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A posse de estado de filho e a busca pelo equilíbrio das verdades da filiação

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01/11/2002 às 00:00
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CONCLUSÃO

Várias e importantes transformações ocorreram no Direito de Família com a Constituição Federal de 1988 e, em especial, com a disciplina jurídica da filiação. Alterou-se o próprio conceito de família, passando seus integrantes a receber outro tratamento legislativo.

Antes, pelo sistema codificado, apenas o casamento legitimava a família. Fora desse modelo oficial, a união era considerada irregular e os filhos advindos desta eram considerados "ilegítimos". A paternidade era estabelecida pela presunção pater is est. É a verdade jurídica da filiação.

A legislação infraconstitucional procurou superar a arcaica estrutura legislativa do Código Civil de 1916, reagindo, pois, ao sistema codificado, que não condizia com a realidade vivida pela sociedade, buscando, principalmente, proteger os filhos nascidos fora do casamento.

Entretanto, somente após a promulgação da Constituição Federal de 1988 é que se atingiu este objetivo plenamente. Agora, por força do disposto no artigo 226 e parágrafos da Carta Magna de 1988, admite-se como entidade familiar, ao lado do casamento, a união estável entre o homem e a mulher.

Como decorrência dessa norma, adveio a regra da igualdade dos filhos,
havidos ou não do casamento, ou por adoção, nos termos do artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, sendo considerados, para tanto, simplesmente filhos, com os mesmos direitos e qualificações, sendo expressamente vedada qualquer discriminação relativa à sua origem. Assim, caíram por terra, as odiosas discriminações dispensadas aos filhos tidos como "ilegítimos".

Diante destas inovações, surgiram também os denominados exames de DNA, em que a certeza da paternidade pode chegar a 99% (noventa e nove por cento), sobrepondo-se, então, à verdade jurídica, determinada pela presunção pater is est.

Entretanto, uma realidade ficava à margem da lei, a paternidade fundada nos laços de afeto, a denominada paternidade sócio-afetiva. Neste sentido, surge a noção de posse de estado de filho, objeto deste trabalho, cujo papel fundamental é caracterizar a paternidade de afeto.

Viu-se a importância desta noção quando da existência de conflitos de paternidade, tendo em vista que não raras vezes existirá um conflito entre as três linhas que a compõe: a jurídica, a biológica e a sócio-afetiva, surgindo como solução deste conflito, estabelecendo a paternidade calcada nos laços de afeto, dentro do novo conceito de família estampado na Carta Magna de 1988.

Entretanto, diferentemente do direito estrangeiro, nosso ordenamento jurídico ainda não abriu totalmente suas portas para a utilização da noção de posse de estado de filho, utilizando-a apenas como prova subsidiária para o estabelecimento da filiação, longe de ser tratada como causa de pedir e elemento constitutivo da filiação.

Assim, conclui-se que, na busca de valores para o estabelecimento da paternidade, o julgador deve ter em mente os novos princípios trazidos pela Constituição Federal de 1988, a qual, como demonstrado neste trabalho, prioriza a paternidade sócio-afetiva e, é neste sentido que este trabalho procurou demonstrar a importância da noção de posse de estado de filho, para o estabelecimento desta paternidade.


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NOTAS

1. GOMES, Orlando. O novo direito de família. Sérgio Antônio Fabris: Editor. p. 65. Comenta o autor que "O Código refletia ao tempo de sua elaboração, a imagem da família patriarcal entronizada num país essencialmente agrícola, com insignificantes deformações provenientes das disparidades da estratificação social."

2. A classificação será abordada mais à frente no trabalho.

3. BOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de paternidade: posse de estado de filho: paternidade socioafetiva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 21.

4. "Todo o sistema originário do Código Civil tem como base a família como grupo social de sangue com origem no casamento. Portanto, juridicamente, pelo sistema codificado, a família legítima somente se constituía através de matrimônio válido, o que implicava afastar de qualquer proteção legal os filhos de uniões não matrimonializadas, tidos por ilegítimos, em razão de não se enquadrarem dentro do modelo desenhado pelo sistema." (BOEIRA. José Bernardo Ramos. Op. cit. p. 20).

5. "Art. 337. São legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que nulo ou anulado."

