O dano moral da pessoa juridica

02/01/2015 às 12:43
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Trata-se de direito, personalíssimo que atinge não somente a personalidade das pessoas físicas, mas também das pessoas jurídicas, conforme será demonstrado neste trabalho.

RESUMO

Uma das garantias previstas em nossa Constituição Federal é o direito a personalidade, imagem, e a reparação dos danos.

 Tratam-se de direitos, personalíssimos que atinge não somente a personalidade das pessoas físicas, mas também a personalidade das pessoas jurídicas, conforme será demonstrado neste trabalho.

O presente trabalho visa analisar a viabilidade e aplicabilidade do dano moral à pessoa jurídica.

PALAVRAS CHAVES: Dano Moral, Direito a imagem, Pessoa Jurídica.

SÃO PAULO, 2015


 

Sumário

RESUMO.......................................................................................................................................... 2

1- INTRODUÇÃO........................................................................................................................... 4

2- PESSOA FÍSICA E A PESSOA JURIDICA................................................................................. 5

3- CONCEITO DE DANO MORAL DA PESOA JURIDICA.......................................................... 6

4- O DANO MORAL OBJETIVO E A PERSONALIDADE JURIDICA.......................................... 7

5- APLICABILIDADE DO DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA............................................. 11

6- CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................................................................... 13

7- ABSTRACT................................................................................................................................ 14

8- BIBLIOGRAFIA      ................................................................................................................... 15

9- ARTIGOS DE INTERNET......................................................................................................... 15


 

1- INTRODUÇÃO

Sabemos que, nos dias de hoje, o pedido de reparação ao Dano Moral está presente em muitas ações contra empresas em geral, seja no âmbito contratual, consumerista, trabalhista, entre outros.

Ocorre que o contrário não é visto com tanta frequência, ou seja, o pleito indenizatório a titulo de danos morais tendo no polo ativo pessoa Jurídica.

O presente Artigo versa sobre a existência e aplicabilidade do instituto do Dano Moral em favor das empresas que, por terem personalidade jurídica própria, também sofrem abalos a sua imagem, sofrem danos de ordem moral perante seus iguais, tal como a pessoa física, porém de forma diferente como se verá no decorrer deste trabalho.

2- A PESOA FISICA E A PESSOA JURIDICA

Pessoa física ou pessoa natural é todo ser humano dotado de personalidade jurídica, adquirida com o nascimento com vida.

Conforme Sílvio de Salvo Venosa, "a personalidade jurídica é projeção da personalidade íntima, psíquica de cada um; é projeção social da personalidade psíquica, com consequências jurídicas"[1]

Já a pessoa Jurídica é um conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria, constituido nos termos da Lei.

Nos termos do Artigo 45 do Código Civil, a existência legal da pessoa Jurídica de Direito privado se inicia com a inscrição no respectivo órgão de registro.

Ou seja, embora constituidas de formas diversas, ambas gozam de direitos e deveres protegidos por lei.

Insta ressaltar que o Artigo 52 do Código Civil diz que “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.

3- CONCEITO DE DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA

Como já é de conhecimento comum, o Dano Moral é um abalo a imagem, a honra do indivíduo, ou seja, um ataque a reputação e boa fama da vítima perante seus pares.

O Artigo 186 do código Civil assim diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O Artigo 52 do Código Civil diz que “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”

Quanto ao Dano Moral da pessoa jurídica, a Súmula n° 227 do STJ assim diz “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

Maria Helena Diniz assim se expressa a respeito do dano moral: “é a lesão de

interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo” [2].

A Jurisprudência já aceita com tranquilidade a configuração de Dano Moral à pessoa jurídica.

“APELAÇAO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇAO POR DANOS MORAIS- PESSOA JURÍDICA PODE SER VÍTIMA DE DANO MORAL - SÚMULA 227 DO STJ - PROVA INEQUÍVOCA DA INDEVIDA INSCRIÇAO DOS DADOS DO APELADO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO RAZÓAVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

(TJ-SE - AC: 2012212420 SE , Relator: DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Data de Julgamento: 03/07/2012, 2ª.CÂMARA CÍVEL)

Como já dito anteriormente, o Instituto do dano moral vai além da personalidade jurídica da pessoa física, e atinge por muitas vezes a pessoa jurídica.

Embora seja em primeira análise difícil de se visualizar a aplicabilidade do Dano Moral da pessoa Jurídica, com o decorrer do trabalho restará demonstrado com maior clareza através de exemplos para melhor elucidação da matéria.

Inicialmente tem-se que ter em mente que uma empresa também zela por seu bom nome, por sua boa fama, perante seus iguais e perante a sociedade.

Quanto maior a fama positiva de uma empresa, maior será o seu crescimento e desenvolvimento, perante seu publico alvo, a credibilidade de seus parceiros, instituições financeiras, entre outros.

Ou seja, para a estabilidade e crescimento de uma empresa no mercado é imprescindível que tenha uma boa reputação.

