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O espaço do advogado(a) no Sistema Único de Assistência Social (SUAS): nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS)

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26/07/2016 às 09:13
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CONCLUSÃO

A atuação do advogado(a) no SUAS, principalmente nos CREAS, se apresenta neste momento de fortalecimento da implementação do sistema, como um de seus grandes desafios.

Este tema traz para o cenário a discussão da efetiva implementação do SUAS no que concerne os seus recursos humanos, e a necessária qualidade dos mesmos para que o sistema realmente cumpra seu papel de parte integrante da proteção social brasileira.

Também elucida um ponto bastante polêmico na efetivação da assistência social como política pública de seguridade social, que é dificuldade da implementação de seus recursos humanos de forma efetiva, pública e permanente, visto que, historicamente, a mesma sempre foi executada por trabalhadores voluntários ou a ela vinculados por meio de formas de contratação não permanentes, que não eram o ingresso via concurso público.

Demonstra a urgente necessidade de efetivação da atuação de advogados(as) no âmbito das políticas sociais públicas, mais especificamente na política pública de assistência social, face ao seu papel contemporâneo enquanto garantidora de direitos e protetora destes quando de suas violações,

Por fim, considerando que a política de assistência social passa a assumir um caráter de política pública garantidora de direitos, em substituição ao caráter assistencialista historicamente consagrado, é mister que todo este processo de discussão se fortaleça de forma equânime e qualificada por todo o país, para que de fato o SUAS se efetive concretamente como planejado desde a sua concepção.


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: agosto 2014.

BRASIL. Lei Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS - Dispõe sobre a organização da assistência social e dá providências. Brasília, DF, 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8742.htm>. Acesso em: agosto 2014.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Política Nacional de Assistência Social – PNAS. Brasília, DF, 2004.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB–RH SUAS). Brasília, DF, 2006, atualizada pela Resolução CNAS nº 17/2011.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Decálogo dos Direitos Socioassistenciais, aprovados na VI Conferência Nacional de Assistência Social, DF, 2007.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Brasília, DF, 2009.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). Brasília, DF, 2011.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua. Brasília, DF, 2011.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB–SUAS). Brasília, DF, 2012.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua. Brasília, DF, 2011

BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)/Pesquisas Municipais 2013. Disponível em www.ibge.gov.br/perfilmunic2013. Acesso em agosto 2014.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Disponível em http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/redesuas/cadsuas. Acesso em julho 2014.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Disponível em http://www.mds.gov.br/gestaodainformacao/monitoramentodosuas. Acesso em julho 2014.


Notas

[2] Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

[3] Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

[4] Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)

[5]     A NOB/SUAS 2005 foi expressamente revogada pela NOB/SUAS 2012.

[6] Os 10 Direitos Socioassistenciais são: 1 – Todos os direitos de proteção social de assistência social consagrados em Lei para todos: 2 – Direito de equidade rural-urbana na proteção social não contributiva; 3 – Direito de equidade social e de manifestação pública; 4 – Direito à igualdade do cidadão e da cidadã de acesso à rede socioassistencial; 5 – Direito do usuário à acessibilidade, qualidade e continuidade; 6 – Direito em ter garantida a convivência familiar, comunitária e social; 7 – Direito à Proteção Social por meio da intersetorialidade das políticas públicas; 8 – Direito à renda; 9 – Direito ao cofinanciamento da proteção social não contributiva; 10 – Direito ao controle social e à defesa dos direitos socioassistenciais

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[7] Conforme a NOB/RH SUAS 2006 os “trabalhadores da assistência social”: são todos aqueles que atuam institucionalmente na política pública de assistência social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS e no SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e entidades e organizações de assistência social.

[8] Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011).

[9]A regulação das parcerias entre a União, Estados e Municípios foi recentemente regulamentada pela Lei Federal nº 13.019, de julho de 2014, sendo que neste momento atual está em processo de Consulta Pública o decreto complementar acerca deste assunto.

[10] O Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo SUAS foi instituído pelo Decreto Federal nº 7.334, de 19 de outubro de 2010, e tem por finalidade coletar informações sobre os serviços, programas, projetos de assistência social realizados no âmbito das unidades públicas de assistência social e das entidades e organizações da rede socioassistencial privada.

[11]    Conforme dados do IBGE 2013, o brasil conta com 5.564 municípios e o RS com 497.

[12] Relevante registrar que está em processo de construção através do Edital Nº 91/2014 – Projeto PNUD/BRA/12/2006 disponibilizado pelo MDS em setembro de 2014, o mapa das competências e atribuições dos cargos e especificidades do trabalho das equipes de gestão e de referência dos serviços.

[13]                A descrição de cada serviço socioassistencial de PSE/MC consta nas páginas 48 e 49 das Orientações Técnicas MDS/CREAS 2011

              Acessível em:  http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/secretaria-nacional-de-assistencia-social-snas/cadernos/orientacoes-tecnicas-centro-de-referencia-especializado-de-assistencia-social-creas-1/orientacoes-tecnicas-centro-de-referencia-especializado-de-assistencia-social-creas

[14] As competências específicas do órgão gestor da política de assistência social e do CREAS estão previstas nas páginas 39, 40, 41 e 42 das Orientações Técnicas MDS/CREAS 2011.

[15] O CadSUAS é o Sistema de Cadastro do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), instituído pela Portaria nº 430, de 3 de dezembro de 2008. Nele são inseridas informações cadastrais da Rede Socioassistencial, Órgãos Governamentais e trabalhadores do SUAS.   Dados públicos acessível em: http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/redesuas/cadsuas

[16] A pesquisa em questão aos dados do CadSuas foi realizada em 30 de julho de 2014. É relevante registrar que os dados do aplicativo não se demonstraram fidedignos na data da consulta, visto que no total de 116 itens encontrados, alguns CREAS se repetiam, gerando a necessidade de que autora complementasse a pesquisa manualmente, excluindo da sistematização os dados dos serviços que se repetiam.

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Sobre a autora
Ana Paula Flores

Advogada. Servidora pública municipal na Fundação de Assistência Social (FAS) da Prefeitura de Caxias do Sul/RS. Atua há 15 anos como Educadora Social na política de assistência social (CREAS, Serviços de Acolhimento Institucional, CREAS, Gestão do SUAS, abordagem de rua)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FLORES, Ana Paula. O espaço do advogado(a) no Sistema Único de Assistência Social (SUAS): nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4773, 26 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35340. Acesso em: 26 dez. 2024.

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