6. FACHIN, Luiz Edson Fachin. Estabelecimento da filiação e paternidade presumida. Porto Alegre: Fabris, 1992. p. 21.

7. "A proibição absoluta do reconhecimento dos filhos adulterinos e incestuosos, nesse contexto, tem exata coerência com o sistema: era, por assim dizer, uma ouverture estampada no Código apta a demonstrar os valores que inspiraram o legislador de então." (FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento..., p. 13).

8. DELINSKI, Julie Cristine. O novo direito da filiação. São Paulo: Dialética, 1997. p. 18. Comenta a autora que: "o casamento deixou de apresentar aquela estrutura patriarcal e hierarquizada, aproximando-se mais de uma parceria sentimental do que uma instituição impessoal estabelecida pela autoridade marital. A realização afetiva (e sexual) dos cônjuges tornou-se a função primordial da família, que não exclui, pelo contrário, reclama a tarefa de educação, sustento e boa formação da prole."

9. OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa; MUNIZ, Francisco José Ferreira. Curso de direito de família. Curitiba: Juruá, 1999. p.13. Dizem os autores que "a família transforma-se no sentido de que se acentuam as relações de sentimentos entre os membros do grupo: valorizam-se as funções afetivas da família que se torna o refúgio privilegiado das pessoas contra a agitação da vida nas grandes cidades e das pressões econômicas e sociais. É o fenômeno social da família conjugal, ou nuclear ou de procriação, onde o que mais conta, portanto, é a intensidade das relações pessoais de seus membros. Diz-se por isso que é a comunidade de afeto e entre-ajuda."

10. "Art. 227, parágrafo 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."

11. "Art. 226, parágrafo 5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher."

12. "Art. 226, parágrafo 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

"Art. 226, parágrafo 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes."

13. BOEIRA, José Bernardo Ramos. Op. cit. p. 23.

14. FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento..., p. 45.

15. ‘Pater is est quem nuptiae demonstrant’, quer dizer: "É pai aquele que as núpcias legítimas indicam. Tal regra é de origem antiqüíssima, já constando no Digesto, fragmento de Paulo (II, 4, fr. 5)." VELOSO, Zeno. Direito brasileiro da filiação e paternidade. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 52.

16. "Art. 338. Presumem-se concebidos na constância do casamento:

I – os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (art. 339);

II – Os nascidos dentro nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação."

17. FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento..., p. 48. Adverte o autor que "Com a adoção do estatuto único da filiação, carece de sentido falar em presunção de legitimidade, até porque vedada a designação discriminatória de filiação legítima, a qual, por si só, pressupõe a existência em grau de desigualdade da filiação ilegítima. Não deixa de ter sentido, porém, a presunção de paternidade, posto que o sistema mantém a distinção entre filhos havidos dentro do casamento e filhos havidos fora do casamento."

18. VELOSO, Zeno. Op. cit. p. 14.

19. "Art. 340. A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (arts. 337 e 338), só se pode contestar provando-se:

I – que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros 121 (cento e vinte e um) dias, ou mais, dos 300 (trezentos) que houverem precedido ao nascimento do filho.

II – que há esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados."

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20. FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento..., p. 49.

21. "Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

VI – o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal."

22. FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento..., p. 50.

23. Idem, ibidem, p. 50.

24. FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento..., p. 52.

25. "Art. 342. Só em sendo absoluta a impotência, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho."

26. "Art. 343. Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para elidir a presunção legal de legitimidade da prole."

27. "Art. 346. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade."

28. FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento..., p. 51.

29. VELOSO, Zeno. Op. cit. p. 14. Comenta o autor que "na filiação natural (a que não resulta do casamento dos genitores) há um vínculo biológico ligando o filho a seu pai, porque, certamente, todo filho tem um pai. Mas o vínculo jurídico não se estabelece, automaticamente. Só pelo fato do nascimento, neste caso, a paternidade não estará determinada, sendo necessário outro ato, o reconhecimento da filiação."

30. VELOSO, Zeno. Op. cit. p. 12.

31. VELOSO, Zeno. Op. cit. p. 14.

32. "Art. 363. Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no artigo 183, I a VI, tem ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:

I – se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai;

II – se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela;

III – se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente."

