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O princípio da proporcionalidade como fundamento de um novo Estado de Direito

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10/06/2016 às 10:42
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3. CONCLUSÃO

De todo o exposto, podemos concluir que o princípio da proporcionalidade é atualmente um dos principais, senão o principal fundamento do Novo Estado Democrático de Direito, Estado este que não mais se vincula ao princípio da legalidade, como outrora, mas ao princípio da constitucionalidade, o qual enfatiza o respeito aos direitos fundamentais como primado da ordem jurídica.

E é nesse campo que o postulado da proporcionalidade ocupa lugar primordial, ao otimizar a aplicação dos direitos fundamentais e conter os poderes do Estado.

Portanto, não é demais ressaltar novamente as colocações do mestre Paulo Bonavides, quando este prescreve que a “adoção do princípio da proporcionalidade representa talvez a nota mais distintiva do segundo Estado de Direito, o qual, com a aplicação desse princípio, saiu admiravelmente fortalecido”.[18]

Ademais, o princípio da proporcionalidade traduz o maior ideal almejado por toda a ordem jurídica, que é “a realização da mais estrita justiça ao caso concreto”. Sendo assim, a máxima da proporcionalidade por ter inerente consigo a idéia de justiça, deve, imprescindivelmente, ser observada na interpretação de toda e qualquer norma jurídica.


REFERÊNCIAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003.

BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica. 1996.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Malheiros. 1997.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24ª ed. São Paulo: Malheiros. 2009.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 5ª ed. Coimbra: Livraria Almedina. 1992.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional. 2001.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Saraiva. 2005.

LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito - Tradução de José Lamego. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. 1997.

MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva. 1990.


Notas

[1] BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica. 1996. p. 33.

[2] BARROS, Suzana de Toledo. op. cit. p. 35.

[3] MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva. 1990. p. 43.

[4] PHILIPPE, Xavier apud BONAVIDES, Paulo. op. cit. p. 392.

[5] ZIMMERLI, Ulrich apud BONAVIDES, Paulo. op. cit. p. 396.

[6] BARROS, Suzana de Toledo. op. cit. p. 76.

[7] MULLER, Pierre apud  BONAVIDES, Paulo. op. cit. p. 398.

[8] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 5ª ed. Coimbra: Livraria Almedina. 1992. p. 387.

[9] BARROS, Suzana de Toledo. op. cit. p. 80.

[10] LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito - Tradução de José Lamego. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. 1997. p. 696.

[11] GUERRA FILHO, Willis Santiago. op. cit. p. 77.

[12] GUERRA FILHO, Willis Santiago. op. cit. p. 64.

[13] BONAVIDES, Paulo. op. cit. p. 399.

[14] ALEXY, Robert. apud BONAVIDES, Paulo. op. cit. p. 401.

[15] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Saraiva. 2005. p. 58.

[16] BARROS, Suzana de Toledo. op. cit. p. 68.

[17] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 99.

[18] BONAVIDES, Paulo. op. cit. p. 399.

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Sobre o autor
Marcelo Avelino Bortolini

É Procurador da Fazenda Nacional, graduado em Direito pela Universidade Paranaense e especialista em Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORTOLINI, Marcelo Avelino. O princípio da proporcionalidade como fundamento de um novo Estado de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4727, 10 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35047. Acesso em: 22 nov. 2024.

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