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O despacho do juiz como causa de interrupção da prescrição tributária.

Questiona-se: o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe o prazo de prescrição?

28/10/2015 às 10:11
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O despacho do juiz não interrompe a prescrição porque o juiz não é o titular da pretensão de cobrar o crédito tributário. O titular da pretensão é a Fazenda Pública, a quem cabe a responsabilidade pela prática de todos os atos.

Questiona-se: o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe o prazo de prescrição?

Introdução

O art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), em seu parágrafo único, dispõe sobre as causas de interrupção do prazo prescricional, e entre elas, está o despacho do juiz, nesses termos:

Art. 174. (…)

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (grifamos)

Essa redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN foi dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005,[1] o qual vinha anteriormente disciplinando que a prescrição se interrompia pela citação pessoal feita ao devedor. Com essa alteração, para interromper o prazo de prescrição basta agora o despacho do juiz que ordenar a citação, não sendo mais necessária a citação em si.

Em realidade, pretendeu-se, entre outros, com a nova redação do mencionado inciso I:

(a) sanar uma antinomia que havia entre o CTN (citação pessoal)[2] e a Lei de Execução Fiscal nº 6.830 de 1980 (despacho do juiz);[3]

(b) resolver o conflito de hierarquia entre normas (lei complementar e lei ordinária), superando assim dissídio jurisprudencial;[4] e,

(c) reduzir perdas da Fazenda Pública decorrentes de artifícios desenvolvidos por devedores que procuravam dificultar a sua citação pessoal.

Desse modo, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe a prescrição.[5]

Mas, é isso mesmo que ocorre na prática? Não, não é!

Nota-se em realidade que essa alteração redacional no CTN está a apresentar apenas um dispositivo legal sem qualquer utilidade prática e perdido no tempo. Se não vejamos.


2. O instituto da prescrição

O instituto da prescrição, assim como o da decadência, visa propiciar maior estabilidade aos negócios jurídicos. O brocardo jurídico dormientibus non succurrit jus, com o significado de que “o direito não socorre aos que permanecem inertes durante um determinado espaço de tempo,” traduz com perfeição os referidos institutos.

Prescrição, segundo Câmara Leal,[6] é “a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”. Sob a tese disciplinada pelo art. 189 do Código Civil (CC) de 2002, prescrição é “a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei,” alterando assim o termo ação para pretensão.

Verifica-se assim, que, segundo o próprio conceito, o instituto da prescrição se firma nos pressupostos da inércia e do tempo, não fazendo qualquer sentido alegá-lo sem a presença ou ocorrência de ambos.

Desse modo, não basta o transcurso apenas do prazo definido em lei, para se querer arguir a ocorrência do mencionado instituto. Em verdade, para que se possa iniciar o transcurso do prazo extintivo é imprescindível que esteja caracterizado o estado de inércia do titular da pretensão, e se este estado perdurar pelo prazo total definido em lei, terá ocorrida a prescrição, extinguindo sua pretensão.[7]


3. O despacho do juiz e a interrupção da prescrição

No art. 174 do CTN vem disciplinado que o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe a prescrição.

O termo citação, segundo o art. 213 do Código Processo Civil (CPC), “é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”, sendo ela indispensável para a validade do processo, nos termos do art. 214 do mesmo Código.[8]

É cediço que o despacho que ordena a citação é, em geral, o primeiro ato praticado pelo juiz para a formação do processo. Com isso, sendo este um ato anterior à citação, há uma antecipação do momento em que é interrompida a prescrição, não importando o período que será gasto para o efetivo cumprimento da citação do devedor, pelo Judiciário,[9] que pode levar algum tempo. Porém, o prazo prescricional já estará interrompido, pelo simples despacho do juiz que a ordenar.

Relevante colocar ainda que só é possível interromper um prazo que esteja em andamento, e diferentemente da suspensão, em que se considera na contagem o lapso de tempo já transcorrido, na interrupção de um prazo, ao cessar sua causa, deixa-se de levar em consideração o prazo já transcorrido, iniciando-se nova contagem, no seu todo.