33. VELOSO, Zeno. Op. cit. p. 23. Comenta o autor que "A proibição de investigar a paternidade adulterina ou incestuosa, conforme o aludido art. 363, estava na lógica do sistema, sendo corolário da vedação do reconhecimento voluntário dos filhos dessas classes, como determinava o art. 358.... esta restrição quanto aos filhos outrora designados espúrios não vigora mais no Brasil, e qualquer filho pode, atualmente, ser reconhecido não se considerando as circunstâncias em que foi gerado."

34. VELOSO, Zeno. Op. cit. p. 67.

35. "Art. 14. Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado ou em virtude de determinação judicial."

36. "Art. 1º. O filho havido pelo cônjuge fora do matrimônio pode, depois do desquite, ser reconhecido ou demandar que se declare sua filiação."

37. VELOSO, Zeno. Op. cit. p. 44. Comenta o autor que "A melhor doutrina propôs uma interpretação extensiva do texto legal, a hermenêutica ampliativa para o Decreto-Lei nº 4737/42, para que os filhos havidos fora do matrimônio pudessem ser reconhecidos se a sociedade conjugal se dissolvesse, em qualquer caso -, morte de um dos cônjuges, anulação do casamento -, e não apenas se adviesse o desquite. Um dos líderes desta corrente, que exerceu extraordinária influência na fixação dos rumos da doutrina e da jurisprudência, foi o professor Caio Mário da Silva Pereira (Efeitos do Reconhecimento da Paternidade Ilegítima, nº 20, p. 38)."

38. "Art. 2º. O filho reconhecido na forma desta Lei, para efeitos econômicos, terá o direito, a título de amparo social, à metade da herança que vier a receber o filho legítimo ou legitimado."

39. VELOSO, Zeno. Op. cit. p. 48. Ressalva o autor: "Note-se que a lei, no art. 4º, refere-se ao filho ‘ilegítimo’; não somente, ao filho havido fora do matrimônio, pelo quê esta ação de alimentos poderia ser intentada tanto pelo adulterino como pelo incestuoso."

40. VELOSO, Zeno. Op. cit. p. 84. Diz o autor que "a separação de fato do casal por um tempo tão longo é o maior atestado da falência do matrimônio, considerando o legislador que não seria o reconhecimento do filho extramatrimonial que iria abalar a ‘paz doméstica’, se nem coabitação ou convivência existiam mais."

41. Idem, ibidem, p. 85. Comenta o autor que "Obedecendo aos princípios da igualdade, da reciprocidade, atentos para os fins e objetivos da Lei n. 7.250, observando todo o processo evolutivo do direito de família brasileiro, temos de concluir que o direito conferido na aludida lei não pode ser, somente, do cônjuge separado de fato, mas, também, do filho, ou, até, principalmente do filho."

42. FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade; relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 82.

43. "Art. 126. Aos filhos naturais, facilitando-lhes o reconhecimento, a lei assegurará igualdade com os legítimos, extensivos àqueles os direitos e deveres que em relação a estes incumbem aos pais."

44. FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade..., p. 83.

45. GOMES, Orlando. A agonia do Código Civil. Revista de direito comparado luso-brasileiro. Ano IV, nº 7. Forense: Rio de Janeiro, 1988. p. 5. Diz o autor que: "A propriedade, a família, o contrato, ingressaram nas Constituições. É nas constituições que se encontram, hoje definidas, as proposições diretoras dos mais importantes institutos do direito privado."

46. FACHIN, Luiz Edson. (Coord.). Averiguação e investigação de paternidade extramatrimonial: Comentários à Lei nº 8560/92. Curitiba: Genesis, 1995. p. 10.

47. Nos ensina o autor que "essa proteção constitui um direito subjetivo público, isto é, não como direito do Estado, mas dever." LÔBO NETO, Paulo Luiz. A repersonalização das relações de família In BITTAR, Carlos Alberto. (Coord.) O Direito de Família e a Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. P. 54.

