O presente artigo traz uma reflexão acerca da possibilidade de o auditor fiscal do trabalho, ao verificar a existência dos pressupostos da relação de emprego protegida pela CLT, autuar a empresa por falta do respectivo registro, independentemente de prévio controle judicial.
Primeiramente, importa ressaltar que a proteção ao trabalhador e à relação de emprego são questões de ordem pública, em função do caráter social que envolve o emprego, tendo sido essa proteção elevada à estatura constitucional pelas disposições insertas no art. 7º e seus incisos da Constituição Federal de 1988 – CF/88.
Entretanto, antes mesmo da Nova Carta Política, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT já estabelecia normas de proteção ao trabalhador, dentre elas a determinação contida no art. 41, caput[1], pela qual fica o empregador obrigado ao registro do trabalhador, sendo esta uma das formas de possibilitar a fiscalização do órgão competente.
E, para garantir a efetividade dos direitos sociais dos trabalhadores constantes do seu art. 7º, a CF/88 estabelece, em seu art. 21, inciso XXIV, que “Compete à União: XXXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”.
O órgão da União responsável por tal atribuição é o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio dos servidores integrantes da carreira de Auditor-Fiscal do trabalho, cuja função objetiva assegurar a observância das disposições legais e regulamentares no âmbito das relações de trabalho e emprego, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho. E um dos meios conferidos aos Auditores-Fiscais do trabalho para a consecução desse objetivo é a lavratura de autos de infração, sempre que se verificar irregularidades ou fraudes à legislação trabalhista, bem como termos de compromisso. A competência da fiscalização trabalhista também tem assento na CLT, nos arts. 626[2] a 631.
Vale mencionar, aqui, que a regularização do vínculo empregatício é o objetivo principal do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, conforme se extrai do seu art. 7º, §1º, da Lei 7.855/1989:
Lei 7.855/89
Art. 7º. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do trabalho, destinado a promover e desenvolver as atividades de inspeção das normas de proteção, segurança e medicina do trabalho.
§ 1º O Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá os princípios norteadores do Programa que terá como objetivo principal assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes e, para maior eficiência em sua operacionalização, fará observar o critério de rodízios dos agentes de Inspeção do Trabalho na forma prevista no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
Além disso, a verificação quanto ao registro dos empregados compete aos Auditores–Fiscais do Trabalho, nos termos do art. 11, II, da Lei nº 10.593/2002, in verbis:
Lei 10.593/2002
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:
I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;
II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando à redução dos índices de informalidade;
Registre-se que a proteção conferida pela atuação da Inspeção do Trabalho não se confunde com a tutela jurisdicional prevista no art. 114 da Carta Magna. O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao aplicar multa por falta de registro de empregado, não declara vínculo de emprego, de modo que não cria direitos ou obrigações entre particulares, tampouco formaliza a relação de emprego entre eles. Ele se limita a analisar fatos e enquadrá-los na respectiva moldura jurídica, numa típica atividade fiscalizatória.
Por outro lado, a competência para processar e julgar é sempre da Justiça do Trabalho, o que não colide com a poder de polícia administrativa estatal, também de índole constitucional. Veja-se, aliás, que os atos decorrentes desse poder de policia, exercido pelos Auditores Fiscais, poderão ser, sempre, objeto de controle pelo Poder Judiciário. Assim, o âmbito de atuação é diverso e harmônico: enquanto na jurisdição ocorre, preponderantemente, de forma reparadora/compensatória, a inspeção do trabalho atua preventivamente e repressivamente.
O artigo 8° da CLT[3] indica que o Direito do Trabalho contém normas de ordem publica, ou seja, é de interesse fundamentalmente público que o próprio trabalhador não possa abrir mão de direitos alimentares em qualquer tipo de negociação fora do âmbito de proteção da CLT. E a atuação dos auditores visa garantir exatamente a observância das regras trabalhistas, não possuindo somente cunho repressivo, mas também caráter preventivo-pedagógico, pois o fim maior de sua atuação é o cumprimento das normas laborais, a melhoria da condição social do trabalhador e a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana nas relações trabalhistas.