O Dano moral à pessoa Jurídica é justamente uma ofensa ao bom nome da empresa, maculando sua imagem perante a sociedade, e por vezes, perante ao mercado em que atua.

Segundo o civilista Sílvio de Salvo Venosa: "em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima atinge seu nome e tradição de mercado e terá sempre repercussão econômica, ainda que indireta. De qualquer forma, a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda sofre certas restrições na doutrina e na jurisprudência, principalmente por parte dos que defendem que a personalidade é bem personalíssimo, exclusivo da pessoa natural. Para essa posição, seus defensores levam em consideração que dano moral denota dor e sofrimento, que são exclusivos do Homem. Não são, entretanto, somente dor e sofrimento que traduzem o dano moral, mas, de forma ampla, um desconforto extraordinário na conduta do ofendido e, sob esse aspecto, a vítima pode ser tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica" [3]

Ou seja, o Dano Moral à pessoa Jurídica, é um abalo causado à imagem da pessoa jurídica, maculando sua reputação  e seu bom nome, perante a sociedade.

4- O DANO MORAL OBJETIVO E A PERSONALIDADE JURIDICA

A pessoa Jurídica por óbvio não tem sentimentos próprios e não sofre abalos psicológicos, tal como ocorre com a pessoa física.

O dano moral da Pessoa Jurídica, é uma ofensa a honra objetiva, diretamente ligado a sua imagem perante a sociedade e seus pares.

Como é sabido, as empresas tem por habitualidade investir em marketing e publicidade, e costumeiramente zelam por ter uma imagem positiva perante a sociedade.

Ou seja, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica será sempre objetivo, causando um abalo a sua imagem perante a sociedade, gerando, na maioria das vezes, prejuízos financeiros decorrentes.

Sobre este tema, temos diversas decisões que admitem a configuração do Dano Moral a pessoa jurídica, vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. Para que o dano moral seja experimentado pela pessoa jurídica é indispensável que sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade.”

(TJ-MG - AC: 10604110030052001 MG , Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2014)

Temos também decisões na justiça do trabalho que manifestam entendimento no mesmo sentido:

“DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. Na forma da Súmula nº 227 do STJ, a pessoa jurídica também pode a sofrer violação a direitos da personalidade que tutelam bens jurídicos compatíveis com a sua natureza abstrata, como a honra, imagem e boa fama no mercado, dos quais depende o seu sucesso financeiro e o bom desempenho de sua atividade fim. Na hipótese dos autos restou comprovada a conduta ilícita da reclamante que causou inúmeros prejuízos à reclamada e ensejou a aplicação da justa causa, motivo pelo qual considero devida a condenação à indenização pelos danos morais ocasionados à pessoa jurídica”. (TRT-1 - RO: 13985320105010074 RJ , Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 06/02/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 01-04-2013)

Sendo assim, podemos concluir que o Dano Moral da Pessoa Jurídica é uma ofensa que abala sua imagem pública, e fere sua honra objetiva perante a sociedade.

5 – APLICABILIDADE DO DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA

Ao se falar da aplicabilidade do instituto do Dano Moral à Pessoa Jurídica, não se pode olvidar da função social do Dano Moral.

Na história humana, a indenização é reconhecida, pela primeira vez, na Lei de Talião, escrita no Código de Hamurabi, “Olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé.” Princípio este que nada mais é que uma indenização compensatória.

Com a evolução social foram elaboradas leis e diretrizes no sentido de regulamentar a reparação aos Danos.

A Função social da Reparação ao Dano Moral portanto é uma compensação pecuniária ao Dano Imaterial imediato.

Buscando acompanhar a adequação da norma legal aos tempos atuais, o artigo 52 do Código Civil, ampliou a proteção aos direitos da personalidade, que antes se restringiam apenas a pessoa natural,  também às pessoas jurídicas.

Ou seja, com a reforma do Código Civil, buscou-se adequar aos novos parâmetros sociais pela admissão da legitimidade da pessoa jurídica para a postulação ativa de reparação por danos morais.

Por se tratar de importante inovação legal, de repercussão geral, causou rápida a pacificação da jurisprudência.

Por adquirir direitos, possuir personalidade jurídica e patrimônio próprio a pessoa jurídica pode sofrer muitos dos danos que até então eram inerentes as pessoas físicas.

O que antes era uma exclusividade das pessoas físicas, atualmente também se volta para as pessoas jurídicas à necessidade de reparação por danos morais.

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Por ser necessária o instituto da reparação civil por danos morais foi incluído expressamente na legislação infraconstitucional, com a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, pela qual foi instituído o Novo Código Civil.

Como sobredito; a jurisprudência já vinha se inclinando para a permissibilidade dessa legitimidade ativa às pessoas jurídicas, tendo em vista o conteúdo normativo do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição Federal, que não restringe a proteção do direito à honra somente às pessoas físicas, pelo que caberia, então, essa proteção também às pessoas jurídicas, no que é possível, ou seja, no que se refere à proteção da honra objetiva.

