Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador

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12/12/2014 às 11:42
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Conclusão

Como restou por demonstrado em toda essa pesquisa, esse é um tema de grande repercussão no judiciário, haja vista a infeliz ocorrência de tantos acidentes de trabalho no ambiente laboral, seja por descaso e descuido do obreiro ao executar suas tarefas, seja pelo patrão que não observa as normas de segurança do trabalho.

Em que pese essa teratologia social, há diversos recursos e meios que podem ser utilizados pelo trabalhador, bem como pelo empregador, para proteger os direitos de cada uma dessas partes, conforme restou aqui assentado.

Em razão disso, a pesquisa houve por transcorrer nos campos introdutórios da responsabilidade civil e do acidente de trabalho, assim como nas classificações de cada um desses assuntos, por aprofundar os estudos e compilar os entendimentos dos mais diversos doutrinadores a respeito das espécies indenizatórias, mostrando o quanto é possível a existência e a concomitância de indenizações como o dano moral, estético e psíquico num mesmo processo.

Também, restaram claras as únicas hipóteses criadas pela doutrina e pelo legislador em que o empregador pode procurar se eximir de sua responsabilidade caso aconteça um acidente, quais sejam, a prescrição e a decadência, fato exclusivo da vítima, devendo esta última ser sopesada em eventual concausalidade, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior.

Tendo em vista a importância que o tema consome e a grande utilização de mão de obra temporária e terceirizada, também se entrou no mérito da responsabilidade destas empresas, concluindo-se que estes empregadores também se mostrarão responsáveis pelo acidente conforme o caso concreto e a responsabilidade acertada particularmente entre eles por contrato.

Ao final do trabalho, houve por se discutir as inúmeras possibilidades para uma liquidação do dano ser feita da forma ideal, sem que haja prejuízos para o empregador e para o empregado. Na verdade, não é que há um consenso, uma fórmula a ser seguida, mas que há diversos caminhos que podem ser adotados, tudo dependerá do caso concreto e da capacidade econômica e financeira da empresa responsável por reparar os danos.


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Notas

[1] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

[2] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

[3] Consultar diretamente o texto da lei. Não foi transcrito ao presente em razão de sua grande extensão.

[4] Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

[5] Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

[6] Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

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Sobre o autor
Anderson Fortti Pereira

Advogado pós graduado em Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

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Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Civil.

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