Note-se, por oportuno, que a atividade fiscalizatória dos auditores do trabalho, da qual decorre, observados os pressupostos legais, a imposição de sanções, configura típico exercício do poder de polícia administrativa. E, como se sabe, as medidas decorrentes do poder de polícia, são, em geral, auto-executórias.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a auto-executoriedade dos atos administrativos consiste na possibilidade de que dispõe a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário[4]. Como ensina Celso Antonio Bandeira de Mello:
“É natural que seja no campo do poder de polícia que se manifesta de modo freqüente o exercício da coação administrativa, pois os interesses coletivos defendidos frequentemente não poderiam, para eficaz proteção, depender de demoras resultantes do procedimento judicial, sob pena de perecimento dos valores sociais resguardados através de medidas de polícia, respeitadas, evidentemente, entretanto, as garantias individuais do cidadão constitucionalmente estabelecidas É obvio, todavia, que em todas as hipóteses os particulares podem sempre recorrer ao Poder Judiciário para sustar as providências administrativas que tenham fundado receio de vir a sofrer em desconformidade com a lei ou para obter as reparações devidas quando, da atuação ilegal da Administração, venham sofrer danos causados a pretexto do exercício do poder de polícia”. [5].
Assim, pretender, como faz a empresa autora, que tal atividade fiscalizatória dependa de prévia autorização judicial significa negar a natureza auto-executória do poder de polícia conferido por Lei aos Auditores-Fiscais do Trabalho, em prejuízo aos caros valores que essa atividade visa preservar.
Por fim, vale mencionar, aqui, que, por ocasião da análise quanto à sanção do Projeto da atual Lei n. 11.457/2007, o Presidente da República vetou a Emenda 3, que somente permitia à autoridade fiscal desconsiderar a pessoa, ato ou negócio jurídico para fins de fiscalização se houvesse decisão judicial que reconhecesse o vínculo de emprego. E, nas razões do veto[6], o Presidente da República destacou, acertadamente, que condicionar a atividade de fiscalização à prévia existência de decisão judicial ofenderia ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes.
A presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pelos auditores do trabalho. Do princípio da primazia da realidade.
Não se pode olvidar que, como os demais atos administrativos, presumem-se verdadeiros e legítimos os atos praticados pelos auditores fiscais do trabalho. Segundo a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro,, a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, enquanto que a presunção de veracidade diz respeito aos fatos, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Um dos efeitos dessa presunção é a inversão do ônus probatório.
Ademais, o relatório de fiscalização, após preenchidas as formalidades legais, reveste-se da condição de documento público, possuindo fé pública, com presunção de sua veracidade, sendo-lhe conferido, pelo art. 364 do Código de Processo Civil, eficácia probatória.
Assim, se em determinado processo, os fatos evidenciaram que o trabalhador presta serviços de forma não eventual, pessoal, onerosa e subordinada, pouco importa o nome a que se atribuiu ao contrato celebrado com aquele que se beneficia com o produto do trabalho ou à condição que se quer dar ao trabalho prestado. Trata-se, no caso, da aplicação do Princípio da Primazia da Realidade, de especial incidência no âmbito das relações trabalhista. Assim, deve-se levar em conta a situação fática em que se deu a atividade laboral, devendo ser desconsiderados todos os atos e formalidades realizados com o fim de desvirturar, impedir ou fraudar a legislação celetista.
Na prática, observa-se que algumas empresas utilizam-se de terceirizações ilícitas e de cooperativas de mão-de-obra com o intuito de não adimplir com todos os consectários inerentes ao vínculo empregatício. Para isso, o art. 9º da CLT prevê nulidade de pleno direito de atos fraudulentos a direito trabalhista, nos seguintes termos: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
A Organização Internacional do Trabalho editou a Recomendação 193, em 20/06/2002, que, no seu item 8, alíneas "a" e "b", estabelece que as políticas nacionais deverão promover a aplicação das normas fundamentais do trabalho da OIT e da Declaração da OIT relativas aos princípios e direitos fundamentais no trabalho para todos os trabalhadores das cooperativas, sem qualquer distinção, bem como devem velar para que não sejam criadas ou utilizadas cooperativas para fraudar a legislação do trabalho, nem para estabelecer relações de trabalho dissimuladas, e lutar contra as pseudo-cooperativas, que violam os direitos dos trabalhadores, velando para que a legislação do trabalho seja aplicada em todas as empresas.
Da mesma forma, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria n. 925, de 28/09/2005[7], que trata de auditorias fiscais nas empresas tomadoras de serviços de cooperativas de trabalho, impõe a verificação da observância pela cooperativa de trabalho dos princípios básicos do cooperativismo, bem como da existência dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia. Verificada a fraude, o auditor deve lavrar o auto de infração, pois a conduta encontra óbice no art. 9º da CLT.
Agiu, portanto, o Auditor Fiscal do Trabalho, em observância aos preceitos legais, exercendo adequadamente as atribuições de sua competência e cumprindo seu dever funcional, em estrita consonância com as normas pertinentes, restando incólumes os atos administrativos consubstanciados nos Autos de Infração, os quais, como dito acima, gozam de presunção de legitimidade.
