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O espaço do advogado(a) no Sistema Único de Assistência Social (SUAS): nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS)

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26/07/2016 às 09:13
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4 O ESPAÇO DO ADVOGADO(A) NOS CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS):

O CREAS é um serviço que operacionaliza a Proteção Social Especial (PSE) do SUAS, e tem como função:

“organizar a oferta de serviços, programas e projetos especializados, que      tem como objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de risco pessoal e social, por violação dos direitos. Na organização das ações da PSE é preciso entender que o contexto socioeconômico, político histórico e cultural pode incidir sobre as relações familiares, comunitárias e sociais, gerando conflitos, tensões e rupturas, demandando assim, trabalho social especializado”. (Orientações Técnicas CREAS – MDS 2011)

 O CREAS é uma unidade pública estatal, de abrangência municipal ou regional, referência para a oferta de trabalho social a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos, que demandam intervenções especializadas no âmbito do SUAS. Da mesma forma que os CRAS, suas funções foram asseguradas no artigo 6º da LOAS:

Art. 6o-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011).

§ 2o O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011).

Conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistênciais (TNSS 2009), os serviços socioassistenciais de Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade (MC) a serem executados no âmbito do CREAS são os seguintes (artigo 1º inciso II)[13]:

  •  Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);
  • Serviço Especializado em Abordagem Social (quando existir no município Centro POP Rua, este serviço poderá não ser executado pelo CREAS, mas estará a ele referenciado);
  • Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
  • Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; (poderá existir no município serviço específico para este atendimento, sendo que então poderá ocorrer concomitantemente no CREAS ou ser exclusivo, mas esta unidade deverá estar referenciada no serviço principal);
  • Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. (quando existir no município Centro POP Rua, este serviço poderá não ser executado pelo CREAS, mas estará a ele referenciado).

Conforme o documento técnico em questão, as atribuições gerais do CREAS são (Orientações Técnicas CREAS MDS/2011 p. 23)[14]:

  • Ofertar e referenciar serviços especializados de caráter continuado para famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos, conforme dispõe a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais 2009 e suas atualizações;
  • A gestão de processos de trabalho na Unidade incluindo a Coordenação Técnica e Administrativa da Equipe de Referência, o planejamento, o monitoramento e avaliação das ações, a organização e execução direta do trabalho social no âmbito dos serviços ofertados, o relacionamento cotidiano com a rede e o registro de informações, sem prejuízo das competências do órgão gestor de assistência social em relação à Unidade.

Ainda como de extrema relevância podemos acrescentar a necessária articulação do CREAS com os órgãos de defesa de direitos, face à característica essencial do serviço em atuar na prevenção e no atendimento de situações de violações de direitos, sendo imprescindível que o CREAS, tenha amplos fluxos com os órgão de defesa de direitos, quais sejam: Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Delegacias/Delegacias Especializadas (criança e adolescente, idoso, violência doméstica), serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária, além de organizações da sociedade civil que atuam com de defesa de direitos (Centros de Defesa).

Acompanhando as definições das orientações técnicas já referidas, é possível afirmar que a partir do desempenho destas competências, o objetivo das atenções ofertadas nestes serviços são os seguintes (Orientações Técnicas CREAS MDS/2011 p. 51):

  • O fortalecimento da função protetiva das famílias;
  • A construção de possibilidades de mudanças e transformação em padrões de relacionamento familiares e comunitários com violações de direitos;
  • A potencialização dos recursos para a superação da situação vivenciada e a reconstrução de relacionamentos familiares, comunitários em com o contexto social, ou construção de novas referências, quando for o caso;
  • O empoderamento e a autonomia;
  • O exercício do protagonismo e da participação social;
  • O acesso das famílias e indivíduos a direitos socioassistenciais e à rede de proteção social; e
  • A prevenção de agravamentos e da institucionalização.

Os usuários do CREAS estão definidos na Tipificação Nacional de Assistência Social (TNSS 2009 p. 19), quais sejam: Famílias e indivíduos que vivenciam violações de direitos por ocorrência de: a) violência física, psicológica, e negligência; b) violência sexual: abuso e/ou exploração sexual; c) afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção; d) tráfico de pessoas; e) situação de rua e mendicância; f) abandono; g) vivência de trabalho infantil; h) discriminação em decorrência da orientação sexual e/ou raça/etnia; i) outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações/submissões a situações que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir autonomia e bem estar; j) descumprimento de condicionalidades do PBF e do PETI em decorrência de violação de direitos.

A partir das definições acima ficam evidenciados os espaços de atuação do advogado(a) no SUAS, bem como a importância de sua presença nestes serviços que atuam principalmente na proteção dos direitos de indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade pessoal e social, e ainda de forma mais relevante quando da violação destes.

