do artigo 20, abaixo transcritos, in verbis:

“§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.”

Destarte, são esses os impedimentos legais que obstruem que o obreiro seja beneficiário de um dos benefícios suportados pelo Estado por meio do INSS, todavia, o trabalhador que se encontrar prejudicado e que entenda ser beneficiário de algum benefício, ou que procure responsabilizar o seu empregador pelo ato, em busca de uma indenização, sempre poderá se socorrer do judiciário, que terá por obrigação avaliar caso a caso e assim imputar a melhor adequação à contenda.

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Sobre o autor
Anderson Fortti Pereira

Advogado pós graduado em Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Civil.

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