O entendimento jurisprudencial sobre o tema
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que cabe ao Ministério do Trabalho, em razão do exercício do poder de polícia que lhe é inerente, não só o dever de fiscalizar, mas o de lavrar o respectivo auto, inclusive com aplicação das multas cabíveis, sem que isso configure invasão da competência da Justiça do Trabalho.
RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Observada a existência de manifestação do Regional a respeito das questões postas a julgamento e relevantes para a solução da controvérsia quanto à competência do auditor fiscal, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o artigo 93, IX, da Constituição da República. Ademais, quanto à omissão em relação à aplicação da multa com fundamento no artigo 41 da CLT, quando o correto seria o artigo 18 da Lei 5.889/73, deixa-se de analisar a referida preliminar com fundamento no artigo 249, §2º, do CPC. Recurso de Revista não conhecido. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a fiscalização do descumprimento das normas de proteção ao trabalhador, inclusive no que tange à formalização do vínculo empregatício, é tarefa do auditor fiscal do trabalho, o qual deve, sob pena de responsabilidade administrativa, proceder à autuação do empregador caso verificado o referido descumprimento. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INSPEÇÃO IN LOCO. COOPERATIVA. É inviável recurso de revista para o reexame de fatos e provas, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA LEI 5.889/73. TRABALHADOR RURAL. Conforme se extrai da leitura do acórdão regional a lavratura do auto de infração decorreu da conduta ilícita do Reclamante pela ausência de registro dos empregados rurais com fundamento no artigo 41 da CLT. Desse modo, havendo na legislação especial dos empregados rurais disposição específica quanto à aplicação da multa por ausência de registro dos empregados não incide a norma geral da CLT, de modo que o auto de infração lavrado com fundamento no artigo 41 da CLT deve ser anulado por ser proveniente de ato administrativo elaborado com vício formal insanável. Recurso de Revista conhecido e provido. ( RR - 28300-59.2007.5.15.0106 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 17/12/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014)
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. APLICAÇÃO DE MULTA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Constituição Federal, em seu art. 21, XXIV, disciplina que compete à União, -organizar, manter e executar a inspeção do trabalho-, e o art. 14, XIX, -c-, da Lei n° 9.649/1998 determina que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do trabalho, bem como a aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas. Por outro lado, conforme disciplinado pela Lei nº 10.593/2002, cabe ao auditor fiscal do trabalho assegurar a aplicação de dispositivos legais e regulamentares de natureza trabalhista. Por conseguinte, conclui-se que o agente de fiscalização é competente para identificar a existência de relação de emprego irregular e, constatando-a, aplicar as sanções legalmente cabíveis. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 161800-98.2008.5.11.0010 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 05/11/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO APÓS A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES. POSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. O auditor-fiscal do trabalho, ao lavrar o auto de infração, nada mais fez do que agir em conformidade e dentro dos limites legais que lhe atribuem competência para aplicar multa administrativa quando verificada a infração à legislação trabalhista. Nesse contexto, o recurso não pode ser admitido, pois não se verifica nenhuma violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de ação anulatória de auto de infração, incide no caso o disposto no artigo 20 do CPC, sendo devidos os honorários advocatícios Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 3625-17.2010.5.02.0000 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014)
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO 1. Consoante o art. 628 da CLT, o Auditor Fiscal do Trabalho dispõe de competência para, em sede administrativa, verificar a existência de relação de emprego, nos termos do art. 11, II, da Lei nº 10.593/2002, bem como para lavrar o auto de infração, se concluir pela existência de violação de preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa. 2. A fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas não se confunde com a atuação jurisdicional da Justiça do Trabalho. O particular tem resguardado o acesso ao Poder Judiciário, podendo discutir a legalidade da penalidade administrativa, na forma do art. 114, VII, da Constituição Federal. 3. Acórdão regional que se revela em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência do óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST. 4. Recurso de revista de que não se conhece, integralmente. ( RR - 83500-81.2008.5.17.0002 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 24/09/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014)
RECURSO DE REVISTA. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RECONHECER RELAÇÃO DE EMPREGO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA - INOCORRÊNCIA. 1.1. Compete ao auditor-fiscal do trabalho ou às autoridades que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho (CLT, art. 626), sob pena de responsabilidade administrativa (CLT, art. 628). 1.2. A ação fiscalizadora é exercida, exclusivamente, por agentes do Poder Público, aos quais cabe, dentre outras atribuições, verificar o fiel cumprimento da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício, quando houver trabalho subordinado, oneroso, não-eventual e prestado com pessoalidade (art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.855/89; art. 11, II, da Lei nº 10.352/02). 