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Material Especial
Os Critérios para Fixação da Indenização pela Violação dos Direitos de Propriedade Industrial. Conferencista: VIANA, Oséas Davi, Debatedores: FRÓES, Carlos Henrique de Carvalho; BRAGA, Luiz Armando Lippel. São Paulo: ASPI, junho de 1998. Fita de Video, color, sonoro.
Notas
1. David A. Aaker. Marcas, Brand Equity, Gerenciando o Valor da Marca. São Paulo: Negócio, 1998, p. 9.
2. Newton Paulo Teixeira dos Santos. Novos Rumos da Propriedade Industrial. Revista da ABPI. São Paulo: ABPI, n.º 16, mai./jun., 1995, p. 8.
3. A responsabilidade civil subjetiva ou clássica fudamenta-se na teoria da culpa (esta considerada em sentido amplo, ou seja, é constituída tanto pelo dolo como pela culpa em sentido estrito); não havendo o elemento culpa, não há obrigação de indenizar (art. 159, CC).
Já a responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco, tendo como característica a desnecessidade da presença do elemento culpa para que erija o dever de indenizar (como p.ex., arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Rui Stoco. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 64.
5. Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição, 3ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 70.
6. Agostinho Alvim. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. Ed. Jurídica e Universitária, 3ª ed., p. 171. Apud Rui Stoco. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 653.
7. E em seu art. 2º, o CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." (grifos nossos).
8. Note-se que algumas leis especiais anteriores à Constituição de 1988 já afirmavam a indenizabilidade do dano moral, como a Lei de Imprensa (lei n.º 5.250/67) e o Código Brasileiro de Telecomunicações (lei n.º 4.117/62). Também no próprio Código Civil verifica-se limpidamente o dano moral nos arts. 1.547 (indenização por injúria ou calúnia) e 1.548 (indenização à mulher agravada em sua honra), dentre outros.
9. Caio Mário. Responsabilidade Civil. 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 57.
Ver também, Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição, 3ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 76.
10. Súmula 37, do STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".
11. Resp. n.º 101.059 – RJ (96.0044000-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar (DJ de 07/04/97; in "JSTJ" e "TRF", vol. 96/229).
Ver também Apelação Cível n.º 263.084-1, TJSP, Rel. Des. J. Roberto Bedran, j. 17/09/96 (in "JTJ", vol. 191/172).
12. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição, 3ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 76.
13. Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição, 3ª tiragem, São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 71.
14. Aguiar Dias. Da Responsabilidade Civil, Vols I e II. 8ª ed. aum. e atual, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 852. Apud Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. Elementos de Responsabilidade Civil por Dano Moral. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 39.
15. David A. Aaker. Marcas, Brand Equity, Gerenciando o Valor da Marca. São Paulo: Negócio, 1998, p. 15.
16. Ibid., p. 19.
17. Fischer. Reparação dos Danos no Direito Civil. trad. de Antonio Arruda Férrer Correia, São Paulo: 1938, p. 69. Apud Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª edição, 2ª tiragem, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 654.
18. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. Elementos de Responsabilidade Civil por Dano Moral. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 47.
19. Ibid., p. 39.
Para Wladimir Valter, coadunando com o entendimento de Eduardo A. Zannoni, a classificação de dano moral realiza-se ‘de acordo com a natureza dos interesses jurídicos afetados, e não de acordo com a natureza dos direitos que pressupõem esses interesses, o dano moral pode ser direto ou indireto’ (A reparação do dano moral no Direito Brasileiro, E. V. Editora Ltda., Campinas, 2ª ed., 1994, p. 39).
Segundo Zannoni, "o dano moral é direto, quando lesiona um interesse tendente à satisfação ou gozo de um bem jurídico não patrimonial. Os danos morais são diretos quando a lesão afeta um bem jurídico contido nos direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, a própria imagem ou então quando atinge os chamados atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. (...). (Eduardo A. Zannoni. El Daño en la Responsabilidad Civil, p. 300).
Será indireto se a lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais produz, além disso, o menoscabo a um bem não patrimonial."
Apud Rui Stoco. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4ª edição, 2ª tiragem, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 674.
20. Ibid., p. 40.
21. Neste sentido, muito bem julgou a Meritíssima Juíza Dr.ª Mônica de Freitas Lima Quinderê, da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital do RJ, no caso da famosa marca "REEBOK", in verbis:
"Condeno a Suplicada, por conseguinte, no pagamento de indenização por danos à imagem dos produtos de propriedade da primeira Autora e comercializados com exclusividade pela segunda Suplicante, no valor de 200 (duzentos) salários mínimos para cada uma, vigentes à desvalorização da marca, além de indenização por danos materiais, consubstanciados nos ditames estabelecidos pelo art. 210 da Lei nº 9.279/96, compreendendo, inclusive, o que as Autoras deixaram de ganhar com a venda e comercialização dos produtos REEBOK, o que será apurado em liquidação de sentença." (grifos nossos).
22. Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição, 3ª tiragem, São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 75.
23. Revista da ABPI. São Paulo: ABPI, n.º 45, mar./abr., 2000, p. 53.
24. Boletim da ABPI. n.º 2, fevereiro, 2000, p. 6.
25. Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição, 3ª tiragem, São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 83 - 86.
26. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. Elementos de Responsabilidade Civil por Dano Moral. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 105 - 106.
27. Rui Stoco. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4ª edição, 2ª tiragem, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 682.
28. Thomaz Thedim Lobo. Introdução à Nova Lei da Propriedade Industrial. São Paulo: Atlas, 1997, p. 75.
29. Alexandre Ferreira de Assumpção Alves. A Pessoa Jurídica e os Direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 119.
30. Ibid., p. 100.
31. Faz-se mister destacar que o atual Projeto de Código Civil (n.º 634, de 1975), cuja comissão organizadora foi presidida pelo emérito Prof.º Miguel Reale, dispõe, em seu art. 52, expressamente sobre a pessoa jurídica e os direitos da personalidade. O pertinente artigo enuncia que: "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade".
32. TJRJ, 1º Gr. Câms. – Einfrs. 78/93 – Rel. Des. Marlan de Moraes Marinho – j. 10.11.93.
33. Neste sentido, STJ, 3ª Turma, Resp. 52.842 – Rel. Des. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16.9.97, in "RSTJ" 99/179).
34. Note-se que o nome empresarial neste caso foi tratado como sendo também um bem de natureza patrimonial; observou-se sua dúplice função: subjetiva e objetiva.
35. Mister se faz destacar que o Min. Ruy Rosado foi o relator do Resp. n.º 60.033-2, 4ª T., STJ, sobre indenização por danos morais às pessoas jurídicas, em que exarou também brilhante e visionário entendimento favorável sobre o tema.
36. In Revista dos Tribunais, n.º 669, p. 263.
37. Miguel Reale, apud Raphael Augusto Sofiati de Queiroz. Os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade das Normas, e sua Repercussão no Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 20.
38. João Baptista Herkenhoff. Como Aplicar o Direito. 4ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 108 – 115.
39. Revista da ABPI. São Paulo: ABPI, n.º 45, mar./abr., 2000, p. 53.
40. Boletim da ABPI, n.º 2, fevereiro, 2000, p. 6.
41. Princípio da Insignificância no Direito Penal, Análise à luz das Leis 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e da jurisprudência atual. 2ª ed., rev., at. e am., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 62.
42. Op. Cit., p. 63.
43. Droit Civil, Tome II, Libraire Générale de Droit et de Jurisprudence, 1917, p. 279, apud Propriedade Industrial, O Âmbito de Proteção à Marca Registrada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 83.