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Política de incentivos fiscais do Amazonas e o crédito estímulo florestal

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CONCLUSÃO

Após a exposição acima, é possível afirmar que a atual legislação que concede incentivos fiscais na ZFM está desatualizada em relação aos objetivos do Direito Ambiental Constitucional. Especificamente a lei que trata da Política Estadual de Incentivos Fiscais (Lei nº 2.826/2003), mesmo tratando da questão ambiental, faz isso de forma incipiente, pouco incisiva e com o foco principal na exploração sustentável dos recursos da Floresta Amazônica. Como analisado ao longo desse trabalho, os empresários precisam ter algo mais para se interessarem pela preservação e recuperação do meio ambiente.

Sugeriu-se então que critérios semelhantes que ora são aplicados para a concessão de créditos-estímulo do ICMS possam ser também contemplados nas atividades que tragam proveitos ambientais diretos. Pesquisa, ensino, reflorestamento, técnicas produtivas menos degradantes, atividades rurais adaptadas às realidades amazônicas, bloqueio das atuais fronteiras agrícolas, turismo ecológico, fontes limpas de energia, reaproveitamento dos descartes etc. podem ser algumas iniciativas alcançadas pela concessão de créditos de ICMS, desde que em contrapartida haja criação direta de empregos no Estado do Amazonas.

A ordem jurídico-tributária de incentivos fiscais do Estado do Amazonas precisa sintonizar-se com os clamores ambientais do Direito.

Não é concebível que a prorrogação do modelo da ZFM até o ano de 2073 não se faça acompanhar de uma legislação consentânea com a demanda ambiental. Essa exigência não visa apenas ao bem-estar dos povos que habitam essa região. Pelo contrário, seus efeitos alcançarão todas as regiões do Brasil e terá reflexos no mundo. Destarte, este trabalho, longe de esgotar o assunto, pretende despetar atenção para a necessidade de reforma das leis tributárias que regem o PIM, e promover sua adequação com o momento político-ambiental. Governo, empresas, cidadãos, todos devem participar do esforço para a preservação e recuperação da Floresta Amazônica, porque todos sofremos os efeitos de sua degradação.  


REFERÊNCIAS

AMAZONAS. Governo do Estado. Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico (SEPLAN/AM). Revista “Amazônia Investidor”. Edição 2013.

AMAZONAS. Lei nº 2.826 da Política de Incentivos Fiscais. Assembleia Legislativa, Manaus, 2003.

_____Lei nº 3.785 do Licenciamento Ambiental. Assembleia Legislativa, Manaus, 2012.

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Disponível em http://www.suframa.gov.br/zfm_historia.cfm e acesso em 02/12/2014.

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Disponível em http://www.suframa.gov.br/zfm_o_que_e_o_projeto_zfm.cfm e acesso em 02/12/2014.

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Disponível em http://acritica.uol.com.br/especiais/manaus-amazonas-amazonia-ZFM-precisa-preparar-Thomaz-Nogueira-economia_0_874112599.html com acesso em 04/12/2014.

Disponível em http://vestibular.uol.com.br/resumo-das-disciplinas/atualidades/importacao-de-lixo-destino-dos-dejetos-e-grande-desafio-ambiental.htm com acesso em 02/12/2014.

Disponível em http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2014/11/141126_desmatamento_amazonia_rb com acesso em 02/12/2014.

Disponível em file:///F:/MESTRADO/PRODES%20-%20Desflorestamento%20nos%20Municipios-AM.%20POR%20MUNIC%C3%8DPIO.htm com acesso em 02/12/2104.

Disponível em http://www.honda.com.br/socioambiental/meio-ambiente/Paginas/politica-ambiental.aspx com acesso em 02/12/2014.

Disponível em http://veja.abril.com.br/noticia/ciencia/estudo-relaciona-desmatamento-da-amazonia-a-seca-do-sudeste com acesso em 02/12/2014.

Comentários disponíveis em http://www.suframa.gov.br/suf_pub_noticias.cfm?id=13455 com acesso em 02/12/2014.

_____Lei n. 9.393, de 19 de dezembro de 1996. Congresso Nacional, Brasília, 1996.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. São Paulo. Editora Saraiva. 2013.

POZZETTI, Valmir César. Direito Ambiental Tributário. In: Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo: Editora Fiúza, vol.29, jan/mar/2012 p. 281-292.

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VELHO, Otávio. Capitalismo Autoritário e Campesinato.  1ª edição. Rio de Janeiro: Zahar, 1995. Volume 1.

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Sobre os autores
Paulo César de Araújo Rodrigues

Bacharel em Direito pela Faculdade Martha Falcão. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA.

Cyro Alexander de Azevedo Martiniano

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Amazonas. Especialista em Direito Tributário pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera/Uniderp. Auditor Fiscal de Tributos Estaduais do Amazonas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Paulo César Araújo ; MARTINIANO, Cyro Alexander Azevedo. Política de incentivos fiscais do Amazonas e o crédito estímulo florestal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4867, 28 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35237. Acesso em: 22 dez. 2024.

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