3. CONCLUSÃO
De todo o exposto, podemos concluir que o princípio da proporcionalidade é atualmente um dos principais, senão o principal fundamento do Novo Estado Democrático de Direito, Estado este que não mais se vincula ao princípio da legalidade, como outrora, mas ao princípio da constitucionalidade, o qual enfatiza o respeito aos direitos fundamentais como primado da ordem jurídica.
E é nesse campo que o postulado da proporcionalidade ocupa lugar primordial, ao otimizar a aplicação dos direitos fundamentais e conter os poderes do Estado.
Portanto, não é demais ressaltar novamente as colocações do mestre Paulo Bonavides, quando este prescreve que a “adoção do princípio da proporcionalidade representa talvez a nota mais distintiva do segundo Estado de Direito, o qual, com a aplicação desse princípio, saiu admiravelmente fortalecido”.[18]
Ademais, o princípio da proporcionalidade traduz o maior ideal almejado por toda a ordem jurídica, que é “a realização da mais estrita justiça ao caso concreto”. Sendo assim, a máxima da proporcionalidade por ter inerente consigo a idéia de justiça, deve, imprescindivelmente, ser observada na interpretação de toda e qualquer norma jurídica.
REFERÊNCIAS
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003.
BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica. 1996.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Malheiros. 1997.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24ª ed. São Paulo: Malheiros. 2009.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 5ª ed. Coimbra: Livraria Almedina. 1992.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional. 2001.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Saraiva. 2005.
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito - Tradução de José Lamego. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. 1997.
MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva. 1990.
Notas
[1] BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica. 1996. p. 33.
[2] BARROS, Suzana de Toledo. op. cit. p. 35.
[3] MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva. 1990. p. 43.
[4] PHILIPPE, Xavier apud BONAVIDES, Paulo. op. cit. p. 392.
[5] ZIMMERLI, Ulrich apud BONAVIDES, Paulo. op. cit. p. 396.
[6] BARROS, Suzana de Toledo. op. cit. p. 76.
[7] MULLER, Pierre apud BONAVIDES, Paulo. op. cit. p. 398.
[8] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 5ª ed. Coimbra: Livraria Almedina. 1992. p. 387.
[9] BARROS, Suzana de Toledo. op. cit. p. 80.
[10] LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito - Tradução de José Lamego. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. 1997. p. 696.
[11] GUERRA FILHO, Willis Santiago. op. cit. p. 77.
[12] GUERRA FILHO, Willis Santiago. op. cit. p. 64.
[13] BONAVIDES, Paulo. op. cit. p. 399.
[14] ALEXY, Robert. apud BONAVIDES, Paulo. op. cit. p. 401.
[15] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Saraiva. 2005. p. 58.
[16] BARROS, Suzana de Toledo. op. cit. p. 68.
[17] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 99.
[18] BONAVIDES, Paulo. op. cit. p. 399.