A reparação ao Dano Moral da pessoa Jurídica é cabível sempre que houver lesão a imagem, a honra objetiva da pessoa Jurídica.

O instituto do Dano moral à Pessoa jurídica, portanto, tem aplicabilidade nos casos onde haja uma ofensa a imagem pública da pessoa jurídica.

Podemos ver a título de exemplificação, um caso concreto onde a CEDAE (companhia Estadual de Águas e esgotos), foi condenada a pagar a empresa JS Quality Safety LTDA, indenização a título de Danos Morais , por ter realizado corte de água, dada a inadimplência da empresa JS, porém sem prévio aviso.

No caso em comento, o Julgador entende como devido o corte de energia dada a inadimplência, porém  deve ocorrer prévio aviso, o que neste caso não ocorreu, tornando ilegítimo o corte no fornecimento de energia.

Neste caso, o Dano Moral se apresenta na imagem negativa da empresa perante demais empresas e seus fornecedores, decorrente do corte de energia que se deu de forma ilegítima.

Vejamos a ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO SEM PRÉVIO AVISO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula 284/STF, por analogia. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser devido o corte no fornecimento de água, após prévio aviso, ante a inadimplência de conta atual do usuário. Entretanto, na espécie, não houve o prévio aviso, segundo consignado no acórdão recorrido, motivo pelo qual o corte se deu de forma ilegal. Registre-se que para averiguar a existência de prévia comunicação feita pela concessionária, há necessidade de revolvimento de matéria probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva. In casu, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que houve ofensa à honra objetiva da recorrida, uma vez que a credibilidade da empresa ficou "arranhada" diante de seus parceiros comerciais. Assim, para alterar tal entendimento, necessário o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, providência essa vedada em razão do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 412822 RJ 2013/0349326-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013)

Como se pode ver, um requisito imprescindível a caracterização do Dano Moral é o Nexo Causal da conduta do agente com o prejuízo a imagem e financeiro amargado pela Pessoa Jurídica.

Neste sentido, temos bem fundamentado por Giselda Hironaka:

“[...] se dirá da responsabilidade objetiva que a presença do elemento culpa, sua análise e prova são absolutamente desnecessárias para o efeito de imputar-se a alguém a responsabilidade de reparar o dano causado à vítima. A responsabilização satisfaz-se apenas com a relação “dano e nexo de causalidade” [4]

Sendo assim, caberá reparação aos Danos Morais amargados pela pessoa Jurídica, sempre que esta sofrer injusta ofensa a sua honra objetiva.

6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se pode ver, no presente trabalho, a pessoa Jurídica também pode sofrer Danos de ordem Moral, tal como a pessoa física, porém no caso da pessoa Jurídica o dano será sempre de forma objetiva, perante a sociedade e seus pares.

Muito embora seja visto com maior frequência em ações onde o polo ativo é pessoa física, a pessoa jurídica também pode figurar no polo ativo de ação indenizatória quanto aos Damos Morais por ela amargados.

Conforme exposto, não só na esfera cível, mas também em outras áreas do direito, a questão já encontra-se pacificada.

Embora ainda haja a necessidade de adequações, o entendimento jurisprudencial é lídimo, sendo um grande passo para a proteção dos direitos da personalidade.

          

          

7- ABSTRACT

THE MORAL DAMAGES OF LEGAL ENTITY

One of the guarantees provided for in our Constitution is the right personality, image, and repairing the damage.
            These rights afects not only the individual, but also the personality of legal entities, as will be demonstrated in this work.
            This study aims to analyze the feasibility and applicability of moral damage to legal entities.

Keywords: Moral Damage, Right Image, Legal Entities

8- BIBLIOGRAFIA          

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral 5ª ed. São Paulo: Atlas 2005, pag 149.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil vol.7, 17 ed. Saraiva.

DIREITO CIVIL, Responsabilidade Civil, 3 ed. São Paulo Atlas 2003, p. 203

HIRONAKA,  Giselda, Direito Civil, 2000,pag. 269

9- ARTIGOS DE INTERNET

Jus Brasil -  http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/121095195/apelacao-civel-ac-10604110030052001-mg . Data do Acesso – 29/12/2014

Jus Brasil - http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24707958/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-412822-rj-2013-0349326-0-stj Data do Acesso - 29/12/2014

Migalhas - http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI156858,91041-O+dano+moral+da+pessoa+juridica Data do Acesso 29/12/2014

Jus Brasil - http://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24893612/recurso-ordinario-ro-13985320105010074-rj-trt-1 Data do Acesso 29/12/2014


**

     

[1]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 149.

    [2]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. V.7. 17.ed. São Paulo:

Saraiva, 2003. p. 84.

[3]Direito Civil - Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas 2003 - p. 203

[4] - HIRONAKA,  Giselda, Direito Civil, 2000,pag. 269

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Sobre a autora
Bruna Werling Navas Machado

Advogada, Pós-graduada em Processo Civil e Direito Civil, Direito Constitucional e Docência na Educação Superior (em curso). MBA em Gestão Empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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