48. "O artigo 175 da Constituição revogada, dizia ‘A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção do Estado’. Pela simples leitura dos textos, conclui-se que a família, base da sociedade, e que tem especial proteção do Estado, na Constituição vigente, não é, somente, a família matrimonializada, a família fundada no casamento. Ao lado da família ‘legítima’ há a família constituída informalmente, e ambas merecem a mesma proteção." VELOSO, Zeno. Op. cit. p. 86.

49. In BARRETO, Vicente. A nova família: problemas e perspectivas. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 48.

50. Conforme preceitua o Professor Fachin: "Do princípio constitucional da igualdade entre todos os filhos, emergem diversas e relevantes conseqüências. Vinculante e de aplicação imediata, essa norma produz seus efeitos derrogando dispositivos em sentido contrário." FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade..., p. 88.

51. "O sistema jurídico previsto pelo Código Civil tinha sido estruturado para proteger somente os direitos da família oriunda do casamento. Na concepção moderna, o filho extramatrimonial não é mais excluído e indiscriminado porque ele adquiriu um ‘status’ similar ao do filho legítimo. As noções de legitimidade e de ilegitimidade perderam seu conteúdo e sua justificação. O Direito deve garantir uma proteção integral à criança, seja ela oriunda de uma família matrimonializada ou não. Trata-se do reconhecimento da criança como sujeito de direitos." BRAUNER, Maria Cristina Crespo. Considerações sobre a filiação extramatrimonial em Direito de Família francês e brasileiro. Revista da Faculdade de Direito. a. 27, nº 27, Curitiba, 1992/93. p. 66.

52. FACHIN, Luiz Edson. Averiguação..., p. 11. Comenta o autor que "Deduz-se, pois, que as disposições cuja aplicação contrariem os princípios consignados na Constituição tornaram-se, então, inconstitucionais. Ademais disso, sabe-se que os princípios constitucionais do Direito de Família tem eficácia jurídica direta e são, portanto, normas vinculativas e, que, igualmente, os preceitos relativos ao Direito de Família devem ser interpretados e integrados em conformidade com estes princípios (princípios de interpretação conforme a Constituição)."

53. VELOSO, Zeno. Op. cit. p. 07.

54. BRAUNER, Maria Cristina Crespo. Considerações..., p. 66.

55. VELOSO, Zeno. Op. cit. p. 97. Comenta o autor que "a eficácia do reconhecimento do nascituro fica na dependência de ele vir a nascer com vida, adquirindo personalidade (Código Civil, art. 4º, primeira parte). Não é uma condição, mas conditio juris, ou seja, evento que é componente da figura jurídica, efeito necessário de um determinado ato." A pré-morte do filho é obstáculo instransponível para o reconhecimento, até para impedir a torpeza que seria o pai tornar-se herdeiro do filho falecido, neste caso. Entretanto, se o filho pré-morto deixou descendentes, o reconhecimento pode ser feito, pois não há mais o risco de ocorrer o fato que a lei quis evitar."

56. DELINSKI, Julie Cristine. Op. cit. p. 87. Diz a autora que referida lei objetivou "pôr fim a qualquer divergência acerca da legitimidade exclusiva do pai para contestar a paternidade ou, ainda, quanto à necessidade de prévia separação judicial dos cônjuges para a propositura da investigação de paternidade."

57. VELOSO, Zeno. Op. cit. p. 112.

58. FACHIN, Luiz Edson. Averiguação..., p. 12.

59. Atualmente o direito de família constitui o Livro II do Código Civil ainda vigente.

60. WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 31.

61. DELINSKI, Julie Cristine. Op. cit. p. 38.

62. Idem, ibidem, p. 38. Nos lembra a autora que "a posse de estado de filho surgiu no Direito Português das Ordenações, o qual distinguia os filhos legítimos e ilegítimos, e em que: ‘o pai podia, ainda reconhecer a qualidade de filho a alguém que naturalmente o fosse (perfilhação) podendo até ser forçado a isso, mediante ação posta pelo filho e baseada em posse de estado de filho ou em qualquer outras conjecturas’ (Ord., fil., III, 9, 4, in fine cf. Pascoal de Melo, Instituitiones..., II, VI, 21/2)."

