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TRF da 4ª região aplica o devido conceito de insumo para créditos de PIS e COFINS

02/06/2016 às 12:32
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Por mais uma vez a Justiça Federal da 4ª Região reconhece a correta aplicação do conceito de insumo no que tange à legislação do PIS e da Cofins na modalidade não cumulativa.

Por mais uma vez a Justiça Federal da 4ª Região reconhece a correta aplicação do conceito de insumo no que tange à legislação do Pis e da Cofins na modalidade não cumulativa.

Em síntese, na sistemática da não cumulatividade (Lucro Real), o contribuinte debita-se nos seguintes percentuais sobre as vendas (faturamento): COFINS 7,60% e PIS 1,65%, conforme o §1º, inciso do art. 3º da Lei instituidora do PIS e da COFINS, assim como credita-se nos mesmos percentuais sobre os custos de produção dos serviços e ou produtos elaborados.

O TRF da 4ª Região, ao julgar apelação de uma empresa prestadora de serviços de conservação e limpeza, julgado este de relatoria do eminente Desembargador Federal, Dr Leandro Paulsen, utilizando como base de cálculo dos créditos os valores dispendidos com uniformes, vale transporte, vale refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro saúde, plano de saúde, fardamento, aquisição/utilização de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo da empresa destinado ao transporte de empregados/colantes que substituem outros funcionários terceirizados ou fiscalização de supervisores em postos de serviços.

A Receita Federal de Brasil - RFB, por diversas respostas de consulta ou mesmo instruções normativas vem dando tratamento totalmente contrário ao interesse que constitucionalmente se pretende com a instituição da não cumulatividade, qual seja, desonerar a cadeira produtiva.

Não há consonância com a finalidade da norma a interpretação dada pela RFB, utilizando o conceito de insumo aplicado à legislação do IPI. O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em acordo já reconhecera que o conceito de insumo a ser aplicado ao regime da não cumulatividade é o mesmo aplicado ao Imposto de Renda e não o aplicado ao IPI.

Em breves linhas, tributo não cumulativo é aquele que incide somente sobre o valor agregado em cada operação. Assim, não obstante, as formulações doutrinárias apontando as distinções entre tributos não cumulativos e tributos sobre o valor agregado, os objetivos de ambas as modalidades, em termos econômicos, são os mesmos: garantir que o tributo incida somente sobre o valor acrescido a cada operação.[1]

Ainda corroborando, apresenta-se transcrição de parte do voto do ilustro Desembargador, Dr Leandro Paulsen:

A não-cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o fluxo negocial. Acerca do tema, relevante a advertência feita por JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO:

"Constituindo-se num sistema operacional destinado a minimizar o impacto do tributo sobre o preço dos bens e serviços, a sua eliminação os tornariam artificialmente mais onerosos. Caso fosse eliminada, a cumulatividade geraria um custo artificial indesejável ao preço dos produtos comercializados. Esses preços estariam desvinculados da realidade, da produção e da comercialização. Isto oneraria o custo de vida da população e encareceria o processo produtivo e comercial reduzindo os investimentos empresariais, em face do aumento de custos ocasionados por esse artificialismo tributário oriundo da cumulatividade." (MELO, José Eduardo Soares. A importação no Direito Tributário. São Paulo, RT, 2003, p. 97).[2]

A sistemática de apuração do Pis e da Cofins, é constituída de grandes nuances e totalmente distintas da modalidade aplicada ao IPI e ao ICMS. Os créditos assegurados aos contribuintes, é crédito constitucional a favor do contribuinte, pois se adotar a sistemática da não cumulatividade apropriar-se-á de créditos sobre as despesas para obtenção do produto ou serviço.

As contribuições para o Pis e Cofins, se valem de método próprio, em que o contribuinte deduz das contribuições devidas os créditos sobre as despesas realizadas por ele.

Novamente, trago à baila as nobres palavras do ilustre julgador:

Mas o legislador não é livre para definir o conteúdo da não-cumulatividade. Seja com suporte direto na lei ordinária (não havia vedação a isso) ou no texto constitucional (passou a haver autorização expressa), certo é que a instituição de um sistema de não-cumulatividade deve guardar atenção a parâmetros mínimos de caráter conceitual. A não-cumulatividade pressupõe uma realidade de cumulação sobre a qual se aplica sistemática voltada a afastar os seus efeitos. Lembre-se que, forte na não-cumulatividade, as alíquotas das contribuições foram mais do que dobradas (de 0,65% para 1,65%, de 3% para 7,6%), de modo que os mecanismos compensatórios tem de ser efetivos.    

Ainda parafraseando parte do brilhante voto, é preciso extrair um conteúdo mínimo do que possa entender por não cumulatividade, pois se assim não for, a não cumulatividade acabaria em simples aumento de alíquotas, além do que o conteúdo da previsão constitucional ficaria ao alvedrio do legislador ordinário, o que subverte a hierarquia das normas.

E conclui o acertado voto:

Assim, merece acolhida a pretensão da autora no sentido de considerar como insumos que ensejam apuração de créditos os relativos os serviços e bens cuja aquisição configure dispêndio com exploração da atividade de prestação de serviços de limpeza e conservação (uniformes, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento, aquisição/utilização de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos da empresa), objeto do pedido por ela formulado. Efetivamente, é necessário interpretar as normas no sentido de fazer com que os bens e serviços restem abrangidos pela possibilidade de apuração de créditos quando prestados por pessoa jurídica sujeita às contribuições.[3]

Inúmeras são as discussões em torno do tema, e noutro turno, o fisco, (RFB) vem aplicando a norma ao seu bel prazer, criando restrições para apropriação de créditos, onde as indevidas restrições acabam por ferir a própria essência da finalidade de tal modalidade de tributação, qual seja, a não cumulatividade no interesse de desonerar a produção do serviço e ou produto.

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Acredito plenamente que aos poucos o próprio fisco (RFB) acabará por aplicar corretamente a comentada norma, pois o CARF já reconhecera assim como o judiciário, e enquanto espontaneamente não ocorrer, os contribuintes devem buscar seus direitos com devidas medidas judiciais.


Notas

[1] Oliveira, F. R. (2011. p). Definição de Insumos para Apropriação de Créditos do Pis e da Cofins. São Paulo: Fiscosoft. P. 39.

[2] TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 0000007-25.2010.404.7200/SC.

[3] TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 0000007-25.2010.404.7200/SC. 

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Sobre o autor
Natal Moro Frigi Frigi

Advogado, Sócio da Ganim Advogados Associados, Contabilista e Especialista em Direito Tributário. http://www.natalfrigiadvogados.adv.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIGI, Natal Moro. TRF da 4ª região aplica o devido conceito de insumo para créditos de PIS e COFINS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4719, 2 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34949. Acesso em: 20 abr. 2024.

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