BREVE CONCLUSÃO
Diante dos fatos, da matéria e do direito exposto, requer-se conclusão é de que estando o contribuinte no regime da não-cumulatividade está no direito de apropriar-se de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com as operadoras de cartões de credito/débitos, todavia, para não sofrerem qualquer sanção fiscal (auto de infração) devem buscar o se direito por meio de demanda judicial adequada.
Jamais apropria-se de qualquer crédito sobre as referidas despesas sem antes obter a adequada autorização judicial.
Além de apropriar-se dos créditos futuros poderão requerer os créditos dos últimos 05 anos.
Notas
[1] VELLOSO, A. P. (2012). Constituição Tributária Interpretada (2ª ed.). Porto Alegrre: Livraria do Advogado. P. 635.
[2] ONO, Juliana M. O. Manual do PIS e da COFINS. 3ª ed. São Paulo: Fiscosoft, 2011. p. 111.
[3] ONO, Juliana M. O. Manual do PIS e da COFINS. 3ª ed. São Paulo: Fiscosoft, 2011. p. 113.
[4] ONO, Juliana M. O. Manual do PIS e da COFINS. 3ª ed. São Paulo: Fiscosoft, 2011. p. 113.
[5] BERGAMINI, Adolpho, Gerson Macedo Guerra, Leonardo Lima Cordeiro, Luís Fernando da Silva, e Marcelo Magalhães Peixoto e Maurício Barros. PIS e COFINS na Teoria e na Prática. 2ª ed. São Paulo: Peixoto, Marcelo Magalhães, 2010. p.238.
[6] http://pt.wikipedia.org/wiki/Insumo - acessado aos 28/10/2011.
[7] CASSONE, V. (2013). Interpretação do Sistema Tributário Nacional e o STF. Teoria e Prática. São Paulo: Atlas. p. 258.
[8] CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Acórdão n° 3202-00.226 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 08/12/2010.
[9] PEIXOTO, M. M. (2011). PIS e COFINS à Luz da Jurisprudência do Conselho Administrativo de Recuros Fiscais. São Paulo: MP Editora. p. 101.
[10] CASSONE, V. (2013). Interpretação do Sistema Tributário Nacional e o STF. Teoria e Prática. São Paulo: Atlas. p. 254.
[11] CASSONE, V. (2013). Interpretação do Sistema Tributário Nacional e o STF. Teoria e Prática. São Paulo: Atlas. p. 254.
[12] Mandado de Segurança nº 2426282-2010.4.01.3400, 16ª Vara Federal da Seção judiciária do DF.
[13] CASSONE, V. (2013). Interpretação do Sistema Tributário Nacional e o STF. Teoria e Prática. São Paulo: Atlas. p. 256.
[14] Mandado de Segurança nº 2426282-2010.4.01.3400, 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
[15] TRF 1ª Região, Agravo de Instrumento nº 0063702-03.2010.4.01.0000-PA.
[16] Apelação Cível nº 0000007-25.2010.404.7200/SC, D.E. Publicado em 05/07/2012, Relator Juiz Federal Leandro Paulsen.
[17] Apelação Cível nº 0000007-25.2010.404.7200/SC, D.E. Publicado em 05/07/2012, Relator Juiz Federal Leandro Paulsen.
[18] CARF, Processo nº 11020.001952/2006-22, Recurso Voluntário n° 369.519, Acórdão nº 3202-00.226, 2ª Câmara/2ª Turma.
[19] CARF, Processo nº 11020.001952/2006-22, Recurso Voluntário n° 369.519, Acórdão nº 3202-00.226, 2ª Câmara/2ª Turma.
[20] CARF, Processo nº 11020.001952/2006-22, Recurso Voluntário n° 369.519, Acórdão nº 3202-00.226, 2ª Câmara/2ª Turma.
[21] CARF, Processo nº 11020.001952/2006-22, Recurso Voluntário n° 369.519, Acórdão nº 3202-00.226, 2ª Câmara/2ª Turma.
[22] Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
[23] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p.891.
[24] NASCIMENTO, Carlos Valder do, e Ives Gandra da Silva Martins. Comentários ao Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966). 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 247.
[25] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 893.