63. Idem, ibidem, p. 39.

64. Este assunto será abordado no próximo capítulo do trabalho.

65. Comenta o professor Luiz Edson Fachin que "muitas vezes, não passava pelos muros da verdade jurídica a busca da verdade biológica, menos ainda a da verdade socioafetiva, a não ser nos limites estreitos previstos pelo próprio sistema no seio da ‘contestação’ privativa da paternidade. (FACHIN, Luiz Edson, Da paternidade..., p. 65).

66. DELINSKI, Julie Cristine. Op. cit. p. 49.

67. FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade..., p. 65.

68. BOEIRA, José Bernardo Ramos. Op. cit. p. 60.

69. FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade..., p. 126. Diz o autor que "é na reunião dos três elementos clássicos ("nomen", "tractatus", "fama") que começa a se formar a conjunção suficiente de fatos para indicar a real existência da relações familiais, em especial entre pai e filho."

70. FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento..., p. 156.

71. DELINSKI, Julie Cristine. Op. cit. p. 45. Comenta a autora que "Importa lembrar que não se podem estabelecer conceitos apriorísticos do trato e da fama. É necessário estudar cada caso em particular. A determinação deles decorre das circunstâncias que rodeiam as situações fáticas. Até mesmo a posição social e o grau de educação das pessoas envolvidas são fatores que se devem considerar para a configuração e para a tipificação desses dois elementos essenciais."

72. BOEIRA, José Bernardo Ramos. Op. cit. p. 65.

73. DELINSKI, Julie Cristine. Op. cit. p. 44.

74. MOURA, Mauro Aguiar de. Tratado prático de filiação. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1984. p. 527.

75. Idem, ibidem, p. 527.

76. PIMENTA, José da Costa. Filiação. Coimbra Editora, 1986. p. 164. Diz o autor que "Trata-se de um reconhecimento do laço da filiação pelo meio social e familiar, isto é, para utilizar a expressão legal, pelo público."

77. DELINSKI, Julie Cristine. Op. cit. p. 71. Segundo a autora, "conforme acontece com o direito pátrio, ou melhor, com a noção de família atual (família sócio-afetiva), também na França a família deixou de ser um objetivo, para tornar-se um meio, não mais voltado para a ordem social, mas sim para o equilíbrio do indivíduo."

78. "Segundo o artigo 320 do Código Civil francês, a ‘posse de estado’, na falta de título, tem um papel de prova da filiação legítima. E, no seu artigo 334-9, dispõe sobre a função constitutiva exercida por este instituto, quando considera inatacável a paternidade revelada por ‘posse de estado’." (BOEIRA, José Bernardo Ramos. Op. cit. p. 96).

79. FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento..., p. 75.

80. Idem, ibidem, p. 77.

81. "Art. 334-9. É nulo o reconhecimento, e inadmissível a ação investigatória, quando o filho tem já uma situação de legitimidade estabelecida pela posse de estado." (BOEIRA, José Bernardo Ramos. Op. cit. p. 95).

82. FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento..., p. 81.

83. DELINSKI, Julie Cristine. Op. cit. p. 75.

84. FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento..., p. 79.

85. FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento..., p. 80. Esclarece o autor que "Começa o título codificado que cuida da filiação mantendo regra básica que determina o período legal da concepção (art. 311). Aí se compreende que o período se estende do 300º ao 180º dias, inclusive, antes da data do nascimento e admite prova em contrário acerca da duração da gravidez."

86. DELINSKI, Julie Cristine. Op. cit. p. 74.

87. BOEIRA, José Bernardo Ramos. Op. cit. p. 96.

88. BOEIRA, José Bernardo Ramos. Op. cit. p. 100.

89. DELINSKI, Julie Cristine. Op. cit. p. 77.

90. Idem, ibidem, p. 77. Diz a autora que "a ‘posse de estado’ é reputada como um índice idôneo da verdade biológica, e, havendo indicação pela mãe no assento de nascimento de que o filho não é do marido (art. 1.832 do CCp), o julgador, em processo, irá apelar para a noção da ‘posse de estado’, dispensando à apreciação dos fatos a exigência que se impõe, a fim de determinar a ‘verdade biológica’.

91. FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento...p. 85.

92. VELOSO, Zeno Op. cit. p. 198. Comenta o autor que "a presunção da paternidade, atualmente, tem menos força: ampliaram-se os casos de cessação de presunção que já se previam (art. 1.829), acrescentaram-se novos casos (art. 1.832) e liberalizou-se a impugnação da paternidade (art. 1839), ficando mais fácil paralisar ou destruir a atribuição, legal e automática, da paternidade ao marido da mãe."

93. DELINSKI, Julie Cristine. Op. cit. p. 79. Sobre a força criadora da posse de estado de filho comenta a autora que "Independentemente de sua natureza jurídica, em ambos os sistemas ela se encontra como causa suficiente para constituir uma paternidade sócio-afetiva, carregada por elemento sociológico que, quando provado, torna verossímil o elemento biológico."

94. DELINSKI, Julie Cristine. Op. cit. p. 80.

95. DELINSKI, Julie Cristine. Op. cit. p. 80.

96. FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento..., p. 94.

97. BOEIRA, José Bernardo Ramos. Op. cit. p. 104.

98. FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento..., p. 98.

99. DELINSKI, Julie Cristine. Op. cit. p. 81

100. BRAUNER, Maria. Cláudia Crespo. Considerações sobre a filiação extramatrimonial em direito de família francês e brasileiro. Revista da Faculdade de Direito, a. 27, n. 27, p. 79, Curitiba, 1992/93. Comenta a autora: "No entanto, com o desejo de reconhecer a todos o direito a uma vida familiar, não poderíamos esquecer de atribuir um expressivo valor à posse de estado de filho, pois quando os laços criados pelo afeto e pela dedicação se asseveram mais importante que os laços sangüíneos, significa que, portanto, estes elementos exteriorizam com fidelidade a idéia de laços familiares e devem ser devidamente considerados."

101. Diz o professor Luiz Edson Fachin que. ".. na apreciação dos casos concretos os interesses da criança podem orientar o caminho a ser adotado pelo julgador." A tríplice paternidade dos filhos imaginários. In ALVIM, Teresa Arruda, (coord.). Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família: aspectos constitucionais, civis e processuais, v. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 183.

102. DELINSKI, Julie Cristine, Op. cit. p. 81.

103. BOEIRA, José Bernardo Ramos. Op. cit. p. 112.

104. ALMEIDA, Maria Christina de. Investigação de paternidade e DNA: aspectos polêmicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 45. "A paternidade legalmente esculpida distancia-se da sua base biológica para atender interesses da própria família codificada, colocados pelo legislador num plano superior ao do conhecimento da verdade biológica."

105. BOEIRA, José Bernardo Ramos. Op. cit. p. 110.

106. In ALVIM, Teresa Arruda. (coord.). Op. cit. p. 176.

107. BOEIRA, José Bernardo Ramos. Op. cit. p. 110.

108. "Art. 203: O casamento de pessoas que faleceram na posse de estado de casadas não pode se contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão de registro civil, que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o matrimônio impugnado."

109. ".. tudo indica que tenha sido adotado para favorecer a legitimidade dos filhos de pessoas casadas religiosamente, dado que, ao tempo da promulgação do Código Civil, não se admitia que o casamento religioso produzisse efeitos civis." (BOEIRA, José Bernardo Ramos. Op. cit. p. 111)

110. BRAUNER, Maria Claudia Crespo. Op. cit. p. 73.

111. MUNIZ, Francisco José Ferreira. O direito de família na solução dos litígios. Curitiba, março – 1992. p. 21.

112. BOEIRA, José Bernardo Ramos. Op. cit. p. 112.

113. Supremo Tribunal Federal, Recurso Especial nº 93.886-9/MG, Relator Ministro Oscar Correa. Julgado em 09/08/1983. Decisão retirada do CD-ROM Juris Síntese Millennium, ano 6, nº 35, Maio/Junho de 2002 – Editora Síntese. Pesquisa realizada no dia 31 de agosto de 2002.

114. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, AC nº 86.381/2, Relator Desembargador Lelis Santiago. Julgado em 08/10/1991. Decisão retirada do CD-ROM Juris Síntese Millennium, ano 6, nº 35, Maio/Junho de 2002 – Editora Síntese, no dia 31 de agosto de 2002.