No que refere à presença dos advogados(as) nos CREAS do Rio Grande do Sul (RS), conforme consulta aos dados públicos do CADSUAS[15], módulo Rede Socioassistencial – CREAS – aba Recursos Humanos foi possível constatar que até a data da pesquisa[16] , em um universo de 497 municípios, existiam no RS, 115 unidades CREAS em funcionamento, distribuídos em 103 municípios, sendo 16 deles de pequeno porte I (16%), 42  de pequeno porte II (42%), 24 de médio porte (24%), 18 de grande porte (18%) e 01 metrópole, no caso a capital Porto Alegre.

Em relação à presença do advogado(a) nestes espaços foi possível constatar o registro de 45 profissionais atuando em CREAS no RS até a data da pesquisa.

 Quanto à forma de contratação/vínculo empregatício, com base nos dados constantes no sistema, destes 45 advogados(as) atuantes nos CREAS: 16 profissionais constam na classificação “outro vínculo não permanente” (35%) provavelmente contratos de prestação de serviços com a administração pública, portanto temporários, 13 profissionais são Cargos Comissionados (CC’s) (28%), 15 são servidores públicos efetivos (33%) e 01 é voluntário (4%).

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Analisando brevemente os dados acima e constantes no aplicativo acerca da atuação do advogado(a) nos CREAS do RS já é possível alcançar algumas percepções, embora de forma empíricas visto que a pesquisa em questão não tem cunho científico:

  1. A forma de acesso predominante dos advogados(as) ao SUAS/CREAS ainda é de forma não efetiva/permanente, ou seja, o acesso via concursos públicos não predomina conforme preconizam as normativas vigentes;
  2. Observando também as datas de criação dos CREAS é possível constatar que os serviços criados mais recentemente como de 2012 a 2014, contam com a presença do advogado(a) como servidor público efetivo, o que pode demonstrar um amadurecimento do processo de implantação dos CREAS desde 2005.
  3. Os dados do sistema CadSUAs não possibilitam visualizar se o advogado(a) que se encontra na configuração de servidor público efetivo atuando nos CREAS do RS, realizou concurso público específico para a política de assistência social, ou se trata de um profissional remanejado de outro espaço público/carreira, o que poderá comprometer a atuação deste profissional no CREAS, que via de regra, se não passar por um processo de atualização acerca da legislação da assistência e outras garantidoras de direitos (ECA, Estatuto Idoso, Lei Maria da Penha etc) e de um alinhamento conceitual pode não atingir os objetivos dos serviços;
  4. Também, a partir da pesquisa no CadSUAS, não é possível identificar a presença dos advogados(as) nas equipes de Gestão do SUAS e tampouco nos Centros Pop Rua conforme preveem as normativas vigentes, principalmente pelo fato que o sistema não especifica os recursos humanos deste serviços em suas abas; 
  5. Que a maioria dos CREAS estão implantados em municípios de pequeno porte II, o que pode justificar a ausência deste profissional pelas dificuldades de efetivação do SUAS principalmente em municípios pequenos. Essa afirmação é empírica e se embasa estritamente na atuação da autora na área da gestão da assistência social em seu município de origem, e com base em dados que ainda não são oficiais;
  6. Fica evidenciada a necessidade da ampliação da atuação do advogado(a) na esfera das políticas públicas, neste caso especificamente a da assistência social, visto que o mesmo sempre teve uma atuação focada principalmente na iniciativa privada.

Também fica visível a partir dos dados apresentados que a presença do advogado(a) embora já existente, ainda é frágil, e necessita de discussões e fortalecimentos por parte dos gestores federal, estaduais, mas prioritariamente pelos municipais, visto serem os municípios o principal lócus de atuação deste profissional no âmbito da assistência social, mais especificamente no SUAS.

Com isso, é esperado que as informações disponibilizadas neste artigo possam estar fazendo cumprir o objetivo inicialmente registrado que é o de legitimar os CREAS como um espaço legítimo de atuação do advogado(a) no âmbito do SUAS, problematizar o fortalecimento da presença deste profissional nestes espaços, bem como contribuir para a ampliação dos espaços de atuação do advogado(a) nas gestões públicas, prioritariamente em sede da política pública de assistência social.

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Sobre a autora
Ana Paula Flores

Advogada. Servidora pública municipal na Fundação de Assistência Social (FAS) da Prefeitura de Caxias do Sul/RS. Atua há 15 anos como Educadora Social na política de assistência social (CREAS, Serviços de Acolhimento Institucional, CREAS, Gestão do SUAS, abordagem de rua)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FLORES, Ana Paula. O espaço do advogado(a) no Sistema Único de Assistência Social (SUAS): nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4773, 26 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35340. Acesso em: 26 abr. 2024.

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