Assim, numa interpretação literal do dispositivo alterado no CTN, é o despacho do juiz que ordenar a citação que interrompe a prescrição.


4. O prazo de prescrição e a sua interrupção

Indaga-se: em realidade, por que o despacho do juiz não interrompe a prescrição?

Como já exposto, prescrição é a perda da ação ou pretensão de reparação de direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei.

O despacho do juiz não interrompe a prescrição simplesmente porque o juiz não é o titular da pretensão de se cobrar o crédito tributário, e por isso não se pode falar em inércia sua e muito menos que seus atos praticados (mecanismos da justiça) influenciam o transcurso do prazo prescricional ou sejam eles alcançados pela prescrição tributária. No caso, o titular da pretensão é a Fazenda Pública, a quem cabe toda a responsabilidade pela ação ou omissão de praticar todos os atos tendentes a exigir o crédito tributário na via judicial, e que estão sujeitos a determinado prazo extintivo.

Assim, com a propositura da ação de execução fiscal, dentro do prazo de 5 anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário, a Fazenda Pública deixa de ser inerte, e independentemente do prazo que o Poder Judiciário[10] venha a despender para realizar o despacho que ordene a citação do devedor, não pode ser alegada a prescrição tributária, porquanto ausente um dos pressupostos do instituto, qual seja, a inércia do titular da pretensão.

Nesse caminhar, ocorre a interrupção do prazo de prescrição no exato momento em que a Fazenda Pública propõe a ação de execução fiscal do crédito tributário. Contudo, se houver outros atos ou deveres essenciais ao prosseguimento da execução, de responsabilidade do titular da pretensão, poderá ocorrer a prescrição se ficar demonstrada sua inércia.

Relevante frisar que o próprio CPC, desde 1994, com a redação dada pela Lei nº 8.952, já dispunha em seu art. 219, § 1.º, que a "interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação", pois é nesse instante que fica caracterizado que o titular da pretensão agiu, deixando de ser inerte.

No mesmo entender tem trilhado a jurisprudência de nossos tribunais, em especial do STJ,[11] a exemplo do que vem disposto no RESP 1120295/SP:

16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.” (grifamos)

Recente julgado do STJ, exposto no RESP 1.441.014/BA,[12] ratificou esse entendimento, ao dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Estadual da Bahia, para não acolher a prescrição, tendo em vista que o ato pendente do despacho de citação era do Poder Judiciário, descaracterizando assim a inércia do Fisco.

Para melhor compreensão do tema, colocamos, a título de ilustração, o seguinte caso hipotético:

(1) o contribuinte de ICMS foi autuado em 2000, e interpôs recurso contra o auto de infração, o que deu início ao processo administrativo fiscal.

(2) no dia 10 de agosto de 2008, houve o trânsito em julgado administrativo, com decisão desfavorável ao contribuinte, momento em que ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário.

(3) com a constituição definitiva (10/08/2008) iniciou-se a contagem do prazo de prescrição de 5 anos para a sua cobrança judicial em execução fiscal.

(4) o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa, no dia 10/08/2012, e faltando apenas dois meses para findar o prazo prescricional, no dia 10 de junho de 2013 a Fazenda Pública propôs a ação de execução fiscal.

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(5) o despacho do juiz, porém, ordenando a citação do devedor, foi realizado tão somente no dia 10 de junho de 2016, ou seja, três anos após a propositura da ação.

Pergunta-se: nessa hipótese ocorreu a prescrição do crédito tributário?

a) numa interpretação literal do art. 174 do CTN, teria ocorrido a extinção do crédito tributário pela prescrição em 10/08/13, ou seja, 5 anos da constituição definitiva, pois o despacho do juiz, que interromperia a prescrição, somente foi realizado em 10/06/16, ou seja, após findar o referido prazo;

b) por sua vez, a Fazenda Pública, titular da pretensão, com a propositura da ação, deixou de ser inerte em 10/06/13, não se podendo arguir assim a prescrição, pela ausência do pressuposto inércia do titular; e

c) numa interpretação sistemática, com a propositura da ação de execução fiscal ocorre a interrupção da prescrição (CPC, art. 219, § 1º), não podendo o titular da pretensão, no caso a Fazenda Pública, ser prejudicado pela demora inerente ao serviço judiciário (CPC, art. 219, § 2.º e Súmula 106 do STJ).