115. Decisão retirada do CD-ROM Juris Síntese Millennium, ano 6, nº 35, Maio/Junho de 2002 – Editora Síntese, no dia 31 de agosto de 2002.

116. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 215.247, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Julgado em 06.12.1999.Decisão retirada do CD-ROM Juris Síntese Millennium, ano 6, nº 35, Maio/Junho de 2002 – Editora Síntese, no dia 31 de agosto de 2002.

117. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 598166155, Relator Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira. Julgado em 23/11/2000. Decisão retirada do CD-ROM Juris Síntese Millennium, ano 6, nº 35, Maio/Junho de 2002 – Editora Síntese, no dia 31 de agosto de 2002.

118. Tribunal de Justiça do Acre. AC nº 505/95, Relatora Desembargadora Miracele Lopes. Julgado em 11/12/1995. Decisão retirada do CD-ROM Juris Síntese Millennium, ano 6, nº 35, Maio/Junho de 2002 – Editora Síntese, no dia 31 de agosto de 2002.

119. Julgado em 07/12/95. Decisão retirada do CD-ROM Juris Síntese Millennium, ano 6, nº 35, Maio/Junho de 2002 – Editora Síntese, no dia 31 de agosto de 2002.

120. LACERDA, Galeno. Direito de família, volume I: ações de paternidade (casos selecionados). Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 27. O Autor não cita a data dos julgamentos.

121. Como visto no Capítulo 2, item 2.2, subitem 2.2.1., do presente trabalho, "a doutrina não dá maior importância ao ‘nome’, dizendo não sê-lo essencial para a configuração da posse de estado de filho, visto que muitas vezes o filho não utiliza o nome de seu pai, porém, restam caracterizados os outros dois elementos, quais sejam, o trato e a fama, sendo que a ausência do primeiro não pode ser considerado capaz de determinar a desfiguração da posse de estado de filho."

122. DELINSKI, Julie Cristine. Op. cit. P. 89. "Na realidade, em algumas decisões, quando o julgador - ao constatar o possível concubinato entre a mãe e o suposto pai, acrescido da "posse de estado" - reconhece a paternidade em razão do elemento sócio-afetivo, no entanto fundamenta sua decisão no disposto no art. 363 do CCb."

123. LACERDA, Galeno. Op. cit. p. 103.

124. Idem, ibidem. p. 103.

125. MADALENO, Rolf. Novas perspectivas no direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 41

126. Apelação Cível n° 70002016038, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator Desembargador Rui Portanova. Julgado em 08/03/2001. Decisão retirada do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Internet: www.tj.rs.gov.br, no dia 31 de agosto de 2002.

127. Embargos Infringentes nº 70001152933. Quarto Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Relator Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Julgado em 11/08/00. Decisão retirada do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Internet: www.tj.rs.gov.br, no dia 31 de agosto de 2002.

128. Embargos Infringentes nº 70000904821, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Julgado em 10/11/00. Decisão retirada do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Internet: www.tj.rs.gov.br, no dia 31 de agosto de 2002.

129. Agravo de Instrumento nº 599296654, Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Relator Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Julgado em 18/08/99. Decisão retirada do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Internet: www.tj.rs.gov.br, no dia 31 de agosto de 2002.

130. BOEIRA, José Bernardo Ramos. Op. cit. p. 27.

131. ALMEIDA, Maria Christina de. Op. cit. p. 156.

132. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio jurídico da afetividade na filiação. Princípio jurídico da afetividade na filiação. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 41, mai. 2000. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=527>. Acesso em: 28 agost. 2002.

133. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Op. cit. p. 2.

134. OLIVEIRA, José Lamartine Côrrea de; MUNIZ, Francisco José Ferreira. Op. cit. p. 50.

135. FACHIN, Luiz Edson. In ALVIM, Teresa Arruda. (coord.). Op. cit. p. 176. "O conceito jurídico da paternidade dos filhos tidos dentro do casamento é um conceito aprisionado, firme no enclausuramento que a segurança jurídica se propõe a conferir a relações sociais, de um modo geral, e às relações matrimoniais, em especial. Não raro essa certeza jurídica não passa paradoxalmente de uma ficção."

136. OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de; MUNIZ, Francisco José Ferreira. Op. cit. p. 51. Comentam os autores que "Este forte Juízo de improbabilidade encontra solução, nas modernas legislações, por um dos instrumento técnicos anteriormente mencionados. Quer dizer que é possível fazer cessar a presunção de paternidade, como já vimos ser o procedimento do art. 313-1 do Código francês e do art. 1832, 2, do Código português, ou resolver o problema através da permissão de ação contestatória de paternidade que afaste a paternidade presumida. Nos casos, porém, em que o marido da mãe não se interessa pelo ajuizamento da ação, a solução, em via legislativa, só poderá ser obtida através da ampliação do círculo de pessoas legitimadas a propor a contestatória."

137. DELINSKI, Julie Cristine. Op. cit. p. 51.. ".. no entanto, apesar de positivo o resultado, o enfoque é negativo, pois o sistema codificado valoriza uma presunção no favor legitimitatis atribuído à união matrimonializada, não interessando a existência ou não da paternidade sócio-afetiva."

138. OLIVEIRA, José Lamartine Côrrea de; MUNIZ, Francisco José Ferreira. Op. cit. p. 50.

139. OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de; MUNIZ, Francisco José Ferreira. Op. cit. p. 52. Neste caso, dizem os autores que "torna-se manifestamente importante o reconhecimento da legitimidade da mãe para a propositura da ação, em altura da vida em que o filho ainda é menor."

140. OLIVEIRA, José Lamartine Côrrea de; MUNIZ, Francisco José Ferreira. Op. cit. p. 50.

141. OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de; MUNIZ, Francisco José Ferreira. Op. cit. p. 53.

142. FERREIRA, Lúcia Maria Teixeira. In PEREIRA, Tânia da Silva. (coord.). O melhor interesse da criança: um debate interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 303. Comenta a autora que: "A Constituição Federal, ao incorporar na legislação brasileira a Doutrina da Proteção Integral, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que regulamentou a referida doutrina, trazem inovações que nos orientam na construção da nova configuração da filiação e da dimensão sócio-afetiva das relações paterno-filiais."

143. FACHIN, Luiz Edson. A tríplice paternidade dos filhos imaginários. In ALVIM, Teresa Arruda. (coord.). Op. cit. p. 175.. ".. a definição da paternidade, máxime nas reformas européias recentes, também leva em conta conceitos reveladores de um parentesco sócio-afetivo, nomeadamente através da posse de estado de filho."

144. VELOSO, Zeno. Op. cit. p. 214. "A busca da verdade biológica, obviamente, tem de ter alguns limites, inclusive para garantir o que seja mais útil para a criança, para o seu equilíbrio psicológico, sua paz, tranqüilidade – enfim, o que seja melhor para o seu bem, para a sua felicidade."

145. FACHIN, Luiz Edson. A tríplice paternidade dos filhos imaginários. In ALVIM, Teresa Arruda. (coord.). Op. cit. p. 179.

146. VELOSO, Zeno. Op. cit. p. 215.

147. VELOSO, Zeno. Op. cit. p. 219.

148. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. In PEREIRA, Tânia da Silva. (coord.). Op. cit. p. 580.

149. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. In PEREIRA, Tânia da Silva. (coord.). Op. cit. p. 580.

150. DELINSKI, Julie Cristine. Op. cit. p. 81.

151. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. In PEREIRA, Tânia da Silva. (coord.). Op. cit. p. 582.

152. Processo nº 0108417900, Apelação Cível. Origem: Curitiba – Paraná. Acórdão nº 20110. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Paraná. Relator Accácio Cambi. Data do julgamento: 12/12/2001. Decisão retirada do site do Tribunal de Justiça do Paraná. Internet: www.tj.pr.gov.br, em 31 de agosto de 2002.

153. MADALENO, Rolf. Op. cit. p. 40.

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Sobre a autora
Elisabeth Nass Anderle

acadêmica de Direito na Faculdade de Direito de Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDERLE, Elisabeth Nass. A posse de estado de filho e a busca pelo equilíbrio das verdades da filiação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3520. Acesso em: 20 abr. 2024.

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Monografia apresentada como requisito parcial à obtenção do grau de bacharel em Direito.

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