1.3. Assim, o auditor-fiscal do trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa, deve proceder à autuação de empresa, por falta de registro de empregado (art. 41 da CLT), independentemente dos motivos pelos quais os contratos de trabalho não foram formalizados, sem que isso importe em reconhecimento de vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 892-44.2011.5.11.0016 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 01/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Auditor fiscal do Ministério do Trabalho. Multa administrativa. Ausência de registro de trabalhador. Possível vínculo de emprego. Nulidade do auto de infração. provimento. Demonstrada a divergência jurisprudencial, a partir de julgado que defende tese contrária à adotada pelo Colegiado Regional, merece provimento o agravo de instrumento, a fim de que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA ENVOLVENDO COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PREVISÃO NO ARTIGO 114, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, ampliou-se a competência desta Justiça Especializada, trazendo para a seara trabalhista o julgamento de causas envolvendo a cobrança de multas administrativas de natureza não tributária (penalidades decorrentes do descumprimento da legislação do trabalho), nos termos do disposto no inciso VII do artigo 114 da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Auditor fiscal do Ministério do Trabalho. Multa administrativa. Ausência de registro de trabalhador. Possível vínculo de emprego. Nulidade do auto de infração. PROVIMENTO. Diante do possível vínculo de emprego, sem a observância das normas trabalhistas, inclusive no que diz respeito ao dever de manutenção, pelo empregador, do registro de seus empregados (artigo 41, caput, da CLT), cabe ao Ministério do Trabalho, em razão do exercício do poder de polícia que lhe é inerente, não só o dever de fiscalizar, mas o de lavrar o respectivo auto, inclusive com aplicação das multas cabíveis, sem que isso configure invasão da competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ( RR - 1400-26.2009.5.02.0043 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 26/08/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014)
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentado o indeferimento do pedido de redução da multa administrativa. Ilesos os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceio do direito de defesa, eis que evidenciada a suficiência da prova documental coligida aos autos, que não foi baseada somente no auto de infração, consoante se extrai do v. acórdão, mas em norma interna da própria empresa. Ilesos os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. LIMITES DA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Pela fiscalização realizada, a auditoria fiscal trabalhista constatou a existência de trabalhadores, entre eles ex-estagiários, sem registro em CTPS, mourejando em atividade fim da empresa, lavrando, de conseguinte, o auto de infração com estipulação de multa. A competência atribuída ao auditor decorre de seu dever legal de fiscalizar o respeito às normas trabalhistas de proteção ao trabalho, não tendo ele a faculdade de, verificado o ilícito, eximir-se de adotar a medida necessária, pela lavratura do auto de infração. É da sua atribuição funcional que, no presente caso, não poderia se eximir de cumprir, após analise da realidade fática da empresa. Isso porque o dever de fiscalização não se confunde com decisão que reconhece vínculo de emprego e, sim, trata-se de dever de ofício do auditor fiscal. Constatada a conduta de contratação de empregado para atividade fim, com subordinação direta e pessoalidade, não há como reformar o. v. acórdão que conferiu legitimidade a atuação do auditor fiscal do trabalho, nos termos do art. 11 da Lei 10.352/2002. Recurso de revista conhecido e desprovido. ( RR - 252700-16.2007.5.02.0010 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 03/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014)
Pelo exposto, tem-se que o auditor fiscal do trabalho, autorizado pela Constituição Federal e pela legislação, possui o poder/dever de, verificando a presença dos pressupostos da relação de emprego, nos termos do art. 2º e 3º da CLT, autuar o infrator que visa burlar o fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, independentemente de prévio controle judicial.
Notas
[1] Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
[2] Art. 626. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
[3] Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trablaho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
[6] “Art. 6o ...................................................................................
§ 4o No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial.” (NR) Razões do veto: “As legislações tributária e previdenciária, para incidirem sobre o fato gerador cominado em lei, independem da existência de relação de trabalho entre o tomador do serviço e o prestador do serviço. Condicionar a ocorrência do fato gerador à existência de decisão judicial não atende ao princípio constitucional da separação dos Poderes.”
[7] Portaria 925, de 28/09/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego: art. 1º. Agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá ao levantamento físico, objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do art. 3º da CLT. § 1ºPresentes os requisitos do art. 3º da CLT, ensejará a lavratura de Auto de Infração. § 2ºSem prejuízo do disposto neste artigo e seu § 1º, o Agente da Inspeção do Trabalho verificará junto à sociedade cooperativa se a mesma se enquadra no regime jurídico estabelecido pela Lei nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante a análise das seguintes características: a) número mínimo de vinte associados; b) capital variável, representado por quotas-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade; c) limitação do número de quotas-partes para cada associado;d) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optarem pelo critério de proporcionalidade; e) quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital; f)retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado; g) prestação de assistência ao associado; h) fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.