Conclusão

Destarte, tendo em vista que somente ocorrerá a prescrição, pela sua própria definição, se estiverem presentes os pressupostos de sua existência, a saber, inércia e prazo, conclui-se: (a) o prazo de prescrição somente tem início com a inércia do titular da pretensão, e só se aperfeiçoará se essa inércia perdurar por todo o prazo definido em lei; (b) o despacho do juiz não interrompe a prescrição porque o juiz não é o titular da pretensão; e, (c) a interrupção do prazo da prescrição ocorre no momento em que o titular da pretensão, no caso a Fazenda Pública, deixa de ser inerte, ou seja, propõe a ação de execução fiscal.


Referências bibliográficas

HABLE, José. A Extinção do Crédito Tributário por Decurso de Prazo. Decadência e Prescrição Tributárias, São Paulo: Editora Método, 4ª ed., 2014.

LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da decadência. 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1959.


Notas

[1] BRASIL. Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005. Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei.

[2] CTN “Art. 174. (...) Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor.” (grifamos)

[3] Lei nº 6.830/1980. “Art. 8º (...) § 2o - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.” (grifamos)

[4] A jurisprudência de nossos tribunais, em especial a do STJ, nega aplicação ao § 2o do art. 8o, da LEF, sob o argumento maior de que os casos de interrupção previstos no art. 174 do CTN, que tem natureza de lei complementar, se sobrepõem ao da Lei de Execuções Fiscais, que é lei ordinária. STJ. EREsp 85144/RJ, rel. Min. José Delgado, 1ª Seção. Data julgamento 14/02/2001. DJ 02.04.2001, p. 250, entre outros. Disponível em: http://www.stj.jus.br  Acesso em: 20 nov. 2014.

[5] Nos mesmos termos, vem dispondo o CC, de 2002, em seu art. 202, inciso I, ao estabelecer que a “interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. (grifamos)

[6] LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da decadência. 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 26.

[7] HABLE, José. A Extinção do Crédito Tributário por Decurso de Prazo. Decadência e Prescrição Tributárias, São Paulo: Editora Método, 4ª ed., 2014, p. 143.

[8] BRASIL. CPC. “Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.”

[9] BRASIL. CPC.  “Art. 219 (...) § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.” (grifos não do original)

[10] Quanto à demora nos mecanismos da Justiça, tem-se a Súmula 106 do STJ, que assim reza: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

[11] BRASIL. STJ, no REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010. Ou ainda, no REsp 865890/RN, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, data de julgamento: 19/02/2008. DJe 26/06/2008: “3. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.” Disponível em: http://www.stj.jus.br  Acesso em: 20 jun. 2014.

[12] BRASIL. STJ, no Resp. 1.441.014/BA. Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014. No mesmo sentido, AREsp 426161 Rel. Min. SÉRGIO KUKINA Data da Publicação 05/11/2014. Disponível em: http://www.stj.jus.br  Acesso em: 20 nov. 2014.

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Sobre o autor
José Hable

Auditor Fiscal da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Conselheiro e Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF). Mestre em Direito Internacional Econômico pela Universidade Católica de Brasília. Pós-graduado em Direito Tributário, com o título de especialista docente em Direito Tributário, pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – AEUDF e Instituto de Cooperação e Assistência Técnica – ICAT (2000). Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB (1999). Graduado em Administração de Empresas pela Faculdade Católica de Administração e Economia - FAE (1990). Graduado em Agronomia pela Universidade Federal do Paraná UFPR (1990). Professor de Direito Tributário. Autor de livros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HABLE, José. O despacho do juiz como causa de interrupção da prescrição tributária.: Questiona-se: o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe o prazo de prescrição?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4501, 28 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35040. Acesso em: 22 dez. 2024.

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